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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0010978-89.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010978-89.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00671350 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: GUIOMAR GOMES DERZI Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
2. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação e adoção das providências cabíveis, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao contraditório substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública sobre a incidência dessas diretrizes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os arts. 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
5. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige exame das circunstâncias concretas da execução. A extinção não decorre automaticamente do baixo valor do crédito.
6. A prévia oitiva da Fazenda Pública permite a demonstração de circunstâncias relevantes para a aferição do interesse processual, inclusive a existência de execuções apensadas, a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança e a possibilidade concreta de localização de bens penhoráveis.
7. A extinção do processo sem prévia intimação do exequente para manifestação sobre o fundamento determinante da decisão configura decisão surpresa e error in procedendo.
8. A cassação da sentença não afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF ou da Resolução CNJ nº 547/2024. Impõe apenas a prévia observância do contraditório antes da aferição, no caso concreto, da existência de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja previamente intimada a Fazenda Pública para manifestação e adoção das providências cabíveis, seguindo-se o regular prosseguimento do feito.