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0010983-89.2022.5.15.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010983-89.2022.5.15.0084 AUTOR: BRUNA PAULA SILVA RÉU: GRUPO 3D MAXIMIZACAO DE RESULTADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb129f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor de SILVIA PEREIRA DE FREITAS SERPA e GUILHERME CRESTANI DA SILVA, na qualidade de sócios retirantes da executada principal, GRUPO 3D MAXIMIZAÇÃO DE RESULTADOS LTDA., conforme decisão de Id dd9ee6d. Os suscitados apresentaram impugnação (Id 0d44fc8), arguindo ilegitimidade passiva e limitação temporal da responsabilidade. Posteriormente, apresentaram impugnações à penhora (Id 4806d00 e Id c05d947), alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de natureza salarial, origem em FGTS e proteção da reserva de 40 salários-mínimos. É o relatório. DECIDO Por primeiro, recobro que a responsabilidade do sócio retirante é regida pelo art. 10-A da CLT. O dispositivo estabelece a responsabilidade subsidiária pelas obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação contratual. No caso, a retirada ocorreu em 10/03/2022 (Id 0d44fc8). A presente ação trabalhista foi autuada em 03/08/2022 (Id df1b481), respeitando o biênio legal. O marco interruptivo é o ajuizamento da ação principal, e não a instauração do incidente. Ademais, a Justiça do Trabalho adota a "Teoria Menor" da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC). A insuficiência de bens da devedora principal autoriza o redirecionamento aos sócios que se beneficiaram da força de trabalho da exequente. Outrossim, os executados sustentam a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados com base no art. 833, IV e X, do CPC. Todavia, a impenhorabilidade de rendimentos, salários e proventos, embora seja a regra geral, comporta expressas exceções e relativizações, especialmente para adimplemento de verbas alimentares, como o crédito exequendo. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST (Tema 75), a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (art. 833, § 2º, do CPC). O crédito trabalhista possui natureza estritamente alimentar. Some-se que o STJ admitiu a relativização da impenhorabilidade de salários para pagamento de dívidas inclusive de natureza não alimentar, desde que o impacto sobre os rendimentos seja concretamente avaliado (EREsp nº 1874222/DF). Na mesma linha, o Pleno do TST fixou tese no RR 0000271-98.2017.5.12.0019, friso, Tema 75. E essa relativização deve ser compatibilizada com o princípio do não-aviltamento do obrigado e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), cediço que a aplicação desses critérios pressupõe a devida comprovação, por parte dos executados, da natureza impenhorável e do impacto efetivo da constrição em sua subsistência. No caso em tela, os executados não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), sendo certo que a impenhorabilidade não se presume. Exige prova documental robusta, como declarações de imposto de renda, extratos detalhados e prova de despesas essenciais que demonstrem a inviabilidade da subsistência. De notar que os documentos juntados (Id 4806d00 e Id c05d947) não comprovam que a retenção dos valores comprometa o mínimo existencial dos devedores. Notório, reitera-se, em outras palavras, que não compete ao exequente produzir prova negativa, mas sim aos devedores demonstrar o comprometimento desproporcional de sua dignidade, o que não ocorreu. Pelo exposto, rejeito as impugnações à penhora apresentadas. Diante do exposto julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade subsidiária de SILVIA PEREIRA DE FREITAS SERPA e GUILHERME CRESTANI DA SILVA, mantendo-os no polo passivo e REJEITO as impugnações à penhora apresentadas pelos executados, mantendo a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD, desde já ratificados os bloqueios cautelares efetivados nos autos, os quais deverão ser convertidos em penhora após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se e, em nada mais havendo, prossiga-se com os atos executórios em face dos suscitados, até a satisfação integral do crédito atualizado. cpgpcN MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL VAZ DOS SANTOS FERRI - GRUPO 3D MAXIMIZACAO DE RESULTADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010983-89.2022.5.15.0084 AUTOR: BRUNA PAULA SILVA RÉU: GRUPO 3D MAXIMIZACAO DE RESULTADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb129f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor de SILVIA PEREIRA DE FREITAS SERPA e GUILHERME CRESTANI DA SILVA, na qualidade de sócios retirantes da executada principal, GRUPO 3D MAXIMIZAÇÃO DE RESULTADOS LTDA., conforme decisão de Id dd9ee6d. Os suscitados apresentaram impugnação (Id 0d44fc8), arguindo ilegitimidade passiva e limitação temporal da responsabilidade. Posteriormente, apresentaram impugnações à penhora (Id 4806d00 e Id c05d947), alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de natureza salarial, origem em FGTS e proteção da reserva de 40 salários-mínimos. É o relatório. DECIDO Por primeiro, recobro que a responsabilidade do sócio retirante é regida pelo art. 10-A da CLT. O dispositivo estabelece a responsabilidade subsidiária pelas obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação contratual. No caso, a retirada ocorreu em 10/03/2022 (Id 0d44fc8). A presente ação trabalhista foi autuada em 03/08/2022 (Id df1b481), respeitando o biênio legal. O marco interruptivo é o ajuizamento da ação principal, e não a instauração do incidente. Ademais, a Justiça do Trabalho adota a "Teoria Menor" da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC). A insuficiência de bens da devedora principal autoriza o redirecionamento aos sócios que se beneficiaram da força de trabalho da exequente. Outrossim, os executados sustentam a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados com base no art. 833, IV e X, do CPC. Todavia, a impenhorabilidade de rendimentos, salários e proventos, embora seja a regra geral, comporta expressas exceções e relativizações, especialmente para adimplemento de verbas alimentares, como o crédito exequendo. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST (Tema 75), a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (art. 833, § 2º, do CPC). O crédito trabalhista possui natureza estritamente alimentar. Some-se que o STJ admitiu a relativização da impenhorabilidade de salários para pagamento de dívidas inclusive de natureza não alimentar, desde que o impacto sobre os rendimentos seja concretamente avaliado (EREsp nº 1874222/DF). Na mesma linha, o Pleno do TST fixou tese no RR 0000271-98.2017.5.12.0019, friso, Tema 75. E essa relativização deve ser compatibilizada com o princípio do não-aviltamento do obrigado e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), cediço que a aplicação desses critérios pressupõe a devida comprovação, por parte dos executados, da natureza impenhorável e do impacto efetivo da constrição em sua subsistência. No caso em tela, os executados não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), sendo certo que a impenhorabilidade não se presume. Exige prova documental robusta, como declarações de imposto de renda, extratos detalhados e prova de despesas essenciais que demonstrem a inviabilidade da subsistência. De notar que os documentos juntados (Id 4806d00 e Id c05d947) não comprovam que a retenção dos valores comprometa o mínimo existencial dos devedores. Notório, reitera-se, em outras palavras, que não compete ao exequente produzir prova negativa, mas sim aos devedores demonstrar o comprometimento desproporcional de sua dignidade, o que não ocorreu. Pelo exposto, rejeito as impugnações à penhora apresentadas. Diante do exposto julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade subsidiária de SILVIA PEREIRA DE FREITAS SERPA e GUILHERME CRESTANI DA SILVA, mantendo-os no polo passivo e REJEITO as impugnações à penhora apresentadas pelos executados, mantendo a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD, desde já ratificados os bloqueios cautelares efetivados nos autos, os quais deverão ser convertidos em penhora após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se e, em nada mais havendo, prossiga-se com os atos executórios em face dos suscitados, até a satisfação integral do crédito atualizado. cpgpcN MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA PAULA SILVA

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