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0010981-27.2017.5.15.0042

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010981-27.2017.5.15.0042 AUTOR: CARMEN MARIA DE FARIA LOURENCO RÉU: ANDREA CRISTINA CORSINO - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1cb17f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Trata-se de execução movida por CARMEN MARIA DE FARIA LOURENCO em face dos devedores ANDREA CRISTINA CORSINO - ME, CNPJ: 07.733.795/0001-96; BOUTIQUE DO CAO RIBEIRAO LTDA - ME, CNPJ: 14.748.700/0001-73; ANDREA CRISTINA CORSINO, CPF: 178.729.598-28; RIDLAW GABRIEL DA SILVA, CPF: 247.584.278-44; e GG PET SHOP LTDA, CNPJ: 23.715.256/0001-80. Com base nas alegações e provas documentais apresentadas pela parte exequente nas manifestações de Ids 279e90e e b02dda5, às quais atribuo sigilo, determino a realização de pesquisa no Cadastro de Clientes do SFN (CCS) e no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a consequente quebra dos sigilos bancário e fiscal dos devedores. Fica, desde já, autorizada a utilização das demais ferramentas de pesquisa e investigação patrimonial, tais como o SIGNO e a CENSEC, para o prosseguimento dos atos executórios deste processo. Os resultados de tais pesquisas deverão ser anexados aos autos sob sigilo, restringindo-se o acesso exclusivamente às partes e ao Juízo. As partes são advertidas de que as informações obtidas por meio destas pesquisas são confidenciais e de acesso restrito, sendo vedada sua reprodução, divulgação ou utilização fora do âmbito deste processo. A violação desse sigilo acarretará responsabilização pessoal e direta das partes envolvidas, sujeitas às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. Após a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.706), em especial com a demonstração concreta de enquadramento de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), sob pena de indeferimento do pedido de inclusão. Não havendo manifestação do(a) exequente no prazo acima assinalado, em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Assessoria de Execução que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Intime-se a parte exequente. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta JTJ Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN MARIA DE FARIA LOURENCO

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