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Processo 0010981-67.2018.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJTO

Apelação Cível Nº 0010981-67.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010981-67.2018.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA APELANTE: BICHUETE E BICHUETE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO04520A) ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A) APELADO: JAILSON ALENCAR DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SÁ (OAB TO004952) ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. IURA NOVIT CURIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegado erro em procedimento odontológico, com majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos apresentados pela clínica para comprovar a regularidade do procedimento odontológico; (ii) estabelecer se houve alteração da causa de pedir ou julgamento extra petita em razão do enquadramento jurídico conferido aos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia a prova documental e atribui eficácia probatória limitada aos documentos produzidos unilateralmente pela clínica, diante da ausência de prova técnica apta a demonstrar a regularidade do procedimento. 4. A inércia da fornecedora em viabilizar a perícia regularmente determinada autoriza a aplicação das consequências decorrentes da distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente. 6. O enquadramento jurídico conferido aos fatos narrados na inicial não caracteriza alteração da causa de pedir nem julgamento extra petita, pois o magistrado aplica o direito aos fatos deduzidos em juízo, observados os limites da demanda. 7. A responsabilidade civil decorrente do procedimento odontológico exige a análise conjunta da conduta profissional, da adequação técnica do procedimento, do dano e do nexo causal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório. 9. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não acolhidos. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração opostos por Bichuete e Bichuete Ltda., por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJTO

2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 48, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, E PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2026, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2026, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ART. 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; IV - NOS TERMOS DO MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR; E V - DISPÕE O § 10, DO ART. 104, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA SERÁ PERMITIDA AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA ONDE ESTÁ SEDIADO O TRIBUNAL, CONFORME O RECURSO TECNOLÓGICO REGULAMENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE REQUEIRA NO PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 105. Apelação Cível Nº 0010981-67.2018.8.27.2706/TO (Pauta: 1192) RELATOR: Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA APELANTE: BICHUETE E BICHUETE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO04520A) ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A) APELADO: JAILSON ALENCAR DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SÁ (OAB TO004952) ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) INTERESSADO: GRACIELLY MOREIRA BARROS (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARA REGINA LEITE MENDONÇA PROCURADOR(A): ANDRÉ LUIZ BARBOSA MELO Publique-se e Registre-se. Palmas, 21 de agosto de 2026. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

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