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TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010980-53.2025.5.03.0185 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA LOSQUI SOUZA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d45338a proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO ANA PAULA DA SILVA LOSQUI SOUZA opôs embargos de declaração, conforme razões de ID. dedc2b4. Devidamente intimada, a reclamada/embargada se manifestou ao ID. 9bd3a63. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO -SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO – LEI 14.010/2020. 13º SALÁRIO DE 2020. Compulsando a sentença de ID. 5819a93, verifico que o Juízo de fato, não se manifestou sobre a suspensão do prazo prescricional no período da pandemia. Portanto, diante do requerimento expresso da reclamante aposto na impugnação à defesa e documentos de p. 2488 e oportunizado o contraditório à reclamada (ID. 9bd3a63), passo à sua análise. Consoante o artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do COVID-19, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 (data de sua vigência) até 30/10/2020, in verbis: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Assim, considerando a publicação da Lei n. 14.010/2020 no DOU de 12/6/2020 e o previsto no art. 21 da referida legislação, acerca da entrada em vigência da norma na data de sua publicação, impõe-se a suspensão dos prazos de 12/6/2020 a 30/10/2020, ou seja, por 141 dias. Dessa forma, considerando a data da propositura da ação em 08/10/2025 e tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da CF e a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), nos termos da Lei n. 14.010/2020, devem ser declarados prescritos os créditos trabalhistas exigíveis anteriores a 20/05/2020. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão, fixar o marco prescricional como sendo 20/05/2020. Mero corolário, alterado o marco prescricional, impõe-se, igualmente, a adequação da proporcionalidade do 13º salário de 2020, que passa a corresponder a 07/12. Embargos ACOLHIDOS, nos termos acima. -ERRO MATERIAL – DATA DE ADMISSÃO Compulsando a sentença de ID. 5819a93, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que, por equívoco material, constou o ano de 2022 como data de admissão da reclamante, quando o correto é 2008. Mero corolário, julgo procedentes os embargos, para, sanando o erro material apontado, fazer constar do julgado: “Deverá a ré proceder à anotação da CTPS obreira, para dela fazer constar como data de admissão 08/09/2008, cargo de líder de negócios, e data de saída 22/07/2025, já considerada a projeção do aviso prévio. Para tanto, terá o prazo de dez dias, a contar de intimação específica para tal fim, a ser expedida pela Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00, limitada a R$500,00”. Embargos ACOLHIDOS, nos termos acima. -ERRO MATERIAL – FÉRIAS PROPORCIONAIS Compulsando a sentença de ID. 5819a93, verifico que constou expressamente o deferimento de 10/12 de férias proporcionais, o que, por óbvio, diz respeito ao período aquisitivo 2024/2025. Nada a deferir. -ERRO MATERIAL – 13º SALÁRIO Alega a embargante a ocorrência de erro material no tocante à expressão “07/12 de 13º salário integral de 2025”. Razão lhe assiste. Assim, julgo procedentes os embargos para, sanando o erro material apontado, fazer constar do julgado o deferimento de “07/12 de 13º salário proporcional de 2025”. Embargos ACOLHIDOS, nos termos acima. -CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Alega a embargante a ocorrência de contradição e obscuridade no tocante ao valor arbitrado a título de comissões, bem como à periodicidade do pagamento. Compulsando a sentença de ID 5819a93, verifico que assiste razão a embargante, uma vez que, por equívoco material, constou o deferimento de R$ 500,00 mensais, no segundo parágrafo da p. 2632 do PDF, quando o correto seria 600,00, a cada 21 dais de trabalho, já que esta era a periodicidade de pagamento. Mero corolário, julgo procedentes os embargos, para, sanando o erro material apontado, fazer constar do julgado: “Diante desse contexto, arbitro o valor devido em R$ 600,00 a cada 21 dias de trabalho, quantia que se mostra adequada e suficiente às peculiaridades do caso concreto. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante diferenças de comissões, no valor de R$ 600,00, a cada 21 dias de trabalho, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em RSR’s, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integrais e proporcionais) e FGTS com multa de 40%”. Embargos ACOLHIDOS, nos termos acima. -OMISSÃO. REFLEXOS EM FERIADOS. Uma vez expressamente requerido na petição inicial os reflexos das diferenças de comissões em feriados, e não apreciado pelo Juízo, julgo procedentes os embargos para, sanando a omissão apontada, fazer constar da sentença de ID. 5819a93: “Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante diferenças de comissões, no valor de R$ 600,00 a cada 21 dias de trabalho, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em RSR’s e feriados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integrais e proporcionais) e FGTS com multa de 40%”. Embargos ACOLHIDOS, nos termos acima. -OMISSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE GUIAS RESCISÓRIAS. Uma vez expressamente requerido na petição inicial a imposição de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer consistentes na entrega das guias rescisórias, e não apreciado pelo Juízo, julgo procedentes os embargos, para, sanando a omissão apontada, para fazer constar da sentença de ID. 5819a93: “No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias TRCT, com o código alusivo à dispensa sem justa causa, chave de conectividade e formulário eletrônico para recebimento do seguro-desemprego (guia CD/SD), sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00, limitada a R$500,00, bem como indenização substitutiva do benefício, caso a autora não o receba por culpa do empregador”. Embargos ACOLHIDOS, nos termos acima. -OMISSÃO. SALÁRIO E FIXAÇÃO A CADA 21 DIAS. Ao contrário do que afirma a embargante, constou expressamente da sentença de p. 2629 a fixação da remuneração a ser observada para fins de apuração das verbas ora deferidas. Transcrevo, por relevante: “Para fins de apuração das verbas ora deferidas, deverá ser observada a média salarial obtida a partir dos comprovantes de transferência de p. 2054/2168, sintetizados nas planilhas de p. 2169/2171, o que deverá ser observado em liquidação de sentença”. À falta de omissão, julgo improcedentes os embargos, quanto ao aspecto. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ANA PAULA DA SILVA LOSQUI SOUZA, julgando-os procedentes, em parte, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins. Esta decisão integra a decisão de ID. 5819a93. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A
TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010980-53.2025.5.03.0185 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA LOSQUI SOUZA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d45338a proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO ANA PAULA DA SILVA LOSQUI SOUZA opôs embargos de declaração, conforme razões de ID. dedc2b4. Devidamente intimada, a reclamada/embargada se manifestou ao ID. 9bd3a63. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO -SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO – LEI 14.010/2020. 13º SALÁRIO DE 2020. Compulsando a sentença de ID. 5819a93, verifico que o Juízo de fato, não se manifestou sobre a suspensão do prazo prescricional no período da pandemia. Portanto, diante do requerimento expresso da reclamante aposto na impugnação à defesa e documentos de p. 2488 e oportunizado o contraditório à reclamada (ID. 9bd3a63), passo à sua análise. Consoante o artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do COVID-19, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 (data de sua vigência) até 30/10/2020, in verbis: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Assim, considerando a publicação da Lei n. 14.010/2020 no DOU de 12/6/2020 e o previsto no art. 21 da referida legislação, acerca da entrada em vigência da norma na data de sua publicação, impõe-se a suspensão dos prazos de 12/6/2020 a 30/10/2020, ou seja, por 141 dias. Dessa forma, considerando a data da propositura da ação em 08/10/2025 e tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da CF e a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), nos termos da Lei n. 14.010/2020, devem ser declarados prescritos os créditos trabalhistas exigíveis anteriores a 20/05/2020. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão, fixar o marco prescricional como sendo 20/05/2020. Mero corolário, alterado o marco prescricional, impõe-se, igualmente, a adequação da proporcionalidade do 13º salário de 2020, que passa a corresponder a 07/12. Embargos ACOLHIDOS, nos termos acima. -ERRO MATERIAL – DATA DE ADMISSÃO Compulsando a sentença de ID. 5819a93, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que, por equívoco material, constou o ano de 2022 como data de admissão da reclamante, quando o correto é 2008. Mero corolário, julgo procedentes os embargos, para, sanando o erro material apontado, fazer constar do julgado: “Deverá a ré proceder à anotação da CTPS obreira, para dela fazer constar como data de admissão 08/09/2008, cargo de líder de negócios, e data de saída 22/07/2025, já considerada a projeção do aviso prévio. Para tanto, terá o prazo de dez dias, a contar de intimação específica para tal fim, a ser expedida pela Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00, limitada a R$500,00”. Embargos ACOLHIDOS, nos termos acima. -ERRO MATERIAL – FÉRIAS PROPORCIONAIS Compulsando a sentença de ID. 5819a93, verifico que constou expressamente o deferimento de 10/12 de férias proporcionais, o que, por óbvio, diz respeito ao período aquisitivo 2024/2025. Nada a deferir. -ERRO MATERIAL – 13º SALÁRIO Alega a embargante a ocorrência de erro material no tocante à expressão “07/12 de 13º salário integral de 2025”. Razão lhe assiste. Assim, julgo procedentes os embargos para, sanando o erro material apontado, fazer constar do julgado o deferimento de “07/12 de 13º salário proporcional de 2025”. Embargos ACOLHIDOS, nos termos acima. -CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Alega a embargante a ocorrência de contradição e obscuridade no tocante ao valor arbitrado a título de comissões, bem como à periodicidade do pagamento. Compulsando a sentença de ID 5819a93, verifico que assiste razão a embargante, uma vez que, por equívoco material, constou o deferimento de R$ 500,00 mensais, no segundo parágrafo da p. 2632 do PDF, quando o correto seria 600,00, a cada 21 dais de trabalho, já que esta era a periodicidade de pagamento. Mero corolário, julgo procedentes os embargos, para, sanando o erro material apontado, fazer constar do julgado: “Diante desse contexto, arbitro o valor devido em R$ 600,00 a cada 21 dias de trabalho, quantia que se mostra adequada e suficiente às peculiaridades do caso concreto. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante diferenças de comissões, no valor de R$ 600,00, a cada 21 dias de trabalho, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em RSR’s, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integrais e proporcionais) e FGTS com multa de 40%”. Embargos ACOLHIDOS, nos termos acima. -OMISSÃO. REFLEXOS EM FERIADOS. Uma vez expressamente requerido na petição inicial os reflexos das diferenças de comissões em feriados, e não apreciado pelo Juízo, julgo procedentes os embargos para, sanando a omissão apontada, fazer constar da sentença de ID. 5819a93: “Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante diferenças de comissões, no valor de R$ 600,00 a cada 21 dias de trabalho, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em RSR’s e feriados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integrais e proporcionais) e FGTS com multa de 40%”. Embargos ACOLHIDOS, nos termos acima. -OMISSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE GUIAS RESCISÓRIAS. Uma vez expressamente requerido na petição inicial a imposição de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer consistentes na entrega das guias rescisórias, e não apreciado pelo Juízo, julgo procedentes os embargos, para, sanando a omissão apontada, para fazer constar da sentença de ID. 5819a93: “No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias TRCT, com o código alusivo à dispensa sem justa causa, chave de conectividade e formulário eletrônico para recebimento do seguro-desemprego (guia CD/SD), sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00, limitada a R$500,00, bem como indenização substitutiva do benefício, caso a autora não o receba por culpa do empregador”. Embargos ACOLHIDOS, nos termos acima. -OMISSÃO. SALÁRIO E FIXAÇÃO A CADA 21 DIAS. Ao contrário do que afirma a embargante, constou expressamente da sentença de p. 2629 a fixação da remuneração a ser observada para fins de apuração das verbas ora deferidas. Transcrevo, por relevante: “Para fins de apuração das verbas ora deferidas, deverá ser observada a média salarial obtida a partir dos comprovantes de transferência de p. 2054/2168, sintetizados nas planilhas de p. 2169/2171, o que deverá ser observado em liquidação de sentença”. À falta de omissão, julgo improcedentes os embargos, quanto ao aspecto. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ANA PAULA DA SILVA LOSQUI SOUZA, julgando-os procedentes, em parte, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins. Esta decisão integra a decisão de ID. 5819a93. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA LOSQUI SOUZA
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