Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010983-36.2025.5.03.0014 RECORRENTE: PALOMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PALOMA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010983-36.2025.5.03.0014, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação, sem imprimir efeito modificativo no julgado. Tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 163, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes do v. acórdão (ID. 45196ba) em 24/08/2026, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela reclamante em 31/08/2026 (ID. a97c878), digitalmente assinado e com regular representação processual. Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço. 2. MÉRITO. A embargante alega a existência de contradição interna no v. acórdão quanto à incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Argumenta que o acórdão reconheceu a obrigação patronal de comprovar a entrega do TRCT no prazo legal, e ao mesmo tempo, que o TRCT apresentado pela reclamada estava apócrifo. Contudo, concluiu pela indevida aplicação da multa, sob o fundamento de que a reclamante era demissionária e não haveria prejuízo patrimonial. Requer esclarecimentos sobre a compatibilidade dessas premissas e o prequestionamento dos arts. 477, §§6º e 8º, e 897-A da CLT e art. 1.022, I, do CPC. Sem razão. O acórdão foi claro ao diferenciar a situação da reclamante, que é demissionária, da hipótese tratada no Tema 127 do TST, que se refere à rescisão sem justa causa e à necessidade de entrega de documentos que garantam o acesso a direitos como seguro-desemprego e FGTS. A tese adotada pelo Colegiado entendeu que, na rescisão por iniciativa da empregada e em contrato por prazo determinado, a ausência de um TRCT assinado não gerou prejuízo patrimonial que justificasse a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Em outras palavras, ainda que admitida a entrega do TRCT apócrifo e posterior ao prazo legal, dadas as circunstâncias dos autos, não houve prejuízo patrimonial, pois não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias e não havia direito ao recebimento de outras parcelas, como saque de FGTS e Seguro Desemprego. A indicação dos dispositivos legais (arts. 477, §§6º e 8º, e 897-A da CLT e art. 1.022, I, do CPC) não altera a conclusão do julgado, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada com base nas especificidades do caso concreto. As alegações da embargante revelam apenas seu inconformismo com a decisão desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do julgado, mas sim a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Pelo exposto, dou provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos acima. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Relatora), Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010983-36.2025.5.03.0014 RECORRENTE: PALOMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PALOMA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010983-36.2025.5.03.0014, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação, sem imprimir efeito modificativo no julgado. Tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 163, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes do v. acórdão (ID. 45196ba) em 24/08/2026, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela reclamante em 31/08/2026 (ID. a97c878), digitalmente assinado e com regular representação processual. Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço. 2. MÉRITO. A embargante alega a existência de contradição interna no v. acórdão quanto à incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Argumenta que o acórdão reconheceu a obrigação patronal de comprovar a entrega do TRCT no prazo legal, e ao mesmo tempo, que o TRCT apresentado pela reclamada estava apócrifo. Contudo, concluiu pela indevida aplicação da multa, sob o fundamento de que a reclamante era demissionária e não haveria prejuízo patrimonial. Requer esclarecimentos sobre a compatibilidade dessas premissas e o prequestionamento dos arts. 477, §§6º e 8º, e 897-A da CLT e art. 1.022, I, do CPC. Sem razão. O acórdão foi claro ao diferenciar a situação da reclamante, que é demissionária, da hipótese tratada no Tema 127 do TST, que se refere à rescisão sem justa causa e à necessidade de entrega de documentos que garantam o acesso a direitos como seguro-desemprego e FGTS. A tese adotada pelo Colegiado entendeu que, na rescisão por iniciativa da empregada e em contrato por prazo determinado, a ausência de um TRCT assinado não gerou prejuízo patrimonial que justificasse a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Em outras palavras, ainda que admitida a entrega do TRCT apócrifo e posterior ao prazo legal, dadas as circunstâncias dos autos, não houve prejuízo patrimonial, pois não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias e não havia direito ao recebimento de outras parcelas, como saque de FGTS e Seguro Desemprego. A indicação dos dispositivos legais (arts. 477, §§6º e 8º, e 897-A da CLT e art. 1.022, I, do CPC) não altera a conclusão do julgado, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada com base nas especificidades do caso concreto. As alegações da embargante revelam apenas seu inconformismo com a decisão desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do julgado, mas sim a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Pelo exposto, dou provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos acima. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Relatora), Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA DA SILVA