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0010980-84.2024.5.03.0186

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010980-84.2024.5.03.0186 RECORRENTE: DANIELLE AVELINA RIBEIRO RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A PROCESSO: 0010980-84.2024.5.03.0186 (ROT) RECORRENTE: DANIELLE AVELINA RIBEIRO RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. LÍDER DE NEGÓCIOS. NATURA/AVON. SUBORDINAÇÃO DIRETA. CONFIGURAÇÃO. A caracterização da relação de emprego depende da presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, cuja análise deve pautar-se pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Comprovado nos autos, por meio de robusta prova documental e oral, que a trabalhadora, a despeito da nomenclatura de "parceira" ou da existência de contrato de natureza civil e inscrição como MEI, estava inserida na dinâmica organizacional e na atividade-fim da empresa, atuando como longa manus na gestão de equipes de revendedoras, sujeita a controle de produtividade, metas, fiscalização de atividades por meio de aplicativos de mensagens e submissão hierárquica a gerentes com vínculo empregatício, resta configurada a subordinação jurídica, tanto em sua vertente clássica quanto estrutural. A imposição de rotinas, a obrigatoriedade de comparecimento a reuniões, a fiscalização de atividades externas e a impossibilidade de se fazer substituir afastam a autonomia alegada pela defesa, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício. RELATÓRIO O Juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. b6da664, complementada pela decisão dos embargos de declaração de id. c9acfbf, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados. Previamente, importa registrar que a presente demanda já foi objeto de análise por esta Egrégia Turma. A primeira sentença de improcedência (id. e3ff1a9) foi anulada pelo acórdão de id. 0c06338, que acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela reclamante, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a oitiva completa da testemunha Eva Andrade dos Santos. Realizada nova audiência de instrução (id. 4db88b5), com a colheita do depoimento da referida testemunha, foi proferida a nova sentença de id. b6da664, que novamente julgou improcedentes os pleitos exordiais, por entender configurada a "prova dividida" e a ausência de comprovação dos requisitos do vínculo empregatício. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (id. f570957), versando sobre a valoração da prova oral e a configuração do vínculo de emprego com base nos elementos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, precipuamente, da subordinação. Pugna pela reforma integral da decisão de mérito para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Dispensada do preparo, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (id. 5a40d24), arguindo preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE SOBRESTAMENTO DO FEITO ALEGADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. TEMA 1389 DO STF. A reclamada, em suas contrarrazões, requer a suspensão do presente processo, com fundamento na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603, que determinou o sobrestamento nacional dos feitos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços na atividade-fim da empresa (Tema 1389 da Repercussão Geral). Verifica-se que foi determinado o sobrestamento do presente feito, conforme despacho de id. 81aa733, de 21 de janeiro de 2026. Sobreveio, contudo, decisão do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, datada de 17/6/2026, publicada em 19/6/2026. nos seguintes termos: "Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." À vista da decisão proferida pelo STF, foi determinado o encerramento do sobrestamento, com o prosseguimento da ação, conforme despacho de id. 16258f4. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE VALORAÇÃO DA PROVA ORAL Pugna a reclamante pela reavaliação da prova oral, sob o argumento de inexistência de prova dividida. A controvérsia demanda uma reavaliação criteriosa da prova oral, especialmente porque o Juízo de origem fundamentou a improcedência dos pedidos na tese de "prova dividida", concluindo que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A análise e valoração da prova é intrínseca ao mérito, razão pela qual será nesse contexto avaliada. Nada a deferir, no momento. DA RELAÇÃO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT A recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego com a recorrida no período de 23/04/2021 a 13/09/2024, na função de Executiva de Vendas/Líder de Negócios. Sustenta que, não obstante a roupagem de contrato autônomo, estavam presentes todos os elementos da relação de emprego. A pretensão merece acolhida. O deslinde da controvérsia exige a aplicação do princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre a forma. A existência de um contrato de prestação de serviços (ids. f9935ab, 3b4633a) ou a inscrição da reclamante como Microempreendedora Individual (id. 3af3f54) não são óbices ao reconhecimento do vínculo, caso a realidade da prestação de serviços revele a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. No caso dos autos, a prova produzida demonstrou, de forma inequívoca, a presença de todos os elementos configuradores da relação empregatícia. A pessoalidade restou evidenciada pela impossibilidade de a reclamante se fazer substituir na execução de suas tarefas, conforme depoimento de sua testemunha: "[...] que a líder não pode contratar uma pessoa para trabalhar no lugar dela ou ajudar no dia a dia" (id. 4db88b5 - Pág. 2). Ademais, a própria preposta da reclamada admitiu a existência de um processo de seleção e treinamento para a função de líder, o que denota que a empresa buscava a prestação de serviços por uma pessoa específica, dotada de certas habilidades e perfil, e não um serviço fungível. O acesso aos sistemas da empresa, essencial para o desempenho das atividades, era restrito por meio de login e senha individuais. A não eventualidade é inconteste, uma vez que a função de Líder de Negócios está inserida na atividade-fim da reclamada, sendo o elo essencial entre a empresa e sua força de vendas capilarizada. O trabalho era prestado de forma contínua, ao longo de mais de três anos, com atividades diárias de gestão, prospecção, cobrança e motivação da equipe, seguindo o ritmo das campanhas de vendas estabelecidas pela empresa. A onerosidade manifestava-se por meio dos pagamentos periódicos realizados pela reclamada através de plataforma própria (Avon/Natura Pay), em contraprestação aos serviços prestados. A natureza variável da remuneração, atrelada a metas de produtividade, não descaracteriza o vínculo, sendo modalidade salarial comum no universo das vendas, inclusive para empregados comissionistas. Por fim, a subordinação jurídica, elemento central da controvérsia, restou sobejamente comprovada. A autonomia alegada pela defesa foi desconstituída pela prova dos autos. A reclamante estava inserida em uma estrutura hierárquica bem definida, reportando-se diretamente a uma Gerente de Negócios, empregada da reclamada, que exercia efetivo poder de comando, direção e fiscalização. A prova documental, consistente em inúmeras conversas de WhatsApp (ids. 9ca2534, 28f61b6, 0d25ff3, c7cfab9, entre outros), demonstra a cobrança incessante por metas ("Simbora Esmeraldas!! O jogo só acaba quando o juiz apita", id. 28f61b6), a determinação de locais para trabalho de campo ("segue local para abordagens a partir de amanhã", id. 0d25ff3), o controle sobre a jornada em períodos de fechamento ("Semana de fechamento trabalhamos até tarde mesmo, até as 23:00 h De segunda a quarta e na quinta até meia noite!!!", id. c7cfab9 - Pág. 20) e a ameaça constante de desligamento em caso de baixo desempenho ("Caso contrário vou ter que fazer descadastramento de 3 líderes", id. 16a231c - Pág. 4). Em diversas ocasiões a Gerente (Carla) se auto intitula como "chefe": "Porque vc sabe que vc trazendo estes inícios, além de vc estar buscando o que sua 'chefe' está lhe pedindo (ideal para se manter no emprego) vc está trazendo o que a EMPRESA precisa" (id. c7cfab9 - Pág. 5). Essa prova foi corroborada pelo depoimento da testemunha Eva Andrade dos Santos, que esclareceu a hierarquia e as funções, distinguindo a 'Revendedora/Consultora' da 'Líder/Executiva', cargo ocupado pela reclamante sob supervisão direta da gerente Maria Cláudia. Acrescentou que as metas eram repassadas mensalmente por sua gerente, com antecedência de uma semana, e que o não cumprimento destas poderia resultar em desligamento. Por fim, confirma que sua rotina era definida e acompanhada pela gerente através de planilhas enviadas por e-mail e mensagens em grupos de WhatsApp; havia intervenção direta da Natura na definição dos locais de atuação das líderes e a obrigatoriedade de supervisão por uma gerente, que tinha necessidade de autorização prévia da gerente para ausências pessoais durante o horário de trabalho; obrigatoriedade de participação em reuniões presenciais realizadas no Hotel Darling, em Belo Horizonte, cujos custos eram arcados pela Natura, sob ameaça de desligamento em caso de ausência. Trata-se de uma subordinação que se manifesta não apenas de forma direta, por meio de ordens explícitas, mas também de forma estrutural e algorítmica, pela inserção da trabalhadora na malha organizacional da empresa, dependendo de suas ferramentas, diretrizes e sistemas para realizar seu trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta 7ª Turma em reclamações envolvendo executivas de vendas da reclamada. Cito, à guisa de exemplo, o precedente n. 0011059-83.2017.5.03.0097 (ROT), de relatoria do Desembargador Marcelo Lamego Pertence; o de n. 0011469-14.2018.5.03.0031 (ROT) de relatoria do Desembargador Antônio Carlos R. Filho; o de n. 0010495-72.2020.5.03.0106 (ROT), de relatoria da Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon; o de n. 0011130-56.2023.5.03.0071 (ROT), de relatoria do Desembargador Fernando Luiz G. Reis Neto e o de n. 0010808-04.2021.5.03.0169 (ROT), de relatoria do Convocado Marcelo Oliveira da Silva. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para declarar o vínculo de emprego entre as partes. Dou provimento ao apelo para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante, DANIELLE AVELINA RIBEIRO, e a reclamada, NATURA COSMÉTICOS S/A, no período de 23/4/2021 a 13/9/2024, já considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias, na função de Executiva de Vendas/Líder de Negócios, com salário mensal de R$3.000,00, conforme postulado e em consonância com a média dos valores indicados nos autos e a proporcionalidade do salário indicado para 21 dias. Em decorrência, condeno a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: * Anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de liquidação, devendo a Secretaria da Vara proceder à anotação em caso de inércia. * Pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado (36 dias); saldo de salário; 13º salários integrais e proporcionais; férias vencidas em dobro e simples, acrescidas de 1/3, e férias proporcionais + 1/3; depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%. * Fornecimento das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego (guias CD/SD), no mesmo prazo da anotação da CTPS, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389 do TST. * Pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, uma vez que o reconhecimento do vínculo em juízo não afasta a sua incidência, conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST. VALE-ALIMENTAÇÃO Postula a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de vale-alimentação no valor de R$ 800,00 mensais. Sem razão. O fornecimento de vale-alimentação não constitui uma obrigação legal do empregador, decorrendo de previsão em contrato de trabalho, regulamento de empresa ou instrumento normativo. No caso dos autos, a reclamante não logrou comprovar a existência de qualquer norma, individual ou coletiva, que impusesse à reclamada o dever de conceder o referido benefício. Incumbia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Nego provimento. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PISO CONVENCIONAL A recorrente insiste no pedido de diferenças de comissões, alegando alteração contratual lesiva, bem como, subsidiariamente, o pagamento do piso salarial previsto nas convenções coletivas da categoria dos comerciários. Novamente sem razão. Embora reconhecido o vínculo empregatício, a reclamante não produziu prova robusta para demonstrar as alegadas alterações prejudiciais na sistemática de cálculo de sua remuneração variável. As alegações de redução de percentuais e supressão de bônus vieram desacompanhadas de planilhas, demonstrativos ou qualquer outro elemento que permitisse ao Juízo aferir a existência e a extensão das supostas diferenças. A mera alegação de dificuldade na produção da prova, por estarem os documentos em poder da reclamada, não exime a parte autora de apresentar um mínimo de substrato probatório para suas alegações. Sobre o tema, a testemunha Eva Andrade não trouxe esclarecimentos suficientes para amparar o pedido da reclamante. Em depoimento, afirmou apenas: "que o trabalho das revendedoras impactavam nos ganhos da depoente enquanto líder; que as revendedoras precisavam vender para a líder bater a meta; que as metas variavam e não eram fixas; que a depoente recebia as novas metas com cerca de uma semana de antecedência; que para as líderes atingirem a meta, repassavam para as revendedoras um certo valor de vendas a serem feitas" (id. 4db88b5 - Pág. 2) Quanto ao pedido subsidiário de pagamento do piso convencional, este também deve ser rechaçado. A remuneração média da reclamante, conforme se extrai dos autos, ainda que variável, superava o piso salarial estipulado nas CCTs juntadas (ids. b58f6cc, 6c02572, cfd1aed, 24e37f6). Dessa forma, não há diferenças a serem deferidas a este título. Nego provimento. PRÊMIO A reclamante pleiteia o pagamento de prêmios previstos nas normas coletivas. A cláusula convencional que institui o prêmio (v.g., Cláusula Vigésima Primeira da CCT 2021/2022, id. b58f6cc) destina-se especificamente ao "comissionista puro" que supera a garantia mínima. A modalidade de remuneração da reclamante, composta por uma complexa sistemática de ganhos variáveis baseados no desempenho de uma equipe e no atingimento de múltiplos indicadores (IAP), não se enquadra na definição estrita de comissionista puro. Tratando-se de norma benéfica, sua interpretação deve ser restritiva, não sendo possível estender o benefício a situações não expressamente contempladas. Nego provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Busca a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de repouso semanal remunerado sobre as comissões. Sem razão. Apesar da natureza salarial da remuneração variável percebida, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o repouso semanal remunerado já não estava incluído na apuração de seus ganhos ou que havia previsão legal ou normativa para o seu cálculo em separado, considerando a complexa metodologia de remuneração adotada pela reclamada. A ausência de demonstrativos claros que apontassem a supressão da parcela impede o acolhimento do pedido. Ademais, o salário mensal, fixado nesta instância, já engloba o pagamento do descanso semanal remunerado. Nego provimento. PLANO DE SAÚDE A recorrente postula o pagamento de indenização substitutiva referente ao plano de saúde. O pedido não pode ser acolhido. A concessão de plano de saúde, assim como o vale-alimentação, não é uma obrigação legal imposta a todo empregador. Depende de previsão contratual, regulamentar ou convencional. A reclamante não produziu qualquer prova de que a reclamada oferecesse tal benefício aos empregados em situação análoga ou de que houvesse norma coletiva aplicável que assim determinasse. Nego provimento. VALE TRANSPORTE A recorrente pleiteia o pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte. O vale-transporte é um direito do empregado que utiliza o sistema de transporte coletivo público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Para a sua concessão, a legislação de regência (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87) exige a declaração do empregado, informando seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento. No caso dos autos, não há prova de que a reclamante tenha formalizado tal requerimento perante a empresa. Ademais, não produziu prova consistente dos gastos diários com transporte público. Nego provimento. KITS PARA TRABALHO A reclamante busca a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada a restituir os valores despendidos com a aquisição de kits de produtos. Neste ponto, o apelo merece provimento. O artigo 2º da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador, sendo vedada a sua transferência ao empregado. A testemunha da reclamante, Sra. Eva Andrade dos Santos, foi categórica ao afirmar a obrigatoriedade da compra mensal dos kits, cujos valores variavam de R$200,00 a R$300,00, e que tais produtos se destinavam à demonstração para as consultoras, com o objetivo de fomentar as vendas (id. 4db88b5 - Pág. 3). A imposição de tal despesa à trabalhadora, para a consecução dos objetivos empresariais, configura transferência indevida dos custos da atividade. Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a restituir à reclamante o valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, a título de ressarcimento pela aquisição dos kits de trabalho, durante todo o período do contrato de trabalho reconhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, deve ser observado o regramento contido no artigo 28, da Lei 8.212 de 1991, o qual define salário de contribuição, bem como o respectivo parágrafo 9º que reconhece a natureza indenizatória de cada parcela, ambos dispositivos regulamentados pelo Decreto 3.048 de 1999. Ainda para fins do art. 832, §3º CLT, deverá a ré comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, sob pena de execução. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Sobre o tema, este Relator vinha decidindo, anteriormente ao advento da Lei n. 14.905/2024, que o débito objeto da condenação deveria ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Os fundamentos de tal orientação residiam nas decisões do STF a respeito de correção monetária antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, e também na modulação de efeitos expressamente tratada na ADC 58 e se encontravam, ainda, nas decisões proferidas em Reclamações Constitucionais (especialmente as de n. 54.248/MG e 47.929/RS), bem assim no disposto no art. 322, §1º, do CPC. Entretanto, a supracitada Lei - de observância imediata e cogente - impôs alterações nesse cenário, modificando o teor dos arts. 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, com impacto nos critérios a serem observados no período judicial. Pontuo que a novel legislação, com vigência a partir do dia 30/8/2024, tem aplicação imediata aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, uma vez que correção monetária e juros de mora constituem parcelas de natureza processual, e de ordem pública. Ao enfoque, também é necessário ressaltar que o julgamento da Suprema Corte nas referidas ações constitucionais determinou que os parâmetros neles estabelecidos seriam aplicados até que sobreviesse "solução legislativa", o que sucedeu quanto ao período judicial, em vista do advento da Lei em comento. Outrossim, os arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, passaram a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em face da modificação legal, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente nos autos processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 que, a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, ao enfoque do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com fulcro no artigo 406, §1º, do diploma civilista, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do referido artigo. Portanto, na fase judicial deve ser observado, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a incidência apenas da SELIC e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Quanto à fase pré judicial, por disciplina judiciária, à luz do decidido pela Suprema Corte nas ADCs 58 e 59, aplica-se o IPCA-E até a propositura da ação, acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. Determino assim, na atualização dos créditos, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da inversão da sucumbência, arbitro honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamante, os quais fixo em 15% sobre o valor que resultar a condenação, após a liquidação de sentença. Esclareço, apenas para evitar futura discussão desnecessária na fase processual seguinte, que a verba deverá ser apurada observando-se as diretrizes da OJ 348, da SDI-I, do TST e Tese Prevalecente 4, deste Tribunal. Mantido os honorários de sucumbência devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial, assim como o valor atribuído à causa, representam apenas estimativa essencial ao estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT). Não têm, portanto, o condão de limitar o valor econômico do pedido. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida em contrarrazões. No mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 23/04/2021 a 13/09/2024, na função de Executiva de Vendas/Líder de Negócios e com salário mensal de R$3.000,00, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias + 1/3), recolhimento do FGTS+40%, fornecimento das guias de seguro-desemprego e pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como ao ressarcimento do valor de R$300,00 mensais relativos aos kits de trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, atualização monetária e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, ora arbitrado à condenação. Tratando-se o caso do Tema 1389 da Repercussão Geral, certifique a Secretaria da Turma o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração e, após, devolvam-se os autos ao Relator para fins de suspensão até o julgamento definitivo do referido Tema. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante. Rejeitou a preliminar de sobrestamento do feito arguida em contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 23/04/2021 a 13/09/2024, na função de Executiva de Vendas/Líder de Negócios e com salário mensal de R$3.000,00, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias + 1/3), recolhimento do FGTS+40%, fornecimento das guias de seguro-desemprego e pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como ao ressarcimento do valor de R$300,00 mensais relativos aos kits de trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, atualização monetária e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Inverteu o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, ora arbitrado à condenação. Tratando-se o caso do Tema 1389 da Repercussão Geral, certifique a Secretaria da Turma o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração e, após, devolvam-se os autos ao Relator para fins de suspensão até o julgamento definitivo do referido Tema. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Henrique Almeida Carvalho e Dra. Vivian Valamiel. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator st/p BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010980-84.2024.5.03.0186 RECORRENTE: DANIELLE AVELINA RIBEIRO RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A PROCESSO: 0010980-84.2024.5.03.0186 (ROT) RECORRENTE: DANIELLE AVELINA RIBEIRO RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. LÍDER DE NEGÓCIOS. NATURA/AVON. SUBORDINAÇÃO DIRETA. CONFIGURAÇÃO. A caracterização da relação de emprego depende da presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, cuja análise deve pautar-se pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Comprovado nos autos, por meio de robusta prova documental e oral, que a trabalhadora, a despeito da nomenclatura de "parceira" ou da existência de contrato de natureza civil e inscrição como MEI, estava inserida na dinâmica organizacional e na atividade-fim da empresa, atuando como longa manus na gestão de equipes de revendedoras, sujeita a controle de produtividade, metas, fiscalização de atividades por meio de aplicativos de mensagens e submissão hierárquica a gerentes com vínculo empregatício, resta configurada a subordinação jurídica, tanto em sua vertente clássica quanto estrutural. A imposição de rotinas, a obrigatoriedade de comparecimento a reuniões, a fiscalização de atividades externas e a impossibilidade de se fazer substituir afastam a autonomia alegada pela defesa, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício. RELATÓRIO O Juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. b6da664, complementada pela decisão dos embargos de declaração de id. c9acfbf, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados. Previamente, importa registrar que a presente demanda já foi objeto de análise por esta Egrégia Turma. A primeira sentença de improcedência (id. e3ff1a9) foi anulada pelo acórdão de id. 0c06338, que acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela reclamante, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a oitiva completa da testemunha Eva Andrade dos Santos. Realizada nova audiência de instrução (id. 4db88b5), com a colheita do depoimento da referida testemunha, foi proferida a nova sentença de id. b6da664, que novamente julgou improcedentes os pleitos exordiais, por entender configurada a "prova dividida" e a ausência de comprovação dos requisitos do vínculo empregatício. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (id. f570957), versando sobre a valoração da prova oral e a configuração do vínculo de emprego com base nos elementos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, precipuamente, da subordinação. Pugna pela reforma integral da decisão de mérito para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Dispensada do preparo, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (id. 5a40d24), arguindo preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE SOBRESTAMENTO DO FEITO ALEGADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. TEMA 1389 DO STF. A reclamada, em suas contrarrazões, requer a suspensão do presente processo, com fundamento na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603, que determinou o sobrestamento nacional dos feitos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços na atividade-fim da empresa (Tema 1389 da Repercussão Geral). Verifica-se que foi determinado o sobrestamento do presente feito, conforme despacho de id. 81aa733, de 21 de janeiro de 2026. Sobreveio, contudo, decisão do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, datada de 17/6/2026, publicada em 19/6/2026. nos seguintes termos: "Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." À vista da decisão proferida pelo STF, foi determinado o encerramento do sobrestamento, com o prosseguimento da ação, conforme despacho de id. 16258f4. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE VALORAÇÃO DA PROVA ORAL Pugna a reclamante pela reavaliação da prova oral, sob o argumento de inexistência de prova dividida. A controvérsia demanda uma reavaliação criteriosa da prova oral, especialmente porque o Juízo de origem fundamentou a improcedência dos pedidos na tese de "prova dividida", concluindo que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A análise e valoração da prova é intrínseca ao mérito, razão pela qual será nesse contexto avaliada. Nada a deferir, no momento. DA RELAÇÃO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT A recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego com a recorrida no período de 23/04/2021 a 13/09/2024, na função de Executiva de Vendas/Líder de Negócios. Sustenta que, não obstante a roupagem de contrato autônomo, estavam presentes todos os elementos da relação de emprego. A pretensão merece acolhida. O deslinde da controvérsia exige a aplicação do princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre a forma. A existência de um contrato de prestação de serviços (ids. f9935ab, 3b4633a) ou a inscrição da reclamante como Microempreendedora Individual (id. 3af3f54) não são óbices ao reconhecimento do vínculo, caso a realidade da prestação de serviços revele a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. No caso dos autos, a prova produzida demonstrou, de forma inequívoca, a presença de todos os elementos configuradores da relação empregatícia. A pessoalidade restou evidenciada pela impossibilidade de a reclamante se fazer substituir na execução de suas tarefas, conforme depoimento de sua testemunha: "[...] que a líder não pode contratar uma pessoa para trabalhar no lugar dela ou ajudar no dia a dia" (id. 4db88b5 - Pág. 2). Ademais, a própria preposta da reclamada admitiu a existência de um processo de seleção e treinamento para a função de líder, o que denota que a empresa buscava a prestação de serviços por uma pessoa específica, dotada de certas habilidades e perfil, e não um serviço fungível. O acesso aos sistemas da empresa, essencial para o desempenho das atividades, era restrito por meio de login e senha individuais. A não eventualidade é inconteste, uma vez que a função de Líder de Negócios está inserida na atividade-fim da reclamada, sendo o elo essencial entre a empresa e sua força de vendas capilarizada. O trabalho era prestado de forma contínua, ao longo de mais de três anos, com atividades diárias de gestão, prospecção, cobrança e motivação da equipe, seguindo o ritmo das campanhas de vendas estabelecidas pela empresa. A onerosidade manifestava-se por meio dos pagamentos periódicos realizados pela reclamada através de plataforma própria (Avon/Natura Pay), em contraprestação aos serviços prestados. A natureza variável da remuneração, atrelada a metas de produtividade, não descaracteriza o vínculo, sendo modalidade salarial comum no universo das vendas, inclusive para empregados comissionistas. Por fim, a subordinação jurídica, elemento central da controvérsia, restou sobejamente comprovada. A autonomia alegada pela defesa foi desconstituída pela prova dos autos. A reclamante estava inserida em uma estrutura hierárquica bem definida, reportando-se diretamente a uma Gerente de Negócios, empregada da reclamada, que exercia efetivo poder de comando, direção e fiscalização. A prova documental, consistente em inúmeras conversas de WhatsApp (ids. 9ca2534, 28f61b6, 0d25ff3, c7cfab9, entre outros), demonstra a cobrança incessante por metas ("Simbora Esmeraldas!! O jogo só acaba quando o juiz apita", id. 28f61b6), a determinação de locais para trabalho de campo ("segue local para abordagens a partir de amanhã", id. 0d25ff3), o controle sobre a jornada em períodos de fechamento ("Semana de fechamento trabalhamos até tarde mesmo, até as 23:00 h De segunda a quarta e na quinta até meia noite!!!", id. c7cfab9 - Pág. 20) e a ameaça constante de desligamento em caso de baixo desempenho ("Caso contrário vou ter que fazer descadastramento de 3 líderes", id. 16a231c - Pág. 4). Em diversas ocasiões a Gerente (Carla) se auto intitula como "chefe": "Porque vc sabe que vc trazendo estes inícios, além de vc estar buscando o que sua 'chefe' está lhe pedindo (ideal para se manter no emprego) vc está trazendo o que a EMPRESA precisa" (id. c7cfab9 - Pág. 5). Essa prova foi corroborada pelo depoimento da testemunha Eva Andrade dos Santos, que esclareceu a hierarquia e as funções, distinguindo a 'Revendedora/Consultora' da 'Líder/Executiva', cargo ocupado pela reclamante sob supervisão direta da gerente Maria Cláudia. Acrescentou que as metas eram repassadas mensalmente por sua gerente, com antecedência de uma semana, e que o não cumprimento destas poderia resultar em desligamento. Por fim, confirma que sua rotina era definida e acompanhada pela gerente através de planilhas enviadas por e-mail e mensagens em grupos de WhatsApp; havia intervenção direta da Natura na definição dos locais de atuação das líderes e a obrigatoriedade de supervisão por uma gerente, que tinha necessidade de autorização prévia da gerente para ausências pessoais durante o horário de trabalho; obrigatoriedade de participação em reuniões presenciais realizadas no Hotel Darling, em Belo Horizonte, cujos custos eram arcados pela Natura, sob ameaça de desligamento em caso de ausência. Trata-se de uma subordinação que se manifesta não apenas de forma direta, por meio de ordens explícitas, mas também de forma estrutural e algorítmica, pela inserção da trabalhadora na malha organizacional da empresa, dependendo de suas ferramentas, diretrizes e sistemas para realizar seu trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta 7ª Turma em reclamações envolvendo executivas de vendas da reclamada. Cito, à guisa de exemplo, o precedente n. 0011059-83.2017.5.03.0097 (ROT), de relatoria do Desembargador Marcelo Lamego Pertence; o de n. 0011469-14.2018.5.03.0031 (ROT) de relatoria do Desembargador Antônio Carlos R. Filho; o de n. 0010495-72.2020.5.03.0106 (ROT), de relatoria da Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon; o de n. 0011130-56.2023.5.03.0071 (ROT), de relatoria do Desembargador Fernando Luiz G. Reis Neto e o de n. 0010808-04.2021.5.03.0169 (ROT), de relatoria do Convocado Marcelo Oliveira da Silva. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para declarar o vínculo de emprego entre as partes. Dou provimento ao apelo para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante, DANIELLE AVELINA RIBEIRO, e a reclamada, NATURA COSMÉTICOS S/A, no período de 23/4/2021 a 13/9/2024, já considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias, na função de Executiva de Vendas/Líder de Negócios, com salário mensal de R$3.000,00, conforme postulado e em consonância com a média dos valores indicados nos autos e a proporcionalidade do salário indicado para 21 dias. Em decorrência, condeno a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: * Anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de liquidação, devendo a Secretaria da Vara proceder à anotação em caso de inércia. * Pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado (36 dias); saldo de salário; 13º salários integrais e proporcionais; férias vencidas em dobro e simples, acrescidas de 1/3, e férias proporcionais + 1/3; depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%. * Fornecimento das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego (guias CD/SD), no mesmo prazo da anotação da CTPS, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389 do TST. * Pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, uma vez que o reconhecimento do vínculo em juízo não afasta a sua incidência, conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST. VALE-ALIMENTAÇÃO Postula a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de vale-alimentação no valor de R$ 800,00 mensais. Sem razão. O fornecimento de vale-alimentação não constitui uma obrigação legal do empregador, decorrendo de previsão em contrato de trabalho, regulamento de empresa ou instrumento normativo. No caso dos autos, a reclamante não logrou comprovar a existência de qualquer norma, individual ou coletiva, que impusesse à reclamada o dever de conceder o referido benefício. Incumbia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Nego provimento. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PISO CONVENCIONAL A recorrente insiste no pedido de diferenças de comissões, alegando alteração contratual lesiva, bem como, subsidiariamente, o pagamento do piso salarial previsto nas convenções coletivas da categoria dos comerciários. Novamente sem razão. Embora reconhecido o vínculo empregatício, a reclamante não produziu prova robusta para demonstrar as alegadas alterações prejudiciais na sistemática de cálculo de sua remuneração variável. As alegações de redução de percentuais e supressão de bônus vieram desacompanhadas de planilhas, demonstrativos ou qualquer outro elemento que permitisse ao Juízo aferir a existência e a extensão das supostas diferenças. A mera alegação de dificuldade na produção da prova, por estarem os documentos em poder da reclamada, não exime a parte autora de apresentar um mínimo de substrato probatório para suas alegações. Sobre o tema, a testemunha Eva Andrade não trouxe esclarecimentos suficientes para amparar o pedido da reclamante. Em depoimento, afirmou apenas: "que o trabalho das revendedoras impactavam nos ganhos da depoente enquanto líder; que as revendedoras precisavam vender para a líder bater a meta; que as metas variavam e não eram fixas; que a depoente recebia as novas metas com cerca de uma semana de antecedência; que para as líderes atingirem a meta, repassavam para as revendedoras um certo valor de vendas a serem feitas" (id. 4db88b5 - Pág. 2) Quanto ao pedido subsidiário de pagamento do piso convencional, este também deve ser rechaçado. A remuneração média da reclamante, conforme se extrai dos autos, ainda que variável, superava o piso salarial estipulado nas CCTs juntadas (ids. b58f6cc, 6c02572, cfd1aed, 24e37f6). Dessa forma, não há diferenças a serem deferidas a este título. Nego provimento. PRÊMIO A reclamante pleiteia o pagamento de prêmios previstos nas normas coletivas. A cláusula convencional que institui o prêmio (v.g., Cláusula Vigésima Primeira da CCT 2021/2022, id. b58f6cc) destina-se especificamente ao "comissionista puro" que supera a garantia mínima. A modalidade de remuneração da reclamante, composta por uma complexa sistemática de ganhos variáveis baseados no desempenho de uma equipe e no atingimento de múltiplos indicadores (IAP), não se enquadra na definição estrita de comissionista puro. Tratando-se de norma benéfica, sua interpretação deve ser restritiva, não sendo possível estender o benefício a situações não expressamente contempladas. Nego provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Busca a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de repouso semanal remunerado sobre as comissões. Sem razão. Apesar da natureza salarial da remuneração variável percebida, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o repouso semanal remunerado já não estava incluído na apuração de seus ganhos ou que havia previsão legal ou normativa para o seu cálculo em separado, considerando a complexa metodologia de remuneração adotada pela reclamada. A ausência de demonstrativos claros que apontassem a supressão da parcela impede o acolhimento do pedido. Ademais, o salário mensal, fixado nesta instância, já engloba o pagamento do descanso semanal remunerado. Nego provimento. PLANO DE SAÚDE A recorrente postula o pagamento de indenização substitutiva referente ao plano de saúde. O pedido não pode ser acolhido. A concessão de plano de saúde, assim como o vale-alimentação, não é uma obrigação legal imposta a todo empregador. Depende de previsão contratual, regulamentar ou convencional. A reclamante não produziu qualquer prova de que a reclamada oferecesse tal benefício aos empregados em situação análoga ou de que houvesse norma coletiva aplicável que assim determinasse. Nego provimento. VALE TRANSPORTE A recorrente pleiteia o pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte. O vale-transporte é um direito do empregado que utiliza o sistema de transporte coletivo público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Para a sua concessão, a legislação de regência (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87) exige a declaração do empregado, informando seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento. No caso dos autos, não há prova de que a reclamante tenha formalizado tal requerimento perante a empresa. Ademais, não produziu prova consistente dos gastos diários com transporte público. Nego provimento. KITS PARA TRABALHO A reclamante busca a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada a restituir os valores despendidos com a aquisição de kits de produtos. Neste ponto, o apelo merece provimento. O artigo 2º da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador, sendo vedada a sua transferência ao empregado. A testemunha da reclamante, Sra. Eva Andrade dos Santos, foi categórica ao afirmar a obrigatoriedade da compra mensal dos kits, cujos valores variavam de R$200,00 a R$300,00, e que tais produtos se destinavam à demonstração para as consultoras, com o objetivo de fomentar as vendas (id. 4db88b5 - Pág. 3). A imposição de tal despesa à trabalhadora, para a consecução dos objetivos empresariais, configura transferência indevida dos custos da atividade. Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a restituir à reclamante o valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, a título de ressarcimento pela aquisição dos kits de trabalho, durante todo o período do contrato de trabalho reconhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, deve ser observado o regramento contido no artigo 28, da Lei 8.212 de 1991, o qual define salário de contribuição, bem como o respectivo parágrafo 9º que reconhece a natureza indenizatória de cada parcela, ambos dispositivos regulamentados pelo Decreto 3.048 de 1999. Ainda para fins do art. 832, §3º CLT, deverá a ré comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, sob pena de execução. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Sobre o tema, este Relator vinha decidindo, anteriormente ao advento da Lei n. 14.905/2024, que o débito objeto da condenação deveria ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Os fundamentos de tal orientação residiam nas decisões do STF a respeito de correção monetária antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, e também na modulação de efeitos expressamente tratada na ADC 58 e se encontravam, ainda, nas decisões proferidas em Reclamações Constitucionais (especialmente as de n. 54.248/MG e 47.929/RS), bem assim no disposto no art. 322, §1º, do CPC. Entretanto, a supracitada Lei - de observância imediata e cogente - impôs alterações nesse cenário, modificando o teor dos arts. 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, com impacto nos critérios a serem observados no período judicial. Pontuo que a novel legislação, com vigência a partir do dia 30/8/2024, tem aplicação imediata aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, uma vez que correção monetária e juros de mora constituem parcelas de natureza processual, e de ordem pública. Ao enfoque, também é necessário ressaltar que o julgamento da Suprema Corte nas referidas ações constitucionais determinou que os parâmetros neles estabelecidos seriam aplicados até que sobreviesse "solução legislativa", o que sucedeu quanto ao período judicial, em vista do advento da Lei em comento. Outrossim, os arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, passaram a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em face da modificação legal, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente nos autos processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 que, a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, ao enfoque do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com fulcro no artigo 406, §1º, do diploma civilista, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do referido artigo. Portanto, na fase judicial deve ser observado, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a incidência apenas da SELIC e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Quanto à fase pré judicial, por disciplina judiciária, à luz do decidido pela Suprema Corte nas ADCs 58 e 59, aplica-se o IPCA-E até a propositura da ação, acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. Determino assim, na atualização dos créditos, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da inversão da sucumbência, arbitro honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamante, os quais fixo em 15% sobre o valor que resultar a condenação, após a liquidação de sentença. Esclareço, apenas para evitar futura discussão desnecessária na fase processual seguinte, que a verba deverá ser apurada observando-se as diretrizes da OJ 348, da SDI-I, do TST e Tese Prevalecente 4, deste Tribunal. Mantido os honorários de sucumbência devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial, assim como o valor atribuído à causa, representam apenas estimativa essencial ao estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT). Não têm, portanto, o condão de limitar o valor econômico do pedido. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida em contrarrazões. No mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 23/04/2021 a 13/09/2024, na função de Executiva de Vendas/Líder de Negócios e com salário mensal de R$3.000,00, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias + 1/3), recolhimento do FGTS+40%, fornecimento das guias de seguro-desemprego e pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como ao ressarcimento do valor de R$300,00 mensais relativos aos kits de trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, atualização monetária e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, ora arbitrado à condenação. Tratando-se o caso do Tema 1389 da Repercussão Geral, certifique a Secretaria da Turma o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração e, após, devolvam-se os autos ao Relator para fins de suspensão até o julgamento definitivo do referido Tema. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante. Rejeitou a preliminar de sobrestamento do feito arguida em contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 23/04/2021 a 13/09/2024, na função de Executiva de Vendas/Líder de Negócios e com salário mensal de R$3.000,00, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias + 1/3), recolhimento do FGTS+40%, fornecimento das guias de seguro-desemprego e pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como ao ressarcimento do valor de R$300,00 mensais relativos aos kits de trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, atualização monetária e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Inverteu o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, ora arbitrado à condenação. Tratando-se o caso do Tema 1389 da Repercussão Geral, certifique a Secretaria da Turma o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração e, após, devolvam-se os autos ao Relator para fins de suspensão até o julgamento definitivo do referido Tema. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Henrique Almeida Carvalho e Dra. Vivian Valamiel. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator st/p BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE AVELINA RIBEIRO

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