Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010984-95.2026.5.15.0064 AUTOR: HERBERT BISPO DE MELO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c65c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO 3.1. Posto isso, observada a fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) DEFERIR o requerimento de notificação exclusiva; b) ACOLHER a manifestação da reclamada quanto à não adesão ao Juízo 100% Digital; c) REJEITAR as demais preliminares (inépcia, impugnação ao valor da causa e limitação da condenação)".; c) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada para DECLARAR PRESCRITAS e extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 13/04/2021, na forma do art. 487, II, do CPC; d) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HERBERT BISPO DE MELO em face de RAIA DROGASIL S/A. 3.2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. 3.3. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do E. STF. 3.4. Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 3.386,09 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 169.304,53 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), dispensadas do recolhimento em razão da concessão da gratuidade da justiça. 3.5. Atentem as partes para o disposto nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, deixando o Juízo desde já registrado que o magistrado não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos das partes, e para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC quanto à vedação de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou protelatória em primeira instância. 3.6. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010984-95.2026.5.15.0064 AUTOR: HERBERT BISPO DE MELO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c65c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO 3.1. Posto isso, observada a fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) DEFERIR o requerimento de notificação exclusiva; b) ACOLHER a manifestação da reclamada quanto à não adesão ao Juízo 100% Digital; c) REJEITAR as demais preliminares (inépcia, impugnação ao valor da causa e limitação da condenação)".; c) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada para DECLARAR PRESCRITAS e extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 13/04/2021, na forma do art. 487, II, do CPC; d) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HERBERT BISPO DE MELO em face de RAIA DROGASIL S/A. 3.2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. 3.3. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do E. STF. 3.4. Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 3.386,09 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 169.304,53 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), dispensadas do recolhimento em razão da concessão da gratuidade da justiça. 3.5. Atentem as partes para o disposto nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, deixando o Juízo desde já registrado que o magistrado não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos das partes, e para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC quanto à vedação de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou protelatória em primeira instância. 3.6. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT BISPO DE MELO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.