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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010982-77.2025.5.03.0167 RECORRENTE: FLAVIO SOUZA SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14284d3 proferida nos autos. ROT 0010982-77.2025.5.03.0167 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANDRE MORAIS LARA MARTINS (MG180662) CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA (MG78785) VICTOR SANTIAGO VIEIRA COSTA (MG181626) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO SOUZA SANTOS NILTON CESAR DE RESENDE (MG73831) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id f05af50; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 0f1c9f5). Regular a representação processual (Id c2c3c1f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 52b49d5 ; Custas fixadas, id 52b49d5 ; Condenação no acórdão, id 825b9cf : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 825b9cf : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a2a513 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idd03adbb . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 825b9cf ): O reclamado argumenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria, pois o pedido de indenização envolveria a revisão de benefício de previdência privada. A alegação não procede. A causa de pedir e o pedido formulados na inicial se referem à reparação de danos materiais supostamente causados pelo ex-empregador durante a relação de emprego. Não se trata de uma ação contra a entidade de previdência privada nem de um pedido direto de revisão do benefício. A controvérsia, portanto, decorre da relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 955, firmou a tese de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e XXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 202 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 265 do Código Civil; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 825b9cf): Da ilegitimidade passiva O banco reclamado alega também não ser parte legítima para figurar no processo, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à entidade de previdência complementar (PREVI). A legitimidade para a causa deve ser analisada de forma abstrata, com base nas afirmações da petição inicial (teoria da asserção). O autor indica o banco como o responsável pelo ato ilícito (supressão dos anuênios) que teria gerado o dano material, estabelecendo a pertinência subjetiva para a demanda. A análise sobre a existência ou não da responsabilidade do banco é matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. Como a análise da matéria não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, também não se verifica a ofensa constitucional indicada pelo recorrente. Com efeito, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Conforme se infere do excerto do acórdão, os dispositivos legais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 5º; incisos XXVI e XXIX do artigo 7º; §2º do artigo 102 da Constituição da República. - violação da(o) artigos 128, 260 e 493 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 202 do Código Civil; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 535 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 825b9cf): A controvérsia cinge-se à possibilidade de interrupção da prescrição trabalhista por meio de protesto judicial após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 3º ao artigo 11 da CLT. O dispositivo legal em questão estabelece que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". A interpretação adotada na origem foi a de que tal dispositivo teria revogado tacitamente a possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 202, II, do Código Civil, que prevê o protesto como uma das causas interruptivas da prescrição. Contudo, a matéria já foi objeto de análise aprofundada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, que resultou na fixação da tese jurídica vinculante relativa ao Tema 170. O posicionamento consolidado pela mais alta corte trabalhista foi no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", contida no novo dispositivo da CLT, deve ser interpretada de forma ampla, como gênero que abarca as diversas espécies de ações judiciais cabíveis na seara trabalhista, incluindo o protesto judicial. Entendeu-se que a intenção do legislador não foi a de restringir os meios de interrupção da prescrição, mas sim a de positivar na CLT uma das hipóteses já existentes, sem excluir as demais compatíveis com o processo do trabalho. A aplicação subsidiária do Código Civil, autorizada pelo artigo 769 da CLT, permanece hígida no que tange às causas interruptivas da prescrição. O artigo 927 do Código de Processo Civil impõe aos juízes e tribunais a observância dos acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas. Assim, a decisão de primeiro grau, ao divergir de tese fixada em IRR pelo TST, merece reforma para se adequar ao entendimento vinculante. O reclamante comprovou o ajuizamento do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0000238-35.2021.5.10.0016 pela CONTEC em 26/03/2021 (ID 4c3ca80), o qual abrange expressamente a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de anuênios. Dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer que o protesto judicial nº 0000238-35.2021.5.10.0016 interrompeu a prescrição em 26/03/2021, de modo que não estão prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja posterior a 26/03/2016. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a Contec, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o Banco do Brasil. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a Contec é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil S.A., a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: TST-RR - 2447-92.2012.5.10.0015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 19/05/2017; AIRR-12065-72.2014.5.03.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022; Ag-AIRR-261-57.2018.5.23.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; ARR-1517-30.2012.5.04.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; ARR-1529-35.2012.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2019; ARR-1529-35.2012.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2019; RR - 921-72.2013.5.03.0105, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/06/2018; RR-537-15.2013.5.03.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11163-63.2014.5.15.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/06/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 16 a 27/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170), no sentido de que o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Em relação ao tema Prescrição Total dos Anuênios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a transcrição da revista não corresponde ao acórdão de Id. 825b9cf . É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 7.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 825b9cf): DAS QUESTÕES PROCESSUAIS ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMADO Em suas contrarrazões, o banco insiste nas teses de incompetência material, ilegitimidade passiva e prescrição total, além de impugnar a concessão da justiça gratuita ao autor. As alegações sobre justiça gratuita e prescrição total não são conhecidas, porquanto deveriam ter sido questionadas por meio de recurso ordinário. As preliminares de incompetência material e ilegitimidade, no entanto, por serem matérias que o Juízo pode examinar de ofício (art. 64, §1º e art. 337, §5º, ambos do CPC), serão analisadas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II e XXXVI do artigo 5º; incisos VI e XXVI do artigo 7º; artigo 8º; §2º do artigo 102 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046, do STF. Consta do acórdão (Id. 825b9cf): A análise dos documentos juntados aos autos revela que, embora a parcela pudesse ter sua origem remota em negociações coletivas, o Banco do Brasil, por meio de seus normativos internos, institucionalizou o seu pagamento. A Circular Funci nº 764, de 05/08/1987 (ID 45ea89f), e a Circular Funci nº 822, de 11/10/1996 (ID 8a65eaa), estabeleciam de forma clara a regra de que o anuênio "corresponde a 1% do VP ou VPC do funcionário. É adquirido a cada período de 365 dias de efetivo exercício". Some-se a isso que consta do registro de empregado a menção a proventos mensais do autor no importe de R$585,60 mais R$40,50 por quinquênio (ID Id 99d3a16 - fls. 54). Está incontroverso nos autos que os quinquênios foram convertidos em anuênios desde o ano de 1983, tanto que, como pontuado na sentença, "O banco reclamado não questiona a expressão 'quinquênio' prevista no doc. id 99d3a16" (ID 52b49d5 - fls. 3237). Também restou incontroverso "que o reclamado admitiu que as normas internas refletiam as previsões constantes das normas coletivas" (fls. 3237), conforme destacado pelo MM. Juiz, fato que apenas corrobora a conclusão de que a parcela outrora prevista em norma coletiva foi incorporada ao regramento interno do banco reclamado e, consequentemente, ao contrato de trabalho do autor. Se a parcela tivesse sua origem apenas na norma coletiva e gozasse de natureza meramente transitória, ou seja, apenas durante o período de pactuação, o reclamado, obviamente, não teria anotado a rubrica no registro do empregado. Acrescento que a situação é de pleno conhecimento deste Relator, decorrente do julgamento de diversos casos análogos envolvendo o banco reclamado (p. ex. 0010290-67.2017.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 05/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2109; Órgão Julgador: Quinta Turma; e 0011864-42.2017.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 29/05/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma), onde se chegou à conclusão de que os anuênios que foram anotados em CTPS ou em registros dos empregados incorporaram-se aos contratos. Portanto, quando o reclamante foi admitido, em 14 de dezembro de 1998, a norma interna estava em pleno vigor. No Direito do Trabalho, prevalece o entendimento de que as vantagens previstas em regulamento de empresa, uma vez concedidas, aderem ao contrato de trabalho de forma definitiva, passando a constituir cláusulas contratuais tácitas. Essa incorporação impede a sua alteração ou supressão unilateral pelo empregador de forma que resulte em prejuízo para o empregado, conforme dispõe o artigo 468 da CLT. A supressão do benefício em 01 de setembro de 1999, ainda que por meio de negociação coletiva, não tem o poder de retroagir para atingir o direito que já havia se incorporado ao contrato individual do autor. O argumento de que o reclamante não possuía direito adquirido por não ter completado um ano de serviço quando da supressão da verba não se sustenta. O direito adquirido não era à parcela em si, mas sim à regra contratual que garantia a sua aquisição periódica. Ao ser contratado sob a vigência da norma que previa o pagamento de 1% de anuênio a cada ano de serviço, o reclamante passou a ter o direito contratual de ver essa regra cumprida ao longo de seu pacto laboral. A supressão da norma frustrou a condição temporal para a aquisição da vantagem, configurando, assim, o descumprimento do que fora pactuado. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que confere validade a acordos e convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas, deve ser interpretada com cautela. Embora prestigie a autonomia negocial coletiva, essa tese não autoriza a supressão de direitos já integrados ao patrimônio jurídico individual do trabalhador, especialmente quando a fonte originária do direito não é exclusivamente a norma coletiva, mas também o regulamento da empresa, que aderiu ao contrato de trabalho. (...) No que tange à base de cálculo, não houve impugnação do reclamado quanto à incidência sobre o Vencimento Padrão (VP) mais "Vencimento em Caráter Pessoal do VP" (VCP). Dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação dos anuênios, a serem apuradas a partir de 26/03/2016 até a data da rescisão contratual (03/12/2023), considerando o percentual acumulado de 1% por ano de serviço desde a data de admissão (14/12/1998), com base de cálculo composta pelo somatório do Vencimento Padrão (VP) e do Vencimento de Caráter Pessoal (VCP). As diferenças salariais deferidas deverão gerar reflexos em férias acrescidas de 1/3 (art. 142 da CLT), 13º salários (art. 1º da Lei 4.090/62) e depósitos do FGTS (art. 15 da Lei 8.036/90), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Uma vez que a parcela é paga mensalmente, tendo como referência o VP e o VCP, já está englobado o valor do repouso semanal remunerado, pelo que são incabíveis os reflexos. Não são devidos reflexos em abonos de assiduidade, porquanto a IN 375-1, transcrita pelo próprio reclamante em seu recurso, dispõe que "O funcionário admitido após 11.01.1998 não faz jus ao abono assiduidade" (item 2.4.3 - fls. 412). O reclamante, como visto, ingressou na reclamada em dezembro de 1998. Indevidos também os reflexos em participação nos lucros e resultados (PLR), uma vez que não ficou demonstrado que os anuênios compõem a sua base de cálculo. Ao contrário, a cláusula 8ª do ACT 2018/2019, tomado a título de exemplificação, dispõe que o valor individual da PLR é calculado em quantidade de salários paradigmas, enquanto a cláusula 9ª estabelece que o salário paradigma corresponde, para Comissionados, a "Valor de Referência - VR ou salário paradigma do Caixa-Executivo definido no inciso II, desta cláusula, o que for maior". O inciso II prescreve o seguinte salário paradigma para Caixas-Executivos: "Vencimento Padrão (VP 030) do A-6 + Gratificação de Caixa" (fls. 642). Por sua vez, o item 1.3.1 da IN 363-1 define que o "Valor de Referência visa estabelecer um valor de remuneração mínimo para qualquer funcionário exercendo uma determinada função. Corresponde ao piso de remuneração das funções de confiança, funções gratificadas e comissões. Os valores estão disponíveis para consulta na tabela do sistema ARH, opção 10-02-03, por código de pagamento, podendo ser extintos ou alterados a qualquer momento" (fls. 404). Como se observa, não há referência aos anuênios, que não podem simplesmente ser considerados incluídos na expressão "piso de remuneração das funções de confiança, funções gratificadas e comissões", na forma pretendida pelo reclamante. O ACT, como toda transação, deve ser interpretado restritivamente (art. 843 do Código Civil). Descabe falar em dedução da verba VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I, na medida em que a verba foi "instituída em função da extinção do anuênio, incorporada aos vencimentos em caráter pessoal, a partir de 01/09/1999, aos funcionários admitidos até 31/08/96" (destaquei - fls. 3367). Logo, a parcela não foi paga ao reclamante, já que admitido em data posterior. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT02 , no seguinte sentido: O quinquênio, previsto em Regulamento do Banco, foi objeto de transação no Acordo Coletivo de Trabalho 1983/1984, que subs-tituiu o quinquênio pelo anuênio, cuja cláu-sula coletiva não fez qualquer ressalva aos empregados que já recebiam o quinquênio. Nesse aspecto, desacolhe-se a tese recursal de descumprimento de regulamento empresarial, pois modificado mediante negociação coletiva, a saber (fls. 875):"NONA -TRANSAÇÃO(...) b) Os empregados receberão, a partir de 1º de setembro de 1983, tantas quotas de anuênios quantos forem os anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado ao Banco do Brasil S.A.I -O valor de cada anuênio corresponderá a 1% (um por cento) do Vencimento-Padrão (VP) do empregado.II -O regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substitu-ído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado." (g.n.)O art. 7º da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores:"VI -irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;(...)XXVI -reconhecimento das convenções e acor-dos coletivos de trabalho;"E o art. 8º, também da Constituição Federal, dispõe no inciso "III -ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou ad-ministrativas".Portanto, não é o caso de nulidade de alte-ração contratual prejudicial, tanto unilateral pelo empregador, quanto por mútuo consenti-mento entre empregado e empregador, de que trata o art. 468 da CLT.O anuênio foi pago até o advento do Acordo Coletivo de Trabalho 1998/1999, quando deixou de ser previsto, e não mais ocorreu o incremento anual de 1%, sendo que os valo-res até então percebidos a título de anuênio foram incorporados ao salário.O reportado O Acordo Coletivo de Trabalho vi-gente de 1.9.98 a 31.8.99, cláusula segunda (fls. 1023) dispõe:"CLÁUSULA SEGUNDA -ANUÊNIOAos empregados admitidos até 31/08/96, será devido anuênio a cada ano de serviço efetivo no Banco correspondente a 1% (hum por cento) do seu Vencimento Padrão, observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria ban-caria.Parágrafo Único -Com relação ao adiantamento de anuênio concedido no mês de fevereiro/99, fica validada a compensação realizada no mês de março/99." (g.n.) De acordo com o Ofício UFRH/GETAB-99/130, de 24.8.1999, endereçado ao CONTEC, o recla-mado comunicou que "resolveu prorrogar, até 30.09.99, a validade das cláusulas do Acordo Coletivo 98/99, à exceção das referentes ao abono salarial, anuênio, auxílio-creche, licença-prêmio anualizada, representante sindical de base e desconto assistencial (fls. 1063).Incontroverso que os valores até então per-cebidos a título de anuênio foram incorpo-rados ao salário. Não ocorreu supressão do direito, e sim a cessação do incremento anual de 1% ao salário a cada ano traba-lhado. Não há se falar, na hipótese, em violação a direito adquirido, quando muito, em expectativa de direito. As condições previstas em acordo ou convenção coletiva vigoram pelo período neles assinado, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, ainda com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, e estão sujeitas, inclusive, a revisão, em havendo modificação nas condições existentes no momento de sua celebração, não integrando definitivamente o contrato de trabalho. A parte final do disposto no § 2º, do art. 114, da Constituição Federal diz respeito ao dissídio coletivo ("§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao tra-balho, bem como as convencionadas anteriormente").Do exposto, julgo improcedente o pedido. Nego provimento. “(grifos nossos) (TRT2 –10ª Turma, processo 1001340-55.2017.5.02.0043, relatora Rosa Maria Zuc-caro, data de publicação 18/10/2018 –extraído do site oficial do TRT da 2ª Região, através do link https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/de-talhe-processo/1001340-55.2017.5.02.0043/2#b9ea1c6REPOSITÓRIO OFICIAL –publicado no DEJT do dia 23/10/2018, caderno nº 2587/2018, código autenticador 125692, páginas 16571 a 16576. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 195; artigo 202 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil; artigo 884 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 825b9cf ): Da reparação por danos materiais. Previdência complementar O reclamante recorre sustentando que, uma vez reconhecido o direito aos anuênios, a condenação à reparação dos danos materiais é medida que se impõe. Argumenta que a ausência do pagamento correto das verbas salariais impactou negativamente o cálculo de seu benefício de previdência complementar junto à PREVI, gerando um prejuízo contínuo e vitalício, e que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Temas 955 e 1021), a reparação por tal dano deve ser buscada contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho. Com a reforma da decisão e o reconhecimento do direito do autor às diferenças salariais decorrentes dos anuênios, a premissa para a análise do pedido de reparação por danos materiais se modifica. O ato ilícito do empregador, consistente na supressão de parcela salarial de natureza remuneratória, resta configurado. O dano, por sua vez, é evidente. O Regulamento do Plano Previ Futuro (ID 8fafd23) estabelece que o cálculo do benefício de aposentadoria é baseado no "Saldo de Contas" do participante, o qual é formado, em grande parte, pelas contribuições pessoais e patronais vertidas ao longo do contrato de trabalho, que incidem sobre o "Salário de Participação", entendido como "a base mensal de incidência das contribuições à PREVI do participante ativo, correspondente à soma das verbas remuneratórias - aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno - a ele pagas pelo empregador no mês" (art. 28 do Regulamento do Plano - fls. 302)., Como os anuênios, por sua natureza salarial, deveriam ter integrado o referido Salário de Participação, sua ausência resultou em um saldo de contas e, consequentemente, em um benefício de aposentadoria mensal inferior ao que seria devido. O prejuízo é, portanto, direto, contínuo e mensurável. O nexo de causalidade entre a conduta ilícita do empregador (não pagar os anuênios) e o dano sofrido pelo empregado (receber uma aposentadoria complementar a menor) é inquestionável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 955 e 1021, pacificou o entendimento de que, na impossibilidade de se revisar o cálculo do benefício diretamente com a entidade de previdência privada - situação comprovada nos autos pela negativa da PREVI (ID 86da448) -, cabe ao ex-empregador, causador do dano, a responsabilidade por sua reparação integral perante a Justiça do Trabalho. A reparação do dano deve corresponder à sua extensão, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Assim, a indenização deve equivaler à diferença entre o valor do benefício de aposentadoria complementar que o autor recebe e o valor que ele deveria receber caso os anuênios tivessem sido corretamente pagos e considerados na base de cálculo das contribuições à PREVI. Tratando-se de um dano que se projeta no tempo, a condenação deve abranger tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. Dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença mensal entre o valor do benefício de "Renda Mensal Antecipada de Aposentadoria" atualmente pago pela PREVI e o valor que seria devido se as diferenças de anuênios deferidas nesta decisão tivessem sido consideradas para o cálculo do Salário de Participação e, consequentemente, para a apuração do Saldo de Contas. A condenação abrange as parcelas vencidas desde a data da aposentadoria e as parcelas vincendas (inclusive as diferenças relativas ao abono anual previsto no art. 47 do Regulamento), a serem incluídas em folha de pagamento, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença, tudo conforme parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano. Não se sustenta o pedido de reajuste das parcelas vincendas pelo INPC, porquanto devem ser observados os critérios definidos pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, de observância obrigatória. No mesmo sentido já decidiu esta Turma em situação análoga envolvendo o banco reclamado: Processo 0010380-48.2022.5.03.0149 (ROT); Disponibilização: 23/08/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva. Não há dedução a ser autorizada, haja vista que não ficou comprovado o pagamento de parcelas sob os mesmos títulos deferidos. Considerando que o recurso já está sendo recebido em relação ao tema anuênios, cujos aspectos fático-jurídicos são essenciais ao cotejo de teses relativas aos danos materiais/repercussão na aposentadoria complementar, a revista fica também recebida sobre o mérito de tal tema, por consectário lógico, para que a questão seja examinada em conjunto pela Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SOUZA SANTOS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010982-77.2025.5.03.0167 RECORRENTE: FLAVIO SOUZA SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14284d3 proferida nos autos. ROT 0010982-77.2025.5.03.0167 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANDRE MORAIS LARA MARTINS (MG180662) CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA (MG78785) VICTOR SANTIAGO VIEIRA COSTA (MG181626) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO SOUZA SANTOS NILTON CESAR DE RESENDE (MG73831) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id f05af50; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 0f1c9f5). Regular a representação processual (Id c2c3c1f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 52b49d5 ; Custas fixadas, id 52b49d5 ; Condenação no acórdão, id 825b9cf : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 825b9cf : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a2a513 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idd03adbb . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 825b9cf ): O reclamado argumenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria, pois o pedido de indenização envolveria a revisão de benefício de previdência privada. A alegação não procede. A causa de pedir e o pedido formulados na inicial se referem à reparação de danos materiais supostamente causados pelo ex-empregador durante a relação de emprego. Não se trata de uma ação contra a entidade de previdência privada nem de um pedido direto de revisão do benefício. A controvérsia, portanto, decorre da relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 955, firmou a tese de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e XXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 202 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 265 do Código Civil; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 825b9cf): Da ilegitimidade passiva O banco reclamado alega também não ser parte legítima para figurar no processo, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à entidade de previdência complementar (PREVI). A legitimidade para a causa deve ser analisada de forma abstrata, com base nas afirmações da petição inicial (teoria da asserção). O autor indica o banco como o responsável pelo ato ilícito (supressão dos anuênios) que teria gerado o dano material, estabelecendo a pertinência subjetiva para a demanda. A análise sobre a existência ou não da responsabilidade do banco é matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. Como a análise da matéria não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, também não se verifica a ofensa constitucional indicada pelo recorrente. Com efeito, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Conforme se infere do excerto do acórdão, os dispositivos legais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 5º; incisos XXVI e XXIX do artigo 7º; §2º do artigo 102 da Constituição da República. - violação da(o) artigos 128, 260 e 493 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 202 do Código Civil; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 535 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 825b9cf): A controvérsia cinge-se à possibilidade de interrupção da prescrição trabalhista por meio de protesto judicial após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 3º ao artigo 11 da CLT. O dispositivo legal em questão estabelece que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". A interpretação adotada na origem foi a de que tal dispositivo teria revogado tacitamente a possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 202, II, do Código Civil, que prevê o protesto como uma das causas interruptivas da prescrição. Contudo, a matéria já foi objeto de análise aprofundada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, que resultou na fixação da tese jurídica vinculante relativa ao Tema 170. O posicionamento consolidado pela mais alta corte trabalhista foi no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", contida no novo dispositivo da CLT, deve ser interpretada de forma ampla, como gênero que abarca as diversas espécies de ações judiciais cabíveis na seara trabalhista, incluindo o protesto judicial. Entendeu-se que a intenção do legislador não foi a de restringir os meios de interrupção da prescrição, mas sim a de positivar na CLT uma das hipóteses já existentes, sem excluir as demais compatíveis com o processo do trabalho. A aplicação subsidiária do Código Civil, autorizada pelo artigo 769 da CLT, permanece hígida no que tange às causas interruptivas da prescrição. O artigo 927 do Código de Processo Civil impõe aos juízes e tribunais a observância dos acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas. Assim, a decisão de primeiro grau, ao divergir de tese fixada em IRR pelo TST, merece reforma para se adequar ao entendimento vinculante. O reclamante comprovou o ajuizamento do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0000238-35.2021.5.10.0016 pela CONTEC em 26/03/2021 (ID 4c3ca80), o qual abrange expressamente a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de anuênios. Dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer que o protesto judicial nº 0000238-35.2021.5.10.0016 interrompeu a prescrição em 26/03/2021, de modo que não estão prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja posterior a 26/03/2016. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a Contec, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o Banco do Brasil. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a Contec é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil S.A., a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: TST-RR - 2447-92.2012.5.10.0015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 19/05/2017; AIRR-12065-72.2014.5.03.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022; Ag-AIRR-261-57.2018.5.23.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; ARR-1517-30.2012.5.04.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; ARR-1529-35.2012.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2019; ARR-1529-35.2012.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2019; RR - 921-72.2013.5.03.0105, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/06/2018; RR-537-15.2013.5.03.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11163-63.2014.5.15.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/06/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 16 a 27/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170), no sentido de que o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Em relação ao tema Prescrição Total dos Anuênios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a transcrição da revista não corresponde ao acórdão de Id. 825b9cf . É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 7.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 825b9cf): DAS QUESTÕES PROCESSUAIS ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMADO Em suas contrarrazões, o banco insiste nas teses de incompetência material, ilegitimidade passiva e prescrição total, além de impugnar a concessão da justiça gratuita ao autor. As alegações sobre justiça gratuita e prescrição total não são conhecidas, porquanto deveriam ter sido questionadas por meio de recurso ordinário. As preliminares de incompetência material e ilegitimidade, no entanto, por serem matérias que o Juízo pode examinar de ofício (art. 64, §1º e art. 337, §5º, ambos do CPC), serão analisadas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II e XXXVI do artigo 5º; incisos VI e XXVI do artigo 7º; artigo 8º; §2º do artigo 102 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046, do STF. Consta do acórdão (Id. 825b9cf): A análise dos documentos juntados aos autos revela que, embora a parcela pudesse ter sua origem remota em negociações coletivas, o Banco do Brasil, por meio de seus normativos internos, institucionalizou o seu pagamento. A Circular Funci nº 764, de 05/08/1987 (ID 45ea89f), e a Circular Funci nº 822, de 11/10/1996 (ID 8a65eaa), estabeleciam de forma clara a regra de que o anuênio "corresponde a 1% do VP ou VPC do funcionário. É adquirido a cada período de 365 dias de efetivo exercício". Some-se a isso que consta do registro de empregado a menção a proventos mensais do autor no importe de R$585,60 mais R$40,50 por quinquênio (ID Id 99d3a16 - fls. 54). Está incontroverso nos autos que os quinquênios foram convertidos em anuênios desde o ano de 1983, tanto que, como pontuado na sentença, "O banco reclamado não questiona a expressão 'quinquênio' prevista no doc. id 99d3a16" (ID 52b49d5 - fls. 3237). Também restou incontroverso "que o reclamado admitiu que as normas internas refletiam as previsões constantes das normas coletivas" (fls. 3237), conforme destacado pelo MM. Juiz, fato que apenas corrobora a conclusão de que a parcela outrora prevista em norma coletiva foi incorporada ao regramento interno do banco reclamado e, consequentemente, ao contrato de trabalho do autor. Se a parcela tivesse sua origem apenas na norma coletiva e gozasse de natureza meramente transitória, ou seja, apenas durante o período de pactuação, o reclamado, obviamente, não teria anotado a rubrica no registro do empregado. Acrescento que a situação é de pleno conhecimento deste Relator, decorrente do julgamento de diversos casos análogos envolvendo o banco reclamado (p. ex. 0010290-67.2017.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 05/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2109; Órgão Julgador: Quinta Turma; e 0011864-42.2017.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 29/05/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma), onde se chegou à conclusão de que os anuênios que foram anotados em CTPS ou em registros dos empregados incorporaram-se aos contratos. Portanto, quando o reclamante foi admitido, em 14 de dezembro de 1998, a norma interna estava em pleno vigor. No Direito do Trabalho, prevalece o entendimento de que as vantagens previstas em regulamento de empresa, uma vez concedidas, aderem ao contrato de trabalho de forma definitiva, passando a constituir cláusulas contratuais tácitas. Essa incorporação impede a sua alteração ou supressão unilateral pelo empregador de forma que resulte em prejuízo para o empregado, conforme dispõe o artigo 468 da CLT. A supressão do benefício em 01 de setembro de 1999, ainda que por meio de negociação coletiva, não tem o poder de retroagir para atingir o direito que já havia se incorporado ao contrato individual do autor. O argumento de que o reclamante não possuía direito adquirido por não ter completado um ano de serviço quando da supressão da verba não se sustenta. O direito adquirido não era à parcela em si, mas sim à regra contratual que garantia a sua aquisição periódica. Ao ser contratado sob a vigência da norma que previa o pagamento de 1% de anuênio a cada ano de serviço, o reclamante passou a ter o direito contratual de ver essa regra cumprida ao longo de seu pacto laboral. A supressão da norma frustrou a condição temporal para a aquisição da vantagem, configurando, assim, o descumprimento do que fora pactuado. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que confere validade a acordos e convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas, deve ser interpretada com cautela. Embora prestigie a autonomia negocial coletiva, essa tese não autoriza a supressão de direitos já integrados ao patrimônio jurídico individual do trabalhador, especialmente quando a fonte originária do direito não é exclusivamente a norma coletiva, mas também o regulamento da empresa, que aderiu ao contrato de trabalho. (...) No que tange à base de cálculo, não houve impugnação do reclamado quanto à incidência sobre o Vencimento Padrão (VP) mais "Vencimento em Caráter Pessoal do VP" (VCP). Dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação dos anuênios, a serem apuradas a partir de 26/03/2016 até a data da rescisão contratual (03/12/2023), considerando o percentual acumulado de 1% por ano de serviço desde a data de admissão (14/12/1998), com base de cálculo composta pelo somatório do Vencimento Padrão (VP) e do Vencimento de Caráter Pessoal (VCP). As diferenças salariais deferidas deverão gerar reflexos em férias acrescidas de 1/3 (art. 142 da CLT), 13º salários (art. 1º da Lei 4.090/62) e depósitos do FGTS (art. 15 da Lei 8.036/90), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Uma vez que a parcela é paga mensalmente, tendo como referência o VP e o VCP, já está englobado o valor do repouso semanal remunerado, pelo que são incabíveis os reflexos. Não são devidos reflexos em abonos de assiduidade, porquanto a IN 375-1, transcrita pelo próprio reclamante em seu recurso, dispõe que "O funcionário admitido após 11.01.1998 não faz jus ao abono assiduidade" (item 2.4.3 - fls. 412). O reclamante, como visto, ingressou na reclamada em dezembro de 1998. Indevidos também os reflexos em participação nos lucros e resultados (PLR), uma vez que não ficou demonstrado que os anuênios compõem a sua base de cálculo. Ao contrário, a cláusula 8ª do ACT 2018/2019, tomado a título de exemplificação, dispõe que o valor individual da PLR é calculado em quantidade de salários paradigmas, enquanto a cláusula 9ª estabelece que o salário paradigma corresponde, para Comissionados, a "Valor de Referência - VR ou salário paradigma do Caixa-Executivo definido no inciso II, desta cláusula, o que for maior". O inciso II prescreve o seguinte salário paradigma para Caixas-Executivos: "Vencimento Padrão (VP 030) do A-6 + Gratificação de Caixa" (fls. 642). Por sua vez, o item 1.3.1 da IN 363-1 define que o "Valor de Referência visa estabelecer um valor de remuneração mínimo para qualquer funcionário exercendo uma determinada função. Corresponde ao piso de remuneração das funções de confiança, funções gratificadas e comissões. Os valores estão disponíveis para consulta na tabela do sistema ARH, opção 10-02-03, por código de pagamento, podendo ser extintos ou alterados a qualquer momento" (fls. 404). Como se observa, não há referência aos anuênios, que não podem simplesmente ser considerados incluídos na expressão "piso de remuneração das funções de confiança, funções gratificadas e comissões", na forma pretendida pelo reclamante. O ACT, como toda transação, deve ser interpretado restritivamente (art. 843 do Código Civil). Descabe falar em dedução da verba VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I, na medida em que a verba foi "instituída em função da extinção do anuênio, incorporada aos vencimentos em caráter pessoal, a partir de 01/09/1999, aos funcionários admitidos até 31/08/96" (destaquei - fls. 3367). Logo, a parcela não foi paga ao reclamante, já que admitido em data posterior. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT02 , no seguinte sentido: O quinquênio, previsto em Regulamento do Banco, foi objeto de transação no Acordo Coletivo de Trabalho 1983/1984, que subs-tituiu o quinquênio pelo anuênio, cuja cláu-sula coletiva não fez qualquer ressalva aos empregados que já recebiam o quinquênio. Nesse aspecto, desacolhe-se a tese recursal de descumprimento de regulamento empresarial, pois modificado mediante negociação coletiva, a saber (fls. 875):"NONA -TRANSAÇÃO(...) b) Os empregados receberão, a partir de 1º de setembro de 1983, tantas quotas de anuênios quantos forem os anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado ao Banco do Brasil S.A.I -O valor de cada anuênio corresponderá a 1% (um por cento) do Vencimento-Padrão (VP) do empregado.II -O regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substitu-ído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado." (g.n.)O art. 7º da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores:"VI -irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;(...)XXVI -reconhecimento das convenções e acor-dos coletivos de trabalho;"E o art. 8º, também da Constituição Federal, dispõe no inciso "III -ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou ad-ministrativas".Portanto, não é o caso de nulidade de alte-ração contratual prejudicial, tanto unilateral pelo empregador, quanto por mútuo consenti-mento entre empregado e empregador, de que trata o art. 468 da CLT.O anuênio foi pago até o advento do Acordo Coletivo de Trabalho 1998/1999, quando deixou de ser previsto, e não mais ocorreu o incremento anual de 1%, sendo que os valo-res até então percebidos a título de anuênio foram incorporados ao salário.O reportado O Acordo Coletivo de Trabalho vi-gente de 1.9.98 a 31.8.99, cláusula segunda (fls. 1023) dispõe:"CLÁUSULA SEGUNDA -ANUÊNIOAos empregados admitidos até 31/08/96, será devido anuênio a cada ano de serviço efetivo no Banco correspondente a 1% (hum por cento) do seu Vencimento Padrão, observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria ban-caria.Parágrafo Único -Com relação ao adiantamento de anuênio concedido no mês de fevereiro/99, fica validada a compensação realizada no mês de março/99." (g.n.) De acordo com o Ofício UFRH/GETAB-99/130, de 24.8.1999, endereçado ao CONTEC, o recla-mado comunicou que "resolveu prorrogar, até 30.09.99, a validade das cláusulas do Acordo Coletivo 98/99, à exceção das referentes ao abono salarial, anuênio, auxílio-creche, licença-prêmio anualizada, representante sindical de base e desconto assistencial (fls. 1063).Incontroverso que os valores até então per-cebidos a título de anuênio foram incorpo-rados ao salário. Não ocorreu supressão do direito, e sim a cessação do incremento anual de 1% ao salário a cada ano traba-lhado. Não há se falar, na hipótese, em violação a direito adquirido, quando muito, em expectativa de direito. As condições previstas em acordo ou convenção coletiva vigoram pelo período neles assinado, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, ainda com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, e estão sujeitas, inclusive, a revisão, em havendo modificação nas condições existentes no momento de sua celebração, não integrando definitivamente o contrato de trabalho. A parte final do disposto no § 2º, do art. 114, da Constituição Federal diz respeito ao dissídio coletivo ("§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao tra-balho, bem como as convencionadas anteriormente").Do exposto, julgo improcedente o pedido. Nego provimento. “(grifos nossos) (TRT2 –10ª Turma, processo 1001340-55.2017.5.02.0043, relatora Rosa Maria Zuc-caro, data de publicação 18/10/2018 –extraído do site oficial do TRT da 2ª Região, através do link https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/de-talhe-processo/1001340-55.2017.5.02.0043/2#b9ea1c6REPOSITÓRIO OFICIAL –publicado no DEJT do dia 23/10/2018, caderno nº 2587/2018, código autenticador 125692, páginas 16571 a 16576. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 195; artigo 202 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil; artigo 884 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 825b9cf ): Da reparação por danos materiais. Previdência complementar O reclamante recorre sustentando que, uma vez reconhecido o direito aos anuênios, a condenação à reparação dos danos materiais é medida que se impõe. Argumenta que a ausência do pagamento correto das verbas salariais impactou negativamente o cálculo de seu benefício de previdência complementar junto à PREVI, gerando um prejuízo contínuo e vitalício, e que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Temas 955 e 1021), a reparação por tal dano deve ser buscada contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho. Com a reforma da decisão e o reconhecimento do direito do autor às diferenças salariais decorrentes dos anuênios, a premissa para a análise do pedido de reparação por danos materiais se modifica. O ato ilícito do empregador, consistente na supressão de parcela salarial de natureza remuneratória, resta configurado. O dano, por sua vez, é evidente. O Regulamento do Plano Previ Futuro (ID 8fafd23) estabelece que o cálculo do benefício de aposentadoria é baseado no "Saldo de Contas" do participante, o qual é formado, em grande parte, pelas contribuições pessoais e patronais vertidas ao longo do contrato de trabalho, que incidem sobre o "Salário de Participação", entendido como "a base mensal de incidência das contribuições à PREVI do participante ativo, correspondente à soma das verbas remuneratórias - aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno - a ele pagas pelo empregador no mês" (art. 28 do Regulamento do Plano - fls. 302)., Como os anuênios, por sua natureza salarial, deveriam ter integrado o referido Salário de Participação, sua ausência resultou em um saldo de contas e, consequentemente, em um benefício de aposentadoria mensal inferior ao que seria devido. O prejuízo é, portanto, direto, contínuo e mensurável. O nexo de causalidade entre a conduta ilícita do empregador (não pagar os anuênios) e o dano sofrido pelo empregado (receber uma aposentadoria complementar a menor) é inquestionável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 955 e 1021, pacificou o entendimento de que, na impossibilidade de se revisar o cálculo do benefício diretamente com a entidade de previdência privada - situação comprovada nos autos pela negativa da PREVI (ID 86da448) -, cabe ao ex-empregador, causador do dano, a responsabilidade por sua reparação integral perante a Justiça do Trabalho. A reparação do dano deve corresponder à sua extensão, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Assim, a indenização deve equivaler à diferença entre o valor do benefício de aposentadoria complementar que o autor recebe e o valor que ele deveria receber caso os anuênios tivessem sido corretamente pagos e considerados na base de cálculo das contribuições à PREVI. Tratando-se de um dano que se projeta no tempo, a condenação deve abranger tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. Dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença mensal entre o valor do benefício de "Renda Mensal Antecipada de Aposentadoria" atualmente pago pela PREVI e o valor que seria devido se as diferenças de anuênios deferidas nesta decisão tivessem sido consideradas para o cálculo do Salário de Participação e, consequentemente, para a apuração do Saldo de Contas. A condenação abrange as parcelas vencidas desde a data da aposentadoria e as parcelas vincendas (inclusive as diferenças relativas ao abono anual previsto no art. 47 do Regulamento), a serem incluídas em folha de pagamento, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença, tudo conforme parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano. Não se sustenta o pedido de reajuste das parcelas vincendas pelo INPC, porquanto devem ser observados os critérios definidos pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, de observância obrigatória. No mesmo sentido já decidiu esta Turma em situação análoga envolvendo o banco reclamado: Processo 0010380-48.2022.5.03.0149 (ROT); Disponibilização: 23/08/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva. Não há dedução a ser autorizada, haja vista que não ficou comprovado o pagamento de parcelas sob os mesmos títulos deferidos. Considerando que o recurso já está sendo recebido em relação ao tema anuênios, cujos aspectos fático-jurídicos são essenciais ao cotejo de teses relativas aos danos materiais/repercussão na aposentadoria complementar, a revista fica também recebida sobre o mérito de tal tema, por consectário lógico, para que a questão seja examinada em conjunto pela Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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