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0010982-48.2021.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010982-48.2021.5.03.0028 RECORRENTE: FERNANDO ALMEIDA BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO ALMEIDA BASTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f7845 proferida nos autos. ROT 0010982-48.2021.5.03.0028 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO ALMEIDA BASTOS HELBERT LEOPOLDINO DE ALMEIDA (MG149936) HUMBERTO URBANO (MG103419) MOISES ESTEVAM (MG103209) RICARDO CARDOSO DE LIMA MAYER (MG138081) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 22c9cfe; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 83af5da). Regular a representação processual (Id 58f3575,ea2174d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cb5c507: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id cb5c507: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 70fccc2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 468834b; Condenação no acórdão, id 988e98d: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 988e98d: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cf91999: R$ 35.915,95; Custas processuais pagas no RR: idd830cff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - afronta ao artigo 43 § 2º da Lei 8.212/91 -contrariedade À Súmula Vinculante n. 8 do STF e às Súmulas 153 e 368, IV e V, do TST - violação aos artigos 114, 142 e 151 do CTN e 49 e 195 da CR Para o tópico recursal 'Matéria de Ordem Pública – Do Prazo Decadencial – Súmula Vinculante 8ª do STF – Do Fator Gerador Da Contribuição Previdenciária – Art. 173 Do Código Tributário Nacional – Súmula 153 do TST', consta do acórdão (Id. 988e98d): "Tratando-se de contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo, somente com a liquidação da sentença é que se operará a exigibilidade da verba previdenciária, o que não se confunde com o fato gerador, que é a época da prestação laboral. Assim, o prazo decadencial é contado da data da constituição do crédito trabalhista, o que somente ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão final. Observa-se, nesse sentido, que o art. 173, I, do CTN estabelece, in verbis: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Não há de se cogitar em aplicação da Súmula Vinculante n.8, do STF, pois nela foi declarada apenas a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569/77 quanto aos créditos tributários, em face da vedação do art. 146/CF. Por outro lado, não se trata de constituição do crédito pela Fazenda Pública, o que também afasta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Não há decadência a ser declarada." FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte (art. 43 § 2º da Lei 8.212/91; arts 114, 142 e 151 do CTN e arts. 49 e 195 da CR) não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Por sua vez, não constato contrariedade à Súmula Vinculante n. 8 do STF e às Súmulas 153 e 368, IV e V, do TST, porquanto elas não subscrevem exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal, não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - afronta à Súmula nº 294 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 do TST Para o tópico recursal 'Da Prescrição Total – Das Diferenças de Comissões' , consta do acórdão: "Não incide a prescrição total nas diferenças de comissões, ainda que não se trate de parcela decorrente de lei, pois dos termos da defesa extrai-se que a reclamada implementou diversas alterações nas metas e na forma de cálculo da parcela no decorrer do pacto, não se tratando de ato único. As modificações renovaram-se mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial, não se enquadrando na hipótese da OJ 175, SDI-1, do TST. Anoto que a Súmula 294/TST foi cancelada." FUNDAMENTAÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que 'As modificações renovaram-se mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial, não se enquadrando na hipótese da OJ 175, SDI-1, do TST. Anoto que a Súmula 294/TST foi cancelada.', constato que o posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, pelo que não se vislumbra contrariedade às Súmula 294 e OJ nº 175 da SDI-I, ambas do C. TST. O aresto trazido à colação é proveniente de Turma do TST e não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do CPC e arts. 840, §1º e 852-B, inciso I, ambos da CLT Para o tópico recursal 'Da Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial – Da Aplicação dos Artigos 141 e 492 do CPC – Da Decisão do STF Reclamação 79.034', consta do acórdão: "É entendimento desta Eg. Turma que a exigência de que o pedido seja certo e indique o valor correspondente está restrita aos processos que se submetem ao rito sumaríssimo, na forma do art. 852-B, I, da CLT. Assim, nas demandas em que o valor da causa supere a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, a indicação de valor aos pedidos iniciais constitui mera estimativa para efeito de fixação do rito processual a ser observado, não servindo de óbice à correta apuração dos créditos deferidos em regular liquidação de sentença. A propósito, a SDI-1 do C. TST, ao julgar o processo Emb-RR-555- 36.2021.5.09.0024, entendeu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação", passando o Colegiado a adotar referido posicionamento. Essa interpretação visa a garantir o acesso à justiça e a proteção dos direitos trabalhistas, evitando que o trabalhador seja prejudicado por uma estimativa inicial que não reflita o valor real devido. Assim, não há limitação a ser determinada, sem configurar julgamento extra/ultra petita e afronta ao art. 840, § 1o. da CLT. . A decisão também não viola os arts. 141 e 492 do CPC. Isso porque os valores constantes dos pedidos da inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, o que não contraria os dispositivos legais mencionados. (...) Dou provimento para afastar a limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial." FUNDAMENTAÇÃO Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, §1º da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - ofensa aos art. 5º, II; art. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e art. 8º, III e IV, da CR -contrariedade ao decidido o Tema 1046 do STF Para o tópico recursal 'Da Correção Monetária Sobre Comissões', consta do acórdão: "A cláusula coletiva trata do reajuste anual da remuneração variável (a título de exemplo, cláusula 8a. do ACT de Id b215158, página 3). Já a OJ 181/SDI/TST trata de outra matéria, correção das comissões para obter a média, e tem a seguinte redação: "181. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO (inserida em 08.11.2000). O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias". A norma coletiva e a Súmula 381 do TST não afastam a incidência da OJ 181 da SDI-1 do TST, tampouco disciplinam que não deve haver a correção monetária das comissões para efeito de cálculo de seus reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e outras verbas trabalhistas e rescisórias, ficando refutadas as alegações da reclamada em sentido contrário, notadamente de afronta ao princípio da legalidade, art. 5o., II, da CR. É certo que a cláusula coletiva não trata da matéria da correção monetária das comissões para cálculo das médias, reitero. Em sua defesa, a reclamada reconhece que não aplica a OJ 181/SDI/TST, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação de origem. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 181 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 5º, II; art. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e art. 8º, III e IV, da CR). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há falar em contrariedade ao decidido o Tema 1046 do STF ante a decisão da Turma de que 'A norma coletiva e a Súmula 381 do TST não afastam a incidência da OJ 181 da SDI-1 do TST, tampouco disciplinam que não deve haver a correção monetária das comissões', pelo que não constato que a Turma não invalidou as normas coletivas aplicáveis mas tão somente a elas conferiu a melhor interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente e com as provas havidas nos autos, o que torna inviável o processamento da revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -afronta aos artigos 2º, 3º e 4º da lei 3.207/57 Para o tópico recursal 'Da Diferença de Comissão e Reflexos – Das Comissões do Mês Maio de 2021', consta do acórdão: "17- DIFERENÇA DE COMISSÕES E REFLEXOS (...) Ao contrário das alegações recursais, a reclamada não apresentou todos os documentos para a realização da perícia, conforme resposta aos quesitos supramencionados. (...) Nesse contexto, ainda que a reclamada tenha deixado de fornecer alguns documentos necessários à realização da análise contábil, foi possível apurar que as alterações de critérios adotados pela reclamada resultaram em redução da remuneração do reclamante. Friso que mudanças na forma de remuneração podem ser realizadas, o que está em consonância com o poder diretivo da reclamada, desde que não acarretem prejuízo aos empregados e redução salarial, nos termos do art. 7º, inciso VI, da CR. Não há prova nos autos a afastar as conclusões da perícia. O depoimento da testemunha Rafael Rodrigues Mendes (Id e62dd19) não afasta a apuração do perito, conforme fundamentação supra. Assim, entendo que as alterações nas formas de cálculo das comissões importaram em prejuízos ao reclamante, ficando refutadas as alegações recursais que "em momento algum ficou evidenciado alteração salarial lesiva, conforme se evidencia na média salarial obtida pelo recorrido ao longo do pacto laboral". Veja que a reclamada não apresentou prova robusta de que tais alterações, que resultaram em prejuízo ao autor, eram devidas ou que os valores pagos eram equitativos diante do aumento das vendas e da complexidade das metas. Não prospera a pretensão da reclamada de alteração do valor fixado a título de diferenças de comissão. (...) Se a reclamada pretendia o reconhecimento de valor inferior, deveria ter apresentado a documentação de condições para o pagamento da verba, tendo em vista o princípio da maior aptidão para a prova, sendo certo que deste encargo não se desincumbiu, nos termos do art. 818 /CLT. Assim, mantenho a condenação de origem no importe de R$1.200,00 mensais a título de diferenças de comissões, como pleiteado na inicial. Nego provimento. 18 - COMISSÕES DO MÊS DE MAIO DE 2021 A reclamada insiste que as comissões do mês de maio/2021 foram devidamente quitadas, conforme demonstrativo de pagamento do referido mês e TRCT. Sustenta que as comissões são apuradas do 1º ao 30º ou 31º dia de cada mês. Melhor sorte não lhe assiste. Neste ponto, valho-me dos bem lançados fundamentos da r. sentença de Id cb5c507, os quais adoto como razões de decidir, por se mostrarem bastantes elucidativos, dispensando maiores explanações, a saber: "Ainda, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças comissões de maio/2021, que fixo como sendo no valor de R$4.417,60, conforme declinado na exordial e ante a falta de elementos nos autos, posto que a reclamada não juntou documentos para a aferição do real valor devido à parte autora, como bem apontado pelo perito. Registro que poderá ser compensado os valores já quitados e apurados pelo expert." Nada a prover." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos artigos 2º, 3º e 4º da lei 3.207/57. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos art. 818, I da CLT, art. 373. I do CPC, art. 5º, II da CR Para o tópico recursal 'Da Participação nos Lucros e Resultados', consta do acórdão: "19- DIFERENÇA DE PLR DE 2017 E 2019 (...) Assim, a ausência de apresentação de documentos essenciais pela empresa para comprovar o correto adimplemento ou o não atingimento das metas atrai a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Diante da omissão probatória da reclamada, a condenação ao pagamento do valor máximo previsto nas normas coletivas, deduzidas as quantias já quitadas, mostra-se como medida adequada e em conformidade com os princípios que regem o direito do trabalho, como o da primazia da realidade e da alteridade. A reclamada não logrou demonstrar, de forma cabal, que os pagamentos efetuados foram suficientes ou que as metas não foram atingidas, recaindo sobre ela o ônus probatório que não foi devidamente desincumbido." FUNDAMENTAÇÃO O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos art. 62, I da CLT, e artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, incisos III e IV da CR Para o tópico recursal 'Do Deferimento de Horas Extras Até 15/09/2017 – Da Validade das Normas Coletivas – Da Aplicabilidade e Eficácia do Acordo Coletivo do Período Laborado Como Vendedor', consta do acórdão: "Em que pese o respeitável entendimento de origem, em sua defesa, a reclamada não afirmou que a jornada foi devidamente registrada durante todo o período do contrato. Pelo contrário, constou expressamente na defesa "Patente que até setembro de 2017 o autor esteve inserto na já mencionada exceção do inciso I, artigo 62, da CLT, não fazendo jus a horas extras postuladas, justamente em razão de jamais ter tido sua jornada de trabalho controlada e fiscalizada" (Id 354cc45). As provas dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em prova emprestada, comprovam que a jornada era fiscalizada antes de setembro/2017. (...) A presença de acompanhamento de supervisores em parte da rota, participação em reunião diária matinal, registro de horários de venda via palm top, mesmo que sem registro de início e fim de jornada de forma rígida, ausência de alteração na rotina de trabalho dos vendedores após o cartão de ponto, indicam a possibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho antes de 15/09/2017. A ausência de assinatura nos registros de ponto, conforme citado na própria sentença, não invalida os controles, mas, somada à prova testemunhal que aponta para a possibilidade de controle, enfraquece a presunção de autonomia absoluta invocada pela empresa para o período anterior a 15/09/2017. A Súmula 338, I, do TST, estabelece que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador, que é o detentor desses documentos, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. No presente caso, os cartões de ponto do período anterior a 15/09/2017 não foram juntados e, considerando os depoimentos colhidos em prova emprestada, autoriza o acolhimento da jornada da inicial, com exceção do intervalo intrajornada que será objeto de análise em tópico posterior. Diante do exposto, dou provimento para reconhecer que o reclamante trabalhou até 15/09/2017 na jornada declinada na inicial (7h às 19h de segunda a sexta-feira e de 7 às 15h aos sábados e feriados), com uma hora de intervalo intrajornada (conforme se verá em tópico próprio) e defiro-lhe horas extras excedentes da 8a. diária ou 44a. semanal, o que for mais favorável, com o pagamento dos feriados trabalhados em dobro, mais reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1 /3, 13o salário e com a soma de tudo em FGTS + multa de 40%." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos art. 62, I da CLT, e artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, incisos III e IV da CR. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos arts. 444 e 456 § único da CLT Para o tópico recursal 'Da Indenização prevista na Lei 3.207/57'. consta do acórdão: "8- ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (...) A respeito da matéria, dispõe expressamente o art. 8º da Lei 3.207/1957: "Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo". Os depoimentos colhidos em prova emprestada (ID 8d38dca, depoimento de Rodolfo Leon Maetre Rocha; ID 4cf2c6f - depoimento de Flávio Silva Santos; ID 82e558f - depoimento de Gleison Neves de Oliveira Veiga) comprovaram que o reclamante realizou a inspeção e fiscalização dos produtos. (...) Assim, permissa venia do entendimento de origem,considerando a detalhada descrição das atividades de inspeção e fiscalização feita pelas testemunhas e a própria natureza da Lei 3.207/57, que distingue essas atividades da mera venda, é certo que o trabalho do vendedor nessas funções não são próprias da função de venda, pelo que é devido o adicional de inspeção e fiscalização no valor de 1/10 sobre a remuneração decorrente de imperativo legal. (...) Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir ao autor o pagamento do adicional de inspeção e fiscalização, no valor de 1/10 da remuneração, com os reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e com a soma de tudo, em FGTS + 40%, com exceção de férias indenizadas +1/3. Não há amparo legal para o deferimento de reflexos do RSR somados ao adicional deferido em demais parcelas." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, em especial o art. 8º da Lei 3.207/1957, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos arts. 444 e 456 § único da CLT. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - afronta aos artigos 2 e 818, I da CLT e artigo 373. I do CPC Para o tópico recursal 'Da Indenização Por Uso Veículo Próprio', consta do acórdão: "É incontroverso que o autor utilizava veículo próprio na prestação dos serviços, tanto que a reclamada pagava km rodado para cobrir as despesas do veículo. Todas as despesas decorrentes da utilização, pelo empregado, de veículo próprio devem ser suportadas pela empresa, pois os custos do empreendimento não podem ser transferidos para o trabalhador, a teor do caput do art. 2º da CLT. Se a empregadora se beneficiou do uso do veículo do autor, tal fato, por si só - ou seja, independente de comprovação - autoriza o pagamento da indenização a título de aluguel, depreciação e manutenção, uma vez que o empregado, repita-se, não pode arcar com o ônus da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. (...) Ainda que ausente comprovante de despesas por parte do reclamante, os depoimentos testemunhais mencionados comprovam que o ressarcimento era, de fato, insuficiente. Veja-se que o valor pago por quilômetro rodado, conforme os depoimentos, destinava-se primordialmente ao combustível, não cobrindo despesas essenciais como manutenção e depreciação, que são inerentes ao uso de um bem particular para fins empresariais. Em virtude do princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica são do empregador, não podendo transferi-los ao empregado. A exigência do uso de veículo próprio, sem o ressarcimento integral dos custos inerentes, transfere tais riscos ao trabalhador, o que enseja o direito à indenização correspondente. Sendo assim, dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio, no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, notadamente a título de depreciação e manutenção do veículo. Tal valor é condizente com os veículos utilizados pelo reclamante, citados na inicial, e compatível com os importes fixados em situações similares por essa D. Turma." FUNDAMENTAÇÃO Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação ao art. 2º da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação (e consequente aplicação) do mencionado dispositivo ante o substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - FERNANDO ALMEIDA BASTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010982-48.2021.5.03.0028 RECORRENTE: FERNANDO ALMEIDA BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO ALMEIDA BASTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f7845 proferida nos autos. ROT 0010982-48.2021.5.03.0028 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO ALMEIDA BASTOS HELBERT LEOPOLDINO DE ALMEIDA (MG149936) HUMBERTO URBANO (MG103419) MOISES ESTEVAM (MG103209) RICARDO CARDOSO DE LIMA MAYER (MG138081) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 22c9cfe; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 83af5da). Regular a representação processual (Id 58f3575,ea2174d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cb5c507: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id cb5c507: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 70fccc2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 468834b; Condenação no acórdão, id 988e98d: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 988e98d: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cf91999: R$ 35.915,95; Custas processuais pagas no RR: idd830cff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - afronta ao artigo 43 § 2º da Lei 8.212/91 -contrariedade À Súmula Vinculante n. 8 do STF e às Súmulas 153 e 368, IV e V, do TST - violação aos artigos 114, 142 e 151 do CTN e 49 e 195 da CR Para o tópico recursal 'Matéria de Ordem Pública – Do Prazo Decadencial – Súmula Vinculante 8ª do STF – Do Fator Gerador Da Contribuição Previdenciária – Art. 173 Do Código Tributário Nacional – Súmula 153 do TST', consta do acórdão (Id. 988e98d): "Tratando-se de contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo, somente com a liquidação da sentença é que se operará a exigibilidade da verba previdenciária, o que não se confunde com o fato gerador, que é a época da prestação laboral. Assim, o prazo decadencial é contado da data da constituição do crédito trabalhista, o que somente ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão final. Observa-se, nesse sentido, que o art. 173, I, do CTN estabelece, in verbis: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Não há de se cogitar em aplicação da Súmula Vinculante n.8, do STF, pois nela foi declarada apenas a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569/77 quanto aos créditos tributários, em face da vedação do art. 146/CF. Por outro lado, não se trata de constituição do crédito pela Fazenda Pública, o que também afasta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Não há decadência a ser declarada." FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte (art. 43 § 2º da Lei 8.212/91; arts 114, 142 e 151 do CTN e arts. 49 e 195 da CR) não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Por sua vez, não constato contrariedade à Súmula Vinculante n. 8 do STF e às Súmulas 153 e 368, IV e V, do TST, porquanto elas não subscrevem exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal, não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - afronta à Súmula nº 294 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 do TST Para o tópico recursal 'Da Prescrição Total – Das Diferenças de Comissões' , consta do acórdão: "Não incide a prescrição total nas diferenças de comissões, ainda que não se trate de parcela decorrente de lei, pois dos termos da defesa extrai-se que a reclamada implementou diversas alterações nas metas e na forma de cálculo da parcela no decorrer do pacto, não se tratando de ato único. As modificações renovaram-se mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial, não se enquadrando na hipótese da OJ 175, SDI-1, do TST. Anoto que a Súmula 294/TST foi cancelada." FUNDAMENTAÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que 'As modificações renovaram-se mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial, não se enquadrando na hipótese da OJ 175, SDI-1, do TST. Anoto que a Súmula 294/TST foi cancelada.', constato que o posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, pelo que não se vislumbra contrariedade às Súmula 294 e OJ nº 175 da SDI-I, ambas do C. TST. O aresto trazido à colação é proveniente de Turma do TST e não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do CPC e arts. 840, §1º e 852-B, inciso I, ambos da CLT Para o tópico recursal 'Da Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial – Da Aplicação dos Artigos 141 e 492 do CPC – Da Decisão do STF Reclamação 79.034', consta do acórdão: "É entendimento desta Eg. Turma que a exigência de que o pedido seja certo e indique o valor correspondente está restrita aos processos que se submetem ao rito sumaríssimo, na forma do art. 852-B, I, da CLT. Assim, nas demandas em que o valor da causa supere a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, a indicação de valor aos pedidos iniciais constitui mera estimativa para efeito de fixação do rito processual a ser observado, não servindo de óbice à correta apuração dos créditos deferidos em regular liquidação de sentença. A propósito, a SDI-1 do C. TST, ao julgar o processo Emb-RR-555- 36.2021.5.09.0024, entendeu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação", passando o Colegiado a adotar referido posicionamento. Essa interpretação visa a garantir o acesso à justiça e a proteção dos direitos trabalhistas, evitando que o trabalhador seja prejudicado por uma estimativa inicial que não reflita o valor real devido. Assim, não há limitação a ser determinada, sem configurar julgamento extra/ultra petita e afronta ao art. 840, § 1o. da CLT. . A decisão também não viola os arts. 141 e 492 do CPC. Isso porque os valores constantes dos pedidos da inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, o que não contraria os dispositivos legais mencionados. (...) Dou provimento para afastar a limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial." FUNDAMENTAÇÃO Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, §1º da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - ofensa aos art. 5º, II; art. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e art. 8º, III e IV, da CR -contrariedade ao decidido o Tema 1046 do STF Para o tópico recursal 'Da Correção Monetária Sobre Comissões', consta do acórdão: "A cláusula coletiva trata do reajuste anual da remuneração variável (a título de exemplo, cláusula 8a. do ACT de Id b215158, página 3). Já a OJ 181/SDI/TST trata de outra matéria, correção das comissões para obter a média, e tem a seguinte redação: "181. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO (inserida em 08.11.2000). O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias". A norma coletiva e a Súmula 381 do TST não afastam a incidência da OJ 181 da SDI-1 do TST, tampouco disciplinam que não deve haver a correção monetária das comissões para efeito de cálculo de seus reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e outras verbas trabalhistas e rescisórias, ficando refutadas as alegações da reclamada em sentido contrário, notadamente de afronta ao princípio da legalidade, art. 5o., II, da CR. É certo que a cláusula coletiva não trata da matéria da correção monetária das comissões para cálculo das médias, reitero. Em sua defesa, a reclamada reconhece que não aplica a OJ 181/SDI/TST, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação de origem. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 181 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 5º, II; art. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e art. 8º, III e IV, da CR). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há falar em contrariedade ao decidido o Tema 1046 do STF ante a decisão da Turma de que 'A norma coletiva e a Súmula 381 do TST não afastam a incidência da OJ 181 da SDI-1 do TST, tampouco disciplinam que não deve haver a correção monetária das comissões', pelo que não constato que a Turma não invalidou as normas coletivas aplicáveis mas tão somente a elas conferiu a melhor interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente e com as provas havidas nos autos, o que torna inviável o processamento da revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -afronta aos artigos 2º, 3º e 4º da lei 3.207/57 Para o tópico recursal 'Da Diferença de Comissão e Reflexos – Das Comissões do Mês Maio de 2021', consta do acórdão: "17- DIFERENÇA DE COMISSÕES E REFLEXOS (...) Ao contrário das alegações recursais, a reclamada não apresentou todos os documentos para a realização da perícia, conforme resposta aos quesitos supramencionados. (...) Nesse contexto, ainda que a reclamada tenha deixado de fornecer alguns documentos necessários à realização da análise contábil, foi possível apurar que as alterações de critérios adotados pela reclamada resultaram em redução da remuneração do reclamante. Friso que mudanças na forma de remuneração podem ser realizadas, o que está em consonância com o poder diretivo da reclamada, desde que não acarretem prejuízo aos empregados e redução salarial, nos termos do art. 7º, inciso VI, da CR. Não há prova nos autos a afastar as conclusões da perícia. O depoimento da testemunha Rafael Rodrigues Mendes (Id e62dd19) não afasta a apuração do perito, conforme fundamentação supra. Assim, entendo que as alterações nas formas de cálculo das comissões importaram em prejuízos ao reclamante, ficando refutadas as alegações recursais que "em momento algum ficou evidenciado alteração salarial lesiva, conforme se evidencia na média salarial obtida pelo recorrido ao longo do pacto laboral". Veja que a reclamada não apresentou prova robusta de que tais alterações, que resultaram em prejuízo ao autor, eram devidas ou que os valores pagos eram equitativos diante do aumento das vendas e da complexidade das metas. Não prospera a pretensão da reclamada de alteração do valor fixado a título de diferenças de comissão. (...) Se a reclamada pretendia o reconhecimento de valor inferior, deveria ter apresentado a documentação de condições para o pagamento da verba, tendo em vista o princípio da maior aptidão para a prova, sendo certo que deste encargo não se desincumbiu, nos termos do art. 818 /CLT. Assim, mantenho a condenação de origem no importe de R$1.200,00 mensais a título de diferenças de comissões, como pleiteado na inicial. Nego provimento. 18 - COMISSÕES DO MÊS DE MAIO DE 2021 A reclamada insiste que as comissões do mês de maio/2021 foram devidamente quitadas, conforme demonstrativo de pagamento do referido mês e TRCT. Sustenta que as comissões são apuradas do 1º ao 30º ou 31º dia de cada mês. Melhor sorte não lhe assiste. Neste ponto, valho-me dos bem lançados fundamentos da r. sentença de Id cb5c507, os quais adoto como razões de decidir, por se mostrarem bastantes elucidativos, dispensando maiores explanações, a saber: "Ainda, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças comissões de maio/2021, que fixo como sendo no valor de R$4.417,60, conforme declinado na exordial e ante a falta de elementos nos autos, posto que a reclamada não juntou documentos para a aferição do real valor devido à parte autora, como bem apontado pelo perito. Registro que poderá ser compensado os valores já quitados e apurados pelo expert." Nada a prover." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos artigos 2º, 3º e 4º da lei 3.207/57. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos art. 818, I da CLT, art. 373. I do CPC, art. 5º, II da CR Para o tópico recursal 'Da Participação nos Lucros e Resultados', consta do acórdão: "19- DIFERENÇA DE PLR DE 2017 E 2019 (...) Assim, a ausência de apresentação de documentos essenciais pela empresa para comprovar o correto adimplemento ou o não atingimento das metas atrai a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Diante da omissão probatória da reclamada, a condenação ao pagamento do valor máximo previsto nas normas coletivas, deduzidas as quantias já quitadas, mostra-se como medida adequada e em conformidade com os princípios que regem o direito do trabalho, como o da primazia da realidade e da alteridade. A reclamada não logrou demonstrar, de forma cabal, que os pagamentos efetuados foram suficientes ou que as metas não foram atingidas, recaindo sobre ela o ônus probatório que não foi devidamente desincumbido." FUNDAMENTAÇÃO O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos art. 62, I da CLT, e artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, incisos III e IV da CR Para o tópico recursal 'Do Deferimento de Horas Extras Até 15/09/2017 – Da Validade das Normas Coletivas – Da Aplicabilidade e Eficácia do Acordo Coletivo do Período Laborado Como Vendedor', consta do acórdão: "Em que pese o respeitável entendimento de origem, em sua defesa, a reclamada não afirmou que a jornada foi devidamente registrada durante todo o período do contrato. Pelo contrário, constou expressamente na defesa "Patente que até setembro de 2017 o autor esteve inserto na já mencionada exceção do inciso I, artigo 62, da CLT, não fazendo jus a horas extras postuladas, justamente em razão de jamais ter tido sua jornada de trabalho controlada e fiscalizada" (Id 354cc45). As provas dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em prova emprestada, comprovam que a jornada era fiscalizada antes de setembro/2017. (...) A presença de acompanhamento de supervisores em parte da rota, participação em reunião diária matinal, registro de horários de venda via palm top, mesmo que sem registro de início e fim de jornada de forma rígida, ausência de alteração na rotina de trabalho dos vendedores após o cartão de ponto, indicam a possibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho antes de 15/09/2017. A ausência de assinatura nos registros de ponto, conforme citado na própria sentença, não invalida os controles, mas, somada à prova testemunhal que aponta para a possibilidade de controle, enfraquece a presunção de autonomia absoluta invocada pela empresa para o período anterior a 15/09/2017. A Súmula 338, I, do TST, estabelece que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador, que é o detentor desses documentos, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. No presente caso, os cartões de ponto do período anterior a 15/09/2017 não foram juntados e, considerando os depoimentos colhidos em prova emprestada, autoriza o acolhimento da jornada da inicial, com exceção do intervalo intrajornada que será objeto de análise em tópico posterior. Diante do exposto, dou provimento para reconhecer que o reclamante trabalhou até 15/09/2017 na jornada declinada na inicial (7h às 19h de segunda a sexta-feira e de 7 às 15h aos sábados e feriados), com uma hora de intervalo intrajornada (conforme se verá em tópico próprio) e defiro-lhe horas extras excedentes da 8a. diária ou 44a. semanal, o que for mais favorável, com o pagamento dos feriados trabalhados em dobro, mais reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1 /3, 13o salário e com a soma de tudo em FGTS + multa de 40%." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos art. 62, I da CLT, e artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, incisos III e IV da CR. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos arts. 444 e 456 § único da CLT Para o tópico recursal 'Da Indenização prevista na Lei 3.207/57'. consta do acórdão: "8- ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (...) A respeito da matéria, dispõe expressamente o art. 8º da Lei 3.207/1957: "Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo". Os depoimentos colhidos em prova emprestada (ID 8d38dca, depoimento de Rodolfo Leon Maetre Rocha; ID 4cf2c6f - depoimento de Flávio Silva Santos; ID 82e558f - depoimento de Gleison Neves de Oliveira Veiga) comprovaram que o reclamante realizou a inspeção e fiscalização dos produtos. (...) Assim, permissa venia do entendimento de origem,considerando a detalhada descrição das atividades de inspeção e fiscalização feita pelas testemunhas e a própria natureza da Lei 3.207/57, que distingue essas atividades da mera venda, é certo que o trabalho do vendedor nessas funções não são próprias da função de venda, pelo que é devido o adicional de inspeção e fiscalização no valor de 1/10 sobre a remuneração decorrente de imperativo legal. (...) Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir ao autor o pagamento do adicional de inspeção e fiscalização, no valor de 1/10 da remuneração, com os reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e com a soma de tudo, em FGTS + 40%, com exceção de férias indenizadas +1/3. Não há amparo legal para o deferimento de reflexos do RSR somados ao adicional deferido em demais parcelas." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, em especial o art. 8º da Lei 3.207/1957, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos arts. 444 e 456 § único da CLT. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - afronta aos artigos 2 e 818, I da CLT e artigo 373. I do CPC Para o tópico recursal 'Da Indenização Por Uso Veículo Próprio', consta do acórdão: "É incontroverso que o autor utilizava veículo próprio na prestação dos serviços, tanto que a reclamada pagava km rodado para cobrir as despesas do veículo. Todas as despesas decorrentes da utilização, pelo empregado, de veículo próprio devem ser suportadas pela empresa, pois os custos do empreendimento não podem ser transferidos para o trabalhador, a teor do caput do art. 2º da CLT. Se a empregadora se beneficiou do uso do veículo do autor, tal fato, por si só - ou seja, independente de comprovação - autoriza o pagamento da indenização a título de aluguel, depreciação e manutenção, uma vez que o empregado, repita-se, não pode arcar com o ônus da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. (...) Ainda que ausente comprovante de despesas por parte do reclamante, os depoimentos testemunhais mencionados comprovam que o ressarcimento era, de fato, insuficiente. Veja-se que o valor pago por quilômetro rodado, conforme os depoimentos, destinava-se primordialmente ao combustível, não cobrindo despesas essenciais como manutenção e depreciação, que são inerentes ao uso de um bem particular para fins empresariais. Em virtude do princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica são do empregador, não podendo transferi-los ao empregado. A exigência do uso de veículo próprio, sem o ressarcimento integral dos custos inerentes, transfere tais riscos ao trabalhador, o que enseja o direito à indenização correspondente. Sendo assim, dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio, no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, notadamente a título de depreciação e manutenção do veículo. Tal valor é condizente com os veículos utilizados pelo reclamante, citados na inicial, e compatível com os importes fixados em situações similares por essa D. Turma." FUNDAMENTAÇÃO Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação ao art. 2º da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação (e consequente aplicação) do mencionado dispositivo ante o substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - FERNANDO ALMEIDA BASTOS

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