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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010982-26.2025.5.03.0087 RECORRENTE: FABIO DE OLIVEIRA ROBERTI E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO DE OLIVEIRA ROBERTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcdc2f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010982-26.2025.5.03.0087 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA ROBERTI GUSTAVO HENRIQUE DE MELO FLAVIANO (MG207148) RODRIGO GERALDO VIEIRA BARROSO (MG217267) Recorrido: FLAVIA PEREIRA COSTA RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. Trata-se de embargos de declaração apresentados por VERZANI & SANDRINI S.A., cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante aponta omissão na decisão, alegando que em manifestação de ID 7d495a7, a Reclamada juntou a CERTIDÃO GARANTIA APÓLICE 036462026000107757088606, documento de ID 659f444, diretamente relacionado à apólice apresentada para garantia do juízo. Alega ainda que o TST em recente pronunciamento envolvendo a ora embargante afastou a deserção e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento do recurso. Examino. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Consta da decisão de admissibilidade: "Ao interpor o presente recurso de revista, a parte recorrente apresentou seguro garantia judicial. Todavia, é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) Nos termos do art. 6.º, II, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da (art. 5º, III, do Ato certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019 - atual certidão de "licenciamento") invalida o , para fins de preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial satisfação de preparo. Por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2.º,do CPC e, por consequência, está deserto o apelo. Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da , dentre vários: AIRR-10430- condenação, a exemplo dos seguintes julgados 69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12 /2023; AIRR-0021111-84.2018.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556- 23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; Ag- AIRR-554-61.2012.5.01.0421, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-AIRR-24117- 73.2019.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02 /2022 e AIRR-21432-97.2015.5.04.0233, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024. Na hipótese, a parte recorrente não juntou a certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP no prazo recursal." Em relação à certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP, o TST entende que, nos termos do art. 6.º, II, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019 - atual certidão de "licenciamento") invalida o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial, para fins de satisfação de preparo, hipótese que equivale a ausência de depósito recursal e afasta a aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. - FABIO DE OLIVEIRA ROBERTI
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010982-26.2025.5.03.0087 RECORRENTE: FABIO DE OLIVEIRA ROBERTI E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO DE OLIVEIRA ROBERTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcdc2f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010982-26.2025.5.03.0087 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA ROBERTI GUSTAVO HENRIQUE DE MELO FLAVIANO (MG207148) RODRIGO GERALDO VIEIRA BARROSO (MG217267) Recorrido: FLAVIA PEREIRA COSTA RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. Trata-se de embargos de declaração apresentados por VERZANI & SANDRINI S.A., cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante aponta omissão na decisão, alegando que em manifestação de ID 7d495a7, a Reclamada juntou a CERTIDÃO GARANTIA APÓLICE 036462026000107757088606, documento de ID 659f444, diretamente relacionado à apólice apresentada para garantia do juízo. Alega ainda que o TST em recente pronunciamento envolvendo a ora embargante afastou a deserção e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento do recurso. Examino. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Consta da decisão de admissibilidade: "Ao interpor o presente recurso de revista, a parte recorrente apresentou seguro garantia judicial. Todavia, é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) Nos termos do art. 6.º, II, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da (art. 5º, III, do Ato certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019 - atual certidão de "licenciamento") invalida o , para fins de preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial satisfação de preparo. Por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2.º,do CPC e, por consequência, está deserto o apelo. Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da , dentre vários: AIRR-10430- condenação, a exemplo dos seguintes julgados 69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12 /2023; AIRR-0021111-84.2018.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556- 23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; Ag- AIRR-554-61.2012.5.01.0421, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-AIRR-24117- 73.2019.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02 /2022 e AIRR-21432-97.2015.5.04.0233, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024. Na hipótese, a parte recorrente não juntou a certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP no prazo recursal." Em relação à certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP, o TST entende que, nos termos do art. 6.º, II, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019 - atual certidão de "licenciamento") invalida o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial, para fins de satisfação de preparo, hipótese que equivale a ausência de depósito recursal e afasta a aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE OLIVEIRA ROBERTI - VERZANI & SANDRINI S.A.
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