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0010974-95.2025.5.03.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Petição em AIRR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010974-95.2025.5.03.0104 RECORRENTE: MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. RECORRIDO: IGOR RODRIGO DA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67fab1a proferida nos autos. Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais Vistos. 1. A reclamada Mills Locação, Serviços e Logística S.A., por meio da petição Id. ccd2918, informa que, ao interpor recurso ordinário, recolheu as custas processuais em duplicidade. Requer a restituição da referida quantia por meio de transferência do montante para conta corrente de sua titularidade. Consultando os autos, verifico a GRU Judicial, código de barras nº 85850000015-0 00000280187-6 40001022270-2 93558000115-6, no valor de R$1.500,00 (Id. 86fd0d0). Em contrapartida, constam 2 comprovantes de recolhimento do montante, correspondentes ao mesmo código de barras, ambos em 9.2.26, autenticados pelo SISBB nº 2.AE8.802.996.B64.7F1 e 2.1F2.5EB.913.874.2C0 (Id. 013dda8). Assim, restitua-se à reclamada o valor de R$1.500,00 recolhido em duplicidade pelo documento 020902 (2.1F2.5EB.913.874.2C0). Expeça-se ofício à Secretaria de Planejamento e Execução Orçamentária e Contabilidade (SEPEOC) - Seção de Contabilidade e Custos (SCOC), solicitando-lhe que providencie a restituição das custas no valor de R$1.500,00, consoante os dados informados na petição Id. ccd2918. Comprovada a operação, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. A reclamada interpõe o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Id. 9c95838 e, na sequência, protocoliza nova peça recursal de Id. 9c95838, de conteúdo semelhante ao anterior. Tendo em vista a preclusão consumativa que se operou, apenas o primeiro AIRR será examinado. Considerando, entretanto, que ambas as peças constam dos autos e que a este Tribunal cumpre apenas a apreciação do Juízo primeiro de cabimento do recurso, a questão relatada fica submetida à Instância Superior, a quem compete a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Passo ao exame do AIRR Id. 9c95838. Mantenho a decisão agravada. Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, contraminutar o Agravo e contra-arrazoar o Recurso de Revista (§6º do art. 897 da CLT). 4. Em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), manifestem-se as partes, no mesmo prazo acima concedido, de forma expressa e inequívoca, quanto ao interesse na remessa dos autos ao CEJUSC2 – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – para tentativa conciliatória (art. 764, §1º, da CLT). 5. Na hipótese de tentativa conciliatória infrutífera, determino o envio dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR RODRIGO DA SILVA ARAUJO

  2. Intimação

    TRT3 · Petição em AIRR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010974-95.2025.5.03.0104 RECORRENTE: MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. RECORRIDO: IGOR RODRIGO DA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67fab1a proferida nos autos. Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais Vistos. 1. A reclamada Mills Locação, Serviços e Logística S.A., por meio da petição Id. ccd2918, informa que, ao interpor recurso ordinário, recolheu as custas processuais em duplicidade. Requer a restituição da referida quantia por meio de transferência do montante para conta corrente de sua titularidade. Consultando os autos, verifico a GRU Judicial, código de barras nº 85850000015-0 00000280187-6 40001022270-2 93558000115-6, no valor de R$1.500,00 (Id. 86fd0d0). Em contrapartida, constam 2 comprovantes de recolhimento do montante, correspondentes ao mesmo código de barras, ambos em 9.2.26, autenticados pelo SISBB nº 2.AE8.802.996.B64.7F1 e 2.1F2.5EB.913.874.2C0 (Id. 013dda8). Assim, restitua-se à reclamada o valor de R$1.500,00 recolhido em duplicidade pelo documento 020902 (2.1F2.5EB.913.874.2C0). Expeça-se ofício à Secretaria de Planejamento e Execução Orçamentária e Contabilidade (SEPEOC) - Seção de Contabilidade e Custos (SCOC), solicitando-lhe que providencie a restituição das custas no valor de R$1.500,00, consoante os dados informados na petição Id. ccd2918. Comprovada a operação, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. A reclamada interpõe o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Id. 9c95838 e, na sequência, protocoliza nova peça recursal de Id. 9c95838, de conteúdo semelhante ao anterior. Tendo em vista a preclusão consumativa que se operou, apenas o primeiro AIRR será examinado. Considerando, entretanto, que ambas as peças constam dos autos e que a este Tribunal cumpre apenas a apreciação do Juízo primeiro de cabimento do recurso, a questão relatada fica submetida à Instância Superior, a quem compete a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Passo ao exame do AIRR Id. 9c95838. Mantenho a decisão agravada. Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, contraminutar o Agravo e contra-arrazoar o Recurso de Revista (§6º do art. 897 da CLT). 4. Em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), manifestem-se as partes, no mesmo prazo acima concedido, de forma expressa e inequívoca, quanto ao interesse na remessa dos autos ao CEJUSC2 – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – para tentativa conciliatória (art. 764, §1º, da CLT). 5. Na hipótese de tentativa conciliatória infrutífera, determino o envio dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A.

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