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0010980-91.2024.5.15.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010980-91.2024.5.15.0108 AUTOR: JOSE DIAS SOUSA RÉU: ESSE ELLE SERVICOS DE PROFISSIONAIS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b94583a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Vistos. Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa Sisbajud #id:4e86fc9, redireciona-se a execução para o responsável subsidiário PILAR QUIMICA DO BRASIL S.A. A responsabilidade subsidiária declarada refere-se à integralidade do contrato de trabalho do autor e abrange todas as obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas que forem convertidas em indenização. O entendimento adotado não exige a insolvência da primeira reclamada, mas apenas seu inadimplemento, sem qualquer necessidade de que se esgote a execução em face da principal. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, a responsabilidade subsidiária não exige que sejam executados os bens dos sócios da primeira reclamada, em primeiro lugar, face à inexistência de hipótese do benefício de ordem, vez que se trata de obrigação decorrente de pessoa jurídica. Isto posto, levando-se em conta que a primeira reclamada, regularmente citada não pagou e nem garantiu a execução, bem como o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, e que a segunda reclamada é responsável subsidiariamente pelo valor objeto da condenação, a teor do disposto na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST, e ainda, considerando que o artigo 513, §2º, inciso I, do Novo CPC/2015, é, no particular, compatível com o processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT), determina-se a citação da segunda reclamada, na pessoa de seu advogado constituído, pelo DEJT ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para pagar ou garantir integralmente o Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e execução imediata por este Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação ou garantia do juízo, proceda-se a pesquisa utilizando-se o sistema Sisbajud. Não havendo pagamento ou garantia do juízo, ultrapassados 45 dias da citação, inclua-se a parte executada no BNDT, no cadastro do SerasaJud. Proceda, ainda, a Secretaria da Vara ao cadastro dos dados dos devedores no sistema informatizado (Exe PJe) e tornem conclusos para prosseguimento da execução. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESSE ELLE SERVICOS DE PROFISSIONAIS DE SEGURANCA LTDA - ME - PILAR QUIMICA DO BRASIL S.A

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010980-91.2024.5.15.0108 AUTOR: JOSE DIAS SOUSA RÉU: ESSE ELLE SERVICOS DE PROFISSIONAIS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b94583a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Vistos. Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa Sisbajud #id:4e86fc9, redireciona-se a execução para o responsável subsidiário PILAR QUIMICA DO BRASIL S.A. A responsabilidade subsidiária declarada refere-se à integralidade do contrato de trabalho do autor e abrange todas as obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas que forem convertidas em indenização. O entendimento adotado não exige a insolvência da primeira reclamada, mas apenas seu inadimplemento, sem qualquer necessidade de que se esgote a execução em face da principal. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, a responsabilidade subsidiária não exige que sejam executados os bens dos sócios da primeira reclamada, em primeiro lugar, face à inexistência de hipótese do benefício de ordem, vez que se trata de obrigação decorrente de pessoa jurídica. Isto posto, levando-se em conta que a primeira reclamada, regularmente citada não pagou e nem garantiu a execução, bem como o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, e que a segunda reclamada é responsável subsidiariamente pelo valor objeto da condenação, a teor do disposto na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST, e ainda, considerando que o artigo 513, §2º, inciso I, do Novo CPC/2015, é, no particular, compatível com o processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT), determina-se a citação da segunda reclamada, na pessoa de seu advogado constituído, pelo DEJT ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para pagar ou garantir integralmente o Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e execução imediata por este Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação ou garantia do juízo, proceda-se a pesquisa utilizando-se o sistema Sisbajud. Não havendo pagamento ou garantia do juízo, ultrapassados 45 dias da citação, inclua-se a parte executada no BNDT, no cadastro do SerasaJud. Proceda, ainda, a Secretaria da Vara ao cadastro dos dados dos devedores no sistema informatizado (Exe PJe) e tornem conclusos para prosseguimento da execução. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIAS SOUSA

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