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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010979-95.2024.5.03.0058 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (7) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010979-95.2024.5.03.0058, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. O pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, este último a se caracterizar por dor física ou moral derivada da ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelos reclamantes, pela 2ª (Gilda de Oliveira Santos Silva), 3º (Carlos Costa) e 5º (Robson Soares Rodrigues) reclamados, bem como pelo Ministério Público do Trabalho; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso do MPT e em dar parcial provimento ao recurso do 3º reclamado para: a) lhe conceder os benefícios da justiça gratuita; b) afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença e absolvê-lo integralmente das condenações que lhes foram impostas, inclusive honorários advocatícios e periciais, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados em seus desfavor; c) determinar que os honorários advocatícios devidos aos seus patronos incidirão na proporção de 7,5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos da fundamentação; por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da 2º reclamada para: a) afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença e absolvê-la integralmente das condenações que lhes foram impostas, inclusive honorários advocatícios e periciais, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor; c) determinar que os honorários advocatícios devidos aos seus patronos incidirão na proporção de 7,5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos da fundamentação; de modo unânime, em dar parcial provimento ao recurso dos reclamantes para: a) reconhecer o vínculo de emprego dos autores com a 1ª reclamada, JC Palhas Ltda., atribuindo responsabilidade solidária ao 5º reclamado pelo pagamento das verbas objeto da condenação; b) acrescer à condenação o pagamento de horas extras acima da 44ª semanal, observada a jornada fixada, com reflexos em RSR, 13° salário, férias+ 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS+multa de 40%, bem como de domingos e feriados em dobro, com reflexos em FGTS; sem divergência, em dar parcial provimento ao recurso do 5º reclamado para: a) reconhecer o vínculo de emprego dos autores com a 1ª reclamada, JC Palhas Ltda.; b) imputar à 1ª reclamada, empregadora dos reclamantes, o cumprimento das obrigações de fazer constantes da sentença, sob as penas ali fixadas, respondendo o 5º reclamado, solidariamente, apenas se convertida a obrigação personalíssima eventualmente descumprida em perdas e danos; c) fixar o salário base dos reclamantes no valor de R$1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais) mensais; d) suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832 da CLT, declarada a natureza salarial da parcela "b" supra deferida, salvo reflexos em férias indenizadas+1/3, aviso prévio indenizado, FGTS+multa de 40%. Fica mantido o valor fixado na origem, por ainda compatível. A 2ª reclamada, após o trânsito em julgado, poderá requisitar o valor das custas recolhidas, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do Col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier, que usou da palavra. OBS: presente ao julgamento os advogados Dr. Kleverson Mesquita Mello, OAB/MG 69.285, pela 2a. reclamada, e o Dr. Raphael Gomes Nery, OAB/MG 183.489, pela reclamada Souzapaiol. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SOARES RODRIGUES
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010979-95.2024.5.03.0058 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (7) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010979-95.2024.5.03.0058, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. O pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, este último a se caracterizar por dor física ou moral derivada da ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelos reclamantes, pela 2ª (Gilda de Oliveira Santos Silva), 3º (Carlos Costa) e 5º (Robson Soares Rodrigues) reclamados, bem como pelo Ministério Público do Trabalho; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso do MPT e em dar parcial provimento ao recurso do 3º reclamado para: a) lhe conceder os benefícios da justiça gratuita; b) afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença e absolvê-lo integralmente das condenações que lhes foram impostas, inclusive honorários advocatícios e periciais, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados em seus desfavor; c) determinar que os honorários advocatícios devidos aos seus patronos incidirão na proporção de 7,5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos da fundamentação; por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da 2º reclamada para: a) afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença e absolvê-la integralmente das condenações que lhes foram impostas, inclusive honorários advocatícios e periciais, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor; c) determinar que os honorários advocatícios devidos aos seus patronos incidirão na proporção de 7,5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos da fundamentação; de modo unânime, em dar parcial provimento ao recurso dos reclamantes para: a) reconhecer o vínculo de emprego dos autores com a 1ª reclamada, JC Palhas Ltda., atribuindo responsabilidade solidária ao 5º reclamado pelo pagamento das verbas objeto da condenação; b) acrescer à condenação o pagamento de horas extras acima da 44ª semanal, observada a jornada fixada, com reflexos em RSR, 13° salário, férias+ 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS+multa de 40%, bem como de domingos e feriados em dobro, com reflexos em FGTS; sem divergência, em dar parcial provimento ao recurso do 5º reclamado para: a) reconhecer o vínculo de emprego dos autores com a 1ª reclamada, JC Palhas Ltda.; b) imputar à 1ª reclamada, empregadora dos reclamantes, o cumprimento das obrigações de fazer constantes da sentença, sob as penas ali fixadas, respondendo o 5º reclamado, solidariamente, apenas se convertida a obrigação personalíssima eventualmente descumprida em perdas e danos; c) fixar o salário base dos reclamantes no valor de R$1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais) mensais; d) suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832 da CLT, declarada a natureza salarial da parcela "b" supra deferida, salvo reflexos em férias indenizadas+1/3, aviso prévio indenizado, FGTS+multa de 40%. Fica mantido o valor fixado na origem, por ainda compatível. A 2ª reclamada, após o trânsito em julgado, poderá requisitar o valor das custas recolhidas, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do Col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier, que usou da palavra. OBS: presente ao julgamento os advogados Dr. Kleverson Mesquita Mello, OAB/MG 69.285, pela 2a. reclamada, e o Dr. Raphael Gomes Nery, OAB/MG 183.489, pela reclamada Souzapaiol. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS COSTA
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