ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: WENDEL SOBREIRA LEAL (OAB 9776A/AL), ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL) - Processo 0010979-90.2000.8.02.0001 (001.00.010979-8) - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento - AUTOR
Continuar lendo
: Luciano Antonio Cordeiro de Souza - RÉ: Magdalia Chaves de Oliveira e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 494/501 e a manifestação de fls. 558/559; 2) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 546/548 e fixo o crédito exequendo em R$ 274.035,96 (duzentos e setenta e quatro mil, trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado até 13/03/2026, sendo R$ 65.016,68 das parcelas e da multa contratual, já com a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e R$ 209.019,28 das astreintes, valor que será atualizado até o efetivo pagamento; 3) DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros dos executados Magdalia Chaves de Oliveira (CPF ***.***.***-**) e Gilberto Lamarck de Oliveira (CPF ***.***.***-**), pelo SISBAJUD, até o limite de R$ 274.035,96. Havendo bloqueio, INTIMEM os executados, na pessoa de seus advogados, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, em 5 (cinco) dias; não havendo manifestação ou sendo ela rejeitada, converta a indisponibilidade em penhora e transfira-se o valor para conta judicial vinculada a este feito, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Valores irrisórios diante do débito serão desbloqueados; 4) DEFIRO a pesquisa e a restrição de transferência de veículos em nome dos executados pelo RENAJUD; encontrado veículo, lavre-se termo de penhora, intimem-se os executados e expeça-se mandado de avaliação; 5) DEFIRO a indisponibilidade de bens dos executados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o limite do crédito; 6) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0708400-25.2023.8.02.0001, da 20ª Vara Cível da Capital, sobre os direitos hereditários, quinhões, créditos e direitos de cessionário que neles caibam ao executado Gilberto Lamarck de Oliveira, até o limite de R$ 274.035,96. OFICIE àquele Juízo para averbação da penhora, com destaque, e para que não se libere ao executado bem ou valor, nem se expeça formal de partilha ou alvará em seu favor, sem a reserva do crédito aqui penhorado (art. 860 do CPC). INTIME o executado da penhora; 7) INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Passo de Camaragibe, pelos fundamentos acima; 8) ANOTE o advogado Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB/AL 7.290) para as intimações do exequente; a exclusão dos advogados anteriormente constituídos depende da juntada de revogação ou de substabelecimento sem reserva, o que fica facultado em 5 (cinco) dias; 9) Cumpridas as diligências, DÊ VISTA ao exequente, em 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado e indicar outros bens penhoráveis, se for o caso. Resultando todas negativas e nada sendo requerido de útil, voltem os autos conclusos para análise do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.