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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010984-48.2026.5.03.0026 AUTOR: LUANA MARCELA DOS REIS NASCIMENTO RÉU: ADFER FABRICADORA DE ARTEFATOS DE ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56dd3ae proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por LUANA MARCELA DOS REIS NASCIMENTO em face de ADFER FABRICADORA DE ARTEFATOS DE ACO LTDA. Vistos os autos. I - Relatório Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. DECIDO. II - Fundamentação PROTESTOS REGISTRADOS EM AUDIÊNCIA A parte reclamada registrou protesto em audiência contra o indeferimento da contradita arguida em face da testemunha Diovana Eliza dos Santos, fundada na alegação de que esta possui ação trabalhista em face da mesma ré, com pedido idêntico de indenização por danos morais (Id. 585bb28, fl. 145 do PDF). Ratifico a decisão interlocutória proferida na assentada e rejeito o protesto patronal. O simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ainda que veiculando pretensão correlata ou de idêntica natureza, não induz, por si só, à presunção de suspeição, inimizade capital ou interesse no litígio, a teor do disposto no artigo 829 da CLT e na Súmula 357 do C. TST, bem como no Tema 72 do IRR do TST. A valoração das declarações prestadas pela testemunha submete-se ao convencimento motivado do magistrado, em conjunto e confronto com os demais elementos de prova encartados aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores individualmente indicados no rol da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT (Id. 3c2522a, fl. 67 do PDF). Rejeito a preliminar arguida. Os valores liquidados atribuídos aos pedidos na petição inicial, inclusive no procedimento sumaríssimo, ostentam caráter meramente estimativo, servindo como parâmetro para a fixação do rito procedimental e da alçada, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, incidindo juros e atualização monetária na forma da legislação aplicável. DANO MORAL A parte reclamante sustenta que foi vítima de reiteradas condutas abusivas praticadas por seu superior imediato, líder Bráulio Santos, as quais extrapolaram o poder diretivo do empregador e atingiram diretamente sua dignidade, honra e integridade psíquica. Aduz que, com cerca de um mês de contrato, foi abordada de forma desrespeitosa e agressiva, afirmando o líder que ela "ficava rodeada de homens" e que "sabia quem trabalhava e quem ficava à toa". Informa que comunicou o fato ao setor de Recursos Humanos e formalizou denúncia por canal interno, o que ensejou apuração e posterior afastamento do líder, contudo, a partir de então, passou a sofrer perseguição e retaliação evidente. Afirma que houve tentativa indevida de aplicação de advertência por ausência ao trabalho, sendo que outra colega que havia faltado não sofreu a mesma punição. Relata ainda que o superior agiu de forma inadequada de chamá-la para conversa reservada no refeitório e posterior insistência perante o RH, culminando em sua dispensa imotivada como forma de represália pelo exercício do direito de denunciar. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A parte reclamada nega a ocorrência de assédio moral, perseguição, discriminação por gênero ou dispensa retaliatória. Aduz que inexiste registro formal de denúncia em seus canais oficiais e que o superior jamais dispensou tratamento desrespeitoso aos subordinados. Sustenta que a aplicação de advertência disciplinar por falta injustificada é procedimento padrão e impessoal, respaldado em instrução normativa interna e amplamente aplicado. Defende que a rescisão contratual decorreu do término normal do contrato por prazo determinado ou de redução na produção, inexistindo nexo entre o desligamento e qualquer conduta ilícita patronal, pugnando pela total improcedência do pedido e, sucessivamente, pela redução do valor postulado. Examino. O dano moral é uma ofensa que ultrapassa a esfera patrimonial e atinge o trabalhador em sua dignidade humana – essência de todos os direitos personalíssimos, art. 5º, V e X da CR/88. A Constituição da República alçou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Social e Democrático de Direito. O assédio moral manifesta-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação civil quando o agente comete ato ilícito que cause dano a outrem, enquanto os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal preveem que o ato ilícito pode ser cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou por abuso no exercício do direito. Portanto, o dever de indenizar pressupõe, além do dano, a prática de um ato ilícito ou em abuso do direito, o nexo entre a conduta e o resultado. A Convenção nº 190 da OIT estabelece que “o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero”. Nos termos do art. 2º da Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil, Decreto nº1.973/96, “entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica”, inclusive “o assédio sexual no local de trabalho”. Ainda, de acordo com a Convenção, “o termo ‘violência e assédio com base no gênero’ significa violência e assédio dirigido às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou afetam de forma desproporcional as pessoas de um determinado sexo ou gênero, e inclui o assédio sexual”. A Convenção da OIT de nº111, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964; promulgada em 19 de janeiro de 1968, e com eficácia de norma supralegal, dispõe que: 1. Para fins da presente convenção, o termo “discriminação” compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. Há ainda o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, Recomendação do CNJ n. 128/2022 e Resolução nº 492/2023. O mencionado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero prevê ainda a importância de o Poder Judiciário estar atento às medidas que contribuam para a erradicação de costumes que alicerçam a violência de gênero (art. 8, “g”, da Convenção de Belém do Pará). Obrigação reforçada, ainda, pela Sentença da Corte Interamericana de 07 de setembro de 2021 no caso Márcia Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil. Assim, “é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta” (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf, pg. 114). Atualmente, não se exige mais a reiteração da conduta para configuração do assédio moral, conforme art. 1º da Convenção 190 da OIT. É ônus da parte reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, art. 818, I da CLT. Em audiência de instrução (Id. 585bb28, fls. 144/147 do PDF), a parte reclamante declarou que: "trabalhou na reclamada de 24 de março de 2026 a 19 de junho 2026; que o chefe imediato era Bráulio Santos, era líder de produção; que ele tinha comportamento diferente entre mulheres e homens; que em 24/04/2026, as 16h10; chamou depoente e perguntou - está faltando serviço? para você está de picuinha; que sabe quem morcega e trabalha e que depoente fica rodeada de homens; que depoente respondeu que gosta de ser respeitada; que mandou depoente voltar para o setor; que quando retornou depoente perguntou as outras colegas que trabalhavam a mais tempo se ele tinha esse comportamento e elas disseram que ele trata assim mesmo as mulheres; que ele gritava; que a representante da RH estava lá; que achou muito desrespeitoso; que saia as 5hs da manhã; deixa o filho na escola; e informaram que havia um canal para comunicar direto com a matriz; que depoente foi conversar com a Camila no dia seguinte, uma vez que no dia do acontecido já estava no final do turno; que Camila falou que ia verificar com Braulio, que ele chegou na depoente e falou que depois queria conversar; depoente disse que aceitava na presença de outro funcionário; o chefe disse que iriam ao RH; que foram para o RH com Camila;que Camila falou para depoente que resolveu dar uma oportunidade para ela falar; que depoente perguntou se esse era o padrão da empresa e Braulio disse que estava nervoso e gostaria de se desculpar; que a tarde Braulio começou a perseguir a depoente; que originalmente foi contratada para a braçadeira; que trabalhava na montagem de caixa; que antes do episódio pediu para não ficar no spray; que depois do episódio, foi colocada só no "spray"; e após uma semana antes de o contrato vencer retornou originalmente para a braçadeira; que em junho começou a perseguir mais; que com mulheres era exigido hora extra; já em relação aos homens era requerido de forma educada; que um dia gritou com as novatas; sabado e domingo eu quero que vocês venham para entregar até segunda; que as 4 novatas foram até o RH e chamaram o segurança do trabalho; e o Cristiano representante do RH da filial recebeu o e-mail; que faltou uma segunda, e na terca na fila o Braulio pediu o atestado e esta informou que não estava passando mal e este disse que ela poderia ir no RH pegar advertência; a Camila explicou que era o sistema da empresa; que no outro dia o Braulio disse que queria conversar com a parte reclamante no refeitório com luzes apagadas; que Patricia informou que faltou na semana passada e não recebeu advertência; que comentou o fato com Braulio e que não concordou em ir conversar no refeitório de luzes apagadas se tem a sala da liderança e do RH; que passou 40 minutos e voltou com o segurança do trabalho e o novo líder (que assumiria o Braulio que iria para outra liderança) com duas advertências escritas; a depoente questionou porque o critério era diferente do contrato (2 advertências verbais a partir da primeira falta) e do praticado na realidade; que esse assédio era diário sobretudo a partir da ida do RH: que não sabe se alguém faltou; que não sabe se banco de horas e poderia haver compensação com falta justificada; que Patricia que faltou e não recebeu advertência, esta já havia avisado na empresa e que não compensou; que na reclamada tem procedimento dos empregados manter as áreas limpas, foi dado o curso 5 S; ;que a reclamante limpava as máquinas que ultrapassavam o setor; menciona que os homens não limpavam máquinas; que lavagem foi uma; limpeza 2. Nada mais." Depoimento do preposto: "que trabalha na reclamada na função de analista de RH; que trabalha na matriz; que reclamante trabalhou na filial; que não chegou ao conhecimento tratamento de Braulio com reclamante; que Cristiano trabalha na matriz no RH; que ele vai a filial com frequência, 3 vezes ao mês; que Camila trabalha no RH da filial; que o chefe imediato é o Cristiano; que se o trabalhador tiver problema com líder, tem o canal de denuncia, todos os funcionários são instruídos e no dia da admissão assina documento; que essa denuncia é feita através do site da empresa e chega no setor jurídico; que não sabe se gera protocolo, mas recebe retorno sobre a reclamação; que a empresa orienta que a advertência é faltas injustificadas passa para o líder e é aplicado advertência por escrita; que mostrado a fl. 25 reconhece o documento como da empresa, mas é da segurança do trabalho; que a empresa segue as orientações da segurança; que questionado pelo juízo sobre o que e´planilha de ponto , depoente respondeu ser registro de ponto; posteriormente explicou que não necessariamente era o registro de ponto; que na filial tem mais homens; que reclamante com Braulio tem o relacionamento de líder com subordinado; que Braulio é líder de produção e reclamante auxiliar de produção; que é comum líder chamar funcionário em local reservado, que não pode ser refeitório com luz apagada; que o motivo da dispensa da reclamante foi diminuição da produção da empresa; que foi dispensado outras pessoas no mesmo período na matriz e filial. Nada mais." Depoimento da primeira testemunha indicada pela reclamante (Diovana Eliza dos Santos): "que trabalhou na reclamada de março a junho de 2026, na função de ajudante de produção; que trabalhou diretamente com reclamante, na montagem de caixa, montagem de braçadeira; que Braulio era o chefe imediato; que inicialmente a relação de trabalho era bem tranquila, mas depois não foi permanecendo muita boa, não foi permanecendo a relação profissional; que tinha diferença no tratamento e exigência de trabalho, tinha que fazer serviço de limpeza que os homens não precisava fazer; que quando recusou ele ficou com cara fechada e perseguição com mulheres; que se recusasse a mexer além das braçadeiras, na montagem de caixa tinha que mexer com material com cheiro forte e desenvolveu alergia, quando começou a recusar Braulio começou a tratar diferente, colocou para lavar a fábrica todos os dias, lavar o chão da fábrica; que só as mulheres eram colocadas para lavar, em torno de 10/12 mulheres; que os homens era a maioria na empresa; que não havia nenhum homem na montagem de caixa; que os homens ficavam nas máquinas; que o que depoente relatou era geral, aconteceu com reclamante; que além do mencionado não presenciou Braulio agindo de mais alguma forma com a reclamante; que sabe de 1ª denuncia feita pela reclamante porque esta a contou; que da 2ª denuncia depoente participou, foi em grupo; que participou da reunião a Camila do RH e Maicon da segurança do trabalho, e outras funcionárias; que após a 2ª reunião permaneceu do mesmo jeito e Braulio continuou impondo a mesma função e elas continuaram a recusar; que mostrada a fl. 91 respondeu que nunca recebeu essa instrução; que assinou documentos quando entrou na empresa; que pode ter assinado documento como este; que não tem conhecimento que cada falta injustificada é aplicado advertência por escrito; que nunca faltou na empresa; que não conhece colega que foi advertido por falta injustificada; que conhece Patrícia. Nada mais." Depoimento da primeira testemunha indicada pela reclamada (Maria Isabel Cabral da Silva): "que trabalha na reclamada desde 23/10/2025 na função de montadora de caixa; que o chefe imediato é o Braulio; que trabalhou diretamente com reclamante; que já estava quando reclamante entrou na empresa; que reclamante era novata; que trabalhou com testemunha da reclamante; que na montagem de caixa os homens só apareciam quando precisava e estava apertado; que já jogou água para abafar a poeira de terra no chão da fábrica; questionado pelo juízo se não virava uma lama, respondeu que de vez em quando passava um rodo as vezes; que se não ficava com poça de água no chão; que de vez em quando Rodrigo (operador de maquina) ajudava Andrea, que essa limpeza não era frequente; que nunca presenciou Braulio falar mais alto com as mulheres; que a atividade de molhar o chão, era Braulio que pedia porque não tinha demanda e para não ficar de braços cruzados fazia a limpeza; que na montagem de caixa trabalhou com produto com cheiro forte, spray, desengraxante; que ninguém gosta desse cheiro e usava máscara; que trabalha com spray só com caixa galvanizada; que a caixa galvanizada mexe só quando tem pedido; que todas as mulheres mexiam com a caixa; que esta atualmente na braçadeira; que não tá tendo pedido de caixa galvanizada, mas se tiver depoente vai para lá; que nunca faltou injustificadamente e não sabe qual é o procedimento; que não se recorda se assinou documento sobre instrução normativa; que não sabe se houve reclamação sobre Braulio; que ficou sabendo da reclamação da reclamante ontem; que o relacionamento da depoente com Braulio era profissional; que não havia distinção da forma que Braulio tratava homens e mulheres; que tem lugares que só homens trabalhavam e mulheres não podiam, menciona que a depoente especificamente gostaria de trabalhar no dragão, pegar em uma máquina, mas não pode por ser quente, que mexe com ferro quente por medo das mulheres se machucarem; que acha que as mulheres dão conta de trabalhar no dragão; que não presenciou ofensa de Braulio com outros empregados; que para trabalhar no dragão é só treinar lá; que se tivesse demanda, o pessoal do dragão ia jogar água na fábrica; que neste momento, respondeu que os meninos do dragão também faziam; questionado quem por este juízo, respondeu que o Sr.. Manoel; já jogou água no intervalo e o Sr.Rodrigo. Nada mais." Depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamada (Itamar Aparecido David): "trabalha na reclamada desde 2020 na função de auxiliar de produção e depois operador de máquina; que não trabalhou diretamente com reclamante; que chefe imediato é Braulio há 8 meses; que não trabalha mulher no setor do depoente; que não trabalhou no mesmo setor que as testemunhas; que quando chegou na empresa era outro líder e Braulio há 8 meses; que o setor de trabalho é bem tranquilo; que o relacionamento do depoente com o líder é tranquilo; que nunca faltou; que se tiver falta excessiva sem justificativa é levado advertência, se for 1 falta não há advertência; que provavelmente existe banco de horas e não tem desconto; que não sabe de qual setor veio o Braulio. Nada mais." A parte reclamante anexou aos autos o áudio de Id. 2391c03, fl.27, em que de forma resumida, observa-se funcionárias conversando, em um ambiente de fábrica, com barulho, sobre a recusa em realizar o retrabalho com aplicação de produto químico em spray/tinta (aplicação de três demãos). Elas relatam que o produto prejudica a saúde, causando problemas respiratórios e na garganta, citando colegas que passaram mal (Giovana e Patrícia) e o fato de possuírem comorbidades como sinusite. Apontam também desvio de função, alegando que o contrato de trabalho especifica apenas a montagem de braçadeiras e parafusos, sem menção a produtos químicos ou adicional de insalubridade. Verifica-se neste áudio uma insatisfação das funcionárias femininas. Já no áudio de Id. 6655c26, fl.28, de forma igualmente resumida, verifica-se que os trabalhadores dialogam sobre o cronograma de trabalho para a entrega de demandas pendentes. Um dos interlocutores afirma que fará o possível para finalizar o serviço entre sexta-feira e sábado para evitar a necessidade de trabalho no domingo, enquanto funcionárias reiteram a indisponibilidade para trabalhar no domingo à tarde. Não foi possível, entretanto, pelo áudio verificar gritos. A reclamada anexou aos autos, Id. 87debf3, fl. 99, a advertência aplicada à parte reclamante em 10/06/2026 pela falta na data de 08/06/2026, consoante cartão de ponto, Id. b2b96a1, fl.96. Anexou ainda outras advertências aplicadas a outros empregados, Id. 4608181, fls. 101/ 141. Por sua vez, a instrução normativa assinada pela parte reclamante, Id. 2efcadc, fls. 91/93, consta expressamente que na 1ª falta injustificada o funcionário receberá a 1ª advertência por escrito. O direito potestativo da empresa em dispensar seus empregados decorre do poder diretivo de gerir, fiscalizar e normatizar a sua atividade econômica, direito de propriedade, art. 5º, XXII da CR/88. Contudo, este direito deve atender a sua finalidade social, art. 5º, XXIII da CR/88, sob pena se caracterizar em abuso de direito, art. 187 do CC. A testemunha indicada pela reclamante Diovana afirmou que o superior Braulio passou a adotar comportamento diverso após a recusa das funcionárias em realizar atividade em desvio de função, limpeza do chão de fábrica, atividade esta que não era realizada pelos homens da fábrica. A reclamada em sua defesa nega a discriminação por gênero. Contudo, a primeira testemunha indicada pela reclamada, Maria Isabel, embora afirme que não havia distinção da forma que Braulio tratava homens e mulheres, informou primeiro que só as mulheres laboravam nas caixas, segundo afirmou de forma expressa que “tem lugares que só os homens trabalhavam e as mulheres não podiam trabalhar, só isso”. E neste ponto mencionou inclusive que gostaria de trabalhar no dragão, mas que a empresa não permite. Além do desejo de laborar no dragão, a testemunha afirmou que entende que as mulheres dão conta de trabalhar nesta área do dragão. Quanto à lavagem/molhar o chão, a testemunha informou que esta atividade era exigido pelo Braulio. Contudo, quanto ao ponto, a testemunha foi contraditória e não passou tanta credibilidade ao juízo, uma vez que primeiro afirmou que molhava a área para tirar a terra, depois afirmou que somente às vezes passava rodo; depois questionado pelo juízo, informou que ficava umas poças de água mas que isso não atrapalhava. Por fim, quando questionada se homens faziam essa atividade, a testemunha informou que: “de vez em quando o Rodrigo ajudava a Andreia”. Por esta fala da testemunha, extrai-se que a atividade de lavar o chão era privativa das funcionárias, posto que o operador de máquina ajudou uma funcionária específica de forma esporádica. A segunda testemunha indicada pela reclamada de igual modo relatou que não trabalha mulher no seu setor. Ora, a distinção entre locais e funções em que laboram mulheres e homens sem justo motivo, ofende o art. 5º, I da CR/88, bem como o art. 1º da Convenção 111 da OIT. A reclamada não comprovou o motivo dos homens não laborarem na montagem de caixa e nem o justo motivo das mulheres não trabalharem nos setores das máquinas (dragão) e atuarem na limpeza de forma esporádica e em auxílio às mulheres. A legislação trabalhista brasileira não faz distinção de gênero nas Normas Regulamentadoras (NR) quanto aos limites de tolerância para a exposição ao calor. Por sua vez, é notório que há o estigma de que mulheres seriam mais aptas ao trabalho de cuidado e limpeza. Para tanto, o estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em parceria com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), “Políticas para a Corresponsabilidade no Mundo do Trabalho”, reafirma que as mulheres são responsáveis por 76,2% do trabalho de cuidado não remunerado. Ademais, as mulheres continuam a estar sobre-representadas em setores de baixas remunerações, como a enfermagem e os cuidados, enquanto os homens dominam áreas como os transportes e a mecânica. Quanto à esta causa de pedir, discriminação por gênero na distribuição das funções, entendo que ficou comprovado o cenário desigual entre as funções desempenhadas por mulheres e homens no estabelecimento da reclamada. Ressalta-se que as condutas discriminatórias são sutis, arraigadas e de difícil prova. No presente caso, a testemunha indicada pela reclamada descreveu um ambiente discriminatório na distribuição das funções dentro da empresa sem justo motivo o que revela um cenário empresarial em ofensa aos princípios de isonomia e igualdade de gênero. Assim, restou comprovado que a reclamada extrapolou o seu poder diretivo, praticou ato em abuso de direito e alcançou a dignidade da empregada ao submetê-la à tarefas com viés discriminatório de gênero, reiterando a ideia que as mulheres seriam menos aptas que os homens, simplesmete pelo seu gênero, o que gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do abalo. A reclamada responde pelos atos de seus prepostos e encarregados no exercício de suas funções, a teor dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, considerando alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica, bem como à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Registre-se, que o E. STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". A indenização fixada deve ser, pois, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor da pessoa empregada, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. Logo, sopesando os elementos acima e sem perder de vista o limite do pedido, a extensão do dano sofrido, o curto período contratual, o grau de culpa da ré e sua condição econômica (capital social de R$ 1.000.000,00, conforme Id. 841fd3c, fl. 56 do PDF), arbitro a indenização postulada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto às demais causa de pedir, a testemunha indicada pela parte reclamante não relatou que o superior Braulio gritava e não relatou outra atitude além da discriminação entre as funções desempenhadas. A prova oral produzida não comprovou a abordagem de forma desrespeitosa e agressiva do superior Braulio; a aplicação de advertência de forma indevida; a dispensa retaliatória após a denúncia. Nesse sentido, a reclamante não juntou aos autos a carta de denúncia; não comprovou a tentativa de duplicidade de advertência e não comprovou, pois, que a dispensa foi retaliatória. Julgo improcedente, pois, o pedido quanto às demais causas de pedir. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 0eed81e, fl. 12 do PDF). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). A reclamada impugnou de forma genérica sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela afirmação de hipossuficiência econômica ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT e observados os critérios previstos no §2º, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial (Súmula 326 do STJ). No presente feito, tendo sido julgado procedente o único pedido formulado (dano moral), ainda que por outra causa de pedir e arbitrado em montante inferior ao estimado, não há sucumbência recíproca a ensejar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimento de contribuições previdenciárias ou fiscais tendo em vista o caráter estritamente indenizatório da parcela deferida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que refere à indenização por danos morais, considera-se superada a S. 439 do TST, por força da interpretação da ADC 58 promovida pela SDI-I no julgamento proferido em 20/6/2024, nos autos nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, razão pela qual deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do TST no seguinte sentido: "a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, na data de 28/06/2024, em sua composição completa, fixou entendimento no sentido de que, em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária dos créditos trabalhistas incidirá a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária" (EDCiv-EDCiv-EDRRAg-1403-70.2014.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da pessoa do reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título e fundamento dos ora deferidos nesta sentença, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por LUANA MARCELA DOS REIS NASCIMENTO em face de ADFER FABRICADORA DE ARTEFATOS DE ACO LTDA, para condenar a reclamada, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição, ao cumprimento da seguinte obrigação de pagar à reclamante: indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação liquidada, devidos pela reclamada aos patronos da parte reclamante. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Na liquidação por cálculos observar-se-á a incidência de atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob idêntico título e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários, dada a natureza indenizatória da verba deferida. Custas processuais provisórias pela reclamada no importe de R$ 66,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.300,00 (correspondente à indenização deferida acrescida dos honorários sucumbenciais), nos termos do art. 789, I, da CLT. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 06 de setembro de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA MARCELA DOS REIS NASCIMENTO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010984-48.2026.5.03.0026 AUTOR: LUANA MARCELA DOS REIS NASCIMENTO RÉU: ADFER FABRICADORA DE ARTEFATOS DE ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56dd3ae proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por LUANA MARCELA DOS REIS NASCIMENTO em face de ADFER FABRICADORA DE ARTEFATOS DE ACO LTDA. Vistos os autos. I - Relatório Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. DECIDO. II - Fundamentação PROTESTOS REGISTRADOS EM AUDIÊNCIA A parte reclamada registrou protesto em audiência contra o indeferimento da contradita arguida em face da testemunha Diovana Eliza dos Santos, fundada na alegação de que esta possui ação trabalhista em face da mesma ré, com pedido idêntico de indenização por danos morais (Id. 585bb28, fl. 145 do PDF). Ratifico a decisão interlocutória proferida na assentada e rejeito o protesto patronal. O simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ainda que veiculando pretensão correlata ou de idêntica natureza, não induz, por si só, à presunção de suspeição, inimizade capital ou interesse no litígio, a teor do disposto no artigo 829 da CLT e na Súmula 357 do C. TST, bem como no Tema 72 do IRR do TST. A valoração das declarações prestadas pela testemunha submete-se ao convencimento motivado do magistrado, em conjunto e confronto com os demais elementos de prova encartados aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores individualmente indicados no rol da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT (Id. 3c2522a, fl. 67 do PDF). Rejeito a preliminar arguida. Os valores liquidados atribuídos aos pedidos na petição inicial, inclusive no procedimento sumaríssimo, ostentam caráter meramente estimativo, servindo como parâmetro para a fixação do rito procedimental e da alçada, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, incidindo juros e atualização monetária na forma da legislação aplicável. DANO MORAL A parte reclamante sustenta que foi vítima de reiteradas condutas abusivas praticadas por seu superior imediato, líder Bráulio Santos, as quais extrapolaram o poder diretivo do empregador e atingiram diretamente sua dignidade, honra e integridade psíquica. Aduz que, com cerca de um mês de contrato, foi abordada de forma desrespeitosa e agressiva, afirmando o líder que ela "ficava rodeada de homens" e que "sabia quem trabalhava e quem ficava à toa". Informa que comunicou o fato ao setor de Recursos Humanos e formalizou denúncia por canal interno, o que ensejou apuração e posterior afastamento do líder, contudo, a partir de então, passou a sofrer perseguição e retaliação evidente. Afirma que houve tentativa indevida de aplicação de advertência por ausência ao trabalho, sendo que outra colega que havia faltado não sofreu a mesma punição. Relata ainda que o superior agiu de forma inadequada de chamá-la para conversa reservada no refeitório e posterior insistência perante o RH, culminando em sua dispensa imotivada como forma de represália pelo exercício do direito de denunciar. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A parte reclamada nega a ocorrência de assédio moral, perseguição, discriminação por gênero ou dispensa retaliatória. Aduz que inexiste registro formal de denúncia em seus canais oficiais e que o superior jamais dispensou tratamento desrespeitoso aos subordinados. Sustenta que a aplicação de advertência disciplinar por falta injustificada é procedimento padrão e impessoal, respaldado em instrução normativa interna e amplamente aplicado. Defende que a rescisão contratual decorreu do término normal do contrato por prazo determinado ou de redução na produção, inexistindo nexo entre o desligamento e qualquer conduta ilícita patronal, pugnando pela total improcedência do pedido e, sucessivamente, pela redução do valor postulado. Examino. O dano moral é uma ofensa que ultrapassa a esfera patrimonial e atinge o trabalhador em sua dignidade humana – essência de todos os direitos personalíssimos, art. 5º, V e X da CR/88. A Constituição da República alçou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Social e Democrático de Direito. O assédio moral manifesta-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação civil quando o agente comete ato ilícito que cause dano a outrem, enquanto os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal preveem que o ato ilícito pode ser cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou por abuso no exercício do direito. Portanto, o dever de indenizar pressupõe, além do dano, a prática de um ato ilícito ou em abuso do direito, o nexo entre a conduta e o resultado. A Convenção nº 190 da OIT estabelece que “o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero”. Nos termos do art. 2º da Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil, Decreto nº1.973/96, “entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica”, inclusive “o assédio sexual no local de trabalho”. Ainda, de acordo com a Convenção, “o termo ‘violência e assédio com base no gênero’ significa violência e assédio dirigido às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou afetam de forma desproporcional as pessoas de um determinado sexo ou gênero, e inclui o assédio sexual”. A Convenção da OIT de nº111, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964; promulgada em 19 de janeiro de 1968, e com eficácia de norma supralegal, dispõe que: 1. Para fins da presente convenção, o termo “discriminação” compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. Há ainda o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, Recomendação do CNJ n. 128/2022 e Resolução nº 492/2023. O mencionado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero prevê ainda a importância de o Poder Judiciário estar atento às medidas que contribuam para a erradicação de costumes que alicerçam a violência de gênero (art. 8, “g”, da Convenção de Belém do Pará). Obrigação reforçada, ainda, pela Sentença da Corte Interamericana de 07 de setembro de 2021 no caso Márcia Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil. Assim, “é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta” (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf, pg. 114). Atualmente, não se exige mais a reiteração da conduta para configuração do assédio moral, conforme art. 1º da Convenção 190 da OIT. É ônus da parte reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, art. 818, I da CLT. Em audiência de instrução (Id. 585bb28, fls. 144/147 do PDF), a parte reclamante declarou que: "trabalhou na reclamada de 24 de março de 2026 a 19 de junho 2026; que o chefe imediato era Bráulio Santos, era líder de produção; que ele tinha comportamento diferente entre mulheres e homens; que em 24/04/2026, as 16h10; chamou depoente e perguntou - está faltando serviço? para você está de picuinha; que sabe quem morcega e trabalha e que depoente fica rodeada de homens; que depoente respondeu que gosta de ser respeitada; que mandou depoente voltar para o setor; que quando retornou depoente perguntou as outras colegas que trabalhavam a mais tempo se ele tinha esse comportamento e elas disseram que ele trata assim mesmo as mulheres; que ele gritava; que a representante da RH estava lá; que achou muito desrespeitoso; que saia as 5hs da manhã; deixa o filho na escola; e informaram que havia um canal para comunicar direto com a matriz; que depoente foi conversar com a Camila no dia seguinte, uma vez que no dia do acontecido já estava no final do turno; que Camila falou que ia verificar com Braulio, que ele chegou na depoente e falou que depois queria conversar; depoente disse que aceitava na presença de outro funcionário; o chefe disse que iriam ao RH; que foram para o RH com Camila;que Camila falou para depoente que resolveu dar uma oportunidade para ela falar; que depoente perguntou se esse era o padrão da empresa e Braulio disse que estava nervoso e gostaria de se desculpar; que a tarde Braulio começou a perseguir a depoente; que originalmente foi contratada para a braçadeira; que trabalhava na montagem de caixa; que antes do episódio pediu para não ficar no spray; que depois do episódio, foi colocada só no "spray"; e após uma semana antes de o contrato vencer retornou originalmente para a braçadeira; que em junho começou a perseguir mais; que com mulheres era exigido hora extra; já em relação aos homens era requerido de forma educada; que um dia gritou com as novatas; sabado e domingo eu quero que vocês venham para entregar até segunda; que as 4 novatas foram até o RH e chamaram o segurança do trabalho; e o Cristiano representante do RH da filial recebeu o e-mail; que faltou uma segunda, e na terca na fila o Braulio pediu o atestado e esta informou que não estava passando mal e este disse que ela poderia ir no RH pegar advertência; a Camila explicou que era o sistema da empresa; que no outro dia o Braulio disse que queria conversar com a parte reclamante no refeitório com luzes apagadas; que Patricia informou que faltou na semana passada e não recebeu advertência; que comentou o fato com Braulio e que não concordou em ir conversar no refeitório de luzes apagadas se tem a sala da liderança e do RH; que passou 40 minutos e voltou com o segurança do trabalho e o novo líder (que assumiria o Braulio que iria para outra liderança) com duas advertências escritas; a depoente questionou porque o critério era diferente do contrato (2 advertências verbais a partir da primeira falta) e do praticado na realidade; que esse assédio era diário sobretudo a partir da ida do RH: que não sabe se alguém faltou; que não sabe se banco de horas e poderia haver compensação com falta justificada; que Patricia que faltou e não recebeu advertência, esta já havia avisado na empresa e que não compensou; que na reclamada tem procedimento dos empregados manter as áreas limpas, foi dado o curso 5 S; ;que a reclamante limpava as máquinas que ultrapassavam o setor; menciona que os homens não limpavam máquinas; que lavagem foi uma; limpeza 2. Nada mais." Depoimento do preposto: "que trabalha na reclamada na função de analista de RH; que trabalha na matriz; que reclamante trabalhou na filial; que não chegou ao conhecimento tratamento de Braulio com reclamante; que Cristiano trabalha na matriz no RH; que ele vai a filial com frequência, 3 vezes ao mês; que Camila trabalha no RH da filial; que o chefe imediato é o Cristiano; que se o trabalhador tiver problema com líder, tem o canal de denuncia, todos os funcionários são instruídos e no dia da admissão assina documento; que essa denuncia é feita através do site da empresa e chega no setor jurídico; que não sabe se gera protocolo, mas recebe retorno sobre a reclamação; que a empresa orienta que a advertência é faltas injustificadas passa para o líder e é aplicado advertência por escrita; que mostrado a fl. 25 reconhece o documento como da empresa, mas é da segurança do trabalho; que a empresa segue as orientações da segurança; que questionado pelo juízo sobre o que e´planilha de ponto , depoente respondeu ser registro de ponto; posteriormente explicou que não necessariamente era o registro de ponto; que na filial tem mais homens; que reclamante com Braulio tem o relacionamento de líder com subordinado; que Braulio é líder de produção e reclamante auxiliar de produção; que é comum líder chamar funcionário em local reservado, que não pode ser refeitório com luz apagada; que o motivo da dispensa da reclamante foi diminuição da produção da empresa; que foi dispensado outras pessoas no mesmo período na matriz e filial. Nada mais." Depoimento da primeira testemunha indicada pela reclamante (Diovana Eliza dos Santos): "que trabalhou na reclamada de março a junho de 2026, na função de ajudante de produção; que trabalhou diretamente com reclamante, na montagem de caixa, montagem de braçadeira; que Braulio era o chefe imediato; que inicialmente a relação de trabalho era bem tranquila, mas depois não foi permanecendo muita boa, não foi permanecendo a relação profissional; que tinha diferença no tratamento e exigência de trabalho, tinha que fazer serviço de limpeza que os homens não precisava fazer; que quando recusou ele ficou com cara fechada e perseguição com mulheres; que se recusasse a mexer além das braçadeiras, na montagem de caixa tinha que mexer com material com cheiro forte e desenvolveu alergia, quando começou a recusar Braulio começou a tratar diferente, colocou para lavar a fábrica todos os dias, lavar o chão da fábrica; que só as mulheres eram colocadas para lavar, em torno de 10/12 mulheres; que os homens era a maioria na empresa; que não havia nenhum homem na montagem de caixa; que os homens ficavam nas máquinas; que o que depoente relatou era geral, aconteceu com reclamante; que além do mencionado não presenciou Braulio agindo de mais alguma forma com a reclamante; que sabe de 1ª denuncia feita pela reclamante porque esta a contou; que da 2ª denuncia depoente participou, foi em grupo; que participou da reunião a Camila do RH e Maicon da segurança do trabalho, e outras funcionárias; que após a 2ª reunião permaneceu do mesmo jeito e Braulio continuou impondo a mesma função e elas continuaram a recusar; que mostrada a fl. 91 respondeu que nunca recebeu essa instrução; que assinou documentos quando entrou na empresa; que pode ter assinado documento como este; que não tem conhecimento que cada falta injustificada é aplicado advertência por escrito; que nunca faltou na empresa; que não conhece colega que foi advertido por falta injustificada; que conhece Patrícia. Nada mais." Depoimento da primeira testemunha indicada pela reclamada (Maria Isabel Cabral da Silva): "que trabalha na reclamada desde 23/10/2025 na função de montadora de caixa; que o chefe imediato é o Braulio; que trabalhou diretamente com reclamante; que já estava quando reclamante entrou na empresa; que reclamante era novata; que trabalhou com testemunha da reclamante; que na montagem de caixa os homens só apareciam quando precisava e estava apertado; que já jogou água para abafar a poeira de terra no chão da fábrica; questionado pelo juízo se não virava uma lama, respondeu que de vez em quando passava um rodo as vezes; que se não ficava com poça de água no chão; que de vez em quando Rodrigo (operador de maquina) ajudava Andrea, que essa limpeza não era frequente; que nunca presenciou Braulio falar mais alto com as mulheres; que a atividade de molhar o chão, era Braulio que pedia porque não tinha demanda e para não ficar de braços cruzados fazia a limpeza; que na montagem de caixa trabalhou com produto com cheiro forte, spray, desengraxante; que ninguém gosta desse cheiro e usava máscara; que trabalha com spray só com caixa galvanizada; que a caixa galvanizada mexe só quando tem pedido; que todas as mulheres mexiam com a caixa; que esta atualmente na braçadeira; que não tá tendo pedido de caixa galvanizada, mas se tiver depoente vai para lá; que nunca faltou injustificadamente e não sabe qual é o procedimento; que não se recorda se assinou documento sobre instrução normativa; que não sabe se houve reclamação sobre Braulio; que ficou sabendo da reclamação da reclamante ontem; que o relacionamento da depoente com Braulio era profissional; que não havia distinção da forma que Braulio tratava homens e mulheres; que tem lugares que só homens trabalhavam e mulheres não podiam, menciona que a depoente especificamente gostaria de trabalhar no dragão, pegar em uma máquina, mas não pode por ser quente, que mexe com ferro quente por medo das mulheres se machucarem; que acha que as mulheres dão conta de trabalhar no dragão; que não presenciou ofensa de Braulio com outros empregados; que para trabalhar no dragão é só treinar lá; que se tivesse demanda, o pessoal do dragão ia jogar água na fábrica; que neste momento, respondeu que os meninos do dragão também faziam; questionado quem por este juízo, respondeu que o Sr.. Manoel; já jogou água no intervalo e o Sr.Rodrigo. Nada mais." Depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamada (Itamar Aparecido David): "trabalha na reclamada desde 2020 na função de auxiliar de produção e depois operador de máquina; que não trabalhou diretamente com reclamante; que chefe imediato é Braulio há 8 meses; que não trabalha mulher no setor do depoente; que não trabalhou no mesmo setor que as testemunhas; que quando chegou na empresa era outro líder e Braulio há 8 meses; que o setor de trabalho é bem tranquilo; que o relacionamento do depoente com o líder é tranquilo; que nunca faltou; que se tiver falta excessiva sem justificativa é levado advertência, se for 1 falta não há advertência; que provavelmente existe banco de horas e não tem desconto; que não sabe de qual setor veio o Braulio. Nada mais." A parte reclamante anexou aos autos o áudio de Id. 2391c03, fl.27, em que de forma resumida, observa-se funcionárias conversando, em um ambiente de fábrica, com barulho, sobre a recusa em realizar o retrabalho com aplicação de produto químico em spray/tinta (aplicação de três demãos). Elas relatam que o produto prejudica a saúde, causando problemas respiratórios e na garganta, citando colegas que passaram mal (Giovana e Patrícia) e o fato de possuírem comorbidades como sinusite. Apontam também desvio de função, alegando que o contrato de trabalho especifica apenas a montagem de braçadeiras e parafusos, sem menção a produtos químicos ou adicional de insalubridade. Verifica-se neste áudio uma insatisfação das funcionárias femininas. Já no áudio de Id. 6655c26, fl.28, de forma igualmente resumida, verifica-se que os trabalhadores dialogam sobre o cronograma de trabalho para a entrega de demandas pendentes. Um dos interlocutores afirma que fará o possível para finalizar o serviço entre sexta-feira e sábado para evitar a necessidade de trabalho no domingo, enquanto funcionárias reiteram a indisponibilidade para trabalhar no domingo à tarde. Não foi possível, entretanto, pelo áudio verificar gritos. A reclamada anexou aos autos, Id. 87debf3, fl. 99, a advertência aplicada à parte reclamante em 10/06/2026 pela falta na data de 08/06/2026, consoante cartão de ponto, Id. b2b96a1, fl.96. Anexou ainda outras advertências aplicadas a outros empregados, Id. 4608181, fls. 101/ 141. Por sua vez, a instrução normativa assinada pela parte reclamante, Id. 2efcadc, fls. 91/93, consta expressamente que na 1ª falta injustificada o funcionário receberá a 1ª advertência por escrito. O direito potestativo da empresa em dispensar seus empregados decorre do poder diretivo de gerir, fiscalizar e normatizar a sua atividade econômica, direito de propriedade, art. 5º, XXII da CR/88. Contudo, este direito deve atender a sua finalidade social, art. 5º, XXIII da CR/88, sob pena se caracterizar em abuso de direito, art. 187 do CC. A testemunha indicada pela reclamante Diovana afirmou que o superior Braulio passou a adotar comportamento diverso após a recusa das funcionárias em realizar atividade em desvio de função, limpeza do chão de fábrica, atividade esta que não era realizada pelos homens da fábrica. A reclamada em sua defesa nega a discriminação por gênero. Contudo, a primeira testemunha indicada pela reclamada, Maria Isabel, embora afirme que não havia distinção da forma que Braulio tratava homens e mulheres, informou primeiro que só as mulheres laboravam nas caixas, segundo afirmou de forma expressa que “tem lugares que só os homens trabalhavam e as mulheres não podiam trabalhar, só isso”. E neste ponto mencionou inclusive que gostaria de trabalhar no dragão, mas que a empresa não permite. Além do desejo de laborar no dragão, a testemunha afirmou que entende que as mulheres dão conta de trabalhar nesta área do dragão. Quanto à lavagem/molhar o chão, a testemunha informou que esta atividade era exigido pelo Braulio. Contudo, quanto ao ponto, a testemunha foi contraditória e não passou tanta credibilidade ao juízo, uma vez que primeiro afirmou que molhava a área para tirar a terra, depois afirmou que somente às vezes passava rodo; depois questionado pelo juízo, informou que ficava umas poças de água mas que isso não atrapalhava. Por fim, quando questionada se homens faziam essa atividade, a testemunha informou que: “de vez em quando o Rodrigo ajudava a Andreia”. Por esta fala da testemunha, extrai-se que a atividade de lavar o chão era privativa das funcionárias, posto que o operador de máquina ajudou uma funcionária específica de forma esporádica. A segunda testemunha indicada pela reclamada de igual modo relatou que não trabalha mulher no seu setor. Ora, a distinção entre locais e funções em que laboram mulheres e homens sem justo motivo, ofende o art. 5º, I da CR/88, bem como o art. 1º da Convenção 111 da OIT. A reclamada não comprovou o motivo dos homens não laborarem na montagem de caixa e nem o justo motivo das mulheres não trabalharem nos setores das máquinas (dragão) e atuarem na limpeza de forma esporádica e em auxílio às mulheres. A legislação trabalhista brasileira não faz distinção de gênero nas Normas Regulamentadoras (NR) quanto aos limites de tolerância para a exposição ao calor. Por sua vez, é notório que há o estigma de que mulheres seriam mais aptas ao trabalho de cuidado e limpeza. Para tanto, o estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em parceria com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), “Políticas para a Corresponsabilidade no Mundo do Trabalho”, reafirma que as mulheres são responsáveis por 76,2% do trabalho de cuidado não remunerado. Ademais, as mulheres continuam a estar sobre-representadas em setores de baixas remunerações, como a enfermagem e os cuidados, enquanto os homens dominam áreas como os transportes e a mecânica. Quanto à esta causa de pedir, discriminação por gênero na distribuição das funções, entendo que ficou comprovado o cenário desigual entre as funções desempenhadas por mulheres e homens no estabelecimento da reclamada. Ressalta-se que as condutas discriminatórias são sutis, arraigadas e de difícil prova. No presente caso, a testemunha indicada pela reclamada descreveu um ambiente discriminatório na distribuição das funções dentro da empresa sem justo motivo o que revela um cenário empresarial em ofensa aos princípios de isonomia e igualdade de gênero. Assim, restou comprovado que a reclamada extrapolou o seu poder diretivo, praticou ato em abuso de direito e alcançou a dignidade da empregada ao submetê-la à tarefas com viés discriminatório de gênero, reiterando a ideia que as mulheres seriam menos aptas que os homens, simplesmete pelo seu gênero, o que gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do abalo. A reclamada responde pelos atos de seus prepostos e encarregados no exercício de suas funções, a teor dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, considerando alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica, bem como à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Registre-se, que o E. STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". A indenização fixada deve ser, pois, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor da pessoa empregada, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. Logo, sopesando os elementos acima e sem perder de vista o limite do pedido, a extensão do dano sofrido, o curto período contratual, o grau de culpa da ré e sua condição econômica (capital social de R$ 1.000.000,00, conforme Id. 841fd3c, fl. 56 do PDF), arbitro a indenização postulada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto às demais causa de pedir, a testemunha indicada pela parte reclamante não relatou que o superior Braulio gritava e não relatou outra atitude além da discriminação entre as funções desempenhadas. A prova oral produzida não comprovou a abordagem de forma desrespeitosa e agressiva do superior Braulio; a aplicação de advertência de forma indevida; a dispensa retaliatória após a denúncia. Nesse sentido, a reclamante não juntou aos autos a carta de denúncia; não comprovou a tentativa de duplicidade de advertência e não comprovou, pois, que a dispensa foi retaliatória. Julgo improcedente, pois, o pedido quanto às demais causas de pedir. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 0eed81e, fl. 12 do PDF). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). A reclamada impugnou de forma genérica sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela afirmação de hipossuficiência econômica ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT e observados os critérios previstos no §2º, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial (Súmula 326 do STJ). No presente feito, tendo sido julgado procedente o único pedido formulado (dano moral), ainda que por outra causa de pedir e arbitrado em montante inferior ao estimado, não há sucumbência recíproca a ensejar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimento de contribuições previdenciárias ou fiscais tendo em vista o caráter estritamente indenizatório da parcela deferida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que refere à indenização por danos morais, considera-se superada a S. 439 do TST, por força da interpretação da ADC 58 promovida pela SDI-I no julgamento proferido em 20/6/2024, nos autos nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, razão pela qual deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do TST no seguinte sentido: "a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, na data de 28/06/2024, em sua composição completa, fixou entendimento no sentido de que, em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária dos créditos trabalhistas incidirá a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária" (EDCiv-EDCiv-EDRRAg-1403-70.2014.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da pessoa do reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título e fundamento dos ora deferidos nesta sentença, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por LUANA MARCELA DOS REIS NASCIMENTO em face de ADFER FABRICADORA DE ARTEFATOS DE ACO LTDA, para condenar a reclamada, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição, ao cumprimento da seguinte obrigação de pagar à reclamante: indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação liquidada, devidos pela reclamada aos patronos da parte reclamante. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Na liquidação por cálculos observar-se-á a incidência de atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob idêntico título e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários, dada a natureza indenizatória da verba deferida. Custas processuais provisórias pela reclamada no importe de R$ 66,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.300,00 (correspondente à indenização deferida acrescida dos honorários sucumbenciais), nos termos do art. 789, I, da CLT. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 06 de setembro de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADFER FABRICADORA DE ARTEFATOS DE ACO LTDA
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