Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010982-49.2025.5.03.0144 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SWISSPORT BRASIL LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010982-49.2025.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não se justifica a alteração do percentual de honorários sucumbenciais arbitrados na origem, quando compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT e condizente com a complexidade da causa. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos, à exceção do pedido formulado pela primeira reclamada (Swissport Brasil Ltda.) de exclusão da segunda reclamada (Azul Linhas Aéreas) da lide, nos termos do art. 18 do CPC. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada, Swissport Brasil Ltda., para esclarecer que: 1) o autor cumpria a seguinte jornada: em todos os dias efetivamente trabalhados, antecipava em 20 minutos o horário de sua jornada contratual e a elastecia em uma hora, 3 vezes na semana e, em duas horas, nos demais dias, sendo que nos períodos de contingências e de alta temporada (meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro de cada ano), a jornada praticada se estendia por duas horas e trinta minutos, uma vez por semana; 2) o tíquete refeição é devido somente quando a jornada de trabalho extrapolar duas horas diárias, conforme se apurar dos parâmetros estabelecidos à jornada de trabalho do autor; 3) o demandante é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade da parcela, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Unanimemente, proveu o recurso da segunda reclamada, Azul Linhas Aéreas, para excluir a condenação da segunda ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DIOGO DA SILVA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010982-49.2025.5.03.0144 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SWISSPORT BRASIL LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010982-49.2025.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não se justifica a alteração do percentual de honorários sucumbenciais arbitrados na origem, quando compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT e condizente com a complexidade da causa. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos, à exceção do pedido formulado pela primeira reclamada (Swissport Brasil Ltda.) de exclusão da segunda reclamada (Azul Linhas Aéreas) da lide, nos termos do art. 18 do CPC. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada, Swissport Brasil Ltda., para esclarecer que: 1) o autor cumpria a seguinte jornada: em todos os dias efetivamente trabalhados, antecipava em 20 minutos o horário de sua jornada contratual e a elastecia em uma hora, 3 vezes na semana e, em duas horas, nos demais dias, sendo que nos períodos de contingências e de alta temporada (meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro de cada ano), a jornada praticada se estendia por duas horas e trinta minutos, uma vez por semana; 2) o tíquete refeição é devido somente quando a jornada de trabalho extrapolar duas horas diárias, conforme se apurar dos parâmetros estabelecidos à jornada de trabalho do autor; 3) o demandante é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade da parcela, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Unanimemente, proveu o recurso da segunda reclamada, Azul Linhas Aéreas, para excluir a condenação da segunda ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.