Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010978-60.2025.5.15.0020 AUTOR: MAICON DA SILVA FERREIRA RÉU: REGINA A. C. DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40fadd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo: -IMPROCEDENTE a presente ação em relação à terceira reclamada RM MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; -PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos elencados na inicial relativos à responsabilidade da segunda reclamada, para condenar as reclamadas REGINA A. C. DE OLIVEIRA (devedora principal) e CAVALCA & CUNHA LTDA (devedora subsidiária) a pagarem ao reclamante MAICON DA SILVA FERREIRA, o valor de R$ 12.000,00, acrescido da cláusula penal fixada na decisão homologatória, devido pelo acordo homologado em Juízo e não cumprido, excluído da responsabilidade da segunda reclamada o acréscimo da cláusula penal de 50% sobre as parcelas não quitadas – R$ 6.000,00, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. As reclamadas responderão pelas custas, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Não há incidência de contribuição previdenciária, nem fiscal, dada a natureza indenizatória do título que integra a condenação. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010978-60.2025.5.15.0020 AUTOR: MAICON DA SILVA FERREIRA RÉU: REGINA A. C. DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40fadd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo: -IMPROCEDENTE a presente ação em relação à terceira reclamada RM MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; -PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos elencados na inicial relativos à responsabilidade da segunda reclamada, para condenar as reclamadas REGINA A. C. DE OLIVEIRA (devedora principal) e CAVALCA & CUNHA LTDA (devedora subsidiária) a pagarem ao reclamante MAICON DA SILVA FERREIRA, o valor de R$ 12.000,00, acrescido da cláusula penal fixada na decisão homologatória, devido pelo acordo homologado em Juízo e não cumprido, excluído da responsabilidade da segunda reclamada o acréscimo da cláusula penal de 50% sobre as parcelas não quitadas – R$ 6.000,00, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. As reclamadas responderão pelas custas, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Não há incidência de contribuição previdenciária, nem fiscal, dada a natureza indenizatória do título que integra a condenação. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAVALCA & CUNHA LTDA
- REGINA A. C. DE OLIVEIRA
- RM MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA