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0010978-02.2023.5.03.0073

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TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010978-02.2023.5.03.0073 AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO MONTEFUSCO AGRAVADO: MINERACAO CURIMBABA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010978-02.2023.5.03.0073 AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO MONTEFUSCO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRE AGRAVADA: MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA ADVOGADA: Dra. CAMILA SILVA DE CASTRO CARDILLO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: MARCOS ROBERTO MONTEFUSCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id a3fc9ab; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id d219cc9). Regular a representação processual (Id 5f6106b). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 4b6de5a,4b6de5a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV, XXXVI, 7º, XXIX da CR /88; 202, parágrafo único, do CC; 269 do CPC; 774 da CLT. Consta do acórdão (Id. 7b12115): PRESCRIÇÃO BIENAL O Reclamante insurge-se contra a r. decisão de origem, no que se refere à prescrição bienal declarada na r. sentença, reportando que ajuizou a ação de interrupção de prescrição n. 0011156-19.2020.5.03.0149 em 16/11/2020, a qual transitou em julgado em 15/07/2021, tendo o último ato processual sido praticado em 16/08/2021. Aduz que o d. juízo equivocou-se na contagem do prazo prescricional, uma vez que levou em consideração, como termo inicial, a data do trânsito em julgado, alegando que o correto seria considerar a data do último ato praticado no processo. Sobre o tópico em epígrafe, assim decidiu o d. Juízo de Primeiro Grau: "(...) Verifica-se nos autos que o protesto judicial ajuizado pelo reclamante transitou em julgado em 15/07/2021, conforme documento de ID 5ca32a9. A presente reclamação trabalhista, entretanto, foi ajuizada em 14/08/2023, ou seja, mais de dois anos após o trânsito em julgado da referida ação anterior. Saliento que, não obstante o que a parte autora tenta fazer crer, a intimação das partes tem a finalidade tão somente de dar publicidade (ciência) do ato já consolidado na data expressamente mencionada na certidão constante daquele processo, e não de constituir o ato de trânsito em julgado, já consolidado em momento anterior. Logo, diante da propositura da presente ação em 14/08/2023, ou seja, mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação de protesto antipreclusivo (15/07/2021), pronuncio a prescrição bienal do direito de ação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CR/88. Em face do exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil." (ID. 8b468df - Págs. 1 e 2). De acordo com a documentação acostada no ID. 1587052 e seguintes, o Reclamante, na data de 16/11/2020, ajuizou ação de protesto interruptivo de prescrição, julgada procedente nos seguintes termos: "Isto posto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS / MG resolveu, na forma dos artigos 728 e 487, I, do Código de Processo Civil, julgar PROCEDENTE o Protesto Judicial ajuizado pelo autor MARCOS ROBERTO MONTEFUSCO em face de MINERACAO CURIMBABA LTDA, para declarar interrompidos os prazos prescricionais para reclamações trabalhistas, especialmente quanto às seguintes postulações: suspensão da data da dispensa; nulidade da dispensa e reintegração do notificante; suspensão da contagem de prazo prescricional gerador da decadência do direto enquanto não houver alta médica do paciente e limitação dos direitos que devem ser encetados em razão do período estabilitário do reclamante." (ID. 5ca32a9 - Pág. 14) Em 15/07/2021, ocorreu o trânsito em julgado, conforme certidão do ID. 5ca32a9 - Pág. 102. Não obstante as razões declinadas pelo Obreiro, o trânsito em julgado da ação de protesto efetivamente se constitui como sendo o marco referencial a partir do qual se inicia o biênio para o ajuizamento de outra ação. Assim, caberia ao Reclamante ajuizar a presente ação até 15/07 /2023, a fim de evitar a prescrição bienal anteriormente interrompida. Todavia, somente o fez em 14/08/2023, estando, pois correta a r. sentença que declarou a prescrição bienal. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos 240, § 1º, do NCPC (art. 219, §1º, do CPC/1973) e 202, parágrafo único, do CC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-21707- 60.2015.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10 /2021)" Grifos acrescidos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento na tese de que o marco inicial da interrupção da prescrição bienal pelo ajuizamento de ação anterior ocorre com o trânsito em julgado da decisão proferida na aludida ação anterior, de modo que, interrompida a prescrição, em virtude da propositura da primeira reclamação trabalhista, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação; enquanto a prescrição quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção, isto é, a data da sua propositura. Entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos artigos 240, § 1º, do CPC e 202 do Código Civil, conforme precedentes da SbDI-1 e de Todas as Turmas do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-100247-21.2020.5.01.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024). Grifos acrescidos. Destarte, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão de origem.(g.n). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas acima indicadas no recurso. Não há falar em contrariedade à Súmula 268 do TST, porquanto não subscreve tese antagônica à proferida no acórdão revisando. Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR /1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado ao recorrente, ainda que do teor decisório ele discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais supramencionadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI da Constituição da República; 791-A, § 2º da CLT. Consta do acórdão (Id. 7b12115): No caso dos autos, houve a extinção das pretensões aduzidas pelo Obreiro em juízo, configurando sua sucumbência total, devendo ser mantida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da Reclamada. E, considerando o grau de zelo dos patronos da Ré, bem como a complexidade da causa, e o parâmetro usualmente praticado por esta Turma em casos semelhantes, entendo razoável o percentual de 10% arbitrado na origem. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas acima apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO MONTEFUSCO

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010978-02.2023.5.03.0073 AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO MONTEFUSCO AGRAVADO: MINERACAO CURIMBABA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010978-02.2023.5.03.0073 AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO MONTEFUSCO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRE AGRAVADO: MINERACAO CURIMBABA LTDA ADVOGADA: Dra. CAMILA SILVA DE CASTRO CARDILLO GMACC/tlo D E S P A C H O Junte-se a petição de id. 2155b27. O reclamante junta declaração de hipossuficiência de pede o benefício da justiça gratuita. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, fl. 1.883, e não houve manifestação pelo TRT sobre o tema. O reclamante não se insurgiu sobre a gratuidade de justiça ao interpor o recurso de revista. Indefiro o pedido em razão da impossibilidade de revisão de decisão sem interposição do recurso cabível. Prossiga-se. Petição apreciada: id: 2155b27 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO MONTEFUSCO

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