2026-09-16 · TJSP
Processo 0010982-44.2024.8.26.0451/02 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Lb I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Caique Vinicius Castro Souza - Vistos. Fls.37/38: O valor dos honorários contratuais deverá ser levantado do montante do valor principal a ser depositado nos autos, na porcentagem pactuada no contrato, descabendo o encaminhamento de RPV somente dos honorários contratuais, bem como o termo de declaração de fls. 28/31 foi preenchido de maneira correta. Assim, desnecessário o cancelamento desde incidente pelo motivo exposto. Fls. 39/41: Diga a parte autora se renuncia ao valor superior a 60 salários-mínimos, caso em que prosseguirá este RPV. Caso não renuncie ao excedente, deverá encaminhar outro incidente de precatório, comunicando-se nestes autos. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), LAÍS SEVERINO MELCHIORI (OAB 467211/SP), CAIQUE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 35444/SP)