Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010974-45.2025.5.15.0045 AUTOR: WALNILSON DOS SANTOS CUNHA RÉU: FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee48dac proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal, mediante a apresentação de seguro garantia judicial, na forma do §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e observado o acréscimo de 30% previsto no §2º do art. 835 do Código de Processo Civil. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Ficam as partes cientes de que qualquer habilitação promovida perante os graus recursais não dispensa a necessária habilitação no módulo de 1º grau, providência que deverá ser efetivada exclusivamente pelo(à) próprio(a) advogado(a) interessado(a), mediante a utilização de seu certificado digital em seu painel eletrônico tão logo os autos retornem à tramitação no 1º grau de jurisdição. Conforme determinam expressamente o art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017 e o art. 6º, § 5º, do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, constitui dever do(a) advogado(a) efetivar o seu credenciamento e habilitação em cada processo em que pretenda atuar para o recebimento de intimações. Por conseguinte, em caso de inércia da própria parte, as notificações e intimações futuras dirigidas aos causídicos que forem mantidos como cadastrados no módulo do PJE-JT do 1º grau serão consideradas plenamente válidas, não havendo que se falar em nulidade, até que haja a regularização da habilitação pelo novo advogado no respectivo juízo de origem. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto AN
Intimado(s) / Citado(s)
- WALNILSON DOS SANTOS CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010974-45.2025.5.15.0045 AUTOR: WALNILSON DOS SANTOS CUNHA RÉU: FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee48dac proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal, mediante a apresentação de seguro garantia judicial, na forma do §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e observado o acréscimo de 30% previsto no §2º do art. 835 do Código de Processo Civil. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Ficam as partes cientes de que qualquer habilitação promovida perante os graus recursais não dispensa a necessária habilitação no módulo de 1º grau, providência que deverá ser efetivada exclusivamente pelo(à) próprio(a) advogado(a) interessado(a), mediante a utilização de seu certificado digital em seu painel eletrônico tão logo os autos retornem à tramitação no 1º grau de jurisdição. Conforme determinam expressamente o art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017 e o art. 6º, § 5º, do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, constitui dever do(a) advogado(a) efetivar o seu credenciamento e habilitação em cada processo em que pretenda atuar para o recebimento de intimações. Por conseguinte, em caso de inércia da própria parte, as notificações e intimações futuras dirigidas aos causídicos que forem mantidos como cadastrados no módulo do PJE-JT do 1º grau serão consideradas plenamente válidas, não havendo que se falar em nulidade, até que haja a regularização da habilitação pelo novo advogado no respectivo juízo de origem. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto AN
Intimado(s) / Citado(s)
- FM2C SERVICOS VOLANTES LTDA
- BAYER S.A.