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0010981-60.2026.5.03.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010981-60.2026.5.03.0037 AUTOR: LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71bd60c proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010981-60.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Inépcia A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos com indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos. Ademais, o reclamado não teve nenhuma dificuldade em apresentar defesa, evidenciando que bem entendeu a postulação. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.2 – Garantia provisória de emprego A reclamada comprovou cabalmente o encerramento de suas atividades perante a tomadora de serviços em que o autor trabalhava, conforme se extrai do depoimento pessoal dele mesmo. Esse cenário fático equivale à extinção do estabelecimento, atraindo o entendimento consagrado na Súmula 339, II do TST. O reclamante foi eleito por seus colegas para representá-los diante das singulares condições que vivenciavam no posto de trabalho que se fechou para a empregadora, as quais não necessariamente se repetiriam em outros locais. Outrossim, ainda que não se considerasse dessa forma, o reclamante não gozaria de legitimidade para representar colegas que provavelmente não o conheciam e que já elegeram outros para semelhante função. Não há “distinguishing” a se fazer em prol do autor. No mesmo sentido: “DISPENSA DE INTEGRANTE DA CIPA. LEGALIDADE. O rompimento do contrato de trabalho do autor pelo encerramento das atividades da empresa ré dentro do Hospital das Clínicas não configura dispensa arbitrária. Não se vislumbra, aqui, a necessidade de extinção completa da empresa, bastando a constatação de que local em que o reclamante trabalhava foi encerrado, como no caso. Friso que não há amparo legal que obrigue a empresa a remanejar representante da CIPA para labor em outro cliente ou posto de trabalho, em cidade diversa. Nos termos do inciso II, Súmula 339/TST, a estabilidade provisória do cipeiro, titular ou suplente, não constitui vantagem de ordem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, o que somente se verifica quando em atividade a empresa, de modo que extinto o setor de trabalho não há falar em despedida arbitrária.” (TRT 3ª Região. 5ª Turma. 0011239-54.2023.5.03.0044. Rel. Jaqueline Monteiro de Lima. 29/05/2024); “EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA– MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. O término do contrato de terceirização celebrado entre prestadora e tomadora que importa em extinção do posto de trabalho, constituiu motivo justificável para a dispensa do empregado, membro da CIPA, por aplicação da Súmula 339 do TST, que confere a estabilidade não como vantagem pessoal do cipeiro, mas sim dos trabalhadores que se beneficiam dos trabalhos realizados pela comissão. Portanto, se todos os trabalhadores que elegeram os dirigentes são despojados dos seus postos de trabalho, não justifica a permanência do empregado eleito para os representar.” (TRT 3ª Região. 3ª Turma. 0137900-75.2008.5.03.0021. Rel. Danilo Siqueira de Castro Faria. 14/12/2009) Portanto, sem maiores e desnecessárias delongas, não há que se falar em indenização equivalente aos direitos do período de garantia provisória de emprego de membro da CIPA eleito pelos empregados. O pedido é improcedente. 2.3 – Assistência judiciária Tendo em vista a declaração que acompanha a petição inicial e a percepção pelo autor de renda que não atingiu durante o contrato e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. 2.4 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A., rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. O reclamante pagará honorários advocatícios equivalentes a 5% do valor atribuído à causa. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na forma do art. 789, II da CLT, fixo as custas em R$971,16 (novecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$48.557,94 – quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), pelo reclamante, isento. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010981-60.2026.5.03.0037 AUTOR: LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71bd60c proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010981-60.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Inépcia A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos com indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos. Ademais, o reclamado não teve nenhuma dificuldade em apresentar defesa, evidenciando que bem entendeu a postulação. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.2 – Garantia provisória de emprego A reclamada comprovou cabalmente o encerramento de suas atividades perante a tomadora de serviços em que o autor trabalhava, conforme se extrai do depoimento pessoal dele mesmo. Esse cenário fático equivale à extinção do estabelecimento, atraindo o entendimento consagrado na Súmula 339, II do TST. O reclamante foi eleito por seus colegas para representá-los diante das singulares condições que vivenciavam no posto de trabalho que se fechou para a empregadora, as quais não necessariamente se repetiriam em outros locais. Outrossim, ainda que não se considerasse dessa forma, o reclamante não gozaria de legitimidade para representar colegas que provavelmente não o conheciam e que já elegeram outros para semelhante função. Não há “distinguishing” a se fazer em prol do autor. No mesmo sentido: “DISPENSA DE INTEGRANTE DA CIPA. LEGALIDADE. O rompimento do contrato de trabalho do autor pelo encerramento das atividades da empresa ré dentro do Hospital das Clínicas não configura dispensa arbitrária. Não se vislumbra, aqui, a necessidade de extinção completa da empresa, bastando a constatação de que local em que o reclamante trabalhava foi encerrado, como no caso. Friso que não há amparo legal que obrigue a empresa a remanejar representante da CIPA para labor em outro cliente ou posto de trabalho, em cidade diversa. Nos termos do inciso II, Súmula 339/TST, a estabilidade provisória do cipeiro, titular ou suplente, não constitui vantagem de ordem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, o que somente se verifica quando em atividade a empresa, de modo que extinto o setor de trabalho não há falar em despedida arbitrária.” (TRT 3ª Região. 5ª Turma. 0011239-54.2023.5.03.0044. Rel. Jaqueline Monteiro de Lima. 29/05/2024); “EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA– MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. O término do contrato de terceirização celebrado entre prestadora e tomadora que importa em extinção do posto de trabalho, constituiu motivo justificável para a dispensa do empregado, membro da CIPA, por aplicação da Súmula 339 do TST, que confere a estabilidade não como vantagem pessoal do cipeiro, mas sim dos trabalhadores que se beneficiam dos trabalhos realizados pela comissão. Portanto, se todos os trabalhadores que elegeram os dirigentes são despojados dos seus postos de trabalho, não justifica a permanência do empregado eleito para os representar.” (TRT 3ª Região. 3ª Turma. 0137900-75.2008.5.03.0021. Rel. Danilo Siqueira de Castro Faria. 14/12/2009) Portanto, sem maiores e desnecessárias delongas, não há que se falar em indenização equivalente aos direitos do período de garantia provisória de emprego de membro da CIPA eleito pelos empregados. O pedido é improcedente. 2.3 – Assistência judiciária Tendo em vista a declaração que acompanha a petição inicial e a percepção pelo autor de renda que não atingiu durante o contrato e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. 2.4 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A., rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. O reclamante pagará honorários advocatícios equivalentes a 5% do valor atribuído à causa. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na forma do art. 789, II da CLT, fixo as custas em R$971,16 (novecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$48.557,94 – quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), pelo reclamante, isento. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO

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