2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 0010981-67.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010981-67.2018.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA APELANTE: BICHUETE E BICHUETE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO04520A) ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A) APELADO: JAILSON ALENCAR DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SÁ (OAB TO004952) ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. IURA NOVIT CURIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegado erro em procedimento odontológico, com majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos apresentados pela clínica para comprovar a regularidade do procedimento odontológico; (ii) estabelecer se houve alteração da causa de pedir ou julgamento extra petita em razão do enquadramento jurídico conferido aos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia a prova documental e atribui eficácia probatória limitada aos documentos produzidos unilateralmente pela clínica, diante da ausência de prova técnica apta a demonstrar a regularidade do procedimento. 4. A inércia da fornecedora em viabilizar a perícia regularmente determinada autoriza a aplicação das consequências decorrentes da distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente. 6. O enquadramento jurídico conferido aos fatos narrados na inicial não caracteriza alteração da causa de pedir nem julgamento extra petita, pois o magistrado aplica o direito aos fatos deduzidos em juízo, observados os limites da demanda. 7. A responsabilidade civil decorrente do procedimento odontológico exige a análise conjunta da conduta profissional, da adequação técnica do procedimento, do dano e do nexo causal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório. 9. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não acolhidos. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração opostos por Bichuete e Bichuete Ltda., por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.