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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010982-04.2024.5.18.0003 AGRAVANTE: VERA LUCIA DE JESUS AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010982-04.2024.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: VERA LUCIA DE JESUS ADVOGADO: LORRAYNE BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA BORGES ADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES ADVOGADO: DENISE SANTANA SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE BARBOSA BORGES MOREIRA ORIGEM: JUÍZO DE EXECUÇÃO JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO LÍQUIDOS. TEMA 131 DO TST. Proferido acórdão líquido, acompanhado da respectiva conta de liquidação, incumbe à parte impugnar oportunamente os critérios e valores nele fixados, sob pena de preclusão. RELATÓRIO A exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença de ID. 87225fe, que não conheceu da impugnação aos cálculos ofertada pela agravante. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO LÍQUIDOS. TEMA 131 DO TST. A agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu da impugnação aos cálculos apresentada sob o ID. 8c8b623, ao fundamento de que a matéria se encontrava preclusa. Sustenta, em síntese, que observou a diretriz firmada no Tema 131 do TST, pois impugnou, mediante recurso ordinário, os cálculos que acompanharam a sentença líquida, tendo este Regional acolhido parcialmente sua insurgência e determinado a retificação da conta. Argumenta que "o que se impugna agora é a fidelidade da nova planilha ao comando do acórdão, matéria que, por definição, só poderia ser suscitada após a elaboração da nova conta". Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 131 de seus recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." No caso, efetivamente houve recurso ordinário contra a sentença líquida, no qual foram impugnados os cálculos que a acompanharam, justamente quanto à alegada ausência de consideração, na apuração, de diversas ocasiões em que houve registro de ocorrência e de faltas que, segundo a recorrente, não teriam sido justificadas pela reclamada. A controvérsia foi apreciada por este Tribunal no acórdão de ID. dd14e28, proferido ainda na fase de conhecimento. Referido acórdão também foi líquido, encontrando-se acompanhado da respectiva conta de liquidação. Desse modo, ao contrário do que sustenta a agravante, não se está diante de acórdão que tenha apenas estabelecido parâmetros genéricos para posterior liquidação na fase executiva. A matéria concernente aos critérios de cálculo ora questionados foi apreciada no julgamento do recurso ordinário, ocasião em que o acórdão regional já se fizera acompanhar de cálculos de liquidação. E contra esse pronunciamento, inclusive quanto aos cálculos que dele fizeram parte, a parte não opôs embargos de declaração nem interpôs qualquer outra espécie recursal, sobrevindo o trânsito em julgado. Os cálculos de ID. 4261327, posteriormente elaborados pela SCJ, não inauguraram nova oportunidade para discussão da matéria. Com efeito, essa conta foi elaborada após o trânsito em julgado exclusivamente em cumprimento ao despacho de ID. 16ddf78, que manteve a cominação anteriormente estabelecida de conversão da obrigação de recolhimento do FGTS vencido em obrigação de pagar, determinando a intimação da executada para apresentação do extrato analítico atualizado da conta vinculada da exequente e, posteriormente, a remessa dos autos à SCJ para verificação da conta já existente. Não houve, portanto, nessa oportunidade, elaboração de novos cálculos quanto à matéria discutida no recurso ordinário, tampouco alteração dos critérios relativos aos registros de ocorrência e às faltas não justificadas. A atuação da SCJ não reabriu discussão sobre questão já apreciada e definitivamente resolvida na fase de conhecimento. Assim, quando apresentada a impugnação de ID. 8c8b623, a controvérsia já se encontrava alcançada pela preclusão. Admitir sua renovação na fase executiva implicaria reabrir discussão acerca de critérios constantes de acórdão líquido transitado em julgado, em desconformidade com a ratio da tese firmada no Tema 131 do TST e com a própria imutabilidade do título executivo judicial. Correta, portanto, a decisão que não conheceu da impugnação aos cálculos quanto à matéria. Nego provimento ao agravo de petição. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE JESUS
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