Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010979-93.2023.5.03.0167 RECORRENTE: ODAIR LOPES OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ACD LOCACOES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010979-93.2023.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE E VALIDADE. INTERVALO INTERJORNADAS. DANOS EXISTENCIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÊMIOS E COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos trabalhistas envolvendo motorista profissional. As controvérsias recursais versam sobre: validade de registros de jornada e arbitramento de horários; pagamento de intervalos (intrajornada e interjornadas), domingos, feriados e adicional noturno; aplicabilidade de normas coletivas e verbas correlatas (diárias, lanches, PLR); indenização por danos existenciais; adicional de periculosidade por exposição a tanques de combustível; diferenças de prêmios e comissões; e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a invalidade dos controles de jornada autoriza o arbitramento da jornada e o pagamento de verbas reflexas; (ii) determinar a aplicabilidade de CCT de categoria diferenciada à luz do local da prestação de serviços e da sede da empregadora; (iii) estabelecer a configuração de dano existencial por jornada excessiva; (iv) aferir o direito ao adicional de periculosidade frente à alteração da NR-16 (Portaria 1.357/2019); (v) decidir sobre o ônus da prova quanto a diferenças de prêmios e comissões diante de laudo pericial inconclusivo por ausência documental; (vi) aplicar a modulação da ADI 5766 aos honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da jornada de trabalho fundamenta-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, utilizando-se a média das alegações das partes quando os registros de ponto (diários de bordo) são declarados inválidos por divergências contábeis e incoerências probatórias. O enquadramento sindical para fins de aplicação de norma coletiva deve observar o local da sede ou filial à qual o empregado está vinculado, prevalecendo sobre o local da prestação de serviço itinerante, conforme as peculiaridades do transporte rodoviário. A condenação por danos existenciais exige a prova de prejuízo efetivo à vida de relações e ao convívio social, não se configurando pelo simples labor em sobrejornada, ainda que habitual. A partir da Portaria SEPRT n. 1.357/2019, o transporte de inflamáveis em tanques originais de fábrica ou suplementares certificados não gera direito ao adicional de periculosidade. O descumprimento do intervalo interjornadas (art. 66, CLT) enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, não se configurando bis in idem a cumulação com o pagamento de sobrejornada por natureza distinta. A ausência de apresentação pela empresa de memória de cálculo e critérios para pagamento de prêmios e comissões, quando requisitados em perícia contábil, gera presunção de veracidade da pretensão do trabalhador, observados os limites do pedido. A condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios mantém-se, com a ressalva da suspensão de exigibilidade do crédito, conforme interpretação vinculante do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das reclamadas parcialmente provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O arbitramento de jornada de trabalho, diante da invalidade dos controles, deve observar a média ponderada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5322 quanto à jornada de motoristas possui eficácia ex nunc (a partir de 12/7/2023), não retroagindo para contratos encerrados anteriormente. É devida a condenação de beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, 235-C, 791-A, 818; CF/1988, art. 7º, XXII e XXVI; NR-16 da Portaria MTE/SEPRT 1.357/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322 (Modulação); STF, ADI 5766; TST, OJ 355 da SDI-1; TRT-3, Tese Jurídica Prevalecente 11. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha (em virtude de declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC do Exmo. Juiz Ézio Martins Cabral Junior, que atua em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos, exceto quanto à matéria alusiva à aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST, contida no recurso das reclamadas, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do intervalo interjornadas suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, conforme jornada arbitrada pelo juízo de origem; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso das reclamadas para determinar que a apuração das diferenças de prêmios observe o limite de R$ 300,00 mensais. Mantido o valor da condenação, ainda compatível. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- FIGUEIREDO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010979-93.2023.5.03.0167 RECORRENTE: ODAIR LOPES OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ACD LOCACOES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010979-93.2023.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE E VALIDADE. INTERVALO INTERJORNADAS. DANOS EXISTENCIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÊMIOS E COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos trabalhistas envolvendo motorista profissional. As controvérsias recursais versam sobre: validade de registros de jornada e arbitramento de horários; pagamento de intervalos (intrajornada e interjornadas), domingos, feriados e adicional noturno; aplicabilidade de normas coletivas e verbas correlatas (diárias, lanches, PLR); indenização por danos existenciais; adicional de periculosidade por exposição a tanques de combustível; diferenças de prêmios e comissões; e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a invalidade dos controles de jornada autoriza o arbitramento da jornada e o pagamento de verbas reflexas; (ii) determinar a aplicabilidade de CCT de categoria diferenciada à luz do local da prestação de serviços e da sede da empregadora; (iii) estabelecer a configuração de dano existencial por jornada excessiva; (iv) aferir o direito ao adicional de periculosidade frente à alteração da NR-16 (Portaria 1.357/2019); (v) decidir sobre o ônus da prova quanto a diferenças de prêmios e comissões diante de laudo pericial inconclusivo por ausência documental; (vi) aplicar a modulação da ADI 5766 aos honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da jornada de trabalho fundamenta-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, utilizando-se a média das alegações das partes quando os registros de ponto (diários de bordo) são declarados inválidos por divergências contábeis e incoerências probatórias. O enquadramento sindical para fins de aplicação de norma coletiva deve observar o local da sede ou filial à qual o empregado está vinculado, prevalecendo sobre o local da prestação de serviço itinerante, conforme as peculiaridades do transporte rodoviário. A condenação por danos existenciais exige a prova de prejuízo efetivo à vida de relações e ao convívio social, não se configurando pelo simples labor em sobrejornada, ainda que habitual. A partir da Portaria SEPRT n. 1.357/2019, o transporte de inflamáveis em tanques originais de fábrica ou suplementares certificados não gera direito ao adicional de periculosidade. O descumprimento do intervalo interjornadas (art. 66, CLT) enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, não se configurando bis in idem a cumulação com o pagamento de sobrejornada por natureza distinta. A ausência de apresentação pela empresa de memória de cálculo e critérios para pagamento de prêmios e comissões, quando requisitados em perícia contábil, gera presunção de veracidade da pretensão do trabalhador, observados os limites do pedido. A condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios mantém-se, com a ressalva da suspensão de exigibilidade do crédito, conforme interpretação vinculante do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das reclamadas parcialmente provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O arbitramento de jornada de trabalho, diante da invalidade dos controles, deve observar a média ponderada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5322 quanto à jornada de motoristas possui eficácia ex nunc (a partir de 12/7/2023), não retroagindo para contratos encerrados anteriormente. É devida a condenação de beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, 235-C, 791-A, 818; CF/1988, art. 7º, XXII e XXVI; NR-16 da Portaria MTE/SEPRT 1.357/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322 (Modulação); STF, ADI 5766; TST, OJ 355 da SDI-1; TRT-3, Tese Jurídica Prevalecente 11. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha (em virtude de declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC do Exmo. Juiz Ézio Martins Cabral Junior, que atua em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos, exceto quanto à matéria alusiva à aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST, contida no recurso das reclamadas, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do intervalo interjornadas suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, conforme jornada arbitrada pelo juízo de origem; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso das reclamadas para determinar que a apuração das diferenças de prêmios observe o limite de R$ 300,00 mensais. Mantido o valor da condenação, ainda compatível. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- ACD LOCACOES E TRANSPORTES LTDA