Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010976-55.2020.5.03.0164 AUTOR: CHRISTIANNE ALEXANDRE RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6398c83 proferida nos autos. SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos os autos. A prescrição intercorrente decorre da inércia do titular de um direito que, mesmo tendo a incumbência de indicar meios para viabilizar a continuidade do processo, não o faz. Importante salientar que a Lei n. 13.467/2017 apenas consolidou o entendimento a respeito do tema, positivando o instituto e fixando o prazo prescricional em dois anos para sua aplicação. Com efeito, o referido instituto já era aplicável ao Direito Processual do Trabalho, mesmo antes da vigência da referida Lei, com amparo no entendimento consagrado nas Súmulas 150 e 327,do C. STF e, ainda, no art. 40 da Lei 6.830/80. Nesse sentido, transcrevo os trechos dos Acórdãos proferidos pela 9ª Turma deste E. TRT da 3ª Região, nos autos 0161800-98.2006.5.03.0137 (AP) e 0049200-06.2007.5.03.0039 (AP): “Conforme os fundamentos expendidos no acórdão de fls. 122/124v, esta d. Turma perfilha o entendimento de que a reforma trabalhista não inovou ao admitir a prescrição intercorrente; apenas reafirmou entendimento, já consagrado na Súmula 327 do STF, no sentido de que ocorre a prescrição intercorrente no direito do trabalho.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0038300-97.2003.5.03.0040 AP; Data de Publicação: 08/08/2018;Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; Revisor: Maria Stela Alvares da S. Campos). “Presumivelmente, considerado o ano de propositura da ação, foram deferidas à exequente várias oportunidades para indicar meios para levá-la a bom termo, sem êxito. Aliás, o processo foi arquivado por inércia da parte em demonstrar meios efetivos ao prosseguimento da execução. Nesse sentido, nenhum resultado positivo foi alcançado, sendo razoável a decisão pondo fim ao processo. Quanto ao prazo a ser observado, há que se respeitar o disposto na Súmula nº 150, do STF, a qual prescreve que o prazo para prescrição da execução será o mesmo da ação. Sendo este de dois anos, na esteira do determinado pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, há que se aplicar tal interregno à execução. Transcorridos mais de dois anos que o processo encontra-se suspenso e os autos arquivados, sem impulso efetivo do credor, o juízo exarou a decisão declarando a prescrição intercorrente.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0049200-06.2007.5.03.0039 (AP);Disponibilização: 20/03/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). Pois bem. No presente caso, o feito ficou paralisado por mais de 2 anos, sem qualquer intervenção do exequente para cumprir a providência que lhe fora determinada. Diante disso, não apenas amparada na Lei n° 13.467, de 2017, mas também no disposto na Lei de Execuções Fiscais e Súmulas 150 e 327, do C. STF, o processo deve ser extinto, uma vez cumpridos os requisitos e os prazos para que seja declarada a prescrição intercorrente. Assim, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Decorrido in albis o prazo legal, cancelem-se TODAS as restrições existentes e arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MV PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010976-55.2020.5.03.0164 AUTOR: CHRISTIANNE ALEXANDRE RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6398c83 proferida nos autos. SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos os autos. A prescrição intercorrente decorre da inércia do titular de um direito que, mesmo tendo a incumbência de indicar meios para viabilizar a continuidade do processo, não o faz. Importante salientar que a Lei n. 13.467/2017 apenas consolidou o entendimento a respeito do tema, positivando o instituto e fixando o prazo prescricional em dois anos para sua aplicação. Com efeito, o referido instituto já era aplicável ao Direito Processual do Trabalho, mesmo antes da vigência da referida Lei, com amparo no entendimento consagrado nas Súmulas 150 e 327,do C. STF e, ainda, no art. 40 da Lei 6.830/80. Nesse sentido, transcrevo os trechos dos Acórdãos proferidos pela 9ª Turma deste E. TRT da 3ª Região, nos autos 0161800-98.2006.5.03.0137 (AP) e 0049200-06.2007.5.03.0039 (AP): “Conforme os fundamentos expendidos no acórdão de fls. 122/124v, esta d. Turma perfilha o entendimento de que a reforma trabalhista não inovou ao admitir a prescrição intercorrente; apenas reafirmou entendimento, já consagrado na Súmula 327 do STF, no sentido de que ocorre a prescrição intercorrente no direito do trabalho.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0038300-97.2003.5.03.0040 AP; Data de Publicação: 08/08/2018;Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; Revisor: Maria Stela Alvares da S. Campos). “Presumivelmente, considerado o ano de propositura da ação, foram deferidas à exequente várias oportunidades para indicar meios para levá-la a bom termo, sem êxito. Aliás, o processo foi arquivado por inércia da parte em demonstrar meios efetivos ao prosseguimento da execução. Nesse sentido, nenhum resultado positivo foi alcançado, sendo razoável a decisão pondo fim ao processo. Quanto ao prazo a ser observado, há que se respeitar o disposto na Súmula nº 150, do STF, a qual prescreve que o prazo para prescrição da execução será o mesmo da ação. Sendo este de dois anos, na esteira do determinado pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, há que se aplicar tal interregno à execução. Transcorridos mais de dois anos que o processo encontra-se suspenso e os autos arquivados, sem impulso efetivo do credor, o juízo exarou a decisão declarando a prescrição intercorrente.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0049200-06.2007.5.03.0039 (AP);Disponibilização: 20/03/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). Pois bem. No presente caso, o feito ficou paralisado por mais de 2 anos, sem qualquer intervenção do exequente para cumprir a providência que lhe fora determinada. Diante disso, não apenas amparada na Lei n° 13.467, de 2017, mas também no disposto na Lei de Execuções Fiscais e Súmulas 150 e 327, do C. STF, o processo deve ser extinto, uma vez cumpridos os requisitos e os prazos para que seja declarada a prescrição intercorrente. Assim, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Decorrido in albis o prazo legal, cancelem-se TODAS as restrições existentes e arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIANNE ALEXANDRE