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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010981-07.2024.5.18.0201 RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dcb05 proferida nos autos. ROT 0010981-07.2024.5.18.0201 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO DA SILVA LIMA VAGNER DOS SANTOS MOTA REIS (GO33272) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DA SILVA LIMA VAGNER DOS SANTOS MOTA REIS (GO33272) RECURSO DE: LEONARDO DA SILVA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 678ff9e; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 3b36eae). Representação processual regular (Id 4708af4). Custas processuais pela reclamada (Id a566bba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00101 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADICIONAL DEVIDO, SALVO PROVA DE ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES LISTADAS POR NORMA REGULAMENTAR E FORMALIZAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO LAVRADO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamante, LEONARDO DA SILVA LIMA, contra o v. acórdão proferido pela Colenda 3ª Turma deste Egrégio Tribunal (ID. a566bba), que reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Em suas razões recursais, o recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para restabelecer a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, apontando violações aos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193, § 4º, da CLT, contrariedade à Súmula 364 do TST, bem como a incidência da tese vinculante firmada no Tema nº 101 dos Recursos Repetitivos do C. TST. Em cumprimento ao disposto no art. 896-C, § 11, da CLT, esta Presidência determinou a remessa dos autos à Turma julgadora para eventual exercício do juízo de retratação (ID. 0253065). Em novo julgamento (ID. 6b2b270), a Turma exerceu o juízo de retratação e reformou a decisão anterior para, em estrita observância à tese vinculante do Tema nº 101 (IncJulgRREmbRep - 229-71.2024.5.21.0013), restabelecer a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Desse modo, tendo o acórdão de retratação acolhido integralmente a pretensão do recorrente - matéria que constituía o único objeto do Recurso de Revista -, evidencia-se a perda superveniente do objeto recursal e a ausência do interesse em recorrer, ficando prejudicada a análise da admissibilidade do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id f6e781d; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id a821181). Representação processual regular (Id ee40bb6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do TST. - violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIX, da CF. - violação do artigo 11, § 2º, da CLT. Consta do acórdão: O Colendo TST vem decidindo que a supressão do AADC, criada por norma interna da empregadora, configura violação à garantia de irredutibilidade salarial estabelecida no art. 7º, VI, da CF, bem como à proibição de alteração contratual lesiva (art. 468, da CLT). Assim, tratando-se de parcela assegurada por preceito de lei, aplica-se a prescrição parcial. Cito os seguintes precedentes: (...) O entendimento regional de que a pretensão deduzida em juízo, de recebimento de diferenças salariais pelo não pagamento do "Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC)" atrai a incidência da prescrição parcial, notadamente porque a supressão da parcela acarretou indevida redução salarial, direito assegurado por preceito constitucional (art. 7º, VI, da CF) está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos seguintes precedentes: RRAg-360-70.2022.5.09.0459, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2026; Ag-RR-1000159-22.2021.5.02.0611, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/10/2025; RR-0000270-07.2024.5.19.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/11/2025; RRAg-1833-03.2016.5.13.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/08/2025; AIRR-0001255-71.2023.5.09.0014, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/6/2025; RR-100094-36.2021.5.01.0205, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 20/9/2024; RR-276-43.2020.5.11.0052, 8ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 2/5/2023. Inviável, portanto, o seguimento do apelo, a teor da Súmula 333/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 2.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / APLICABILIDADE Constou do acórdão (ID. a566bba - Págs. 12/15): Todavia, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15) o TST decidiu pela possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade e do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, conforme ementa abaixo transcrita: (...) Tem-se, portanto, que o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC e o adicional de periculosidade não têm "a mesma natureza jurídica", podendo ser recebidos cumulativamente. Dessa forma, ao contrário do alegado pela Reclamada, não há falar em infração à cláusula 3ª dos ACTs, que tratam da impossibilidade de acumulação de vantagens idênticas, tampouco ao item 4.8.2 do Plano de Cargos de 2008 (PCCS - 2008) que prevê a supressão do AADC, "em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza." As fichas financeiras demonstram que a Reclamada, a partir de dezembro/2014, lançava a rubrica correspondente a verba (AADC), mas procedia à dedução do valor equivalente à quantia paga a título de adicional de periculosidade sob a rúbrica "Devolução AADC Risco". Assim, correta a r. sentença ao condenar a Reclamada ao pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, no importe de 30% sobre o salário-base, a partir do período imprescrito, e reflexos, diante da natureza salarial da parcela. É incontroverso que o contrato permanece em vigor. Diante da natureza continuativa da relação jurídica, a sentença produz efeitos futuros, permitindo à parte requerer sua revisão caso ocorra alteração no estado de fato ou de direito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada (art. 505, I, do CPC). Nesse contexto, não se justifica a limitação dos efeitos da decisão à data da propositura da ação, ainda que o pedido de parcelas vincendas não seja expresso. Isso porque dispõe o art. 323 do CPC que "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Assim, a Reclamada deverá efetuar o pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, no importe de 30% sobre o salário-base, enquanto o Autor exercer a função de carteiro motorizado. (...) Todavia, não procede o pedido de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade. Os valores pagos a tal título não podem ser compensados com importâncias outras devidas em execução trabalhista, visto que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes. Ademais, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé. Vejamos: (...) Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do Autor para reformar a r. sentença que limitou a condenação ao pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC até a data da propositura da ação, determinando que a Reclamada continue pagando a referida parcela e reflexos enquanto o Autor permanecer exercendo a função de carteiro motorizado. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "embora a parcela devida pela Recorrente ao Recorrido nestes autos (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas" (ID. a821181). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 15: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (tdac) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA LIMA
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010981-07.2024.5.18.0201 RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dcb05 proferida nos autos. ROT 0010981-07.2024.5.18.0201 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO DA SILVA LIMA VAGNER DOS SANTOS MOTA REIS (GO33272) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DA SILVA LIMA VAGNER DOS SANTOS MOTA REIS (GO33272) RECURSO DE: LEONARDO DA SILVA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 678ff9e; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 3b36eae). Representação processual regular (Id 4708af4). Custas processuais pela reclamada (Id a566bba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00101 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADICIONAL DEVIDO, SALVO PROVA DE ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES LISTADAS POR NORMA REGULAMENTAR E FORMALIZAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO LAVRADO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamante, LEONARDO DA SILVA LIMA, contra o v. acórdão proferido pela Colenda 3ª Turma deste Egrégio Tribunal (ID. a566bba), que reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Em suas razões recursais, o recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para restabelecer a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, apontando violações aos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193, § 4º, da CLT, contrariedade à Súmula 364 do TST, bem como a incidência da tese vinculante firmada no Tema nº 101 dos Recursos Repetitivos do C. TST. Em cumprimento ao disposto no art. 896-C, § 11, da CLT, esta Presidência determinou a remessa dos autos à Turma julgadora para eventual exercício do juízo de retratação (ID. 0253065). Em novo julgamento (ID. 6b2b270), a Turma exerceu o juízo de retratação e reformou a decisão anterior para, em estrita observância à tese vinculante do Tema nº 101 (IncJulgRREmbRep - 229-71.2024.5.21.0013), restabelecer a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Desse modo, tendo o acórdão de retratação acolhido integralmente a pretensão do recorrente - matéria que constituía o único objeto do Recurso de Revista -, evidencia-se a perda superveniente do objeto recursal e a ausência do interesse em recorrer, ficando prejudicada a análise da admissibilidade do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id f6e781d; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id a821181). Representação processual regular (Id ee40bb6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do TST. - violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIX, da CF. - violação do artigo 11, § 2º, da CLT. Consta do acórdão: O Colendo TST vem decidindo que a supressão do AADC, criada por norma interna da empregadora, configura violação à garantia de irredutibilidade salarial estabelecida no art. 7º, VI, da CF, bem como à proibição de alteração contratual lesiva (art. 468, da CLT). Assim, tratando-se de parcela assegurada por preceito de lei, aplica-se a prescrição parcial. Cito os seguintes precedentes: (...) O entendimento regional de que a pretensão deduzida em juízo, de recebimento de diferenças salariais pelo não pagamento do "Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC)" atrai a incidência da prescrição parcial, notadamente porque a supressão da parcela acarretou indevida redução salarial, direito assegurado por preceito constitucional (art. 7º, VI, da CF) está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos seguintes precedentes: RRAg-360-70.2022.5.09.0459, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2026; Ag-RR-1000159-22.2021.5.02.0611, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/10/2025; RR-0000270-07.2024.5.19.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/11/2025; RRAg-1833-03.2016.5.13.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/08/2025; AIRR-0001255-71.2023.5.09.0014, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/6/2025; RR-100094-36.2021.5.01.0205, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 20/9/2024; RR-276-43.2020.5.11.0052, 8ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 2/5/2023. Inviável, portanto, o seguimento do apelo, a teor da Súmula 333/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 2.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / APLICABILIDADE Constou do acórdão (ID. a566bba - Págs. 12/15): Todavia, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15) o TST decidiu pela possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade e do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, conforme ementa abaixo transcrita: (...) Tem-se, portanto, que o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC e o adicional de periculosidade não têm "a mesma natureza jurídica", podendo ser recebidos cumulativamente. Dessa forma, ao contrário do alegado pela Reclamada, não há falar em infração à cláusula 3ª dos ACTs, que tratam da impossibilidade de acumulação de vantagens idênticas, tampouco ao item 4.8.2 do Plano de Cargos de 2008 (PCCS - 2008) que prevê a supressão do AADC, "em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza." As fichas financeiras demonstram que a Reclamada, a partir de dezembro/2014, lançava a rubrica correspondente a verba (AADC), mas procedia à dedução do valor equivalente à quantia paga a título de adicional de periculosidade sob a rúbrica "Devolução AADC Risco". Assim, correta a r. sentença ao condenar a Reclamada ao pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, no importe de 30% sobre o salário-base, a partir do período imprescrito, e reflexos, diante da natureza salarial da parcela. É incontroverso que o contrato permanece em vigor. Diante da natureza continuativa da relação jurídica, a sentença produz efeitos futuros, permitindo à parte requerer sua revisão caso ocorra alteração no estado de fato ou de direito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada (art. 505, I, do CPC). Nesse contexto, não se justifica a limitação dos efeitos da decisão à data da propositura da ação, ainda que o pedido de parcelas vincendas não seja expresso. Isso porque dispõe o art. 323 do CPC que "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Assim, a Reclamada deverá efetuar o pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, no importe de 30% sobre o salário-base, enquanto o Autor exercer a função de carteiro motorizado. (...) Todavia, não procede o pedido de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade. Os valores pagos a tal título não podem ser compensados com importâncias outras devidas em execução trabalhista, visto que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes. Ademais, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé. Vejamos: (...) Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do Autor para reformar a r. sentença que limitou a condenação ao pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC até a data da propositura da ação, determinando que a Reclamada continue pagando a referida parcela e reflexos enquanto o Autor permanecer exercendo a função de carteiro motorizado. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "embora a parcela devida pela Recorrente ao Recorrido nestes autos (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas" (ID. a821181). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 15: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (tdac) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA LIMA
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