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0010982-05.2025.5.03.0094

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010982-05.2025.5.03.0094 AUTOR: RODRIGO GUEDES BONIFACIO RÉU: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4984a9a proferida nos autos. SENTENÇA: I – RELATÓRIO RODRIGO GUEDES BONIFACIO ajuizou reclamação trabalhista em face de FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA (1ª Reclamada), ANHD PARTICIPACOES S/A (2ª Reclamada) e MINAS MINERACAO LTDA (3ª Reclamada) pleiteando o pagamento das parcelas elencadas na petição inicial (ID a739159). Atribuiu à causa o valor de R$ 62.857,50. Juntou documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesas escrita separadas, todas desacompanhadas de documentos. O reclamante impugnou as defesas. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor e a preposta da 1ª e 2ª reclamadas, bem como a preposta da 3ª reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa. A jurisprudência é clara ao determinar que a verificação das condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, é feita com base na narrativa da inicial. O simples fato de a reclamante alegar que prestou serviços para a 2ª e 3ª reclamadas permite o reconhecimento da legitimidade passiva. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Na manifestação de Id e37684f, protocolada no prazo da contestação, e na defesa de Id. 18e0a70, a 1ª e a 2ª reclamadas pleitearam a suspensão do processo, alegando que, em decorrência de operação policial envolvendo as empresas e seus sócios, não teriam acesso aos documentos necessários para a apresentação da defesa, o que configuraria cerceamento de defesa, requereu ainda expedição de ofício a unidade da Policia Federal para que possibilite aos representantes das reclamadas acesso aos documentos referentes ao reclamante ou ainda proceda a juntada dos documentos nos autos. Embora seja de conhecimento público a operação policial envolvendo as empresas reclamadas e seus sócios, não há prova nos autos de apreensão do contrato de trabalho do autor e demais documentos referentes à relação de emprego. Ademais, o risco do empreendimento econômico pertence exclusivamente ao empregador (art. 2º da CLT), não podendo ser transferido ao empregado ou utilizado como escusa para o descumprimento de deveres processuais, notadamente o ônus da prova do pagamento e da regularidade contratual. Ressalte-se que não é função do Judiciário realizar diligências para obtenção de documentos que competem à própria parte reunir e apresentar. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Rejeito a preliminar de impugnação ao valor dos pedidos, vez que a 3ª reclamada nem sequer demonstrou qual valor seria adequado em vista dos pleitos deduzidos. Ademais, a parte autora formulou pedidos certos, determinados e com indicação dos respectivos valores, consoante o §1° do art. 840 da CLT. IMPUGNAÇÃO/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da lide, a análise das pretensões será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Do mesmo modo, o valor probante dos documentos será apreciado oportunamente, em caso de necessidade para o deslinde das questões postas ao juízo. Inclusive, o valor probante das “imagens” anexadas aos autos pelo autor em Id 9d815a8 e Id 799b507 e impugnadas expressamente pela 3ª reclamada como “provas unilaterais”. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES O reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de eletricista, contudo também executava funções de telefonia, internet e tecnologia (cabeamentos, instalador/programação e outros). Requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função. A parte reclamada, por sua vez, nega o acúmulo de função. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu atividades relacionadas à função para a qual foi contratado. Pois bem. De acordo com o parágrafo único do art. 456 da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. O exercício de outros misteres, por si só, não caracteriza acúmulo de função, mas se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Para a ocorrência do acúmulo de funções mostra-se necessário que as atividades ditas acumuladas sejam incompatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superiores, e diversas das do cargo original, de tal monta que justifiquem um plus salarial, situação não evidenciada no caso em análise. Não há nos autos quaisquer indícios de que o reclamante tenha ficado sobrecarregado de tarefas durante o pacto, tendo realizado todas essas supostas tarefas durante o horário de trabalho. Com efeito, não foi produzida prova de que o autor tenha, ao longo do contrato de trabalho, exercido funções diversas daquelas para as quais fora contratado. Ademais, é assegurado ao empregador, no exercício de seu poder de direção, o direito de atribuir ao trabalhador outras atividades além daquela preponderante, desde que compatíveis com sua experiência profissional, condição física e formação intelectual, e que, evidentemente, não violem direitos de sua personalidade nem contrariem os bons costumes sociais. Além disso, no presente caso, não comprovou o reclamante ter havido qualquer avença que limitasse as atividades a serem desempenhadas. Assim, entende-se que a parte autora, no ato da contratação, obrigou-se a qualquer atividade que não extrapolasse suas condições pessoais. Diante do exposto, julgo improcedente o reconhecimento do acúmulo e pedidos decorrentes. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS RESCISÓRIAS. MULTAS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. A decisão de Id a2c9b22, proferida em sede de tutela de urgência, reconheceu a probabilidade do direito do reclamante e o perigo de dano, declarando provisoriamente a rescisão indireta do contrato de trabalho a contar de 15/09/2025, com determinação de baixa na CTPS (projeção do aviso prévio para 16/09/2025), expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. Tais medidas foram efetivamente cumpridas, conforme comprovam a baixa judicial na CTPS (Id 9182401) e o alvará expedido (Id 7181dc4). Os fundamentos ali lançados, ora ratificados, somam-se à análise que se segue. Ressalte-se, contudo, a existência de erro material quanto à data final da projeção do aviso-prévio indenizado. Consta da decisão a data de 16/09/2025, quando o correto é 18/10/2025, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, equívoco que deverá ser corrigido. Inicialmente, afasto a justificativa da 1ª e da 2ª reclamadas quanto à impossibilidade de juntada de documentos por "apreensão policial". O risco do empreendimento pertence exclusivamente ao empregador (art. 2º da CLT), não podendo ser transferido ao empregado ou utilizado como escusa para o descumprimento de deveres processuais, notadamente o ônus da prova do pagamento (art. 818, II, da CLT c/c art. 464 da CLT). Ao não juntar recibos de pagamento ou guias de recolhimento, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. O extrato da conta vinculada do FGTS juntado pelo autor (Id cd749b2) comprova que o último depósito regular ocorreu em janeiro de 2024, estando a empresa inadimplente a partir da competência de fevereiro de 2024 em diante. Com efeito, a omissão patronal no recolhimento regular dos depósitos do FGTS configura falta grave de elevada gravidade, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal conduta compromete a higidez da relação empregatícia e gera prejuízo direto aos direitos trabalhistas do reclamante, evidenciando flagrante descumprimento das obrigações contratuais legalmente impostas ao empregador. Cuida-se, portanto, de verdadeiro ato ilícito, expressamente previsto no art. 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que faculta ao empregado considerar rescindido o pacto laboral diante da inobservância, pelo empregador, das condições contratuais avençadas. Ressalte-se, ademais, que, na hipótese de rescisão indireta, não se aplica de forma absoluta o princípio da imediatidade, comumente exigido nos casos de justa causa imputada ao empregado. Isso porque a lógica subjacente à imediatidade deve ser relativizada quando se trata do trabalhador, parte hipossuficiente na relação de emprego, que, em não raras vezes, vê-se compelido a suportar sucessivos descumprimentos contratuais, a fim de não perder sua fonte de subsistência. Nesse contexto, a eventual demora na adoção da medida não descaracteriza a falta patronal, devendo prevalecer a proteção ao empregado em razão de sua condição de vulnerabilidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a imediatidade não é requisito para configuração da rescisão indireta, conforme restou reconhecido inclusive na decisão de tutela de urgência (Id a2c9b22), que invocou o IRR Tema 70 do TST: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ART. 483, D, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imediatidade não configura requisito à validade da rescisão indireta, tendo em vista os princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente, não havendo que se falar em perdão tácito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 102363220195030100, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) Com efeito, adoto a jurisprudência do TST e considero que a ausência de recolhimento do FGTS é falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea “d” do art. 483 da CLT. Veja-se o seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 118242220175150032, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Nesse mesmo sentido, o IRR Tema 70 do TST fixou a tese de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Tal entendimento, conforme já destacado na decisão liminar de Id a2c9b22, aplica-se integralmente ao caso em exame. Sendo assim, ratifico a tutela de urgência concedida, com a ressalva acima consignada, e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT. Frise-se que deve ser considerada como último dia trabalhado a data indicada na petição inicial (Id a739159, fl. 4), qual seja, 15/09/2025, circunstância que não foi impugnada pelas partes após a publicação da decisão que deferiu a tutela de urgência. Tal conclusão é compatível, inclusive, com as declarações prestadas pelas partes em audiência de instrução, embora estas não tenham primado pela precisão. Considerando-se a admissão em 27/11/2023, projeta-se o aviso prévio indenizado de 33 dias a partir do último dia trabalhado 15/09/2025 (conforme Lei 12.506/2011 - contrato de 1 ano completo, de 27/11/2023 a 15/09/2025), resultando para o fim do contrato de trabalho a data de 18/10/2025. Consequentemente, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário de setembro/2025 (15 dias); b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio até 18/10/2025); d) Férias vencidas do período aquisitivo de 27/11/2023 a 26/11/2024, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 27/11/2024 (11/12 avos, com a projeção do aviso), acrescidas de 1/3. As reclamadas DEVERÃO depositar, na conta vinculada do reclamante, o FGTS não recolhido ao longo do contrato de trabalho (a partir de fevereiro/2024); aquele incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas (Súmula 305 do TST); assim como a indenização rescisória de 40% sobre os valores pagos e devidos, tudo conforme o disposto nos arts. 15, 18 e 26, parágrafo único, todos da Lei nº 8.036/1990 c/c a Súmula 461 do TST, vedada a conversão de tal obrigação em indenização compensatória, consoante estabelecido no art. 26-A, caput, da citada Lei nº 8.036/1990. Considerando a controvérsia instaurada nos autos acerca da remuneração do reclamante, fixo que a base de cálculo das parcelas rescisórias acima deferidas será equivalente ao último salário do autor, consignado na CTPS digital (Id b655bfe, fl. 25), devidamente acrescido da média das demais parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade ao longo do pacto laboral e/ou deferidas nesta sentença. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de 5 dias úteis após intimada, fornecer o TRCT no código SJ2, bem como a GFD, para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos relativos a ambos, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e expedição de ofício à CEF. No mesmo prazo, deverá a 1ª ré providenciar a entrega das guias CD/SD, para recebimento do benefício do seguro desemprego, cuja análise dos requisitos exigidos caberá à autoridade administrativa competente, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso o reclamante faça jus a esta verba e deixe de recebê-la por culpa exclusiva da reclamada. É pacífico o entendimento no C. TST, expressado na Tese fixada no Tema 52, de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, uma vez que a culpa pela resolução contratual é do empregador e, consequentemente, também pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Sendo assim, condeno as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de um salário base do reclamante. Inexistindo controvérsia válida quanto a serem devidas as verbas rescisórias resultantes da rescisão indireta do contrato de trabalho, acolho o pedido de incidência de multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Desde já fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. VALE-ALIMENTAÇÃO O reclamante postula o pagamento do vale-alimentação referente aos meses de setembro de 2025, no valor estimado de R$ 600,00. A reclamada, em defesa, alega que os valores foram devidamente quitados, mas não junta aos autos qualquer comprovante de pagamento ou crédito do benefício, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT e art. 464 da CLT) A alegação de apreensão de documentos não elide a obrigação de prova, conforme já fundamentado. Dessa forma, prevalece a alegação da inicial quanto ao inadimplemento. Considerando a ausência de impugnação específica ao valor indicado na inicial e a falta de prova de pagamento, acolho o valor apontado pelo autor. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do vale-alimentação referente aos dias trabalhados em setembro de 2025, no importe total de R$ 600,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão da mora salarial, ausência de depósitos do FGTS e repentino encerramento das atividades empresariais. A Ré contesta, negando a ocorrência de ato ilícito ensejador de dano moral e sustentando que o mero inadimplemento contratual não gera dever de indenizar. É certo que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, inclusive a ausência de depósitos do FGTS, não enseja, por si só, reparação por danos morais, por se tratar, em princípio, de lesão de natureza patrimonial. A hipótese dos autos, contudo, apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Restou demonstrado que a empregadora deixou de pagar os salários do reclamante por período superior a dois meses e, em seguida, encerrou abruptamente suas atividades, sem promover a regular quitação das obrigações trabalhistas, deixando o empregado privado de sua principal fonte de subsistência e sem perspectiva concreta de regularização da situação. O salário possui natureza alimentar e constitui, ordinariamente, a principal fonte de subsistência do trabalhador e de sua família. A privação prolongada dessa verba, sobretudo quando associada ao encerramento repentino das atividades empresariais, é circunstância apta a gerar situação de angústia, insegurança e desamparo que ultrapassa os dissabores inerentes ao mero inadimplemento contratual. A ausência dos depósitos do FGTS, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial, integra o contexto de descumprimento generalizado das obrigações contratuais e reforça a situação de vulnerabilidade a que foi submetido o trabalhador. Configurado, portanto, o ato ilícito e o dano extrapatrimonial dele decorrente, impõe-se o dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Considerando a natureza e a gravidade da lesão, a extensão do dano, o período de inadimplemento, as circunstâncias em que ocorreu o encerramento das atividades e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo razoável arbitrar a indenização em R$ 6.000,00. Julgo, portanto, parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de direito a quaisquer órgãos da Administração Pública, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeito o requerimento de expedição de ofícios ao MTE, INSS, Caixa Econômica Federal e MPT, conforme formulados pelo autor em fl. 13. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO De modo a evitar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob os mesmos títulos e fundamentos das parcelas aqui deferidas, com comprovação nos autos, aplicando-se, no que couber, o entendimento contido na OJ-SDI-1 nº 415 do TST. RESPONSABILIDADE DA 1ª E 2ª RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO O reclamante pretende o reconhecimento de responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas. Nesse capítulo, aborda-se o pleito em relação à 1ª e 2ª reclamada. As Reclamadas limitaram-se a negar a existência de vínculo entre elas que permitissem a caracterização de grupo econômico ou de outro tipo que pudesse ensejar a imposição de responsabilidade comum, sem, contudo, produzir contraprova eficaz. A configuração do grupo econômico não exige a relação de subordinação (grupo vertical), bastando a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT). No caso dos autos, a prova documental e a notoriedade dos fatos corroboram a tese da inicial quanto à existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas. As empresas compartilham gestão e interesses econômicos, orbitando a figura do mesmo administrador, circunstância que, embora também seja de conhecimento público em razão das operações da Polícia Federal, encontra suficiente respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, como demonstra o documento de Id. aa437f9 (fls. 45/53), a 1ª reclamada tem como única sócia a 2ª Reclamada, sendo ambas dirigidas pelo senhor Alan Cavalcante do Nascimento. Ademais, as reclamadas se fizeram representar por advogado em comum, e na audiência de instrução pela mesma preposta e pelo mesmo patrono, tendo a preposta informado que houve pagamento de salários de empregados da 1ª ré pela 2ª ré, como forma de “ajuda”. Destarte, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª, e 2ª Reclamadas, que deverão responder solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença. RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA. No que se refere à 3ª reclamada, a petição inicial alega: “Durante o pacto laboral, eis que a terceira reclamada assumiu a planta de produção juntamente com a primeira reclamada, passando o empregado também a laborar em benefício direto para as reclamadas.” A 3ª reclamada nega enfaticamente as alegações da parte autora. Nesse contexto, cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, aptos a justificar a responsabilização da 3ª reclamada, inclusive quanto à alegada sucessão empresarial e ao alegado labor em seu benefício, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não foi produzida prova capaz de demonstrar que a 3ª reclamada tenha sucedido à 1ª ou que tenha se beneficiado diretamente da prestação de serviços do reclamante. As fotografias juntadas aos autos pelo reclamante em Id 9d815a8 e Id 799b507, ainda que houvesse sido produzida prova de que retratavam o local de trabalho do autor, não seriam suficientes, por si sós, para autorizar a conclusão de sucessão empresarial ou de atuação conjunta entre as empresas. Destarte, à míngua de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, não há que se falar em responsabilização da 3ª reclamada pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho do autor. Com base no exposto, julgo improcedente o pedido de imposição de responsabilidade solidária/subsidiária à 3ª reclamada. TUTELA DE URGÊNCIA Ratifico a tutela de urgência deferida na decisão de Id a2c9b22, pelos fundamentos nela lançados e pelos ora acrescidos. Na referida decisão constou, por erro material, que a projeção do aviso-prévio indenizado findaria em 16/09/2025, quando o correto é 18/10/2025. Determino à Secretaria que proceda à retificação da baixa judicial da CTPS digital do autor (cujo comprovantes está em Id 9182401), para que passe a constar a data correta de término da projeção do aviso-prévio. Determino, igualmente, a retificação do alvará expedido para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (cuja cópia está em Id 7181dc4), a fim de adequá-lo à data correta da extinção do contrato de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id 62cdb89), sem indícios que infirmem sua veracidade, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas do processo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios no montante de 5%, devidos por ambas as partes, nos termos do art. 791-A da CLT. A parte reclamada responderá por honorários calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ao passo que a parte reclamante deverá arcar com honorários incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes. Todavia, em razão da justiça gratuita deferida, a exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso comprovada alteração de sua condição econômica no prazo legal. Em relação à reconvenção, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da reconvenção, os quais a ré-reconvinte deverá pagar em favor dos advogados da parte autora-reconvinda. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Como parâmetros da atualização monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil computando-se, para a fase pré-processual, como correção monetária, os índices IPCA-E, associados aos juros de mora apurados pela TRD; e, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A atualização monetária é devida até a data do efetivo levantamento dos créditos, nos termos da Súmula 15 do TRT da 3ª Região. Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DESCONTOS DO INSS E IRRF Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Especificamente no que se refere à natureza jurídica do terço constitucional das férias, observar-se-á a tese fixada pela Suprema Corte nos autos do Recurso Extraordinário nº 107.248-5 (Tema nº 985 da Repercussão Geral), no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, relativamente às parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98 (Súmula 368 do TST). Quanto aos descontos do IR, fica esclarecido que correrão por conta da reclamada, a qual tem, desde já, autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da reclamante, os quais deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da SRF em vigor na data da publicação da sentença, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ-SDI-1 nº 400 do TST), observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista de RODRIGO GUEDES BONIFACIO contra FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA (1ª Reclamada), ANHD PARTICIPACOES S/A (2ª Reclamada) e MINAS MINERACAO LTDA (3ª Reclamada), decido: - REJEITAR as preliminares. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra MINAS MINERACAO LTDA (3ª Reclamada) - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA (1ª Reclamada) e ANHD PARTICIPACOES S/A (2ª Reclamada) a pagarem, com responsabilidade solidária, ao reclamante: a) Saldo de salário de setembro/2025 (15 dias); b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio até 18/10/2025); d) Férias vencidas do período aquisitivo de 27/11/2023 a 26/11/2024, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 27/11/2024 (11/12 avos, com a projeção do aviso), acrescidas de 1/3. f) a multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de um salário base do reclamante. g) a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. h) vale-alimentação referente aos dias trabalhados em setembro de 2025, no importe total de R$ 600,00; i) indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. As reclamadas DEVERÃO depositar, na conta vinculada do reclamante, o FGTS não recolhido ao longo do contrato de trabalho (a partir de fevereiro/2024); aquele incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas (Súmula 305 do TST); assim como a indenização rescisória de 40% sobre os valores pagos e devidos, tudo conforme o disposto nos arts. 15, 18 e 26, parágrafo único, todos da Lei nº 8.036/1990 c/c a Súmula 461 do TST, vedada a conversão de tal obrigação em indenização compensatória, consoante estabelecido no art. 26-A, caput, da citada Lei nº 8.036/1990. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias úteis após intimada, fornecer o TRCT no código SJ2, bem como a GFD, para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos relativos a ambos, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e expedição de ofício à CEF. No mesmo prazo, deverá a ré providenciar a entrega das guias CD/SD, para recebimento do benefício do seguro desemprego, cuja análise dos requisitos exigidos caberá à autoridade administrativa competente, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso o reclamante faça jus a esta verba e deixe de recebê-la por culpa exclusiva da reclamada. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observando-se os documentos acostados aos autos e os critérios definidos na fundamentação. Autorizo, desde já, a dedução e/ou compensação, em sede de liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos e documentalmente demonstrados nos autos, a fim de que sejam abatidos do montante apurado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e indevido. Declaro que o valor da condenação não ficará limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido. A SBDI-1, do TST, pacificou o entendimento de que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). A ré deverá recolher as contribuições previdenciárias devidas e calculadas sobre as verbas salariais objeto da condenação (cota empregador), na forma da Lei 8.212/91. Como parâmetros da atualização monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil computando-se, para a fase pré-processual, como correção monetária, os índices IPCA-E, associados aos juros de mora apurados pela TRD; e, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Ratifico a tutela de urgência deferida na decisão de Id a2c9b22, pelos fundamentos nela lançados e pelos ora acrescidos. Na referida decisão constou, por erro material, que a projeção do aviso-prévio indenizado findaria em 16/09/2025, quando o correto é 18/10/2025. Determino à Secretaria que proceda à retificação da baixa judicial da CTPS digital do autor (cujo comprovantes está em Id 9182401), para que passe a constar a data correta de término da projeção do aviso-prévio. Determino, igualmente, a retificação do alvará expedido para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (cuja cópia está em Id 7181dc4), a fim de adequá-lo à data correta da extinção do contrato de trabalho. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Vlag SABARA/MG, 28 de agosto de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GUEDES BONIFACIO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010982-05.2025.5.03.0094 AUTOR: RODRIGO GUEDES BONIFACIO RÉU: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4984a9a proferida nos autos. SENTENÇA: I – RELATÓRIO RODRIGO GUEDES BONIFACIO ajuizou reclamação trabalhista em face de FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA (1ª Reclamada), ANHD PARTICIPACOES S/A (2ª Reclamada) e MINAS MINERACAO LTDA (3ª Reclamada) pleiteando o pagamento das parcelas elencadas na petição inicial (ID a739159). Atribuiu à causa o valor de R$ 62.857,50. Juntou documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesas escrita separadas, todas desacompanhadas de documentos. O reclamante impugnou as defesas. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor e a preposta da 1ª e 2ª reclamadas, bem como a preposta da 3ª reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa. A jurisprudência é clara ao determinar que a verificação das condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, é feita com base na narrativa da inicial. O simples fato de a reclamante alegar que prestou serviços para a 2ª e 3ª reclamadas permite o reconhecimento da legitimidade passiva. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Na manifestação de Id e37684f, protocolada no prazo da contestação, e na defesa de Id. 18e0a70, a 1ª e a 2ª reclamadas pleitearam a suspensão do processo, alegando que, em decorrência de operação policial envolvendo as empresas e seus sócios, não teriam acesso aos documentos necessários para a apresentação da defesa, o que configuraria cerceamento de defesa, requereu ainda expedição de ofício a unidade da Policia Federal para que possibilite aos representantes das reclamadas acesso aos documentos referentes ao reclamante ou ainda proceda a juntada dos documentos nos autos. Embora seja de conhecimento público a operação policial envolvendo as empresas reclamadas e seus sócios, não há prova nos autos de apreensão do contrato de trabalho do autor e demais documentos referentes à relação de emprego. Ademais, o risco do empreendimento econômico pertence exclusivamente ao empregador (art. 2º da CLT), não podendo ser transferido ao empregado ou utilizado como escusa para o descumprimento de deveres processuais, notadamente o ônus da prova do pagamento e da regularidade contratual. Ressalte-se que não é função do Judiciário realizar diligências para obtenção de documentos que competem à própria parte reunir e apresentar. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Rejeito a preliminar de impugnação ao valor dos pedidos, vez que a 3ª reclamada nem sequer demonstrou qual valor seria adequado em vista dos pleitos deduzidos. Ademais, a parte autora formulou pedidos certos, determinados e com indicação dos respectivos valores, consoante o §1° do art. 840 da CLT. IMPUGNAÇÃO/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da lide, a análise das pretensões será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Do mesmo modo, o valor probante dos documentos será apreciado oportunamente, em caso de necessidade para o deslinde das questões postas ao juízo. Inclusive, o valor probante das “imagens” anexadas aos autos pelo autor em Id 9d815a8 e Id 799b507 e impugnadas expressamente pela 3ª reclamada como “provas unilaterais”. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES O reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de eletricista, contudo também executava funções de telefonia, internet e tecnologia (cabeamentos, instalador/programação e outros). Requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função. A parte reclamada, por sua vez, nega o acúmulo de função. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu atividades relacionadas à função para a qual foi contratado. Pois bem. De acordo com o parágrafo único do art. 456 da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. O exercício de outros misteres, por si só, não caracteriza acúmulo de função, mas se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Para a ocorrência do acúmulo de funções mostra-se necessário que as atividades ditas acumuladas sejam incompatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superiores, e diversas das do cargo original, de tal monta que justifiquem um plus salarial, situação não evidenciada no caso em análise. Não há nos autos quaisquer indícios de que o reclamante tenha ficado sobrecarregado de tarefas durante o pacto, tendo realizado todas essas supostas tarefas durante o horário de trabalho. Com efeito, não foi produzida prova de que o autor tenha, ao longo do contrato de trabalho, exercido funções diversas daquelas para as quais fora contratado. Ademais, é assegurado ao empregador, no exercício de seu poder de direção, o direito de atribuir ao trabalhador outras atividades além daquela preponderante, desde que compatíveis com sua experiência profissional, condição física e formação intelectual, e que, evidentemente, não violem direitos de sua personalidade nem contrariem os bons costumes sociais. Além disso, no presente caso, não comprovou o reclamante ter havido qualquer avença que limitasse as atividades a serem desempenhadas. Assim, entende-se que a parte autora, no ato da contratação, obrigou-se a qualquer atividade que não extrapolasse suas condições pessoais. Diante do exposto, julgo improcedente o reconhecimento do acúmulo e pedidos decorrentes. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS RESCISÓRIAS. MULTAS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. A decisão de Id a2c9b22, proferida em sede de tutela de urgência, reconheceu a probabilidade do direito do reclamante e o perigo de dano, declarando provisoriamente a rescisão indireta do contrato de trabalho a contar de 15/09/2025, com determinação de baixa na CTPS (projeção do aviso prévio para 16/09/2025), expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. Tais medidas foram efetivamente cumpridas, conforme comprovam a baixa judicial na CTPS (Id 9182401) e o alvará expedido (Id 7181dc4). Os fundamentos ali lançados, ora ratificados, somam-se à análise que se segue. Ressalte-se, contudo, a existência de erro material quanto à data final da projeção do aviso-prévio indenizado. Consta da decisão a data de 16/09/2025, quando o correto é 18/10/2025, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, equívoco que deverá ser corrigido. Inicialmente, afasto a justificativa da 1ª e da 2ª reclamadas quanto à impossibilidade de juntada de documentos por "apreensão policial". O risco do empreendimento pertence exclusivamente ao empregador (art. 2º da CLT), não podendo ser transferido ao empregado ou utilizado como escusa para o descumprimento de deveres processuais, notadamente o ônus da prova do pagamento (art. 818, II, da CLT c/c art. 464 da CLT). Ao não juntar recibos de pagamento ou guias de recolhimento, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. O extrato da conta vinculada do FGTS juntado pelo autor (Id cd749b2) comprova que o último depósito regular ocorreu em janeiro de 2024, estando a empresa inadimplente a partir da competência de fevereiro de 2024 em diante. Com efeito, a omissão patronal no recolhimento regular dos depósitos do FGTS configura falta grave de elevada gravidade, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal conduta compromete a higidez da relação empregatícia e gera prejuízo direto aos direitos trabalhistas do reclamante, evidenciando flagrante descumprimento das obrigações contratuais legalmente impostas ao empregador. Cuida-se, portanto, de verdadeiro ato ilícito, expressamente previsto no art. 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que faculta ao empregado considerar rescindido o pacto laboral diante da inobservância, pelo empregador, das condições contratuais avençadas. Ressalte-se, ademais, que, na hipótese de rescisão indireta, não se aplica de forma absoluta o princípio da imediatidade, comumente exigido nos casos de justa causa imputada ao empregado. Isso porque a lógica subjacente à imediatidade deve ser relativizada quando se trata do trabalhador, parte hipossuficiente na relação de emprego, que, em não raras vezes, vê-se compelido a suportar sucessivos descumprimentos contratuais, a fim de não perder sua fonte de subsistência. Nesse contexto, a eventual demora na adoção da medida não descaracteriza a falta patronal, devendo prevalecer a proteção ao empregado em razão de sua condição de vulnerabilidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a imediatidade não é requisito para configuração da rescisão indireta, conforme restou reconhecido inclusive na decisão de tutela de urgência (Id a2c9b22), que invocou o IRR Tema 70 do TST: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ART. 483, D, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imediatidade não configura requisito à validade da rescisão indireta, tendo em vista os princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente, não havendo que se falar em perdão tácito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 102363220195030100, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) Com efeito, adoto a jurisprudência do TST e considero que a ausência de recolhimento do FGTS é falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea “d” do art. 483 da CLT. Veja-se o seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 118242220175150032, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Nesse mesmo sentido, o IRR Tema 70 do TST fixou a tese de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Tal entendimento, conforme já destacado na decisão liminar de Id a2c9b22, aplica-se integralmente ao caso em exame. Sendo assim, ratifico a tutela de urgência concedida, com a ressalva acima consignada, e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT. Frise-se que deve ser considerada como último dia trabalhado a data indicada na petição inicial (Id a739159, fl. 4), qual seja, 15/09/2025, circunstância que não foi impugnada pelas partes após a publicação da decisão que deferiu a tutela de urgência. Tal conclusão é compatível, inclusive, com as declarações prestadas pelas partes em audiência de instrução, embora estas não tenham primado pela precisão. Considerando-se a admissão em 27/11/2023, projeta-se o aviso prévio indenizado de 33 dias a partir do último dia trabalhado 15/09/2025 (conforme Lei 12.506/2011 - contrato de 1 ano completo, de 27/11/2023 a 15/09/2025), resultando para o fim do contrato de trabalho a data de 18/10/2025. Consequentemente, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário de setembro/2025 (15 dias); b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio até 18/10/2025); d) Férias vencidas do período aquisitivo de 27/11/2023 a 26/11/2024, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 27/11/2024 (11/12 avos, com a projeção do aviso), acrescidas de 1/3. As reclamadas DEVERÃO depositar, na conta vinculada do reclamante, o FGTS não recolhido ao longo do contrato de trabalho (a partir de fevereiro/2024); aquele incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas (Súmula 305 do TST); assim como a indenização rescisória de 40% sobre os valores pagos e devidos, tudo conforme o disposto nos arts. 15, 18 e 26, parágrafo único, todos da Lei nº 8.036/1990 c/c a Súmula 461 do TST, vedada a conversão de tal obrigação em indenização compensatória, consoante estabelecido no art. 26-A, caput, da citada Lei nº 8.036/1990. Considerando a controvérsia instaurada nos autos acerca da remuneração do reclamante, fixo que a base de cálculo das parcelas rescisórias acima deferidas será equivalente ao último salário do autor, consignado na CTPS digital (Id b655bfe, fl. 25), devidamente acrescido da média das demais parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade ao longo do pacto laboral e/ou deferidas nesta sentença. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de 5 dias úteis após intimada, fornecer o TRCT no código SJ2, bem como a GFD, para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos relativos a ambos, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e expedição de ofício à CEF. No mesmo prazo, deverá a 1ª ré providenciar a entrega das guias CD/SD, para recebimento do benefício do seguro desemprego, cuja análise dos requisitos exigidos caberá à autoridade administrativa competente, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso o reclamante faça jus a esta verba e deixe de recebê-la por culpa exclusiva da reclamada. É pacífico o entendimento no C. TST, expressado na Tese fixada no Tema 52, de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, uma vez que a culpa pela resolução contratual é do empregador e, consequentemente, também pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Sendo assim, condeno as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de um salário base do reclamante. Inexistindo controvérsia válida quanto a serem devidas as verbas rescisórias resultantes da rescisão indireta do contrato de trabalho, acolho o pedido de incidência de multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Desde já fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. VALE-ALIMENTAÇÃO O reclamante postula o pagamento do vale-alimentação referente aos meses de setembro de 2025, no valor estimado de R$ 600,00. A reclamada, em defesa, alega que os valores foram devidamente quitados, mas não junta aos autos qualquer comprovante de pagamento ou crédito do benefício, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT e art. 464 da CLT) A alegação de apreensão de documentos não elide a obrigação de prova, conforme já fundamentado. Dessa forma, prevalece a alegação da inicial quanto ao inadimplemento. Considerando a ausência de impugnação específica ao valor indicado na inicial e a falta de prova de pagamento, acolho o valor apontado pelo autor. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do vale-alimentação referente aos dias trabalhados em setembro de 2025, no importe total de R$ 600,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão da mora salarial, ausência de depósitos do FGTS e repentino encerramento das atividades empresariais. A Ré contesta, negando a ocorrência de ato ilícito ensejador de dano moral e sustentando que o mero inadimplemento contratual não gera dever de indenizar. É certo que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, inclusive a ausência de depósitos do FGTS, não enseja, por si só, reparação por danos morais, por se tratar, em princípio, de lesão de natureza patrimonial. A hipótese dos autos, contudo, apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Restou demonstrado que a empregadora deixou de pagar os salários do reclamante por período superior a dois meses e, em seguida, encerrou abruptamente suas atividades, sem promover a regular quitação das obrigações trabalhistas, deixando o empregado privado de sua principal fonte de subsistência e sem perspectiva concreta de regularização da situação. O salário possui natureza alimentar e constitui, ordinariamente, a principal fonte de subsistência do trabalhador e de sua família. A privação prolongada dessa verba, sobretudo quando associada ao encerramento repentino das atividades empresariais, é circunstância apta a gerar situação de angústia, insegurança e desamparo que ultrapassa os dissabores inerentes ao mero inadimplemento contratual. A ausência dos depósitos do FGTS, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial, integra o contexto de descumprimento generalizado das obrigações contratuais e reforça a situação de vulnerabilidade a que foi submetido o trabalhador. Configurado, portanto, o ato ilícito e o dano extrapatrimonial dele decorrente, impõe-se o dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Considerando a natureza e a gravidade da lesão, a extensão do dano, o período de inadimplemento, as circunstâncias em que ocorreu o encerramento das atividades e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo razoável arbitrar a indenização em R$ 6.000,00. Julgo, portanto, parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de direito a quaisquer órgãos da Administração Pública, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeito o requerimento de expedição de ofícios ao MTE, INSS, Caixa Econômica Federal e MPT, conforme formulados pelo autor em fl. 13. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO De modo a evitar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob os mesmos títulos e fundamentos das parcelas aqui deferidas, com comprovação nos autos, aplicando-se, no que couber, o entendimento contido na OJ-SDI-1 nº 415 do TST. RESPONSABILIDADE DA 1ª E 2ª RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO O reclamante pretende o reconhecimento de responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas. Nesse capítulo, aborda-se o pleito em relação à 1ª e 2ª reclamada. As Reclamadas limitaram-se a negar a existência de vínculo entre elas que permitissem a caracterização de grupo econômico ou de outro tipo que pudesse ensejar a imposição de responsabilidade comum, sem, contudo, produzir contraprova eficaz. A configuração do grupo econômico não exige a relação de subordinação (grupo vertical), bastando a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT). No caso dos autos, a prova documental e a notoriedade dos fatos corroboram a tese da inicial quanto à existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas. As empresas compartilham gestão e interesses econômicos, orbitando a figura do mesmo administrador, circunstância que, embora também seja de conhecimento público em razão das operações da Polícia Federal, encontra suficiente respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, como demonstra o documento de Id. aa437f9 (fls. 45/53), a 1ª reclamada tem como única sócia a 2ª Reclamada, sendo ambas dirigidas pelo senhor Alan Cavalcante do Nascimento. Ademais, as reclamadas se fizeram representar por advogado em comum, e na audiência de instrução pela mesma preposta e pelo mesmo patrono, tendo a preposta informado que houve pagamento de salários de empregados da 1ª ré pela 2ª ré, como forma de “ajuda”. Destarte, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª, e 2ª Reclamadas, que deverão responder solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença. RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA. No que se refere à 3ª reclamada, a petição inicial alega: “Durante o pacto laboral, eis que a terceira reclamada assumiu a planta de produção juntamente com a primeira reclamada, passando o empregado também a laborar em benefício direto para as reclamadas.” A 3ª reclamada nega enfaticamente as alegações da parte autora. Nesse contexto, cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, aptos a justificar a responsabilização da 3ª reclamada, inclusive quanto à alegada sucessão empresarial e ao alegado labor em seu benefício, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não foi produzida prova capaz de demonstrar que a 3ª reclamada tenha sucedido à 1ª ou que tenha se beneficiado diretamente da prestação de serviços do reclamante. As fotografias juntadas aos autos pelo reclamante em Id 9d815a8 e Id 799b507, ainda que houvesse sido produzida prova de que retratavam o local de trabalho do autor, não seriam suficientes, por si sós, para autorizar a conclusão de sucessão empresarial ou de atuação conjunta entre as empresas. Destarte, à míngua de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, não há que se falar em responsabilização da 3ª reclamada pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho do autor. Com base no exposto, julgo improcedente o pedido de imposição de responsabilidade solidária/subsidiária à 3ª reclamada. TUTELA DE URGÊNCIA Ratifico a tutela de urgência deferida na decisão de Id a2c9b22, pelos fundamentos nela lançados e pelos ora acrescidos. Na referida decisão constou, por erro material, que a projeção do aviso-prévio indenizado findaria em 16/09/2025, quando o correto é 18/10/2025. Determino à Secretaria que proceda à retificação da baixa judicial da CTPS digital do autor (cujo comprovantes está em Id 9182401), para que passe a constar a data correta de término da projeção do aviso-prévio. Determino, igualmente, a retificação do alvará expedido para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (cuja cópia está em Id 7181dc4), a fim de adequá-lo à data correta da extinção do contrato de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id 62cdb89), sem indícios que infirmem sua veracidade, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas do processo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios no montante de 5%, devidos por ambas as partes, nos termos do art. 791-A da CLT. A parte reclamada responderá por honorários calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ao passo que a parte reclamante deverá arcar com honorários incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes. Todavia, em razão da justiça gratuita deferida, a exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso comprovada alteração de sua condição econômica no prazo legal. Em relação à reconvenção, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da reconvenção, os quais a ré-reconvinte deverá pagar em favor dos advogados da parte autora-reconvinda. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Como parâmetros da atualização monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil computando-se, para a fase pré-processual, como correção monetária, os índices IPCA-E, associados aos juros de mora apurados pela TRD; e, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A atualização monetária é devida até a data do efetivo levantamento dos créditos, nos termos da Súmula 15 do TRT da 3ª Região. Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DESCONTOS DO INSS E IRRF Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Especificamente no que se refere à natureza jurídica do terço constitucional das férias, observar-se-á a tese fixada pela Suprema Corte nos autos do Recurso Extraordinário nº 107.248-5 (Tema nº 985 da Repercussão Geral), no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, relativamente às parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98 (Súmula 368 do TST). Quanto aos descontos do IR, fica esclarecido que correrão por conta da reclamada, a qual tem, desde já, autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da reclamante, os quais deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da SRF em vigor na data da publicação da sentença, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ-SDI-1 nº 400 do TST), observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista de RODRIGO GUEDES BONIFACIO contra FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA (1ª Reclamada), ANHD PARTICIPACOES S/A (2ª Reclamada) e MINAS MINERACAO LTDA (3ª Reclamada), decido: - REJEITAR as preliminares. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra MINAS MINERACAO LTDA (3ª Reclamada) - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA (1ª Reclamada) e ANHD PARTICIPACOES S/A (2ª Reclamada) a pagarem, com responsabilidade solidária, ao reclamante: a) Saldo de salário de setembro/2025 (15 dias); b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio até 18/10/2025); d) Férias vencidas do período aquisitivo de 27/11/2023 a 26/11/2024, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 27/11/2024 (11/12 avos, com a projeção do aviso), acrescidas de 1/3. f) a multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de um salário base do reclamante. g) a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. h) vale-alimentação referente aos dias trabalhados em setembro de 2025, no importe total de R$ 600,00; i) indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. As reclamadas DEVERÃO depositar, na conta vinculada do reclamante, o FGTS não recolhido ao longo do contrato de trabalho (a partir de fevereiro/2024); aquele incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas (Súmula 305 do TST); assim como a indenização rescisória de 40% sobre os valores pagos e devidos, tudo conforme o disposto nos arts. 15, 18 e 26, parágrafo único, todos da Lei nº 8.036/1990 c/c a Súmula 461 do TST, vedada a conversão de tal obrigação em indenização compensatória, consoante estabelecido no art. 26-A, caput, da citada Lei nº 8.036/1990. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias úteis após intimada, fornecer o TRCT no código SJ2, bem como a GFD, para saque do FGTS e da multa rescisória de 40%, garantindo a integralidade dos depósitos relativos a ambos, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e expedição de ofício à CEF. No mesmo prazo, deverá a ré providenciar a entrega das guias CD/SD, para recebimento do benefício do seguro desemprego, cuja análise dos requisitos exigidos caberá à autoridade administrativa competente, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso o reclamante faça jus a esta verba e deixe de recebê-la por culpa exclusiva da reclamada. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observando-se os documentos acostados aos autos e os critérios definidos na fundamentação. Autorizo, desde já, a dedução e/ou compensação, em sede de liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos e documentalmente demonstrados nos autos, a fim de que sejam abatidos do montante apurado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e indevido. Declaro que o valor da condenação não ficará limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido. A SBDI-1, do TST, pacificou o entendimento de que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). A ré deverá recolher as contribuições previdenciárias devidas e calculadas sobre as verbas salariais objeto da condenação (cota empregador), na forma da Lei 8.212/91. Como parâmetros da atualização monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil computando-se, para a fase pré-processual, como correção monetária, os índices IPCA-E, associados aos juros de mora apurados pela TRD; e, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Ratifico a tutela de urgência deferida na decisão de Id a2c9b22, pelos fundamentos nela lançados e pelos ora acrescidos. Na referida decisão constou, por erro material, que a projeção do aviso-prévio indenizado findaria em 16/09/2025, quando o correto é 18/10/2025. Determino à Secretaria que proceda à retificação da baixa judicial da CTPS digital do autor (cujo comprovantes está em Id 9182401), para que passe a constar a data correta de término da projeção do aviso-prévio. Determino, igualmente, a retificação do alvará expedido para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (cuja cópia está em Id 7181dc4), a fim de adequá-lo à data correta da extinção do contrato de trabalho. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Vlag SABARA/MG, 28 de agosto de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINAS MINERACAO LTDA - ANHD PARTICIPACOES S/A - FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA

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