Publicações do processo

0010984-68.2025.5.03.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010984-68.2025.5.03.0063 AUTOR: KRISLLANY DE ARAUJO VICENTE RÉU: AGNALDO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc586c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do MM Juiz do Trabalho. Ituiutaba, 08 de setembro de 2026. VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO Vistos. A ação foi julgada improcedente, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor dado à causa. A reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do artigo 791-A, § 4º/CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Por isso, com fulcro no art. 765/CLT, nada mais havendo a deliberar neste momento, determino o arquivamento dos autos, ressalvando que, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença, demonstrando que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, poderá o(a) Advogado(a) credor(a) dos honorários requerer a execução de seu crédito por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), conforme Recomendação nro 1/GCGJT, de 28/05/26. Decorrido o prazo de 02 anos sem manifestação do credor, ficarão extintas automaticamente as obrigações decorrentes da sucumbência, independentemente de nova declaração judicial. Não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de 27.01.2020 (Central Garimpo). Havendo seguro garantia ou fiança bancária garantindo o débito destes autos, fica liberada a seguradora/instituição financeira do pagamento da indenização objeto do respectivo contrato, cabendo ao(à) executado(a)/tomador(a) tomar providências eventualmente necessárias junto ao contratado para liberá-la da obrigação, valendo este despacho como ofício, se necessário for. Havendo documento(s)/mídias sob a guarda da Secretaria, fica ciente a parte interessada de que deverá retirá-lo(s), no prazo de 05 dias, sob pena de eliminação. Caso queiram, poderão as partes fazer o armazenamento dos dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Intimem-se. Após as providências acima, arquivem-se. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KRISLLANY DE ARAUJO VICENTE

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010984-68.2025.5.03.0063 AUTOR: KRISLLANY DE ARAUJO VICENTE RÉU: AGNALDO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc586c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do MM Juiz do Trabalho. Ituiutaba, 08 de setembro de 2026. VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO Vistos. A ação foi julgada improcedente, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor dado à causa. A reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do artigo 791-A, § 4º/CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Por isso, com fulcro no art. 765/CLT, nada mais havendo a deliberar neste momento, determino o arquivamento dos autos, ressalvando que, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença, demonstrando que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, poderá o(a) Advogado(a) credor(a) dos honorários requerer a execução de seu crédito por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), conforme Recomendação nro 1/GCGJT, de 28/05/26. Decorrido o prazo de 02 anos sem manifestação do credor, ficarão extintas automaticamente as obrigações decorrentes da sucumbência, independentemente de nova declaração judicial. Não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de 27.01.2020 (Central Garimpo). Havendo seguro garantia ou fiança bancária garantindo o débito destes autos, fica liberada a seguradora/instituição financeira do pagamento da indenização objeto do respectivo contrato, cabendo ao(à) executado(a)/tomador(a) tomar providências eventualmente necessárias junto ao contratado para liberá-la da obrigação, valendo este despacho como ofício, se necessário for. Havendo documento(s)/mídias sob a guarda da Secretaria, fica ciente a parte interessada de que deverá retirá-lo(s), no prazo de 05 dias, sob pena de eliminação. Caso queiram, poderão as partes fazer o armazenamento dos dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Intimem-se. Após as providências acima, arquivem-se. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO SERVICOS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.