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0010978-05.2023.5.03.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0010978-05.2023.5.03.0072 AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010978-05.2023.5.03.0072 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. 1. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Hipótese que atrai a incidência da Súmula 218 do TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010978-05.2023.5.03.0072, em que é AGRAVANTE ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS FERNANDO FERREIRA DA SILVA, ITALMAGNESIO NORDESTE S A, SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA, INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT, GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA e BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. Trata-se de agravo interposto pela parte em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A discussão dos autos diz respeito ao cabimento do Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional proferida em Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. Em que pesem as razões recursais, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Conforme destacado na decisão recorrida, trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional negou provimento a agravo de instrumento da parte. Nos termos do art. 896 da CLT, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses em que a decisão do Tribunal Regional se dá em sede de recurso ordinário (ou de agravo de petição, se o processo estiver submetido à fase executória), senão vejamos: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (..). O preceito é taxativo não comportando exceção. Nesse sentido, também se firmou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 218 do TST, in verbis : RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, trata-se de previsão legal expressa das hipóteses de cabimento do recurso de revista, sendo certo que as garantias constitucionais não afastam a necessidade de observância dos pressupostos recursais extrínsecos, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente (art. 896 da CLT), constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0010978-05.2023.5.03.0072 AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010978-05.2023.5.03.0072 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. 1. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Hipótese que atrai a incidência da Súmula 218 do TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010978-05.2023.5.03.0072, em que é AGRAVANTE ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS FERNANDO FERREIRA DA SILVA, ITALMAGNESIO NORDESTE S A, SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA, INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT, GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA e BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. Trata-se de agravo interposto pela parte em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A discussão dos autos diz respeito ao cabimento do Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional proferida em Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. Em que pesem as razões recursais, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Conforme destacado na decisão recorrida, trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional negou provimento a agravo de instrumento da parte. Nos termos do art. 896 da CLT, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses em que a decisão do Tribunal Regional se dá em sede de recurso ordinário (ou de agravo de petição, se o processo estiver submetido à fase executória), senão vejamos: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (..). O preceito é taxativo não comportando exceção. Nesse sentido, também se firmou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 218 do TST, in verbis : RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, trata-se de previsão legal expressa das hipóteses de cabimento do recurso de revista, sendo certo que as garantias constitucionais não afastam a necessidade de observância dos pressupostos recursais extrínsecos, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente (art. 896 da CLT), constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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