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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010984-78.2025.5.03.0092 AGRAVANTE: JOAO BATISTA FERNANDES NETO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010984-78.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos contra decisão que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação. A executada recorreu quanto ao marco prescricional de verbas, enquanto o exequente alegou nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e a existência de erros materiais na apuração do adicional de periculosidade (período de apuração e base de cálculo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da executada preenche os pressupostos de admissibilidade, especificamente o interesse recursal; (ii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional ou se a matéria versada na impugnação do exequente encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra decisão que não lhe foi desfavorável, impondo o não conhecimento do recurso.Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o juízo profere decisão fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, aplicando institutos processuais como a preclusão e a coisa julgada.Opera-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de impugnar pontos específicos na primeira oportunidade após a intimação do laudo pericial, conforme preceitua o art. 879, § 2º, da CLT.A fase de liquidação destina-se à efetivação do título executivo, sendo vedada a rediscussão de critérios de cálculo já definidos ou a inovação de pedidos não deduzidos oportunamente.Não se confundem erros materiais ou aritméticos, passíveis de correção a qualquer tempo, com o inconformismo quanto a critérios de cálculo já sedimentados e acobertados pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da executada não conhecido; recurso do exequente desprovido. Tese de julgamento: Ausente o interesse recursal, o Agravo de Petição não deve ser conhecido.A fundamentação sucinta, porém suficiente para o deslinde da controvérsia, não configura negativa de prestação jurisdicional.A ausência de impugnação específica aos cálculos periciais na oportunidade legal gera preclusão, impedindo a reabertura de discussão sobre critérios de cálculo e base de verbas.A rediscussão de critérios de cálculo definidos no título executivo, sob o pretexto de erro material, constitui inovação indevida e viola a coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 789-A, IV, e 879, § 2º. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela Executada por ausência de interesse. Sem divergência, conheceu do agravo de petição interposto pelo Exequente e no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010984-78.2025.5.03.0092 AGRAVANTE: JOAO BATISTA FERNANDES NETO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010984-78.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos contra decisão que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação. A executada recorreu quanto ao marco prescricional de verbas, enquanto o exequente alegou nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e a existência de erros materiais na apuração do adicional de periculosidade (período de apuração e base de cálculo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da executada preenche os pressupostos de admissibilidade, especificamente o interesse recursal; (ii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional ou se a matéria versada na impugnação do exequente encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra decisão que não lhe foi desfavorável, impondo o não conhecimento do recurso.Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o juízo profere decisão fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, aplicando institutos processuais como a preclusão e a coisa julgada.Opera-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de impugnar pontos específicos na primeira oportunidade após a intimação do laudo pericial, conforme preceitua o art. 879, § 2º, da CLT.A fase de liquidação destina-se à efetivação do título executivo, sendo vedada a rediscussão de critérios de cálculo já definidos ou a inovação de pedidos não deduzidos oportunamente.Não se confundem erros materiais ou aritméticos, passíveis de correção a qualquer tempo, com o inconformismo quanto a critérios de cálculo já sedimentados e acobertados pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da executada não conhecido; recurso do exequente desprovido. Tese de julgamento: Ausente o interesse recursal, o Agravo de Petição não deve ser conhecido.A fundamentação sucinta, porém suficiente para o deslinde da controvérsia, não configura negativa de prestação jurisdicional.A ausência de impugnação específica aos cálculos periciais na oportunidade legal gera preclusão, impedindo a reabertura de discussão sobre critérios de cálculo e base de verbas.A rediscussão de critérios de cálculo definidos no título executivo, sob o pretexto de erro material, constitui inovação indevida e viola a coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 789-A, IV, e 879, § 2º. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela Executada por ausência de interesse. Sem divergência, conheceu do agravo de petição interposto pelo Exequente e no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FERNANDES NETO
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