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0010984-78.2025.5.15.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010984-78.2025.5.15.0081 AUTOR: CLAUDINEI NEVES FUGIMOTO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f77ef4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO Vistos. Em síntese, a reclamada alega "que empreendeu todas as diligências razoavelmente possíveis para localizar documentos, registros ambientais, laudos técnicos, programas de prevenção e demais informações que pudessem viabilizar a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) relativos ao contrato de trabalho mantido pelo reclamante" e verificou "a absoluta impossibilidade material de reconstrução das condições ambientais de trabalho existentes à época da prestação dos serviços", em razão do contrato de trabalho do autor ter sido extinto há mais de 30 anos e de a unidade em que o ele laborou encontrar-se encerrada há décadas, inexistindo ambiente de trabalho apto a permitir inspeção técnica ou realização de perícia contemporânea. Diz, ainda, que "a emissão de documento previdenciário nessas condições seria incompatível com a finalidade legal do PPP, que exige a prestação de informações verdadeiras e tecnicamente fundamentadas acerca das condições de trabalho do segurado. Mais do que isso, a emissão de documento sem base técnica confiável poderia sujeitar a empresa e os profissionais responsáveis à responsabilização decorrente da prestação de informações potencialmente inverídicas perante os órgãos previdenciários". Pois bem. Em que pese as alegações da autora, observo que a o acórdão transitado em julgado, que deve ser fielmente observado nessa fase de execução, determinou, expressamente, que a reclamada forneça o PPP e o LTCAT relativos ao período de trabalho do autor, de 25/11/1994 a 20/04/1995, consignando, em sua fundamentação, que "a alegação da Recorrida de que a documentação seria "inexistente" ou que o prazo de guarda expirou não pode servir como escudo para obstar o exercício de um direito social do trabalhador. Se a empresa não dispõe da documentação contemporânea, cabe-lhe recompor os dados necessários por meios idôneos, como a elaboração do LTCAT e do PPP com base em laudos técnicos por similaridade ou outros registros acessíveis, suportando o ônus de sua inércia ou da ausência de preservação de documentos essenciais." Logo, observo que a matéria já fora devidamente apreciada no acórdão transitado em julgado, não podendo ser ressuscitada nessa fase processual. A reclamada deveria ter se valido da medida processual adequada, no momento oportuno. Portanto, indefiro seu requerimento para que seja reconhecida a impossibilidade material e técnica de cumprimento da obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), aplicando-lhe a multa fixada no acórdão transitado em julgado, em seu valor limite de R$5.000,00, uma vez que do decurso do prazo para cumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela para cumprimento da obrigação já decorreram mais de 50 (cinquenta) dias. Destarte, intime-se a reclamada, mais uma vez, para cumprir as determinações constantes no acórdão transitado em julgado (entrega de o PPP e o LTCAT relativos ao período de trabalho do Recorrente, de 25/11/1994 a 20/04/1995), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena continuidade da fluência do cômputo da multa diária fixada no acordão, até o limite, inicialmente, de R$10.000,00. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010984-78.2025.5.15.0081 AUTOR: CLAUDINEI NEVES FUGIMOTO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f77ef4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO Vistos. Em síntese, a reclamada alega "que empreendeu todas as diligências razoavelmente possíveis para localizar documentos, registros ambientais, laudos técnicos, programas de prevenção e demais informações que pudessem viabilizar a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) relativos ao contrato de trabalho mantido pelo reclamante" e verificou "a absoluta impossibilidade material de reconstrução das condições ambientais de trabalho existentes à época da prestação dos serviços", em razão do contrato de trabalho do autor ter sido extinto há mais de 30 anos e de a unidade em que o ele laborou encontrar-se encerrada há décadas, inexistindo ambiente de trabalho apto a permitir inspeção técnica ou realização de perícia contemporânea. Diz, ainda, que "a emissão de documento previdenciário nessas condições seria incompatível com a finalidade legal do PPP, que exige a prestação de informações verdadeiras e tecnicamente fundamentadas acerca das condições de trabalho do segurado. Mais do que isso, a emissão de documento sem base técnica confiável poderia sujeitar a empresa e os profissionais responsáveis à responsabilização decorrente da prestação de informações potencialmente inverídicas perante os órgãos previdenciários". Pois bem. Em que pese as alegações da autora, observo que a o acórdão transitado em julgado, que deve ser fielmente observado nessa fase de execução, determinou, expressamente, que a reclamada forneça o PPP e o LTCAT relativos ao período de trabalho do autor, de 25/11/1994 a 20/04/1995, consignando, em sua fundamentação, que "a alegação da Recorrida de que a documentação seria "inexistente" ou que o prazo de guarda expirou não pode servir como escudo para obstar o exercício de um direito social do trabalhador. Se a empresa não dispõe da documentação contemporânea, cabe-lhe recompor os dados necessários por meios idôneos, como a elaboração do LTCAT e do PPP com base em laudos técnicos por similaridade ou outros registros acessíveis, suportando o ônus de sua inércia ou da ausência de preservação de documentos essenciais." Logo, observo que a matéria já fora devidamente apreciada no acórdão transitado em julgado, não podendo ser ressuscitada nessa fase processual. A reclamada deveria ter se valido da medida processual adequada, no momento oportuno. Portanto, indefiro seu requerimento para que seja reconhecida a impossibilidade material e técnica de cumprimento da obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), aplicando-lhe a multa fixada no acórdão transitado em julgado, em seu valor limite de R$5.000,00, uma vez que do decurso do prazo para cumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela para cumprimento da obrigação já decorreram mais de 50 (cinquenta) dias. Destarte, intime-se a reclamada, mais uma vez, para cumprir as determinações constantes no acórdão transitado em julgado (entrega de o PPP e o LTCAT relativos ao período de trabalho do Recorrente, de 25/11/1994 a 20/04/1995), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena continuidade da fluência do cômputo da multa diária fixada no acordão, até o limite, inicialmente, de R$10.000,00. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI NEVES FUGIMOTO

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