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0010982-10.2026.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE PAP 0010982-10.2026.5.03.0081 REQUERENTE: JEAN RICARDO NEVES MAXIMO REQUERIDO: FIGUEIRA DE ALMEIDA CONTROLE PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3176369 proferido nos autos. Vistos, etc. O requerente ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em face de Figueira de Almeida Controle Patrimonial Ltda. (CNPJ 04.652.975/0001-55), com fundamento nos artigos 381 e seguintes do CPC. Alega que manteve vínculo empregatício com a requerida, no período de 28/03/2025 a 01º/10/2025, exercendo a função de vigia. Para fins de avaliação da viabilidade de futura reclamação trabalhista, almeja o prévio conhecimento de documentos funcionais. Em particular, o requerente aponta a ocorrência de irregularidades na jornada de trabalho, a exposição a riscos, sem o devido pagamento do adicional de periculosidade e a realização de descontos indevidos na rescisão contratual, notadamente aqueles atinentes ao fornecimento de uniforme. Dentre os documentos requeridos, destaca-se uma extensa lista que abrange desde registros funcionais e de jornada até contratos de prestação de serviços com terceiros, instrumentos normativos e documentos identificadores de administradores da empresa tomadora de serviços. Parte da pretensão encontra amparo no artigo 381, inciso III, do CPC, uma vez que a prova pretendida pode permitir que o requerente avalie a necessidade do ajuizamento da ação principal. Contudo, é imperativo que o objeto da exibição guarde pertinência direta com a situação fática jurídica a ser dirimida, em observância aos princípios da utilidade e da menor onerosidade. A exibição, neste contexto, deve restringir-se ao estritamente necessário para o exame do liame obrigacional entre as partes, evitando-se, assim, o desvirtuamento do procedimento para a finalidade de devassa documental desproporcional e injustificada. Nesse diapasão, a exibição de documentos de terceiros, de natureza estritamente comercial entre empresas ou de instrumentos normativos com publicidade já garantida por outros meios, exorbita a finalidade precípua do instituto, no âmbito das relações de emprego. Tal proceder desvirtuaria a natureza da produção antecipada de provas, transformando-a em um instrumento de investigação genérica e não em um meio para resguardar a efetivação do direito de ação e a adequada produção probatória. Dessa forma, o rol de documentos a serem apresentados é o seguinte: Item "10.1": Documentos contratuais e de registro. (Excluem-se as letras "g" e "h", porquanto a informação sobre o histórico funcional, descrição do cargo, admissão, alteração contratual e desligamento encontram-se disponíveis na CTPS Digital. As ordens de serviço e comunicações internas configuram documentos administrativos internos da requerida, inerentes à sua gestão, não possuindo, em princípio, relevância direta para o objeto da presente produção antecipada de provas);Item "10.3": Jornada de trabalho, intervalos, dobras e folgas. (Excluem-se as letras "b", "d", "e", visto que não se afigura clara a finalidade dos arquivos AFD e AEJ, para a comprovação das condições de trabalho. Ademais, os demais registros, como os de entrada, saída, acesso ao posto, livros de ocorrência e registros de rendimento de turno, embora possam ser úteis para a requerida, em sua gestão operacional, não se relacionam diretamente com o contrato de trabalho do requerente, podendo, em alguns casos, envolver terceiros, razão pela qual se limitam aos estritamente necessários para a verificação das condições laborais);Item "10.4": Remuneração, benefícios e fichas financeiras (Exclui-se a letra "f", na medida em que os instrumentos normativos são de conhecimento comum às partes e podem ser obtidos diretamente no sindicato da categoria que representa o requerente);Item "10.6": Documentos médicos e ocupacionais (Excluem-se as letras "c" e "e", haja vista a generalidade do pedido de exames complementares e utilizados nos exames ocupacionais, assim como comunicação entre RH, supervisores e serviço de medicina do trabalho, porquanto referem-se à rotina interna da requerida;Item "10.7": Pedido de demissão e documentos rescisórios (Excluem-se as letras "e", "g" e "k", pois o extrato analítico do FGTS é comum às partes, podendo ser obtido pelo trabalhador diretamente junto ao órgão gestor do beneficio. A memória de cálculos relativa às verbas rescisórias e deduções legais, está compreendida na discriminação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, que deverá ser apresentado de forma completa e detalhada. O pedido de "comunicações" e vídeos recebidos pelo RH, constantes na letra "k" são genéricos. Além disto, o pedido de registro de devolução do uniforme está em duplicidade, pois já pedido na letra "i"). No que concerne à alegação de eventual pagamento de periculosidade, a apresentação dos comprovantes de pagamento de sua remuneração, conforme determinado acima, já supre, inicialmente, tal informação. Para a caracterização da periculosidade, contudo, torna-se indispensável a produção de prova técnica específica, nos termos do artigo 195 da CLT. Por outro lado, relatórios de acidente, incidente, tentativa de invasão, roubo ou ocorrência de violência não se relacionam diretamente ao contrato de trabalho do requerente, razão pela qual resta indeferido o pedido de exibição dos documentos relacionados no item "10.5". Desta forma, indeferem-se os pedidos de exibição contratos de prestação de serviços firmados com terceiros e documentos de identificação de administradores ou síndicos da tomadora de serviços, pertinentes ao item "10.2" da peça inaugural. Indefere-se, outrossim, por ora, o requerimento de fixação de multa coercitiva, porquanto a natureza voluntária do procedimento e a ausência de litigiosidade iminente não justificam tal medida neste momento. É de se ressaltar que, neste procedimento de jurisdição voluntária, não compete ao magistrado imiscuir-se no mérito da causa, pronunciando-se sobre a ocorrência ou não do fato, tampouco sobre suas consequências jurídicas, nos exatos termos do artigo 382, § 2º, do CPC. Ademais, a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC será analisada pelo juízo da causa principal, acaso esta venha a ser ajuizada, momento oportuno para tal apreciação. Cite-se a requerida Figueira de Almeida Controle Patrimonial Ltda. (CNPJ 04.652.975/0001-55), inicialmente através do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos cujo exibição foi deferida no corpo deste despacho. Visando assegurar o sigilo de dados sensíveis, autoriza-se a juntada de documentos médicos e prontuários ocupacionais sob sigilo parcial, com acesso restrito aos patronos das partes. Apresentada a documentação, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberações. Inclua-se este feito na pauta administrativa do dia 23/10/2026, às 09h47. Relembra-se que a pauta é administrativa e destina-se apenas a não permitir que o feito fique sine die, razão pela qual não será realizada nenhuma audiência no referido dia. Intime-se o requerente, por seu advogado. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEAN RICARDO NEVES MAXIMO

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