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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010982-35.2024.5.03.0160 RECORRENTE: AMANDA DA SILVA GONCALVES E OUTROS (4) RECORRIDO: JC PALHAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbad4cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010982-35.2024.5.03.0160 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMANDA DA SILVA GONCALVES FELIX ASSIS DOS SANTOS (SP252626) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIELA DA SILVA RODRIGUES FELIX ASSIS DOS SANTOS (SP252626) Recorrente: Advogado(s): 3. EDUARDA RODRIGUES LOPES BARCELOS FELIX ASSIS DOS SANTOS (SP252626) Recorrente: Advogado(s): 4. ELIENE ROSA VILACA FELIX ASSIS DOS SANTOS (SP252626) Recorrido: Advogado(s): CARLOS COSTA RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO (MG224367) Recorrido: Advogado(s): GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA KLEVERSON MESQUITA MELLO (MG69285) NORZILA CAMPOS VARGAS (MG116213) Recorrido: JC PALHAS LTDA Recorrido: Advogado(s): LINDOMIR ALFREDO DORNELAS BRUNA FARIA DORNELAS (MG122880) Recorrido: LUCIANO LEITE DE SIQUEIRA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (SP320674) Recorrido: Advogado(s): ROBSON SOARES RODRIGUES FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) Recorrido: Advogado(s): SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO CIGARRO DE PALHA LTDA RAPHAEL GOMES NERY (MG183489) RECURSO DE: AMANDA DA SILVA GONCALVES (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id b3a15fe,fcf3690,1a1ac6d,c189d95; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 5df99b9). Regular a representação processual (Id 09d01a2). Preparo dispensado (Id e7bb9d1, 1003682). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: O requerimento da responsabilização dos 2ª (Sra. Gilda de Oliveira) e 3º (Sr. Carlos Costa) Réus repousa no fato de que a primeira é proprietária da Fazenda Santa Inês e, o segundo, da Fazenda Corguinho. Na audiência de ID. b35ae27, ocorrida em 29.05.2025, a Reclamante prestou depoimento, que aqui transcrevo: "Depoimento da excepto AMANDA DA SILVA GONÇALVES: 'na época em que foi chamada para trabalhar no serviço de tirar palha de milho estava em sua cidade de residência em Pompéu/MG; que trabalhou uns 3 ou 4 meses em tal atividade em 3 fazendas, a saber, fazenda Santa Inês em Luz/MG, Barra do Melo em Arcos/MG e Corguinhos em Iguatama/MG; que ficou em alojamento em uma cidade que agora não lembra o nome, mas era na zona urbana dessa cidade; que o alojamento não era em nenhuma das 3 cidades antes mencionadas; que em cada fazenda trabalhou em um período determinado, de maneira que quando encerrava o serviço em uma é que passava a trabalhar em outra; que não lembra o tempo que trabalhou em cada uma das fazendas; que trabalhou apenas nas 3 fazendas mencionadas.'Nada mais." No entanto, ao que consta dos autos, os referidos Reclamados não participaram da fraude, nem, de qualquer modo, dirigiram ou se beneficiaram da mão-de-obra dos trabalhadores. Muito embora, diante da revelia e confissão da JC PALHA, exista presunção, não desconstituída por prova em sentido contrário, do relato exordial, o mesmo não sucede com os referidos Reclamados, que apresentam defesa e negaram terem sido favorecidos da mão-de-obra da parte Autora. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público do Trabalho juntou um robusto Parecer no ID. 5de3bbd, da lavra da Procuradora ISABELLA FILGUEIRAS GOMES, com cópia dos relatórios das diligências a cargo daquele Parquet e do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, em todas as listas de trabalhadores do referido parecer não consta a Reclamante AMANDA DA SILVA GONÇALVES, nem na lista de trabalhadores resgatados na Fazenda Santa Inês (f. 1666 e 1667), nem nas fichas dos trabalhadores registrados pela JC PALHA LTDA. e TRCTs, encaminhados pelo contador Márcio Lopes (f. 1675 a 1677). Note-se que a relação de ID. 5de3bbd (fls. 1675/1677), de TRCTs enviadas pelo contador Márcio, conta com o nome de 80 trabalhadores, respectivas datas de admissão e rescisão. O número coincide com o total de pessoas que teriam sido convocadas para a trabalhar nas Fazendas Santa Inês e Conguinhos. Nos registros de empregado juntados pelo contador Márcio Lopes no ID. 63c5232, também não consta a Reclamante. Desse modo, não tendo sido ouvidas testemunhas e, especialmente em razão das manifestações e documentos constantes dos autos, não há como condenar os Réus GILDA DE OLIVEIRA e CARLOS COSTA por simples presunção. Inclusive, nos termos do Recurso do MPT, "O Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho compareceram apenas aos alojamentos situados em Bambuí e à Fazenda Santa Inês, de propriedade da Sra. Gilda de Oliveira Santos Silva, não tendo sido apurados à época, com exatidão, o nome e a localização das demais fazendas onde os trabalhadores prestaram serviços, limitando-se os obreiros a informar que chegaram a prestar serviços nas Fazendas Corguinho, Barro Preto, Santa Inês e em uma fazenda em Pains/MG (cujo nome não souberam informar)" (ID. a84cc51, f. 2534). Em relação ao 4º Reclamado, Sr. LINDOMAR ALFREDO DORNELAS, o próprio MPT afirma que não há elementos para sua condenação. De acordo o Recurso do Parquet, "a testemunha Marcelo Teixeira dos Santos, ouvida no Processo ATOrd 0010923-47.2024.5.03.0160, relatou que "Barra do Melo" seria uma região de referência e que na fazenda do Réu situada nesta área não havia cultura de milho, mas apenas criação de gado". Logo, "os reclamantes prestaram serviços nas Fazendas Santa Inês e Corguinho, não sendo possível, pelo conjunto probatório dos autos, afirmar, com precisão, se houve prestação de serviços nas Fazendas do Réu Lindomir Alfredo Dornelas." Sendo assim, também não há se falar em responsabilização do 4º Reclamado. Não há, ainda, como prosperar a ação em face da SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS DE PALHA (6ª Ré). A respeito, os argumentos eriçados para condenação são por demais frágeis. De acordo com o apurado pelo MPT, "alguns trabalhadores interrogados informaram que a palha colhida seria adquirida pela empresa SOUZAPAIOL. Não souberam, porém, indicar provas de tais aquisições, que não declarações de ROBSON SOARES RODRIGUES que teriam ouvido e a supracitada notificação de rescisão contratual, a qual, porém, foi assinada pela SOUZAPAIOL antes do início do labor na FAZENDA SANTA INÊS" (ID. 1605374, f. 265). Assinalo, ainda, que a Autora foi admitida em 01.07.2024 (conforme constou na Sentença) e a "rescisão contratual" da SOUZAPAIOL com a JC PALHAS sucedeu na data de 28.06.2024 (ID. 2e06025, f. 284). Atinente à 4ª Reclamada, OURO SAFRA S/A, a empresa apenas arrendava silos na Fazenda Santa Inês para armazenar grãos e milho da própria Fazenda e de outros produtores da região (ID. a84cc51, f. 2525). A Ré, portanto, sequer comprova palha e não há alegação ou prova de ingerência ou benefício que tenha obtido com o labor dos trabalhadores arregimentados por ROBSON. Assim, à míngua de prova consistente de envolvimento direto ou de benefício imediato, não há fundamento jurídico para responsabilizar as 2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 7ª Reclamadas, devendo ser mantida, nesse aspecto, a sentença. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA GONCALVES - ELIENE ROSA VILACA - EDUARDA RODRIGUES LOPES BARCELOS - DANIELA DA SILVA RODRIGUES
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010982-35.2024.5.03.0160 RECORRENTE: AMANDA DA SILVA GONCALVES E OUTROS (4) RECORRIDO: JC PALHAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbad4cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010982-35.2024.5.03.0160 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMANDA DA SILVA GONCALVES FELIX ASSIS DOS SANTOS (SP252626) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIELA DA SILVA RODRIGUES FELIX ASSIS DOS SANTOS (SP252626) Recorrente: Advogado(s): 3. EDUARDA RODRIGUES LOPES BARCELOS FELIX ASSIS DOS SANTOS (SP252626) Recorrente: Advogado(s): 4. ELIENE ROSA VILACA FELIX ASSIS DOS SANTOS (SP252626) Recorrido: Advogado(s): CARLOS COSTA RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO (MG224367) Recorrido: Advogado(s): GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA KLEVERSON MESQUITA MELLO (MG69285) NORZILA CAMPOS VARGAS (MG116213) Recorrido: JC PALHAS LTDA Recorrido: Advogado(s): LINDOMIR ALFREDO DORNELAS BRUNA FARIA DORNELAS (MG122880) Recorrido: LUCIANO LEITE DE SIQUEIRA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (SP320674) Recorrido: Advogado(s): ROBSON SOARES RODRIGUES FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) Recorrido: Advogado(s): SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO CIGARRO DE PALHA LTDA RAPHAEL GOMES NERY (MG183489) RECURSO DE: AMANDA DA SILVA GONCALVES (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id b3a15fe,fcf3690,1a1ac6d,c189d95; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 5df99b9). Regular a representação processual (Id 09d01a2). Preparo dispensado (Id e7bb9d1, 1003682). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: O requerimento da responsabilização dos 2ª (Sra. Gilda de Oliveira) e 3º (Sr. Carlos Costa) Réus repousa no fato de que a primeira é proprietária da Fazenda Santa Inês e, o segundo, da Fazenda Corguinho. Na audiência de ID. b35ae27, ocorrida em 29.05.2025, a Reclamante prestou depoimento, que aqui transcrevo: "Depoimento da excepto AMANDA DA SILVA GONÇALVES: 'na época em que foi chamada para trabalhar no serviço de tirar palha de milho estava em sua cidade de residência em Pompéu/MG; que trabalhou uns 3 ou 4 meses em tal atividade em 3 fazendas, a saber, fazenda Santa Inês em Luz/MG, Barra do Melo em Arcos/MG e Corguinhos em Iguatama/MG; que ficou em alojamento em uma cidade que agora não lembra o nome, mas era na zona urbana dessa cidade; que o alojamento não era em nenhuma das 3 cidades antes mencionadas; que em cada fazenda trabalhou em um período determinado, de maneira que quando encerrava o serviço em uma é que passava a trabalhar em outra; que não lembra o tempo que trabalhou em cada uma das fazendas; que trabalhou apenas nas 3 fazendas mencionadas.'Nada mais." No entanto, ao que consta dos autos, os referidos Reclamados não participaram da fraude, nem, de qualquer modo, dirigiram ou se beneficiaram da mão-de-obra dos trabalhadores. Muito embora, diante da revelia e confissão da JC PALHA, exista presunção, não desconstituída por prova em sentido contrário, do relato exordial, o mesmo não sucede com os referidos Reclamados, que apresentam defesa e negaram terem sido favorecidos da mão-de-obra da parte Autora. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público do Trabalho juntou um robusto Parecer no ID. 5de3bbd, da lavra da Procuradora ISABELLA FILGUEIRAS GOMES, com cópia dos relatórios das diligências a cargo daquele Parquet e do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, em todas as listas de trabalhadores do referido parecer não consta a Reclamante AMANDA DA SILVA GONÇALVES, nem na lista de trabalhadores resgatados na Fazenda Santa Inês (f. 1666 e 1667), nem nas fichas dos trabalhadores registrados pela JC PALHA LTDA. e TRCTs, encaminhados pelo contador Márcio Lopes (f. 1675 a 1677). Note-se que a relação de ID. 5de3bbd (fls. 1675/1677), de TRCTs enviadas pelo contador Márcio, conta com o nome de 80 trabalhadores, respectivas datas de admissão e rescisão. O número coincide com o total de pessoas que teriam sido convocadas para a trabalhar nas Fazendas Santa Inês e Conguinhos. Nos registros de empregado juntados pelo contador Márcio Lopes no ID. 63c5232, também não consta a Reclamante. Desse modo, não tendo sido ouvidas testemunhas e, especialmente em razão das manifestações e documentos constantes dos autos, não há como condenar os Réus GILDA DE OLIVEIRA e CARLOS COSTA por simples presunção. Inclusive, nos termos do Recurso do MPT, "O Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho compareceram apenas aos alojamentos situados em Bambuí e à Fazenda Santa Inês, de propriedade da Sra. Gilda de Oliveira Santos Silva, não tendo sido apurados à época, com exatidão, o nome e a localização das demais fazendas onde os trabalhadores prestaram serviços, limitando-se os obreiros a informar que chegaram a prestar serviços nas Fazendas Corguinho, Barro Preto, Santa Inês e em uma fazenda em Pains/MG (cujo nome não souberam informar)" (ID. a84cc51, f. 2534). Em relação ao 4º Reclamado, Sr. LINDOMAR ALFREDO DORNELAS, o próprio MPT afirma que não há elementos para sua condenação. De acordo o Recurso do Parquet, "a testemunha Marcelo Teixeira dos Santos, ouvida no Processo ATOrd 0010923-47.2024.5.03.0160, relatou que "Barra do Melo" seria uma região de referência e que na fazenda do Réu situada nesta área não havia cultura de milho, mas apenas criação de gado". Logo, "os reclamantes prestaram serviços nas Fazendas Santa Inês e Corguinho, não sendo possível, pelo conjunto probatório dos autos, afirmar, com precisão, se houve prestação de serviços nas Fazendas do Réu Lindomir Alfredo Dornelas." Sendo assim, também não há se falar em responsabilização do 4º Reclamado. Não há, ainda, como prosperar a ação em face da SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS DE PALHA (6ª Ré). A respeito, os argumentos eriçados para condenação são por demais frágeis. De acordo com o apurado pelo MPT, "alguns trabalhadores interrogados informaram que a palha colhida seria adquirida pela empresa SOUZAPAIOL. Não souberam, porém, indicar provas de tais aquisições, que não declarações de ROBSON SOARES RODRIGUES que teriam ouvido e a supracitada notificação de rescisão contratual, a qual, porém, foi assinada pela SOUZAPAIOL antes do início do labor na FAZENDA SANTA INÊS" (ID. 1605374, f. 265). Assinalo, ainda, que a Autora foi admitida em 01.07.2024 (conforme constou na Sentença) e a "rescisão contratual" da SOUZAPAIOL com a JC PALHAS sucedeu na data de 28.06.2024 (ID. 2e06025, f. 284). Atinente à 4ª Reclamada, OURO SAFRA S/A, a empresa apenas arrendava silos na Fazenda Santa Inês para armazenar grãos e milho da própria Fazenda e de outros produtores da região (ID. a84cc51, f. 2525). A Ré, portanto, sequer comprova palha e não há alegação ou prova de ingerência ou benefício que tenha obtido com o labor dos trabalhadores arregimentados por ROBSON. Assim, à míngua de prova consistente de envolvimento direto ou de benefício imediato, não há fundamento jurídico para responsabilizar as 2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 7ª Reclamadas, devendo ser mantida, nesse aspecto, a sentença. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SOARES RODRIGUES - LINDOMIR ALFREDO DORNELAS - GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA - CARLOS COSTA - SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO CIGARRO DE PALHA LTDA - OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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