Publicações do processo

Processo 0010982-51.2021.8.27.2737

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJTO

Arrolamento Sumário Nº 0010982-51.2021.8.27.2737/TO INTERESSADO: ALBERTO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES INTERESSADO: EMIVAL DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES INTERESSADO: GABRIEL DA SILVA GUIMARÃES ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES INTERESSADO: PAULO GEOVANE DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES INTERESSADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES INTERESSADO: RONALDO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES INTERESSADO: VIRGILIO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Raimundo de Bonfim Silva Guimarães e Amélia da Silva Guimarães. Evento 153, a inventariante requereu a desistência da ação judicial para opção pela via extrajudicial. Evento 154, despacho determinando a intimação das fazendas públicas. Evento 162, a União manifestou ausência de interesse e o Município de Porto Nacional concordou com o pedido no evento 165. Evento 161, O Estado do Tocantins discordou da desistência, alegando interesse fiscal na cobrança do ITCMD e necessidade de prosseguimento do feito ou remoção da inventariante. Evento 168, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A inventariante veio aos autos e requereu a desistência da ação com o argumento de que iriam promover o inventário extrajudicial. Embora o pedido tenha sido feito em nome da inventariante, a advogado subscritora é procuradora de todos os herdeiros. Assim, a controvérsia reside na possibilidade de homologação da desistência do inventário judicial para processamento extrajudicial, diante da oposição da Fazenda Pública Estadual. A oposição do Estado do Tocantins não prospera, por três motivos: a) o arrolamento sumário, para sua extinção por sentença homologatória, não dispensa o recohimento prévio do ITCD e, portanto, mesmo com o prosseguimento, não se exigiria o pagamento prévio para o julgamento, motivo pelo qual não se pode alegar que os interessados estejam querendo burlar o pagamento; b) o inventário extrajudicial não dispensa o recolhimento do ITCD; c) qualquer formal de partilha somente pode ser registrado após o pagamento do ITCD; e d) conforme se observa no evento 93, os ITCDs foram quitados. Ademais, o Estado não apresentou nenhum outro débito do espólio pendente. Desse modo, o imposto, se pendente, será regularmente apurado e recolhido na esfera extrajudicial por ocasião da lavratura da escritura pública, sob a fiscalização do Tabelião de Notas e do próprio Fisco. A escolha pela via administrativa é direito potestativo dos herdeiros maiores, capazes e concordes, nos termos do artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. NESTE SENTIDO: TJ-PI - AI: 00050354120158180000 PI 201500010050353, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 14/07/2015, 4a Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/07/2015. Portanto, preenchidos os requisitos legais (Evento 123), a homologação da desistência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com os fundamentos acima, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, em consequência, resolvo o processo sem solução do mérito, o que faço amparada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO eventuais decisões provisórias anteriores. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o recolhimento prévio efetuado (evento 153). Deixo de condenar em honorários de sucumbência, tendo em vista que todos estão representados pelo mesmo advogado. Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE. PUBLICADA E REGISTRADA NESTE ATO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ