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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RRAg AIRR 0010983-55.2023.5.03.0095 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA AGRAVADO: PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010983-55.2023.5.03.0095 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/gbq/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. ESCOLA COM 260 ALUNOS E 50 EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional enquadrou acertadamente a situação como trabalho em condições insalubres. A autora trabalhava em estabelecimento de grande porte (escola com 260 alunos e 50 empregados), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010983-55.2023.5.03.0095, em que é AGRAVANTE PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA, são AGRAVADOS MUNICIPIO DE SANTA LUZIA e CAROLINE APARECIDA GOMES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A ré Prestar Service Serviços Ltda, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 772/780, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 29/07/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 10/12/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/03/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÉDIO - CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE – ESCOLA COM 260 ALUNOS E 50 EMPREGADOS A ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere aos temas em epígrafe. Sustenta que a insalubridade em grau médio deve ser afastada durante todo o contrato de trabalho, inclusive no período 18/03/2020 a 31/08/2021, pois a insalubridade por agente químico por álcalis cáusticos somente ocorre quando há contato com os produtos em forma bruta. Alega que o reconhecimento da insalubridade em grau máximo deve ser afastado, excluindo o período de pandemia, ou seja, 18/03/2020 a 31/08/2021, tendo em vista que a autora não realizava limpeza de banheiros de grande circulação, com recolhimento de lixo. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da parte ré, por decisão unipessoal, e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão ‘entre outros’, utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: 1. ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÉDIO - CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA’; e 2. ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE – ESCOLA COM 260 ALUNOS E 50 EMPREGADOS’. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: ‘No referido laudo pericial, a perita oficial ainda destacou o seguinte a respeito das atividades desempenhadas pela reclamante: A Reclamante trabalhava no pátio, nas salas de aula, nos banheiros, sendo responsável pela organização, limpeza e lavação destes ambientes, fazendo uso de vassoura, rodo, balde, esponja, pano de chão, pano de poeira, desinfetante e água sanitária Ideal, etc.; também, fazia o recolhimento dos lixos presentes nestes ambientes, encaminhando-os para área destinada para tal e, às 2ª feiras, às 4ª feiras e às 6ª feiras, a Reclamante colocava este lixo na calçada para ser recolhido pela empresa de limpeza urbana. (...) A teor do entendimento sedimentado na Súmula 448 do C. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e a respectiva coleta de lixo não se equipararam à limpeza em residências e escritórios, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso em tela, ficou claro que a reclamante limpava banheiro e recolhia lixo em local de grande circulação, conforme evidenciado na prova pericial acima transcrita, vez que à época do contrato de trabalho da autora, a reclamada contava com 260 alunos, com até 4 anos - em 2 turnos, além de 50 funcionários. Ante o exposto, é inegável que a reclamante estava exposta habitualmente aos efeitos nocivos dos agentes biológicos, os quais não são neutralizados pela utilização de EPIs, já que a transmissão pode ocorrer até mesmo pelas vias respiratórias. Por isso, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, como reconhecido pelo Juízo de origem. (...) É válido esclarecer que o Col. TST não criou obrigação não prevista em lei, mas, tão-somente, cuidou de interpretar, em seu conjunto, as normas contidas no art. 190 da CLT e no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, não havendo, pois, qualquer violação ao disposto no art. 8º, §2º, da CLT, assim como justificativa para limitação da condenação a partir da data da publicação da referida súmula. Por todo o exposto, nada a prover. (...) II.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTATO EXCESSIVO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS (matéria comum a ambos os recursos) (...) Passo à análise. Em relação ao contato da reclamante com a umidade, assim discorreu a perita em seu laudo: 'A Reclamante esteve exposta a este Agente Insalubre, visto que, a quantidade de água utilizada na lavação dos banheiros e áreas é suficiente para molhar, principalmente, as mãos e os pés; esta atividade consumia até 3h15min, por dia. Segundo o Médico do Trabalho da DRTE / SC, Nedir Rosa, esta condição é predisponente de micoses e afecções periungueais que podem progredir para infecções mistas; o fato da pele permanecer molhada durante longos períodos também induz a uma verdadeira embebição e pode causar dano à sua camada córnea, que é a camada superficial protetora, causando escamações. A umidade é responsável em desencadear processos alérgicos e a exposição à este Agente de Risco é avaliada, conforme determina a normativa vigente, NR 15, Anexo nº 10 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, senão vejamos: NR - 15 - Anexo nº 10 UMIDADE 1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. No presente caso, para neutralização da insalubridade verificada, o recomendando seria o uso de Botas e Luvas Impermeáveis, visto que estas criam uma barreira entre o trabalhador e a água. E, segundo informado em diligência, pela Reclamante, estes EPIs sempre foram fornecidos e usados - ‘nunca faltou; sempre teve’; os EPIs fornecidos encontram-se registrados no Id f0ed488, fls. 51 a 58. Desta forma, tecnicamente e legalmente, este Agente de Risco foi neutralizado, durante todo o período trabalhado.' Por outro lado, quanto à análise dos agentes químicos, assim se manifestou a expert: 'A Reclamante fazia uso de água sanitária Ideal, o que ocorria na grande maioria das limpezas realizadas pela mesma. A Reclamante mantinha contato com este produto ao aplicá-lo nas áreas a serem lavadas / limpadas, ao esfregar estas áreas e, também, ao torcer o pano usado para enxaguar / secar. Este produto possui em sua composição química Hipoclorito de sódio - vide Anexo nº 1; o Hipoclorito de sódio é identificado com o CAS 7681-52-9 que é composto de Hidróxido de sódio - vide Anexo nº 2. O Hidróxido de Sódio (NaOH) ou Soda Cáustica é um álcali extremamente forte, mesmo em soluções bem diluídas; por exemplo, uma solução aquosa a 0,5% (isto é: 0,5 grama do hidróxido de sódio mais 99,5 gramas de água), possui um pH ao redor de 13. (...) O Hidróxido de Sódio é classificado como Álcalis Cáusticos* e enquadrado como Insalubre em Grau Médio, sendo de análise qualitativa. Assim determina a NR 15, Anexo nº 13, Operações Diversas, quanto a este Agente Insalubre: OPERAÇÕES DIVERSAS ............................................................................................................................................................ Insalubridade de grau médio Aplicação a pistola de tintas de alumínio. Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem). Fabricação de emetina e pulverização de ipeca. Fabricação e manipulação de ácido foxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola. Operações com o timbó. Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição a poeira. Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio. Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento. Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalhos na extração de sal (salinas). Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Trabalho em convés de navios. ............................................................................................................................................................ (o grifo é nosso) A chave de prevenção efetiva deste Agente Químico encontrado é a eliminação do contato da pele do trabalhador com esta substância, através do emprego de botas impermeáveis, luvas impermeáveis, óculos de segurança para produtos químicos e máscaras respiratórias. (...) Máscaras respiratórias e óculos de segurança para produtos químicos para proteger dos vapores / respingos nos olhos, não eram fornecidos, portanto, não eram usados; as Fichas de Fornecimento de EPI confirmam o não fornecimento destes - vide Id f0ed488, fls. 51 a 58. (...) Como se vê, para um EPI ser considerado apto a neutralizar a insalubridade, ele precisa atender as seguintes condições, simultaneamente: a) ser fornecido e adequado ao risco existente conforme recomendações expressas pelos profissionais competentes (NR 6, itens 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6.1.a); b) ser aprovado pelo Ministério do Trabalho, através de CA - Certificado de Aprovação válido à época do fornecimento (NR 6, item 6.6.1.c); c) ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene (NR 6, item 6.6.1.f.); d) ser usado corretamente pelo trabalhador durante todo o tempo de exposição ao agente (NR 6, itens 6.6.1.b. e 6.6.1.d.); e) ser registrado o seu fornecimento em livros, fichas ou sistema eletrônico (NR 6, 6.6.1.h - Portaria nº 107 de 25 de agosto de 2009). E, conforme demonstrado acima, os Reclamados não adotaram as condições acima, de forma efetiva, a fim de neutralizar a exposição da Reclamante a este Agente Insalubre constatado. Desta forma, tecnicamente e legalmente, este Agente de Risco não foi neutralizado, durante todo o período trabalhado.' Assim, concluiu a louvada pela caracterização de insalubridade em grau médio, por todo o contrato de trabalho. Frise-se, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos (art. 479 do CPC). Existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica de suas conclusões e, ainda, da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação e experiência amealhada em sua vida profissional, colhendo in loco as informações que reputa relevantes para cada caso concreto. A desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC). Essa, entretanto, não é a hipótese em tela. Destaca-se, para que não pairem dúvidas, que o d. juízo, ao reconhecer o trabalho insalubre em grau médio (20%), por todo o contrato, e em grau máximo (40%), excluindo o período de pandemia, ou seja, 18.03.2020 a 31.08.2021, já vedou a acumulação dos adicionais. Nego provimento.’ (fls. 645/650) Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de ausência de neutralização do agente insalubre (contato com agentes químicos) pelo fornecimento de equipamento de proteção individual: ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa’ (Ag-AIRR-1108-92.2017.5.12.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/11/2020). Por outro lado, tendo em vista que o tema atinente aos critérios quantitativos e/ou qualitativos considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula nº 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979) é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR nº 33), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa, no particular. Assim, admito a transcendência da causa apenas em relação ao tema ‘adicional de insalubridade – grau máximo - limpeza e higienização de banheiros de estabelecimento de grande porte – escola com 260 alunos e 50 empregados’. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE – ESCOLA COM 260 ALUNOS E 50 EMPREGADOS A ré sustenta que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram como insalubres, nos moldes da NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, uma vez que a limpeza em banheiros e nas dependências da escola não equivale ao recolhimento de lixo urbano. Indica contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. O entendimento desta Corte é o de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não constituem atividades insalubres, por não se encontrarem inclusas como recolhimento de lixo urbano conforme previsão no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse sentido era a redação do item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1. Todavia, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritórios. Assim, após reiterados julgamentos, esta Corte converteu a Orientação Jurisprudencial citada na Súmula nº 448, com nova redação do item II, que passou a consignar: ‘448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do TEM nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.’ O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que a atividade desempenhada pela autora na escola não corresponde à higienização de banheiro doméstico, mas, sim, de banheiros utilizados por várias pessoas (empresa conta com 260 alunos e 50 empregados), de modo que o risco de contágio é consideravelmente maior do que o domiciliar. A conclusão a que se chega é a de que a atividade desenvolvida pela autora é insalubre, nos limites da norma mencionada, que assim dispõe: ‘ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.’ (destaquei) Não há falar, portanto, na existência de lixo residencial. Caberia à ré, se fosse o caso, demonstrar que as condições se assemelhavam às de um pequeno escritório ou de uma residência, o que não ocorreu. Ante o exposto, a Corte de origem decidiu em sintonia com o verbete sumular citado, ao enquadrar a situação como trabalho em condições insalubres, decorrentes do contato com agentes biológicos ou da exposição a esses agentes, caracterizados como lixo urbano. Incidência dos artigos 896, §7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento ao agravo de instrumento da ré Prestar Service Serviços Ltda.” (fls. 773/776) Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, §3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE APARECIDA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RRAg AIRR 0010983-55.2023.5.03.0095 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA AGRAVADO: PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010983-55.2023.5.03.0095 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/gbq/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. ESCOLA COM 260 ALUNOS E 50 EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional enquadrou acertadamente a situação como trabalho em condições insalubres. A autora trabalhava em estabelecimento de grande porte (escola com 260 alunos e 50 empregados), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010983-55.2023.5.03.0095, em que é AGRAVANTE PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA, são AGRAVADOS MUNICIPIO DE SANTA LUZIA e CAROLINE APARECIDA GOMES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A ré Prestar Service Serviços Ltda, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 772/780, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 29/07/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 10/12/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/03/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÉDIO - CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE – ESCOLA COM 260 ALUNOS E 50 EMPREGADOS A ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere aos temas em epígrafe. Sustenta que a insalubridade em grau médio deve ser afastada durante todo o contrato de trabalho, inclusive no período 18/03/2020 a 31/08/2021, pois a insalubridade por agente químico por álcalis cáusticos somente ocorre quando há contato com os produtos em forma bruta. Alega que o reconhecimento da insalubridade em grau máximo deve ser afastado, excluindo o período de pandemia, ou seja, 18/03/2020 a 31/08/2021, tendo em vista que a autora não realizava limpeza de banheiros de grande circulação, com recolhimento de lixo. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da parte ré, por decisão unipessoal, e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão ‘entre outros’, utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: 1. ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÉDIO - CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA’; e 2. ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE – ESCOLA COM 260 ALUNOS E 50 EMPREGADOS’. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: ‘No referido laudo pericial, a perita oficial ainda destacou o seguinte a respeito das atividades desempenhadas pela reclamante: A Reclamante trabalhava no pátio, nas salas de aula, nos banheiros, sendo responsável pela organização, limpeza e lavação destes ambientes, fazendo uso de vassoura, rodo, balde, esponja, pano de chão, pano de poeira, desinfetante e água sanitária Ideal, etc.; também, fazia o recolhimento dos lixos presentes nestes ambientes, encaminhando-os para área destinada para tal e, às 2ª feiras, às 4ª feiras e às 6ª feiras, a Reclamante colocava este lixo na calçada para ser recolhido pela empresa de limpeza urbana. (...) A teor do entendimento sedimentado na Súmula 448 do C. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e a respectiva coleta de lixo não se equipararam à limpeza em residências e escritórios, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso em tela, ficou claro que a reclamante limpava banheiro e recolhia lixo em local de grande circulação, conforme evidenciado na prova pericial acima transcrita, vez que à época do contrato de trabalho da autora, a reclamada contava com 260 alunos, com até 4 anos - em 2 turnos, além de 50 funcionários. Ante o exposto, é inegável que a reclamante estava exposta habitualmente aos efeitos nocivos dos agentes biológicos, os quais não são neutralizados pela utilização de EPIs, já que a transmissão pode ocorrer até mesmo pelas vias respiratórias. Por isso, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, como reconhecido pelo Juízo de origem. (...) É válido esclarecer que o Col. TST não criou obrigação não prevista em lei, mas, tão-somente, cuidou de interpretar, em seu conjunto, as normas contidas no art. 190 da CLT e no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, não havendo, pois, qualquer violação ao disposto no art. 8º, §2º, da CLT, assim como justificativa para limitação da condenação a partir da data da publicação da referida súmula. Por todo o exposto, nada a prover. (...) II.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTATO EXCESSIVO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS (matéria comum a ambos os recursos) (...) Passo à análise. Em relação ao contato da reclamante com a umidade, assim discorreu a perita em seu laudo: 'A Reclamante esteve exposta a este Agente Insalubre, visto que, a quantidade de água utilizada na lavação dos banheiros e áreas é suficiente para molhar, principalmente, as mãos e os pés; esta atividade consumia até 3h15min, por dia. Segundo o Médico do Trabalho da DRTE / SC, Nedir Rosa, esta condição é predisponente de micoses e afecções periungueais que podem progredir para infecções mistas; o fato da pele permanecer molhada durante longos períodos também induz a uma verdadeira embebição e pode causar dano à sua camada córnea, que é a camada superficial protetora, causando escamações. A umidade é responsável em desencadear processos alérgicos e a exposição à este Agente de Risco é avaliada, conforme determina a normativa vigente, NR 15, Anexo nº 10 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, senão vejamos: NR - 15 - Anexo nº 10 UMIDADE 1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. No presente caso, para neutralização da insalubridade verificada, o recomendando seria o uso de Botas e Luvas Impermeáveis, visto que estas criam uma barreira entre o trabalhador e a água. E, segundo informado em diligência, pela Reclamante, estes EPIs sempre foram fornecidos e usados - ‘nunca faltou; sempre teve’; os EPIs fornecidos encontram-se registrados no Id f0ed488, fls. 51 a 58. Desta forma, tecnicamente e legalmente, este Agente de Risco foi neutralizado, durante todo o período trabalhado.' Por outro lado, quanto à análise dos agentes químicos, assim se manifestou a expert: 'A Reclamante fazia uso de água sanitária Ideal, o que ocorria na grande maioria das limpezas realizadas pela mesma. A Reclamante mantinha contato com este produto ao aplicá-lo nas áreas a serem lavadas / limpadas, ao esfregar estas áreas e, também, ao torcer o pano usado para enxaguar / secar. Este produto possui em sua composição química Hipoclorito de sódio - vide Anexo nº 1; o Hipoclorito de sódio é identificado com o CAS 7681-52-9 que é composto de Hidróxido de sódio - vide Anexo nº 2. O Hidróxido de Sódio (NaOH) ou Soda Cáustica é um álcali extremamente forte, mesmo em soluções bem diluídas; por exemplo, uma solução aquosa a 0,5% (isto é: 0,5 grama do hidróxido de sódio mais 99,5 gramas de água), possui um pH ao redor de 13. (...) O Hidróxido de Sódio é classificado como Álcalis Cáusticos* e enquadrado como Insalubre em Grau Médio, sendo de análise qualitativa. Assim determina a NR 15, Anexo nº 13, Operações Diversas, quanto a este Agente Insalubre: OPERAÇÕES DIVERSAS ............................................................................................................................................................ Insalubridade de grau médio Aplicação a pistola de tintas de alumínio. Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem). Fabricação de emetina e pulverização de ipeca. Fabricação e manipulação de ácido foxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola. Operações com o timbó. Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição a poeira. Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio. Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento. Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalhos na extração de sal (salinas). Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Trabalho em convés de navios. ............................................................................................................................................................ (o grifo é nosso) A chave de prevenção efetiva deste Agente Químico encontrado é a eliminação do contato da pele do trabalhador com esta substância, através do emprego de botas impermeáveis, luvas impermeáveis, óculos de segurança para produtos químicos e máscaras respiratórias. (...) Máscaras respiratórias e óculos de segurança para produtos químicos para proteger dos vapores / respingos nos olhos, não eram fornecidos, portanto, não eram usados; as Fichas de Fornecimento de EPI confirmam o não fornecimento destes - vide Id f0ed488, fls. 51 a 58. (...) Como se vê, para um EPI ser considerado apto a neutralizar a insalubridade, ele precisa atender as seguintes condições, simultaneamente: a) ser fornecido e adequado ao risco existente conforme recomendações expressas pelos profissionais competentes (NR 6, itens 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6.1.a); b) ser aprovado pelo Ministério do Trabalho, através de CA - Certificado de Aprovação válido à época do fornecimento (NR 6, item 6.6.1.c); c) ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene (NR 6, item 6.6.1.f.); d) ser usado corretamente pelo trabalhador durante todo o tempo de exposição ao agente (NR 6, itens 6.6.1.b. e 6.6.1.d.); e) ser registrado o seu fornecimento em livros, fichas ou sistema eletrônico (NR 6, 6.6.1.h - Portaria nº 107 de 25 de agosto de 2009). E, conforme demonstrado acima, os Reclamados não adotaram as condições acima, de forma efetiva, a fim de neutralizar a exposição da Reclamante a este Agente Insalubre constatado. Desta forma, tecnicamente e legalmente, este Agente de Risco não foi neutralizado, durante todo o período trabalhado.' Assim, concluiu a louvada pela caracterização de insalubridade em grau médio, por todo o contrato de trabalho. Frise-se, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos (art. 479 do CPC). Existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica de suas conclusões e, ainda, da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação e experiência amealhada em sua vida profissional, colhendo in loco as informações que reputa relevantes para cada caso concreto. A desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC). Essa, entretanto, não é a hipótese em tela. Destaca-se, para que não pairem dúvidas, que o d. juízo, ao reconhecer o trabalho insalubre em grau médio (20%), por todo o contrato, e em grau máximo (40%), excluindo o período de pandemia, ou seja, 18.03.2020 a 31.08.2021, já vedou a acumulação dos adicionais. Nego provimento.’ (fls. 645/650) Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de ausência de neutralização do agente insalubre (contato com agentes químicos) pelo fornecimento de equipamento de proteção individual: ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa’ (Ag-AIRR-1108-92.2017.5.12.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/11/2020). Por outro lado, tendo em vista que o tema atinente aos critérios quantitativos e/ou qualitativos considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula nº 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979) é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR nº 33), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa, no particular. Assim, admito a transcendência da causa apenas em relação ao tema ‘adicional de insalubridade – grau máximo - limpeza e higienização de banheiros de estabelecimento de grande porte – escola com 260 alunos e 50 empregados’. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE – ESCOLA COM 260 ALUNOS E 50 EMPREGADOS A ré sustenta que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram como insalubres, nos moldes da NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, uma vez que a limpeza em banheiros e nas dependências da escola não equivale ao recolhimento de lixo urbano. Indica contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. O entendimento desta Corte é o de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não constituem atividades insalubres, por não se encontrarem inclusas como recolhimento de lixo urbano conforme previsão no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse sentido era a redação do item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1. Todavia, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritórios. Assim, após reiterados julgamentos, esta Corte converteu a Orientação Jurisprudencial citada na Súmula nº 448, com nova redação do item II, que passou a consignar: ‘448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do TEM nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.’ O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que a atividade desempenhada pela autora na escola não corresponde à higienização de banheiro doméstico, mas, sim, de banheiros utilizados por várias pessoas (empresa conta com 260 alunos e 50 empregados), de modo que o risco de contágio é consideravelmente maior do que o domiciliar. A conclusão a que se chega é a de que a atividade desenvolvida pela autora é insalubre, nos limites da norma mencionada, que assim dispõe: ‘ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.’ (destaquei) Não há falar, portanto, na existência de lixo residencial. Caberia à ré, se fosse o caso, demonstrar que as condições se assemelhavam às de um pequeno escritório ou de uma residência, o que não ocorreu. Ante o exposto, a Corte de origem decidiu em sintonia com o verbete sumular citado, ao enquadrar a situação como trabalho em condições insalubres, decorrentes do contato com agentes biológicos ou da exposição a esses agentes, caracterizados como lixo urbano. Incidência dos artigos 896, §7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento ao agravo de instrumento da ré Prestar Service Serviços Ltda.” (fls. 773/776) Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, §3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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