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0010974-48.2025.5.15.0044

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010974-48.2025.5.15.0044 AUTOR: RENATA CRISTINA CAMPOS BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE ORINDIUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 356ed69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por RENATA CRISTINA CAMPOS BARBOSA em face de MUNICÍPIO DE ORINDIÚVA (Processo nº 0010974-48.2025.5.15.0044) reconheço a existência de relação de trabalho subordinado e, em aplicação ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal e ao Tema 233 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, declaro a NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO celebrado entre as partes e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para condenar o reclamado, MUNICÍPIO DE ORINDIÚVA, a satisfazer em prol da autora, no prazo legal e conforme apurar-se em liquidação de sentença, a obrigação de pagar os valores referentes aos depósitos do FGTS (8%) sobre a remuneração auferida em todo o período laborado (03/08/2020 a 29/04/2025), corrigidos na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme parâmetros traçados na fundamentação. Determino a expedição, pela Secretaria da Vara, de ofícios com cópia integral da presente sentença e das atas de audiência ao Ministério Público do Trabalho, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (DRT) e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para adoção das providências cabíveis perante as respectivas esferas de atuação funcional. Liquidação por cálculos. Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1o-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, a aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária. Não há descontos fiscais ou previdenciários ante a natureza indenizatória exclusiva da parcela deferida (artigo 832, parágrafo 3º, da CLT). Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, das quais fica isento por força do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTINA CAMPOS BARBOSA

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