Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010974-36.2025.5.15.0145 AUTOR: JIVALDO BERNARDO DA SILVA RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efcc38b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por JIVALDO BERNARDO DA SILVA em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A. e CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a 1ª ré de forma principal, e a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), e seus reflexos em 13° salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e nos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Autoriza-se a dedução dos valores recebidos sob os mesmos títulos, desde que já estejam comprovados nos autos. Os reflexos deferidos em depósitos de FGTS e na multa de 40% deverão ser realizados na conta vinculada do autor, para posterior liberação através de alvará, o que desde já se defere. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre o referido valor aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que os juros são aplicados conforme a Súmula 200 do TST e a correção monetária conforme a Súmula 381 do TST. Deverão as rés proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no art. 276 do Decreto 3048/99 e art. 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte à e observando-se o salário de contribuição definido no art. 29 da Lei 8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que são de natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Condena-se as rés ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Do valor apurado, o autor deverá pagar 50% aos patronos das rés (em partes iguais) e estas (conforme responsabilidade deferida) pagarão 50% aos patronos do autor. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$200,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$10.000,00, pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- E&P INFRAESTRUTURA S.A.
- CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010974-36.2025.5.15.0145 AUTOR: JIVALDO BERNARDO DA SILVA RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efcc38b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por JIVALDO BERNARDO DA SILVA em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A. e CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a 1ª ré de forma principal, e a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), e seus reflexos em 13° salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e nos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Autoriza-se a dedução dos valores recebidos sob os mesmos títulos, desde que já estejam comprovados nos autos. Os reflexos deferidos em depósitos de FGTS e na multa de 40% deverão ser realizados na conta vinculada do autor, para posterior liberação através de alvará, o que desde já se defere. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre o referido valor aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que os juros são aplicados conforme a Súmula 200 do TST e a correção monetária conforme a Súmula 381 do TST. Deverão as rés proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no art. 276 do Decreto 3048/99 e art. 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte à e observando-se o salário de contribuição definido no art. 29 da Lei 8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que são de natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Condena-se as rés ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Do valor apurado, o autor deverá pagar 50% aos patronos das rés (em partes iguais) e estas (conforme responsabilidade deferida) pagarão 50% aos patronos do autor. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$200,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$10.000,00, pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JIVALDO BERNARDO DA SILVA