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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010984-24.2026.5.03.0034 AUTOR: EJFF (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RÉU: MFTB SERVICOS E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b00591 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes entabularam acordo, requerendo a sua homologação judicial com a consequente extinção do feito e outorga de plena, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se contrariamente à quitação ampla. No caso em tela, verifica-se que o reclamante menor encontra-se devidamente assistido por seu responsável legal e acompanhado por advogado regularmente constituído, o qual detém capacidade técnica para avaliar os riscos e as vantagens da transação proposta. Não se vislumbra nenhum vício de consentimento ou prejuízo manifesto ao menor. A assistência jurídica integral supre a vulnerabilidade processual do reclamante e assegura a validade da manifestação de vontade. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conferindo à reclamada a quitação plena, geral e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho, nos exatos termos acordados na petição conjunta. Tendo em vista a natureza indenizatória da verba objeto da transação, qual seja, indenização por danos morais, não há incidência de contribuição previdenciária. Defiro ao reclamante o pálio da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a declaração sócio econômica colacionada aos autos eletrônicos. Custas, pelas partes, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, dispensado o autor de sua cota parte. Deverá a reclamada, em até 5 dias após a quitação do acordo, comprovar a quitação das custas (R$100,00), sob pena de execução. Intimem-se as partes e o MPT. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo o feito ser remetido para a caixa de cumprimento de acordo (03/04/2027), após o início da liquidação e regularização do fluxo. Cumprido o acordo, registrem-se os valores e arquivem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUSTAVIO FERNANDES FERREIRA - E.J.F.F.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010984-24.2026.5.03.0034 AUTOR: EJFF (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RÉU: MFTB SERVICOS E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b00591 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes entabularam acordo, requerendo a sua homologação judicial com a consequente extinção do feito e outorga de plena, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se contrariamente à quitação ampla. No caso em tela, verifica-se que o reclamante menor encontra-se devidamente assistido por seu responsável legal e acompanhado por advogado regularmente constituído, o qual detém capacidade técnica para avaliar os riscos e as vantagens da transação proposta. Não se vislumbra nenhum vício de consentimento ou prejuízo manifesto ao menor. A assistência jurídica integral supre a vulnerabilidade processual do reclamante e assegura a validade da manifestação de vontade. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conferindo à reclamada a quitação plena, geral e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho, nos exatos termos acordados na petição conjunta. Tendo em vista a natureza indenizatória da verba objeto da transação, qual seja, indenização por danos morais, não há incidência de contribuição previdenciária. Defiro ao reclamante o pálio da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a declaração sócio econômica colacionada aos autos eletrônicos. Custas, pelas partes, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, dispensado o autor de sua cota parte. Deverá a reclamada, em até 5 dias após a quitação do acordo, comprovar a quitação das custas (R$100,00), sob pena de execução. Intimem-se as partes e o MPT. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo o feito ser remetido para a caixa de cumprimento de acordo (03/04/2027), após o início da liquidação e regularização do fluxo. Cumprido o acordo, registrem-se os valores e arquivem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MFTB SERVICOS E INDUSTRIA LTDA
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