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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoAudiência publicada em 16/09/2026
Embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de comparecer à audiência designada. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, condenando a parte autora ao pagamento das custas, conforme dispõe o art.
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