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0010978-03.2024.5.03.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010978-03.2024.5.03.0029 AUTOR: AMINADABE ALVES OLIVEIRA RÉU: VANIA FIUZA SILVA 01204074690 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09448b7 proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0010978-03.2024.5.03.0029 1 – RELATÓRIO AMINADABE ALVES OLIVEIRA (reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de VANIA FIUZA SILVA 01204074690 (reclamada), formulando os pedidos listados no rol de f. 20-23. A reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 69.503,91 (sessenta e nove mil, quinhentos e três reais e noventa e um centavos). Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa oral da reclamada em audiência (f. 126-127), na qual nega a existência de relação de emprego e requer a improcedência dos pedidos. No prazo concedido, a ré juntou documentos e transcrições de áudios às f. 136-140. A reclamante apresentou réplica às f. 154-162. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, tendo a perita oficial apresentado laudo às f. 168-175. A reclamante impugnou o trabalho técnico às f. 176-178, sendo prestados esclarecimentos às f. 180-182, sobre os quais a autora voltou a se manifestar às f. 183-185. Em audiência de prosseguimento (f. 186-189), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha indicada pela reclamante. O requerimento de complementação do laudo pericial foi indeferido e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. O processo foi suspenso em razão do Tema 1.389 do E. STF (f. 192 e f. 204-205). Posteriormente, foi designada audiência de encerramento de instrução, realizada em 17/08/2026, ocasião em que não foram produzidas outras provas. Razões finais remissivas. Infrutífera a conciliação (f. 215-216). É o que importa relatar. Passo à análise. 2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (Pje) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.467/2017 Como a presente demanda versa sobre fatos ocorridos sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a exibição de documentos pela reclamada, sob as penas do art. 400 do CPC. Contudo, o referido dispositivo somente se aplica na hipótese de descumprimento de ordem judicial de exibição, o que não ocorreu no caso. Ademais, a reclamada juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da controvérsia, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar na aplicação da penalidade prevista no mencionado dispositivo. Indefiro. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade, nos termos do art. 830, parágrafo único, da CLT, ou ao seu conteúdo. A força probatória dos documentos juntados pelas partes será analisada no mérito desta sentença. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante requereu a inversão do ônus da prova, especialmente quanto às condições de trabalho relacionadas à alegada insalubridade. O ônus da prova no Processo do Trabalho observa o comando previsto no art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, de aplicação subsidiária, na forma do art. 769 da CLT, observando-se ainda o princípio protetivo. De fato, muitas questões submetidas ao crivo desta Especializada são solucionadas atribuindo-se ao empregador o ônus da comprovação dos fatos, justamente em razão da notória hipossuficiência do empregado, bem como de outros princípios que regem este ramo especializado. No entanto, a aplicação indiscriminada dessa regra, atribuindo sempre ao empregador o encargo de demonstrar todos os fatos discutidos nas lides, não se afigura razoável e contraria o princípio da verdade real, objetivo máximo da Justiça do Trabalho. No caso, as circunstâncias relativas ao local em que realizada a perícia, às condições encontradas durante a diligência e à possibilidade de reprodução do ambiente de trabalho original dizem respeito à valoração da prova técnica e serão examinadas por ocasião da análise do pedido de adicional de insalubridade, não justificando, por si sós, a alteração da regra legal de distribuição do ônus probatório. Sendo assim, a atribuição do ônus da prova será analisada por ocasião da apreciação de cada pretensão formulada. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pelo autor, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do C. TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do art. 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", superando, assim, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do E. TRT da 3ª Região. Ademais, como implementado no Processo do Trabalho o instituto da sucumbência após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a, em desleal conduta, subestimar a sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite, em caso de procedência do pedido. Nesse mesmo sentido, entendeu a 4ª Turma do C. TST ao apreciar o AIRR 991-36.2018.5.09.0954, sob a relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos. Ocorre que, ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. O acórdão foi publicado em 07/12/2023. Logo, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. RELAÇÃO DE EMPREGO E PEDIDOS CORRELATOS A reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 22/03/2023 para exercer a função de atendente, mediante salário mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sem registro em CTPS. Afirma ter sido dispensada sem justa causa em 22/01/2024 e requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente anotação da CTPS, entrega do TRCT e das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além do pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correlatas, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a reclamante realizava “bicos”, sem horário fixo, com liberdade para prestar serviços a terceiros e recebendo R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado. Afirma, ainda, que a autora deixou de prestar serviços após conseguir outro emprego. Conforme prevê o art. 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se por ser uma prestação pessoal (pessoalidade) e não-eventual (não-eventualidade) de serviços, em que a pessoa prestadora exerce suas atividades, mediante remuneração (onerosidade) e sob a subordinação do empregador (subordinação). Reunidos os referidos elementos, resta configurado o vínculo de emprego, com todos os direitos trabalhistas decorrentes. Sobre o ônus da prova, uma vez admitida a prestação de serviços, competia à reclamada comprovar fato impeditivo do direito da autora, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, referente à alegada prestação de serviços eventuais e autônomos. Desse encargo processual, contudo, a parte reclamada não se desvencilhou de forma contundente. Com efeito, a prova oral produzida nos autos infirmou a tese de eventualidade suscitada pela defesa. Em depoimento pessoal, a própria reclamada declarou que a autora trabalhou durante aproximadamente 09 (nove) meses e que havia semanas em que comparecia ao estabelecimento 04 (quatro), 05 (cinco) ou 06 (seis) vezes. Afirmou, ainda, que geralmente era a reclamante quem abria a loja, que aos sábados também a fechava e que, na ausência da obreira, o estabelecimento permanecia fechado (f. 187-188). No mesmo sentido, a testemunha Paloma Coelho Siqueira, que trabalhava em estabelecimento situado em frente à reclamada, declarou que a autora trabalhava de segunda-feira a sábado, abria e fechava a loja e que, pelo que presenciava, não havia dias em que a reclamante faltasse. Acrescentou que não havia outra pessoa trabalhando no estabelecimento, circunstâncias que corroboram a habitualidade e a pessoalidade da prestação de serviços (f. 188-189). Outrossim, no tocante à subordinação, a própria reclamada declarou que controlava as vendas por telefone, que a autora lhe informava os valores vendidos e que as encomendas recebidas eram encaminhadas ao telefone da reclamante para atendimento. Tais circunstâncias evidenciam a inserção da obreira na dinâmica ordinária do empreendimento e sua sujeição ao poder diretivo da ré, não tendo sido produzidos elementos capazes de demonstrar a alegada autonomia na prestação dos serviços. De igual modo, a circunstância de a reclamante eventualmente realizar faxinas ou outros serviços para terceiros não descaracteriza a relação de emprego, uma vez que a exclusividade não constitui requisito previsto no art. 3º da CLT. Também não conduz a conclusão diversa a alegação de que o namorado da autora eventualmente a auxiliava, pois não há prova de que ela pudesse livremente se fazer substituir por terceiros, sobretudo diante da afirmação da própria reclamada de que, na ausência da obreira, o estabelecimento permanecia fechado (f. 187-188). A onerosidade, por sua vez, é incontroversa, divergindo as partes apenas quanto à forma de remuneração. Ademais, eventual concordância da reclamante com a prestação de serviços sem anotação na CTPS não descaracteriza a relação de emprego, pois os direitos trabalhistas revestem-se de caráter indisponível e irrenunciável, de modo que a vontade das partes não se sobrepõe ao princípio da primazia da realidade quando preenchidos faticamente os requisitos do art. 3º da CLT. Diante desse conjunto probatório, reconheço que a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada. Quanto à data de admissão, a reclamante afirma ter iniciado a prestação de serviços em 22/03/2023, enquanto a reclamada admite o labor apenas a partir de 22/05/2023. Incumbia à autora comprovar a prestação de serviços no período anterior àquele reconhecido pela ré, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar a prestação de serviços em período anterior àquele admitido pela reclamada, fixo a data de admissão em 22/05/2023. Quanto à remuneração, a reclamante afirma que percebia salário mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), enquanto a reclamada sustenta que o ajuste correspondia a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado. Admitida a prestação onerosa e reconhecida a relação de emprego, incumbia à ré comprovar a remuneração efetivamente paga, inclusive por meio dos recibos previstos no art. 464 da CLT. Não apresentados recibos salariais ou controles financeiros capazes de demonstrar, de forma segura, a forma de remuneração alegada pela empregadora, fixo o salário mensal da autora em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). No que se refere à modalidade da ruptura, a reclamante sustenta ter sido dispensada sem justa causa em 22/01/2024, ao passo que a reclamada afirma que a iniciativa do desligamento partiu da obreira, após conseguir outro emprego. Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, competia à ré comprovar que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e da Súmula nº 212 do C. TST. A reclamada, contudo, não apresentou pedido de demissão ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar manifestação inequívoca da trabalhadora no sentido de extinguir o vínculo. Não se desincumbindo, portanto, de seu encargo probatório, reconheço que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da ré, mediante dispensa sem justa causa em 22/01/2024. Diante do exposto, reconheço o vínculo empregatício entre as partes a partir de 22/05/2023, na função de atendente, com remuneração mensal ajustada no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sem prejuízo das diferenças decorrentes da observância do salário mínimo legal vigente em cada período, conforme decidido em tópico próprio, bem como a dispensa sem justa causa em 22/01/2024. Considerada a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho se estendeu até 21/02/2024, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. Reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites da petição inicial: a) saldo de salário do mês de janeiro de 2024, correspondente a 22 (vinte e dois) dias; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional de 2023 (7/12); d) 13º salário proporcional de 2024 (1/12), nos limites do pedido; e) férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3. Ainda, condeno a reclamada a cumprir as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimada para tanto: a) proceder à anotação da CTPS Digital da reclamante, fazendo constar o contrato de trabalho no período de 22/05/2023 a 21/02/2024, computada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de atendente, com remuneração correspondente ao salário mínimo legal vigente em cada período e extinção sem justa causa da relação de emprego. O atraso no cumprimento da obrigação ocasionará a incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a título de “astreintes”, reversíveis em favor da reclamante, além do cumprimento da obrigação pela Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 39, §1º, da CLT); b) recolher o FGTS contratual e a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, sob pena de indenização correspondente, sendo desnecessário o fornecimento da chave de conectividade, tendo em vista que o saque do FGTS contratual é viabilizado pelos lançamentos determinados acima na CTPS Digital da empregada, realizados por meio do eSocial; c) fornecer à reclamante as guias CD/SD e TRCT sob o código SJ-2 ou comprovar a comunicação da rescisão contratual sem justa causa aos órgãos competentes para viabilizar a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, na forma da Súmula nº 389, II, do C. TST. Os recolhimentos de FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento) deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante, nos termos da tese fixada pelo C. TST no Tema 68. Para a base de cálculo da multa de 40% (quarenta por cento), deverá ser desconsiderada a indenização correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado, conforme entendimento reafirmado no Tema 255 do C. TST. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme tese fixada no Tema 168 do C. TST (IRR). No caso, reconhecida a dispensa sem justa causa e não demonstrado que a reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, esta pressupõe a existência de parcelas incontroversas não quitadas. No caso, a reclamada negou a própria existência do vínculo de emprego, de modo que não havia parcelas incontroversas a serem pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o Tema 120 do C. TST (IRR) estabelece ser indevida a multa quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica e o vínculo é posteriormente reconhecido em juízo. Julgo improcedente o pedido correspondente. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante sustenta que recebia salário inferior ao piso da categoria previsto nas convenções coletivas juntadas aos autos e postula o pagamento das respectivas diferenças e reflexos. Sucessivamente, requer diferenças salariais em relação ao salário mínimo legal vigente, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). A reclamada impugna os pedidos e sustenta que a reclamante não recebia salário mensal, mas o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado. O enquadramento sindical do empregado, à exceção das categorias diferenciadas, segue a atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, §2º, e 581, §2º, da CLT. As convenções coletivas juntadas pela autora foram firmadas pela categoria econômica do comércio atacadista de gêneros alimentícios (SINCAGEN), enquanto a reclamada explora o comércio varejista de salgados. Não demonstrado o enquadramento da empregadora na categoria econômica abrangida pelos referidos instrumentos, ônus que competia à autora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não são aplicáveis as respectivas normas. Julgo improcedente, portanto, o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso convencional. Todavia, reconhecida a remuneração mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), verifica-se que tal valor é inferior ao salário mínimo legal vigente no período contratual, correspondente a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), a partir de maio de 2023, e R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a partir de janeiro de 2024, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Assim, julgo procedente o pedido sucessivo de diferenças salariais entre o salário mínimo legal e a remuneração mensal ajustada de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), mês a mês, observados os dias efetivamente trabalhados em cada competência, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de atendente, acumulava as atividades de fritadeira e auxiliar de limpeza, postulando o pagamento de plus salarial de 40% (quarenta por cento), com os respectivos reflexos. A reclamada impugna a pretensão e sustenta, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora integravam a própria prestação de serviços ajustada entre as partes. Em defesa oral, afirmou que a reclamante “fritava salgadinhos e tomava conta” do estabelecimento (f. 126-127). Conforme art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Assim, somente o exercício habitual de atribuições substancialmente estranhas à função contratada, que representem maior complexidade, responsabilidade ou desequilíbrio contratual relevante, pode justificar o pagamento de diferenças salariais. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, incumbia à reclamante comprovar o acúmulo funcional, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, embora tenha ficado demonstrado que a autora, além do atendimento aos clientes, fritava salgados e realizava a limpeza do estabelecimento, a prova oral indica que tais tarefas integravam a sua rotina de trabalho desde o início da prestação de serviços, não havendo demonstração de alteração contratual posterior ou de exercício de função qualitativamente superior. Ademais, as atividades de fritar salgados, atender clientes e efetuar a limpeza inserem-se no conteúdo ocupacional de atendente de uma pequena loja de salgados, mostrando-se compatíveis com a condição pessoal da autora e com a dinâmica ordinária do estabelecimento. Desse modo, não se verifica desequilíbrio econômico-financeiro capaz de justificar o acréscimo salarial pretendido. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A reclamante sustenta que laborava de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 13h00 e das 16h00 às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, e, aos sábados, das 08h00 às 20h30. Em razão da jornada alegada, postula o pagamento das horas excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal, com adicional normativo e reflexos. A reclamada impugna a jornada indicada na petição inicial, sustentando que a autora trabalhava em horários variáveis e comparecia ao estabelecimento apenas em parte do dia. Afirma, ainda, que não havia horário fixo para abertura e fechamento da loja. Não demonstrado que a reclamada contasse com mais de 20 (vinte) empregados, não incide a obrigação de manutenção dos controles de jornada prevista no art. 74, §2º, da CLT, tampouco a presunção estabelecida na Súmula nº 338 do C. TST. Assim, incumbia à reclamante comprovar a jornada extraordinária alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a autora se desincumbiu parcialmente de seu encargo probatório. A testemunha Paloma Coelho Siqueira, que trabalhava em estabelecimento situado em frente à lanchonete da reclamada, declarou que trabalhava das 08h00 às 20h30 e que a loja da ré funcionava das 08h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado. Afirmou, ainda, que a reclamante abria e fechava o estabelecimento e que, pelo que presenciava, não havia dias em que a obreira faltasse (f. 188-189). As declarações da testemunha são corroboradas, em parte, pelo depoimento da própria reclamada, que admitiu que geralmente era a reclamante quem abria o estabelecimento e que, aos sábados, também o fechava, acrescentando que a loja permanecia fechada quando a autora não comparecia (f. 187). Desse modo, embora a prova produzida não confirme o labor até as 20h30, mostra-se suficiente para demonstrar a prestação habitual de serviços até as 20h00. Quanto ao intervalo praticado de segunda-feira a sexta-feira, a testemunha informou que o estabelecimento fechava para o almoço, embora tenha indicado período inferior ao narrado pela autora. Contudo, considerando que a própria reclamante afirmou, na petição inicial, que não prestava serviços entre 13h00 e 16h00, devem ser observados os limites fáticos da pretensão. Diante do conjunto probatório, fixo a jornada da reclamante, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 13h00 e das 16h00 às 20h00, e, aos sábados, das 08h00 às 20h00, ressalvada a análise do intervalo intrajornada sabatino em tópico próprio. Em consequência, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro o pagamento das horas excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal, de forma não cumulativa. Não comprovada a existência de norma coletiva aplicável que estabeleça percentual superior, conforme decidido em tópico anterior, será observado o adicional legal de 50% (cinquenta por cento). As horas extras serão pagas com reflexos sobre RSR e, destes acrescidos das horas extras, sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), observada a modulação estabelecida no Tema 9 do C. TST. Para fins de liquidação da sentença, observem-se os seguintes parâmetros: a) a jornada acima fixada; b) a evolução salarial reconhecida nesta sentença e o disposto na Súmula nº 264 do C. TST; c) utilização do divisor 220 (duzentos e vinte); d) adoção do adicional legal de 50% (cinquenta por cento); e) apuração das horas extras de forma não cumulativa; e f) exclusão de faltas, afastamentos e demais dias não trabalhados. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que, aos sábados, laborava das 08h00 às 20h30, sem usufruir intervalo para repouso e alimentação, postulando o pagamento do período suprimido, acrescido do adicional previsto nas normas coletivas. A reclamada impugna a jornada indicada na petição inicial, sustentando que a autora trabalhava em horários variáveis e comparecia ao estabelecimento apenas em parte do dia, sem horário fixo. Conforme decidido no tópico anterior, incumbia à reclamante comprovar a jornada e a alegada supressão do intervalo intrajornada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a prova testemunhal confirmou a ausência da pausa aos sábados, tendo a testemunha indicada pela reclamante declarado que, embora a loja fechasse para o almoço durante a semana, aos sábados “não fechava, era direto”, acrescentando que a reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado e que não havia outro empregado no estabelecimento (f. 188). Assim, considerando a jornada superior a 06 (seis) horas fixada para os sábados e comprovada a ausência de intervalo, é devido o pagamento de 01 (uma) hora, correspondente ao período integralmente suprimido. Como todo o contrato transcorreu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a parcela possui natureza indenizatória e deve ser acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Ademais, diante da inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pela autora, conforme decidido em tópico próprio, não incide o adicional convencional pretendido. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora por sábado efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. FERIADOS TRABALHADOS A reclamante afirma que laborava em todos os feriados nacionais durante o período contratual e postula o pagamento das respectivas horas, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a autora não cumpria jornada fixa, mas prestava serviços em horários variáveis. Nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do C. TST, o trabalho prestado em feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, incumbia à reclamante comprovar o efetivo labor nesses dias, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a autora não se desincumbiu desse encargo. A testemunha por ela indicada declarou que não trabalhava em feriados e que não sabia informar se o estabelecimento da reclamada funcionava nesses dias (f. 188). Assim, ausente prova do efetivo labor nos feriados alegados, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das respectivas horas e reflexos. VALE-TRANSPORTE A reclamante afirma que não recebeu vale-transporte durante o período contratual, embora necessitasse de 02 (duas) passagens por dia para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, postulando indenização substitutiva correspondente. A reclamada impugna genericamente as pretensões formuladas pela autora, sem apresentar prova de fornecimento do benefício ou de renúncia pela trabalhadora. Nos termos da Súmula nº 460 do C. TST, incumbe ao empregador comprovar que o empregado não preenchia os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que não pretendia fazer uso do benefício. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu desse encargo, pois não apresentou documentos que comprovassem o fornecimento do vale-transporte ou eventual declaração de desinteresse da reclamante. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 02 (duas) tarifas de transporte público por dia efetivamente trabalhado, observado o valor da tarifa indicado na petição inicial e autorizada a dedução da participação da empregada, limitada a 6% (seis por cento) de seu salário básico, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO A reclamante afirma que a reclamada efetuava o pagamento dos salários de forma fracionada, quitando apenas pequena parcela até o 5º (quinto) dia útil e o restante entre os dias 22 (vinte e dois) e 28 (vinte e oito) do respectivo mês. Requer, assim, a incidência de correção monetária sobre os salários pagos após o prazo legal, na forma da Súmula nº 381 do C. TST. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de atraso reiterado no pagamento da remuneração. Nos termos do art. 459, §1º, da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST, incumbe à reclamante demonstrar quais salários foram pagos fora do prazo legal, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, os comprovantes de transferências juntados aos autos não identificam as competências salariais a que se referem, impossibilitando aferir a ocorrência e a extensão dos atrasos alegados. Assim, não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL A reclamante postula o pagamento da multa convencional, ao fundamento de que a reclamada descumpriu diversas cláusulas dos instrumentos coletivos juntados aos autos, especialmente aquelas relativas ao pagamento de horas extras. Conforme decidido em tópico anterior, as convenções coletivas invocadas pela autora não são aplicáveis ao contrato de trabalho, por não corresponderem à categoria econômica da reclamada. Ausente, portanto, suporte normativo para incidência da penalidade prevista nos referidos instrumentos, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa convencional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que ficava exposta a altas temperaturas durante a fritura de salgados e a agentes químicos em razão da utilização de produtos de limpeza. Requer, também, o fornecimento do PPP com registro das reais condições de trabalho. A reclamada impugna as pretensões, sustentando que as atividades desempenhadas pela autora não eram insalubres. Designada a realização de perícia técnica a fim de apurar as reais condições do ambiente de trabalho da reclamante, a perita oficial apresentou laudo às f. 168-175, no qual, a partir da inspeção e das avaliações realizadas, concluiu que “não foi caracterizada insalubridade, de acordo com a NR-15 da Portaria 3.214/78, durante todo o período avaliado” (f. 173). Quanto ao agente calor, a expert considerou a atividade de fritura de salgados e apurou IBUTG de 25,0ºC, inferior ao limite de tolerância de 28,5ºC previsto no Anexo 3 da NR-15. Em relação aos agentes químicos, constatou que a reclamante utilizava detergente Ypê, água sanitária Globo e Azulim Limpa Cerâmicas e Azulejos, produtos que não contêm substâncias enquadradas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15, registrando, ainda, que eram utilizados com auxílio de rodo e balde (f. 171-172). A reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a diligência foi realizada em local diverso daquele em que efetivamente prestou serviços, sendo o estabelecimento original menor, fechado e sem corrente de ar, circunstâncias que poderiam alterar a medição do agente calor (f. 176-178). A perita, ao prestar esclarecimentos, consignou não ser possível precisar os efeitos do tamanho do ambiente, da ventilação e da existência de passagem de ar sobre a temperatura apurada, por não poder emitir parecer técnico baseado em suposições. Ao final, ratificou a conclusão de que não foi caracterizada insalubridade durante o período avaliado (f. 180-181). A circunstância de a diligência ter sido realizada em local diverso não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão pericial, uma vez que o estabelecimento no qual a reclamante efetivamente trabalhou encontrava-se desativado, impossibilitando a realização da inspeção no ambiente original. Ademais, não foram produzidos elementos técnicos ou probatórios capazes de demonstrar que as diferenças apontadas pela autora implicariam exposição ao calor acima dos limites previstos na NR-15. Quanto aos agentes químicos, a impugnação tampouco trouxe elementos aptos a infirmar a conclusão da expert quanto à inexistência de enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a desconstituição do parecer técnico exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Dessa forma, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, inexistindo prova de exposição a agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento da insalubridade, julgo improcedente o pedido de fornecimento de PPP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, alegando que laborava em condições inadequadas, diante da ausência de água potável no estabelecimento e das condições do banheiro, além da ausência de registro da CTPS e da jornada extenuante a que teria sido submetida. Sustenta, ainda, que a reclamada efetuava reiteradamente o pagamento dos salários de forma fracionada e após o prazo legal, circunstâncias que lhe teriam causado abalo moral. A reclamada impugna a pretensão, negando a existência de condições degradantes de trabalho e de atraso salarial reiterado. O dano moral configura-se nas hipóteses em que há ofensa a direitos da personalidade, causando ao ofendido dor, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram substancialmente em seu bem-estar. Para o reconhecimento do dever de indenizar, exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Tratando-se de fatos constitutivos do direito postulado, competia à reclamante comprová-los, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto às condições de trabalho, a própria reclamada reconheceu, em depoimento pessoal, que não havia água potável no interior da loja, esclarecendo que a reclamante adquiria água mineral para consumo (f. 188). A testemunha indicada pela autora também confirmou a inexistência de água no estabelecimento, mas declarou que havia filtro disponível no supermercado situado ao lado, de onde a reclamante obtinha água para consumo (f. 189). Assim, embora demonstrada a ausência de disponibilização de água potável no próprio estabelecimento, não ficou comprovado que a autora fosse privada de acesso a água própria para consumo ou obrigada a ingerir água da torneira ou que lhe fosse inviabilizado o acesso gratuito a água potável. Tampouco foi produzida prova das alegadas condições inadequadas do banheiro. Nesse contexto, as circunstâncias efetivamente demonstradas não evidenciam situação de privação ou tratamento degradante em intensidade suficiente para configurar lesão aos direitos da personalidade. De igual modo, embora reconhecidos nesta sentença a ausência de registro da CTPS e o labor extraordinário, tais irregularidades trabalhistas, cujos efeitos patrimoniais são reparados pelas parcelas deferidas em capítulos próprios, não configuram, por si sós, dano moral, ausente demonstração de lesão autônoma aos direitos da personalidade da reclamante. No tocante ao alegado atraso salarial, conforme analisado em tópico anterior, os comprovantes de transferências juntados aos autos não identificam as competências salariais correspondentes e não permitem demonstrar a ocorrência reiterada dos atrasos narrados na petição inicial. Não comprovada, portanto, a mora salarial reiterada alegada pela autora, não se configura a conduta ilícita apontada como fundamento da pretensão indenizatória. Desse modo, não demonstrada lesão aos direitos da personalidade decorrente das condições de trabalho, da ausência de registro da CTPS ou da jornada praticada, nem comprovado o atraso salarial reiterado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração na qual informa não ter condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (f. 25), em consonância com o art. 99, caput, do CPC e a tese fixada no Tema 21 do C. TST (IRR). Diante de tal contexto, observados os requisitos do art. 790, §3º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC, e ausentes nos autos evidências que infirmem a declaração apresentada pela parte, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, houve sucumbência recíproca das partes, devendo cada uma delas suportar os honorários advocatícios na proporção da respectiva sucumbência, conforme Tema 242 do C. TST (IRR). Assim, conforme os critérios fixados no art. 791-A, §2º, da CLT, a reclamante deverá pagar aos advogados da reclamada honorários sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu integralmente, conforme lançados na petição inicial, e a reclamada deverá pagar aos advogados da parte autora honorários correspondentes ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, não podendo haver compensação, ante a vedação do art. 791-A, §3º, da CLT. Em havendo mais de um advogado constituído pela parte e consignado em procuração, o pagamento poderá ser efetuado em favor de qualquer um deles, salvo cláusula em que eleito um só advogado para receber o referido valor. Havendo substabelecimento, deverá ser observado o art. 26 da Lei nº 8.906/1994. A correção monetária de honorários calculados sobre o valor da causa incide a partir do respectivo ajuizamento, na forma da Súmula 14 do STJ, e os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC. Cumpre abrir um parêntesis para esclarecer que, em decisões iniciais, esta magistrada vinha isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais, embasando-se, para tanto, na súmula do julgamento da ADI 5766 proferida pelo STF, em caráter vinculante. Ocorre que, após a publicação do referido acórdão e da subsequente decisão de embargos de declaração, esclareceu-se que, apesar da declaração de inconstitucionalidade, foi preservada a parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, segundo o entendimento vinculante, remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 02 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada, contudo, a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante. Assim, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 791-A, §4º, da CLT, interpretado em conformidade com o art. 98, §1º, VI, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com a conclusão judicial, a reclamante foi a parte sucumbente no objeto da perícia, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita e considerando que o E. STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, posicionou-se pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT em relação à imposição dos honorários periciais ao beneficiário de justiça gratuita, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder à requisição do valor dos honorários periciais em favor da perita Geovana Suzart Simões Ferreira. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária na forma do art. 459, §1º, da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST, inclusive no tocante ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do TST). Em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado, conforme Lei nº 14.905/2024 e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, da SBDI-1, do C. TST, devem ser aplicados: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir da distribuição da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, com base no art. 406 do CC, na esteira do entendimento vinculante adotado pelo E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, registrando-se ser a SELIC índice conglobante de correção monetária e juros de mora; e c) a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, acrescido dos juros de mora resultantes da subtração da Taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), observada a taxa 0 (zero) na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, conforme art. 406, §§1º e 3º, do CC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Tendo em vista o que determina o art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. As contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas a partir da prestação de serviços de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, §4º, da CLT) e recolhidas pela reclamada, na forma da Súmula 368, II, do C. TST, ficando, desde já, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Esclareça-se que, pelo valor remuneratório da reclamante, seu salário de contribuição era inferior ao teto da Previdência Social, pelo que se conclui pela existência de recolhimentos a serem feitos relativos à sua cota-parte. Conforme Súmula 24 deste E. TRT da 3ª Região, não se incluem as alíquotas devidas a terceiros no cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas nesta Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. O não pagamento do débito previdenciário implicará a incidência da multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991. IMPOSTO DE RENDA Imposto de renda a ser recolhido conforme Súmula 368 do C. TST e Instrução Normativa nº 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não incidindo sobre juros de mora (art. 404 do CC e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme art. 368 do CC, a compensação somente é devida no caso de haver reciprocidade de créditos e débitos entre as partes. E essa claramente não é a situação dos autos, haja vista não haver sequer alegação sobre eventuais créditos da reclamada perante a parte reclamante. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos ou recolhidos a idêntico título e fundamento. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por AMINADABE ALVES OLIVEIRA (reclamante) em face de VANIA FIUZA SILVA 01204074690 (reclamada), julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para: I – reconhecer o vínculo de emprego entre as partes a partir de 22/05/2023, na função de atendente, mediante remuneração mensal ajustada de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sem prejuízo das diferenças decorrentes da observância do salário mínimo legal vigente em cada período, bem como a dispensa sem justa causa em 22/01/2024, projetando-se o contrato de trabalho até 21/02/2024 em razão do aviso prévio indenizado; II – condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, na forma e nos limites definidos na fundamentação: a) saldo de salário de 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional de 2023 (7/12); d) 13º salário proporcional de 2024 (1/12); e) férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; f) diferenças salariais entre o salário mínimo legal e a remuneração mensal ajustada de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), mês a mês, observados os dias efetivamente trabalhados em cada competência, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento); g) horas extras excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% (cinquenta por cento), observados a jornada e os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos sobre RSR e, destes acrescidos das horas extras, sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento); h) 01 (uma) hora por sábado efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), em razão da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos; i) indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente a 02 (duas) tarifas de transporte público por dia efetivamente trabalhado, observados os parâmetros definidos na fundamentação; j) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; III – condenar a reclamada a, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimada para tanto: a) proceder à anotação da CTPS Digital da reclamante, fazendo constar o contrato de trabalho no período de 22/05/2023 a 21/02/2024, computada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de atendente, com remuneração correspondente ao salário mínimo legal vigente em cada período e extinção sem justa causa da relação de emprego. O atraso no cumprimento da obrigação ocasionará a incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a título de “astreintes”, reversíveis em favor da reclamante, além do cumprimento da obrigação pela Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 39, §1º, da CLT); b) recolher na conta vinculada da reclamante o FGTS contratual e a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, sob pena de indenização correspondente, sendo desnecessário o fornecimento da chave de conectividade, tendo em vista que o saque do FGTS contratual é viabilizado pelos lançamentos determinados acima na CTPS Digital da empregada, realizados por meio do eSocial; c) fornecer à reclamante as guias CD/SD e TRCT sob o código SJ-2 ou comprovar a comunicação da rescisão contratual sem justa causa aos órgãos competentes para viabilizar a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, na forma da Súmula nº 389, II, do C. TST. IV – condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados da reclamante; V – condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu integralmente, conforme lançados na petição inicial, em favor dos advogados da reclamada. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 791-A, §4º, da CLT, interpretado em conformidade com o art. 98, §1º, VI, do CPC. Deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder à requisição do valor dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da perita Geovana Suzart Simões Ferreira. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos ou recolhidos a idêntico título e fundamento. Observar-se-ão todas as diretrizes contidas nos fundamentos, as quais integram este dispositivo. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A presente sentença é ilíquida, devendo ser procedida a liquidação por cálculos. Ressalto, em observância ao art. 489, §1º, do CPC, que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação sentencial não detêm potencialidade de alterar o convencimento deste Juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Intimem-se as partes. mbs CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIA FIUZA SILVA 01204074690

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010978-03.2024.5.03.0029 AUTOR: AMINADABE ALVES OLIVEIRA RÉU: VANIA FIUZA SILVA 01204074690 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09448b7 proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0010978-03.2024.5.03.0029 1 – RELATÓRIO AMINADABE ALVES OLIVEIRA (reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de VANIA FIUZA SILVA 01204074690 (reclamada), formulando os pedidos listados no rol de f. 20-23. A reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 69.503,91 (sessenta e nove mil, quinhentos e três reais e noventa e um centavos). Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa oral da reclamada em audiência (f. 126-127), na qual nega a existência de relação de emprego e requer a improcedência dos pedidos. No prazo concedido, a ré juntou documentos e transcrições de áudios às f. 136-140. A reclamante apresentou réplica às f. 154-162. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, tendo a perita oficial apresentado laudo às f. 168-175. A reclamante impugnou o trabalho técnico às f. 176-178, sendo prestados esclarecimentos às f. 180-182, sobre os quais a autora voltou a se manifestar às f. 183-185. Em audiência de prosseguimento (f. 186-189), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha indicada pela reclamante. O requerimento de complementação do laudo pericial foi indeferido e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. O processo foi suspenso em razão do Tema 1.389 do E. STF (f. 192 e f. 204-205). Posteriormente, foi designada audiência de encerramento de instrução, realizada em 17/08/2026, ocasião em que não foram produzidas outras provas. Razões finais remissivas. Infrutífera a conciliação (f. 215-216). É o que importa relatar. Passo à análise. 2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (Pje) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.467/2017 Como a presente demanda versa sobre fatos ocorridos sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a exibição de documentos pela reclamada, sob as penas do art. 400 do CPC. Contudo, o referido dispositivo somente se aplica na hipótese de descumprimento de ordem judicial de exibição, o que não ocorreu no caso. Ademais, a reclamada juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da controvérsia, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar na aplicação da penalidade prevista no mencionado dispositivo. Indefiro. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade, nos termos do art. 830, parágrafo único, da CLT, ou ao seu conteúdo. A força probatória dos documentos juntados pelas partes será analisada no mérito desta sentença. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante requereu a inversão do ônus da prova, especialmente quanto às condições de trabalho relacionadas à alegada insalubridade. O ônus da prova no Processo do Trabalho observa o comando previsto no art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, de aplicação subsidiária, na forma do art. 769 da CLT, observando-se ainda o princípio protetivo. De fato, muitas questões submetidas ao crivo desta Especializada são solucionadas atribuindo-se ao empregador o ônus da comprovação dos fatos, justamente em razão da notória hipossuficiência do empregado, bem como de outros princípios que regem este ramo especializado. No entanto, a aplicação indiscriminada dessa regra, atribuindo sempre ao empregador o encargo de demonstrar todos os fatos discutidos nas lides, não se afigura razoável e contraria o princípio da verdade real, objetivo máximo da Justiça do Trabalho. No caso, as circunstâncias relativas ao local em que realizada a perícia, às condições encontradas durante a diligência e à possibilidade de reprodução do ambiente de trabalho original dizem respeito à valoração da prova técnica e serão examinadas por ocasião da análise do pedido de adicional de insalubridade, não justificando, por si sós, a alteração da regra legal de distribuição do ônus probatório. Sendo assim, a atribuição do ônus da prova será analisada por ocasião da apreciação de cada pretensão formulada. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pelo autor, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do C. TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do art. 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", superando, assim, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do E. TRT da 3ª Região. Ademais, como implementado no Processo do Trabalho o instituto da sucumbência após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a, em desleal conduta, subestimar a sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite, em caso de procedência do pedido. Nesse mesmo sentido, entendeu a 4ª Turma do C. TST ao apreciar o AIRR 991-36.2018.5.09.0954, sob a relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos. Ocorre que, ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. O acórdão foi publicado em 07/12/2023. Logo, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. RELAÇÃO DE EMPREGO E PEDIDOS CORRELATOS A reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 22/03/2023 para exercer a função de atendente, mediante salário mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sem registro em CTPS. Afirma ter sido dispensada sem justa causa em 22/01/2024 e requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente anotação da CTPS, entrega do TRCT e das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além do pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correlatas, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a reclamante realizava “bicos”, sem horário fixo, com liberdade para prestar serviços a terceiros e recebendo R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado. Afirma, ainda, que a autora deixou de prestar serviços após conseguir outro emprego. Conforme prevê o art. 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se por ser uma prestação pessoal (pessoalidade) e não-eventual (não-eventualidade) de serviços, em que a pessoa prestadora exerce suas atividades, mediante remuneração (onerosidade) e sob a subordinação do empregador (subordinação). Reunidos os referidos elementos, resta configurado o vínculo de emprego, com todos os direitos trabalhistas decorrentes. Sobre o ônus da prova, uma vez admitida a prestação de serviços, competia à reclamada comprovar fato impeditivo do direito da autora, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, referente à alegada prestação de serviços eventuais e autônomos. Desse encargo processual, contudo, a parte reclamada não se desvencilhou de forma contundente. Com efeito, a prova oral produzida nos autos infirmou a tese de eventualidade suscitada pela defesa. Em depoimento pessoal, a própria reclamada declarou que a autora trabalhou durante aproximadamente 09 (nove) meses e que havia semanas em que comparecia ao estabelecimento 04 (quatro), 05 (cinco) ou 06 (seis) vezes. Afirmou, ainda, que geralmente era a reclamante quem abria a loja, que aos sábados também a fechava e que, na ausência da obreira, o estabelecimento permanecia fechado (f. 187-188). No mesmo sentido, a testemunha Paloma Coelho Siqueira, que trabalhava em estabelecimento situado em frente à reclamada, declarou que a autora trabalhava de segunda-feira a sábado, abria e fechava a loja e que, pelo que presenciava, não havia dias em que a reclamante faltasse. Acrescentou que não havia outra pessoa trabalhando no estabelecimento, circunstâncias que corroboram a habitualidade e a pessoalidade da prestação de serviços (f. 188-189). Outrossim, no tocante à subordinação, a própria reclamada declarou que controlava as vendas por telefone, que a autora lhe informava os valores vendidos e que as encomendas recebidas eram encaminhadas ao telefone da reclamante para atendimento. Tais circunstâncias evidenciam a inserção da obreira na dinâmica ordinária do empreendimento e sua sujeição ao poder diretivo da ré, não tendo sido produzidos elementos capazes de demonstrar a alegada autonomia na prestação dos serviços. De igual modo, a circunstância de a reclamante eventualmente realizar faxinas ou outros serviços para terceiros não descaracteriza a relação de emprego, uma vez que a exclusividade não constitui requisito previsto no art. 3º da CLT. Também não conduz a conclusão diversa a alegação de que o namorado da autora eventualmente a auxiliava, pois não há prova de que ela pudesse livremente se fazer substituir por terceiros, sobretudo diante da afirmação da própria reclamada de que, na ausência da obreira, o estabelecimento permanecia fechado (f. 187-188). A onerosidade, por sua vez, é incontroversa, divergindo as partes apenas quanto à forma de remuneração. Ademais, eventual concordância da reclamante com a prestação de serviços sem anotação na CTPS não descaracteriza a relação de emprego, pois os direitos trabalhistas revestem-se de caráter indisponível e irrenunciável, de modo que a vontade das partes não se sobrepõe ao princípio da primazia da realidade quando preenchidos faticamente os requisitos do art. 3º da CLT. Diante desse conjunto probatório, reconheço que a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada. Quanto à data de admissão, a reclamante afirma ter iniciado a prestação de serviços em 22/03/2023, enquanto a reclamada admite o labor apenas a partir de 22/05/2023. Incumbia à autora comprovar a prestação de serviços no período anterior àquele reconhecido pela ré, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar a prestação de serviços em período anterior àquele admitido pela reclamada, fixo a data de admissão em 22/05/2023. Quanto à remuneração, a reclamante afirma que percebia salário mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), enquanto a reclamada sustenta que o ajuste correspondia a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado. Admitida a prestação onerosa e reconhecida a relação de emprego, incumbia à ré comprovar a remuneração efetivamente paga, inclusive por meio dos recibos previstos no art. 464 da CLT. Não apresentados recibos salariais ou controles financeiros capazes de demonstrar, de forma segura, a forma de remuneração alegada pela empregadora, fixo o salário mensal da autora em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). No que se refere à modalidade da ruptura, a reclamante sustenta ter sido dispensada sem justa causa em 22/01/2024, ao passo que a reclamada afirma que a iniciativa do desligamento partiu da obreira, após conseguir outro emprego. Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, competia à ré comprovar que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e da Súmula nº 212 do C. TST. A reclamada, contudo, não apresentou pedido de demissão ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar manifestação inequívoca da trabalhadora no sentido de extinguir o vínculo. Não se desincumbindo, portanto, de seu encargo probatório, reconheço que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da ré, mediante dispensa sem justa causa em 22/01/2024. Diante do exposto, reconheço o vínculo empregatício entre as partes a partir de 22/05/2023, na função de atendente, com remuneração mensal ajustada no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sem prejuízo das diferenças decorrentes da observância do salário mínimo legal vigente em cada período, conforme decidido em tópico próprio, bem como a dispensa sem justa causa em 22/01/2024. Considerada a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho se estendeu até 21/02/2024, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. Reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites da petição inicial: a) saldo de salário do mês de janeiro de 2024, correspondente a 22 (vinte e dois) dias; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional de 2023 (7/12); d) 13º salário proporcional de 2024 (1/12), nos limites do pedido; e) férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3. Ainda, condeno a reclamada a cumprir as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimada para tanto: a) proceder à anotação da CTPS Digital da reclamante, fazendo constar o contrato de trabalho no período de 22/05/2023 a 21/02/2024, computada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de atendente, com remuneração correspondente ao salário mínimo legal vigente em cada período e extinção sem justa causa da relação de emprego. O atraso no cumprimento da obrigação ocasionará a incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a título de “astreintes”, reversíveis em favor da reclamante, além do cumprimento da obrigação pela Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 39, §1º, da CLT); b) recolher o FGTS contratual e a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, sob pena de indenização correspondente, sendo desnecessário o fornecimento da chave de conectividade, tendo em vista que o saque do FGTS contratual é viabilizado pelos lançamentos determinados acima na CTPS Digital da empregada, realizados por meio do eSocial; c) fornecer à reclamante as guias CD/SD e TRCT sob o código SJ-2 ou comprovar a comunicação da rescisão contratual sem justa causa aos órgãos competentes para viabilizar a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, na forma da Súmula nº 389, II, do C. TST. Os recolhimentos de FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento) deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante, nos termos da tese fixada pelo C. TST no Tema 68. Para a base de cálculo da multa de 40% (quarenta por cento), deverá ser desconsiderada a indenização correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado, conforme entendimento reafirmado no Tema 255 do C. TST. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme tese fixada no Tema 168 do C. TST (IRR). No caso, reconhecida a dispensa sem justa causa e não demonstrado que a reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, esta pressupõe a existência de parcelas incontroversas não quitadas. No caso, a reclamada negou a própria existência do vínculo de emprego, de modo que não havia parcelas incontroversas a serem pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o Tema 120 do C. TST (IRR) estabelece ser indevida a multa quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica e o vínculo é posteriormente reconhecido em juízo. Julgo improcedente o pedido correspondente. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante sustenta que recebia salário inferior ao piso da categoria previsto nas convenções coletivas juntadas aos autos e postula o pagamento das respectivas diferenças e reflexos. Sucessivamente, requer diferenças salariais em relação ao salário mínimo legal vigente, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). A reclamada impugna os pedidos e sustenta que a reclamante não recebia salário mensal, mas o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado. O enquadramento sindical do empregado, à exceção das categorias diferenciadas, segue a atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, §2º, e 581, §2º, da CLT. As convenções coletivas juntadas pela autora foram firmadas pela categoria econômica do comércio atacadista de gêneros alimentícios (SINCAGEN), enquanto a reclamada explora o comércio varejista de salgados. Não demonstrado o enquadramento da empregadora na categoria econômica abrangida pelos referidos instrumentos, ônus que competia à autora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não são aplicáveis as respectivas normas. Julgo improcedente, portanto, o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso convencional. Todavia, reconhecida a remuneração mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), verifica-se que tal valor é inferior ao salário mínimo legal vigente no período contratual, correspondente a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), a partir de maio de 2023, e R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a partir de janeiro de 2024, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Assim, julgo procedente o pedido sucessivo de diferenças salariais entre o salário mínimo legal e a remuneração mensal ajustada de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), mês a mês, observados os dias efetivamente trabalhados em cada competência, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de atendente, acumulava as atividades de fritadeira e auxiliar de limpeza, postulando o pagamento de plus salarial de 40% (quarenta por cento), com os respectivos reflexos. A reclamada impugna a pretensão e sustenta, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora integravam a própria prestação de serviços ajustada entre as partes. Em defesa oral, afirmou que a reclamante “fritava salgadinhos e tomava conta” do estabelecimento (f. 126-127). Conforme art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Assim, somente o exercício habitual de atribuições substancialmente estranhas à função contratada, que representem maior complexidade, responsabilidade ou desequilíbrio contratual relevante, pode justificar o pagamento de diferenças salariais. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, incumbia à reclamante comprovar o acúmulo funcional, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, embora tenha ficado demonstrado que a autora, além do atendimento aos clientes, fritava salgados e realizava a limpeza do estabelecimento, a prova oral indica que tais tarefas integravam a sua rotina de trabalho desde o início da prestação de serviços, não havendo demonstração de alteração contratual posterior ou de exercício de função qualitativamente superior. Ademais, as atividades de fritar salgados, atender clientes e efetuar a limpeza inserem-se no conteúdo ocupacional de atendente de uma pequena loja de salgados, mostrando-se compatíveis com a condição pessoal da autora e com a dinâmica ordinária do estabelecimento. Desse modo, não se verifica desequilíbrio econômico-financeiro capaz de justificar o acréscimo salarial pretendido. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A reclamante sustenta que laborava de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 13h00 e das 16h00 às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, e, aos sábados, das 08h00 às 20h30. Em razão da jornada alegada, postula o pagamento das horas excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal, com adicional normativo e reflexos. A reclamada impugna a jornada indicada na petição inicial, sustentando que a autora trabalhava em horários variáveis e comparecia ao estabelecimento apenas em parte do dia. Afirma, ainda, que não havia horário fixo para abertura e fechamento da loja. Não demonstrado que a reclamada contasse com mais de 20 (vinte) empregados, não incide a obrigação de manutenção dos controles de jornada prevista no art. 74, §2º, da CLT, tampouco a presunção estabelecida na Súmula nº 338 do C. TST. Assim, incumbia à reclamante comprovar a jornada extraordinária alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a autora se desincumbiu parcialmente de seu encargo probatório. A testemunha Paloma Coelho Siqueira, que trabalhava em estabelecimento situado em frente à lanchonete da reclamada, declarou que trabalhava das 08h00 às 20h30 e que a loja da ré funcionava das 08h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado. Afirmou, ainda, que a reclamante abria e fechava o estabelecimento e que, pelo que presenciava, não havia dias em que a obreira faltasse (f. 188-189). As declarações da testemunha são corroboradas, em parte, pelo depoimento da própria reclamada, que admitiu que geralmente era a reclamante quem abria o estabelecimento e que, aos sábados, também o fechava, acrescentando que a loja permanecia fechada quando a autora não comparecia (f. 187). Desse modo, embora a prova produzida não confirme o labor até as 20h30, mostra-se suficiente para demonstrar a prestação habitual de serviços até as 20h00. Quanto ao intervalo praticado de segunda-feira a sexta-feira, a testemunha informou que o estabelecimento fechava para o almoço, embora tenha indicado período inferior ao narrado pela autora. Contudo, considerando que a própria reclamante afirmou, na petição inicial, que não prestava serviços entre 13h00 e 16h00, devem ser observados os limites fáticos da pretensão. Diante do conjunto probatório, fixo a jornada da reclamante, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 13h00 e das 16h00 às 20h00, e, aos sábados, das 08h00 às 20h00, ressalvada a análise do intervalo intrajornada sabatino em tópico próprio. Em consequência, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro o pagamento das horas excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal, de forma não cumulativa. Não comprovada a existência de norma coletiva aplicável que estabeleça percentual superior, conforme decidido em tópico anterior, será observado o adicional legal de 50% (cinquenta por cento). As horas extras serão pagas com reflexos sobre RSR e, destes acrescidos das horas extras, sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), observada a modulação estabelecida no Tema 9 do C. TST. Para fins de liquidação da sentença, observem-se os seguintes parâmetros: a) a jornada acima fixada; b) a evolução salarial reconhecida nesta sentença e o disposto na Súmula nº 264 do C. TST; c) utilização do divisor 220 (duzentos e vinte); d) adoção do adicional legal de 50% (cinquenta por cento); e) apuração das horas extras de forma não cumulativa; e f) exclusão de faltas, afastamentos e demais dias não trabalhados. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que, aos sábados, laborava das 08h00 às 20h30, sem usufruir intervalo para repouso e alimentação, postulando o pagamento do período suprimido, acrescido do adicional previsto nas normas coletivas. A reclamada impugna a jornada indicada na petição inicial, sustentando que a autora trabalhava em horários variáveis e comparecia ao estabelecimento apenas em parte do dia, sem horário fixo. Conforme decidido no tópico anterior, incumbia à reclamante comprovar a jornada e a alegada supressão do intervalo intrajornada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a prova testemunhal confirmou a ausência da pausa aos sábados, tendo a testemunha indicada pela reclamante declarado que, embora a loja fechasse para o almoço durante a semana, aos sábados “não fechava, era direto”, acrescentando que a reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado e que não havia outro empregado no estabelecimento (f. 188). Assim, considerando a jornada superior a 06 (seis) horas fixada para os sábados e comprovada a ausência de intervalo, é devido o pagamento de 01 (uma) hora, correspondente ao período integralmente suprimido. Como todo o contrato transcorreu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a parcela possui natureza indenizatória e deve ser acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Ademais, diante da inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pela autora, conforme decidido em tópico próprio, não incide o adicional convencional pretendido. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora por sábado efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. FERIADOS TRABALHADOS A reclamante afirma que laborava em todos os feriados nacionais durante o período contratual e postula o pagamento das respectivas horas, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a autora não cumpria jornada fixa, mas prestava serviços em horários variáveis. Nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do C. TST, o trabalho prestado em feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, incumbia à reclamante comprovar o efetivo labor nesses dias, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a autora não se desincumbiu desse encargo. A testemunha por ela indicada declarou que não trabalhava em feriados e que não sabia informar se o estabelecimento da reclamada funcionava nesses dias (f. 188). Assim, ausente prova do efetivo labor nos feriados alegados, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das respectivas horas e reflexos. VALE-TRANSPORTE A reclamante afirma que não recebeu vale-transporte durante o período contratual, embora necessitasse de 02 (duas) passagens por dia para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, postulando indenização substitutiva correspondente. A reclamada impugna genericamente as pretensões formuladas pela autora, sem apresentar prova de fornecimento do benefício ou de renúncia pela trabalhadora. Nos termos da Súmula nº 460 do C. TST, incumbe ao empregador comprovar que o empregado não preenchia os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que não pretendia fazer uso do benefício. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu desse encargo, pois não apresentou documentos que comprovassem o fornecimento do vale-transporte ou eventual declaração de desinteresse da reclamante. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 02 (duas) tarifas de transporte público por dia efetivamente trabalhado, observado o valor da tarifa indicado na petição inicial e autorizada a dedução da participação da empregada, limitada a 6% (seis por cento) de seu salário básico, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO A reclamante afirma que a reclamada efetuava o pagamento dos salários de forma fracionada, quitando apenas pequena parcela até o 5º (quinto) dia útil e o restante entre os dias 22 (vinte e dois) e 28 (vinte e oito) do respectivo mês. Requer, assim, a incidência de correção monetária sobre os salários pagos após o prazo legal, na forma da Súmula nº 381 do C. TST. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de atraso reiterado no pagamento da remuneração. Nos termos do art. 459, §1º, da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST, incumbe à reclamante demonstrar quais salários foram pagos fora do prazo legal, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, os comprovantes de transferências juntados aos autos não identificam as competências salariais a que se referem, impossibilitando aferir a ocorrência e a extensão dos atrasos alegados. Assim, não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL A reclamante postula o pagamento da multa convencional, ao fundamento de que a reclamada descumpriu diversas cláusulas dos instrumentos coletivos juntados aos autos, especialmente aquelas relativas ao pagamento de horas extras. Conforme decidido em tópico anterior, as convenções coletivas invocadas pela autora não são aplicáveis ao contrato de trabalho, por não corresponderem à categoria econômica da reclamada. Ausente, portanto, suporte normativo para incidência da penalidade prevista nos referidos instrumentos, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa convencional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que ficava exposta a altas temperaturas durante a fritura de salgados e a agentes químicos em razão da utilização de produtos de limpeza. Requer, também, o fornecimento do PPP com registro das reais condições de trabalho. A reclamada impugna as pretensões, sustentando que as atividades desempenhadas pela autora não eram insalubres. Designada a realização de perícia técnica a fim de apurar as reais condições do ambiente de trabalho da reclamante, a perita oficial apresentou laudo às f. 168-175, no qual, a partir da inspeção e das avaliações realizadas, concluiu que “não foi caracterizada insalubridade, de acordo com a NR-15 da Portaria 3.214/78, durante todo o período avaliado” (f. 173). Quanto ao agente calor, a expert considerou a atividade de fritura de salgados e apurou IBUTG de 25,0ºC, inferior ao limite de tolerância de 28,5ºC previsto no Anexo 3 da NR-15. Em relação aos agentes químicos, constatou que a reclamante utilizava detergente Ypê, água sanitária Globo e Azulim Limpa Cerâmicas e Azulejos, produtos que não contêm substâncias enquadradas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15, registrando, ainda, que eram utilizados com auxílio de rodo e balde (f. 171-172). A reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a diligência foi realizada em local diverso daquele em que efetivamente prestou serviços, sendo o estabelecimento original menor, fechado e sem corrente de ar, circunstâncias que poderiam alterar a medição do agente calor (f. 176-178). A perita, ao prestar esclarecimentos, consignou não ser possível precisar os efeitos do tamanho do ambiente, da ventilação e da existência de passagem de ar sobre a temperatura apurada, por não poder emitir parecer técnico baseado em suposições. Ao final, ratificou a conclusão de que não foi caracterizada insalubridade durante o período avaliado (f. 180-181). A circunstância de a diligência ter sido realizada em local diverso não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão pericial, uma vez que o estabelecimento no qual a reclamante efetivamente trabalhou encontrava-se desativado, impossibilitando a realização da inspeção no ambiente original. Ademais, não foram produzidos elementos técnicos ou probatórios capazes de demonstrar que as diferenças apontadas pela autora implicariam exposição ao calor acima dos limites previstos na NR-15. Quanto aos agentes químicos, a impugnação tampouco trouxe elementos aptos a infirmar a conclusão da expert quanto à inexistência de enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a desconstituição do parecer técnico exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Dessa forma, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, inexistindo prova de exposição a agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento da insalubridade, julgo improcedente o pedido de fornecimento de PPP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, alegando que laborava em condições inadequadas, diante da ausência de água potável no estabelecimento e das condições do banheiro, além da ausência de registro da CTPS e da jornada extenuante a que teria sido submetida. Sustenta, ainda, que a reclamada efetuava reiteradamente o pagamento dos salários de forma fracionada e após o prazo legal, circunstâncias que lhe teriam causado abalo moral. A reclamada impugna a pretensão, negando a existência de condições degradantes de trabalho e de atraso salarial reiterado. O dano moral configura-se nas hipóteses em que há ofensa a direitos da personalidade, causando ao ofendido dor, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram substancialmente em seu bem-estar. Para o reconhecimento do dever de indenizar, exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Tratando-se de fatos constitutivos do direito postulado, competia à reclamante comprová-los, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto às condições de trabalho, a própria reclamada reconheceu, em depoimento pessoal, que não havia água potável no interior da loja, esclarecendo que a reclamante adquiria água mineral para consumo (f. 188). A testemunha indicada pela autora também confirmou a inexistência de água no estabelecimento, mas declarou que havia filtro disponível no supermercado situado ao lado, de onde a reclamante obtinha água para consumo (f. 189). Assim, embora demonstrada a ausência de disponibilização de água potável no próprio estabelecimento, não ficou comprovado que a autora fosse privada de acesso a água própria para consumo ou obrigada a ingerir água da torneira ou que lhe fosse inviabilizado o acesso gratuito a água potável. Tampouco foi produzida prova das alegadas condições inadequadas do banheiro. Nesse contexto, as circunstâncias efetivamente demonstradas não evidenciam situação de privação ou tratamento degradante em intensidade suficiente para configurar lesão aos direitos da personalidade. De igual modo, embora reconhecidos nesta sentença a ausência de registro da CTPS e o labor extraordinário, tais irregularidades trabalhistas, cujos efeitos patrimoniais são reparados pelas parcelas deferidas em capítulos próprios, não configuram, por si sós, dano moral, ausente demonstração de lesão autônoma aos direitos da personalidade da reclamante. No tocante ao alegado atraso salarial, conforme analisado em tópico anterior, os comprovantes de transferências juntados aos autos não identificam as competências salariais correspondentes e não permitem demonstrar a ocorrência reiterada dos atrasos narrados na petição inicial. Não comprovada, portanto, a mora salarial reiterada alegada pela autora, não se configura a conduta ilícita apontada como fundamento da pretensão indenizatória. Desse modo, não demonstrada lesão aos direitos da personalidade decorrente das condições de trabalho, da ausência de registro da CTPS ou da jornada praticada, nem comprovado o atraso salarial reiterado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração na qual informa não ter condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (f. 25), em consonância com o art. 99, caput, do CPC e a tese fixada no Tema 21 do C. TST (IRR). Diante de tal contexto, observados os requisitos do art. 790, §3º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC, e ausentes nos autos evidências que infirmem a declaração apresentada pela parte, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, houve sucumbência recíproca das partes, devendo cada uma delas suportar os honorários advocatícios na proporção da respectiva sucumbência, conforme Tema 242 do C. TST (IRR). Assim, conforme os critérios fixados no art. 791-A, §2º, da CLT, a reclamante deverá pagar aos advogados da reclamada honorários sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu integralmente, conforme lançados na petição inicial, e a reclamada deverá pagar aos advogados da parte autora honorários correspondentes ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, não podendo haver compensação, ante a vedação do art. 791-A, §3º, da CLT. Em havendo mais de um advogado constituído pela parte e consignado em procuração, o pagamento poderá ser efetuado em favor de qualquer um deles, salvo cláusula em que eleito um só advogado para receber o referido valor. Havendo substabelecimento, deverá ser observado o art. 26 da Lei nº 8.906/1994. A correção monetária de honorários calculados sobre o valor da causa incide a partir do respectivo ajuizamento, na forma da Súmula 14 do STJ, e os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC. Cumpre abrir um parêntesis para esclarecer que, em decisões iniciais, esta magistrada vinha isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais, embasando-se, para tanto, na súmula do julgamento da ADI 5766 proferida pelo STF, em caráter vinculante. Ocorre que, após a publicação do referido acórdão e da subsequente decisão de embargos de declaração, esclareceu-se que, apesar da declaração de inconstitucionalidade, foi preservada a parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, segundo o entendimento vinculante, remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 02 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada, contudo, a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante. Assim, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 791-A, §4º, da CLT, interpretado em conformidade com o art. 98, §1º, VI, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com a conclusão judicial, a reclamante foi a parte sucumbente no objeto da perícia, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita e considerando que o E. STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, posicionou-se pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT em relação à imposição dos honorários periciais ao beneficiário de justiça gratuita, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder à requisição do valor dos honorários periciais em favor da perita Geovana Suzart Simões Ferreira. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária na forma do art. 459, §1º, da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST, inclusive no tocante ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do TST). Em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado, conforme Lei nº 14.905/2024 e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, da SBDI-1, do C. TST, devem ser aplicados: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir da distribuição da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, com base no art. 406 do CC, na esteira do entendimento vinculante adotado pelo E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, registrando-se ser a SELIC índice conglobante de correção monetária e juros de mora; e c) a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, acrescido dos juros de mora resultantes da subtração da Taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), observada a taxa 0 (zero) na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, conforme art. 406, §§1º e 3º, do CC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Tendo em vista o que determina o art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. As contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas a partir da prestação de serviços de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, §4º, da CLT) e recolhidas pela reclamada, na forma da Súmula 368, II, do C. TST, ficando, desde já, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Esclareça-se que, pelo valor remuneratório da reclamante, seu salário de contribuição era inferior ao teto da Previdência Social, pelo que se conclui pela existência de recolhimentos a serem feitos relativos à sua cota-parte. Conforme Súmula 24 deste E. TRT da 3ª Região, não se incluem as alíquotas devidas a terceiros no cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas nesta Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. O não pagamento do débito previdenciário implicará a incidência da multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991. IMPOSTO DE RENDA Imposto de renda a ser recolhido conforme Súmula 368 do C. TST e Instrução Normativa nº 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não incidindo sobre juros de mora (art. 404 do CC e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme art. 368 do CC, a compensação somente é devida no caso de haver reciprocidade de créditos e débitos entre as partes. E essa claramente não é a situação dos autos, haja vista não haver sequer alegação sobre eventuais créditos da reclamada perante a parte reclamante. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos ou recolhidos a idêntico título e fundamento. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por AMINADABE ALVES OLIVEIRA (reclamante) em face de VANIA FIUZA SILVA 01204074690 (reclamada), julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para: I – reconhecer o vínculo de emprego entre as partes a partir de 22/05/2023, na função de atendente, mediante remuneração mensal ajustada de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sem prejuízo das diferenças decorrentes da observância do salário mínimo legal vigente em cada período, bem como a dispensa sem justa causa em 22/01/2024, projetando-se o contrato de trabalho até 21/02/2024 em razão do aviso prévio indenizado; II – condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, na forma e nos limites definidos na fundamentação: a) saldo de salário de 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional de 2023 (7/12); d) 13º salário proporcional de 2024 (1/12); e) férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; f) diferenças salariais entre o salário mínimo legal e a remuneração mensal ajustada de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), mês a mês, observados os dias efetivamente trabalhados em cada competência, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento); g) horas extras excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% (cinquenta por cento), observados a jornada e os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos sobre RSR e, destes acrescidos das horas extras, sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento); h) 01 (uma) hora por sábado efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), em razão da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos; i) indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente a 02 (duas) tarifas de transporte público por dia efetivamente trabalhado, observados os parâmetros definidos na fundamentação; j) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; III – condenar a reclamada a, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimada para tanto: a) proceder à anotação da CTPS Digital da reclamante, fazendo constar o contrato de trabalho no período de 22/05/2023 a 21/02/2024, computada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de atendente, com remuneração correspondente ao salário mínimo legal vigente em cada período e extinção sem justa causa da relação de emprego. O atraso no cumprimento da obrigação ocasionará a incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a título de “astreintes”, reversíveis em favor da reclamante, além do cumprimento da obrigação pela Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 39, §1º, da CLT); b) recolher na conta vinculada da reclamante o FGTS contratual e a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, sob pena de indenização correspondente, sendo desnecessário o fornecimento da chave de conectividade, tendo em vista que o saque do FGTS contratual é viabilizado pelos lançamentos determinados acima na CTPS Digital da empregada, realizados por meio do eSocial; c) fornecer à reclamante as guias CD/SD e TRCT sob o código SJ-2 ou comprovar a comunicação da rescisão contratual sem justa causa aos órgãos competentes para viabilizar a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, na forma da Súmula nº 389, II, do C. TST. IV – condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados da reclamante; V – condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu integralmente, conforme lançados na petição inicial, em favor dos advogados da reclamada. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 791-A, §4º, da CLT, interpretado em conformidade com o art. 98, §1º, VI, do CPC. Deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder à requisição do valor dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da perita Geovana Suzart Simões Ferreira. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos ou recolhidos a idêntico título e fundamento. Observar-se-ão todas as diretrizes contidas nos fundamentos, as quais integram este dispositivo. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A presente sentença é ilíquida, devendo ser procedida a liquidação por cálculos. Ressalto, em observância ao art. 489, §1º, do CPC, que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação sentencial não detêm potencialidade de alterar o convencimento deste Juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Intimem-se as partes. mbs CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMINADABE ALVES OLIVEIRA

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