Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010983-74.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARCIA REJANE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. SEQUELA DE FRATURA DO PUNHO DIREITO. ARTROSE RADIOCARPAL. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010983-74.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARCIA REJANE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010983-74.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARCIA REJANE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, cessado em 17/12/2024. A parte autora sustenta que as sequelas decorrentes de fratura do punho direito, com evolução para artrose radiocarpal, impedem o exercício da atividade habitual de agricultora. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica. A recorrente, com 49 anos à época da perícia, ensino fundamental incompleto e agricultora, sofreu acidente motociclístico em 03/06/2017, com fratura do punho direito, lado dominante, submetendo-se a tratamento cirúrgico e fisioterápico. A perícia judicial reconheceu o diagnóstico de sequelas de fraturas no punho e na mão CID T92.2, bem como a evolução para artrose radiocarpal. Todavia, o exame físico foi objetivo ao registrar força de preensão palmar preservada, força muscular preservada, movimentos dos dedos preservados e apenas leve diminuição da flexão, extensão e dos desvios radial e ulnar do punho direito. A partir desses achados, o especialista em ortopedia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Diante da impugnação da parte autora, o próprio juízo de origem determinou a complementação da prova especificamente quanto à eventual redução da capacidade decorrente das sequelas do punho. O perito respondeu aos quesitos adicionais e reiterou expressamente que não há incapacidade ou redução da capacidade para a atividade habitual, inclusive afastando a necessidade de maior esforço permanente, a perda anatômica e a existência de redução mínima da aptidão laboral. Não se verifica contradição entre a existência de discreta limitação da amplitude de movimentos e a preservação da força muscular. A presença de sequela anatômica ou de alteração radiológica não se confunde, necessariamente, com incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional efetiva, que foi expressamente afastada no exame judicial. O histórico de concessão de benefícios nos períodos de 28/07/2017 a 02/04/2018, 03/05/2018 a 12/08/2019 e 24/02/2022 a 17/12/2024 comprova a existência de incapacidade em períodos pretéritos, mas não demonstra sua permanência após a última DCB. Ao contrário, o perito considerou expressamente esses afastamentos ao prestar esclarecimentos e concluiu pela recuperação funcional para o exercício da atividade habitual. Os documentos médicos particulares e as condições pessoais da recorrente não são suficientes para afastar a conclusão técnica obtida mediante exame físico direto. A análise das condições pessoais somente assume relevância quando constatada incapacidade ou redução funcional suscetível de repercutir sobre a atividade exercida, o que não ocorreu. Também não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo em razão de suposta padronização de perícias realizadas pelo mesmo profissional em outros processos. A validade da prova deve ser aferida a partir do exame produzido nestes autos, não havendo demonstração objetiva de erro técnico, parcialidade ou inconsistência capaz de comprometer suas conclusões. O laudo individualizou o histórico clínico da autora, descreveu os achados do exame físico e foi posteriormente complementado após determinação judicial. Tampouco se mostra cabível o auxílio-acidente. Embora o acidente de qualquer natureza seja incontroverso, o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, o perito foi especificamente questionado acerca desse requisito e afastou qualquer redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa. A orientação firmada no Tema 416 do STJ dispensa que a redução da capacidade apresente grau mínimo de intensidade, mas não elimina a necessidade de que exista alguma redução funcional. Não reconhecida sequer redução mínima no caso concreto, inexiste suporte para concessão do auxílio-acidente. A prova pericial mostra-se suficiente, coerente e devidamente complementada, não se justificando a realização de nova perícia pela mera discordância da parte com a conclusão desfavorável. Assim, ausente incapacidade laborativa após a DCB e não demonstrada redução permanente da capacidade para a atividade habitual, deve ser mantida a sentença de improcedência. Recurso da parte autora desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colegiado recursal adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir. RE 635729 RG, Rel. Min. Dias Toffoli. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010983-74.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARCIA REJANE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.