Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0010979-23.2024.5.18.0141 AUTOR: THIAGO ANTONIO DA SILVA MOTA RÉU: REAL BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b95f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se que o Acórdão, Id. e2bcd15: a) em matéria comum referente a ''comissões por fora'', reformou a Sentença, Id. 43ce7a7, para excluir as diferenças de 13º salários e férias com adicional de 1/3 deferidas e as demais determinações; b) negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo improcedente a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho; c) negou provimento ao recurso da reclamada no tocante à concessão da justiça gratuita ao reclamante; e d) inverteu o ônus da sucumbência, que passa a ser integralmente do autor, majorando o percentual fixado de 7% para 8%, mantida a suspensão de exigibilidade determinada na origem. Considerando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, expeça-se requisição de honorários periciais ao E. TRT18, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no PGC, em favor do perito médico Dr. FRANCISCO MARQUES GOMES FERREIRA. Considerando ainda a improcedência da ação, devolva-se à reclamada o depósito recursal disponível na conta judicial de nº 0564.042.01541072-5. Para tanto, fica a reclamada intimada desde já para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários de sua titularidade para cumprimento do disposto no parágrafo anterior. Tudo feito, sem outras providências a serem tomadas pelo Juízo, arquivem-se os autos. Frise-se por fim, que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme o disposto no artigo 1º, § 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Intimem-se. CATALAO/GO, 10 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO ANTONIO DA SILVA MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0010979-23.2024.5.18.0141 AUTOR: THIAGO ANTONIO DA SILVA MOTA RÉU: REAL BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b95f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se que o Acórdão, Id. e2bcd15: a) em matéria comum referente a ''comissões por fora'', reformou a Sentença, Id. 43ce7a7, para excluir as diferenças de 13º salários e férias com adicional de 1/3 deferidas e as demais determinações; b) negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo improcedente a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho; c) negou provimento ao recurso da reclamada no tocante à concessão da justiça gratuita ao reclamante; e d) inverteu o ônus da sucumbência, que passa a ser integralmente do autor, majorando o percentual fixado de 7% para 8%, mantida a suspensão de exigibilidade determinada na origem. Considerando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, expeça-se requisição de honorários periciais ao E. TRT18, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no PGC, em favor do perito médico Dr. FRANCISCO MARQUES GOMES FERREIRA. Considerando ainda a improcedência da ação, devolva-se à reclamada o depósito recursal disponível na conta judicial de nº 0564.042.01541072-5. Para tanto, fica a reclamada intimada desde já para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários de sua titularidade para cumprimento do disposto no parágrafo anterior. Tudo feito, sem outras providências a serem tomadas pelo Juízo, arquivem-se os autos. Frise-se por fim, que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme o disposto no artigo 1º, § 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Intimem-se. CATALAO/GO, 10 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL BORRACHAS LTDA