2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0010984-04.2017.8.06.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA EXECUTADO: W. L COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Cuida-se de ação ajuizada por CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA em face de W. L COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Restaram frustradas as tentativas de localização de bens e de novos endereços da parte executada por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (conforme IDs 96668429, 96668430, 96668431 e 96668433). Diante da reiteração de endereço já diligenciado anteriormente, realizou-se consulta no sistema SIEL (ID 96668434), a qual também restou infrutífera na obtenção de paradeiro atualizado do devedor (ID 177425058). Instado a se manifestar, a parte exequente requereu a citação do réu por edital. Eis o relatório. Passo a decidir. Examinando os autos, verifica-se que o requerido não foi localizado, conforme certificado pelo oficial de justiça e pelos sistemas disponíveis. Isso posto, defiro o requerimento de fls. retro de modo a determinar a citação do executado por edital com prazo dilatório de 20 (vinte) dias, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências legais (art. 257 do CPC), inclusive a nomeação de curador especial em caso de inércia. Se transcorrer o prazo de citação por edital sem manifestação, remeta-se o feito à Defensoria Pública para exercer o encargo de curador especial, que deverá ser intimado pessoalmente para apresentação de defesa no prazo legal de 30 dias (art. 72 do CPC), observado o disposto no art. 44, I, da LC nº 80/94. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO