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0010974-29.2025.5.03.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010974-29.2025.5.03.0029 RECORRENTE: LUCAS TADEU PEREIRA RECORRIDO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 284ce62 proferida nos autos. ROT 0010974-29.2025.5.03.0029 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 297.298,83 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS TADEU PEREIRA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: LUCIANO MARCOS BELOTI DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MAGNESITA REFRATARIOS S.A. LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) RECURSO DE: LUCAS TADEU PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 64cf983; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 1baa4fe). Regular a representação processual (Id 44f4931). Preparo dispensado (Id 250375e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 423 do TST - violação do art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O art. 7º, XIV, da Constituição da República assegura jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A jurisprudência consolidada do TST admite o elastecimento da jornada para até oito horas diárias mediante regular negociação coletiva, conforme Súmula 423 do TST. Assim, válida a jornada diária de 7h30 em turno de revezamento instituída pelas normas coletivas. Em relação à validade do regime de compensação, no entendimento deste relator, ainda que na vigência da Lei 13.467/2017, o elastecimento da jornada em turno de revezamento não pode ultrapassar o limite negociado de 8 horas diárias. Ora, se a duração do trabalho na jornada comum só pode ser prorrogada por duas horas, com muito mais razão, o trabalho em turno de revezamento, por óbvio mais gravoso ao trabalhador, não pode se estender além desse limite. Nesse sentido também era a iterativa jurisprudência do TST. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1046, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596/MG, concluído em 15/04/2024 e publicado no DJE em 18/04/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, analisando caso envolvendo tipo de jornada mais desgastante para o empregado (turnos ininterruptos de revezamento), no qual se declarou a nulidade do acordo de prorrogação, em razão da extrapolação da jornada diária máxima e do labor nos sábados destinados à compensação, decidiu que não há nulidade do regime de compensação, acaso prestadas horas extras além dos limites fixados. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República) tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Vale salientar, de todo modo, que não há como aferir a alegada contrariedade à Súmula 423 do TST, tendo em vista que a mesma foi cancelada por perda de eficácia, considerando a decisão do ARE 1.121.633, a partir da publicação da ata de julgamento em 14.06.2022. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010974-29.2025.5.03.0029 RECORRENTE: LUCAS TADEU PEREIRA RECORRIDO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 284ce62 proferida nos autos. ROT 0010974-29.2025.5.03.0029 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 297.298,83 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS TADEU PEREIRA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: LUCIANO MARCOS BELOTI DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MAGNESITA REFRATARIOS S.A. LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) RECURSO DE: LUCAS TADEU PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 64cf983; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 1baa4fe). Regular a representação processual (Id 44f4931). Preparo dispensado (Id 250375e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 423 do TST - violação do art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O art. 7º, XIV, da Constituição da República assegura jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A jurisprudência consolidada do TST admite o elastecimento da jornada para até oito horas diárias mediante regular negociação coletiva, conforme Súmula 423 do TST. Assim, válida a jornada diária de 7h30 em turno de revezamento instituída pelas normas coletivas. Em relação à validade do regime de compensação, no entendimento deste relator, ainda que na vigência da Lei 13.467/2017, o elastecimento da jornada em turno de revezamento não pode ultrapassar o limite negociado de 8 horas diárias. Ora, se a duração do trabalho na jornada comum só pode ser prorrogada por duas horas, com muito mais razão, o trabalho em turno de revezamento, por óbvio mais gravoso ao trabalhador, não pode se estender além desse limite. Nesse sentido também era a iterativa jurisprudência do TST. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1046, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596/MG, concluído em 15/04/2024 e publicado no DJE em 18/04/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, analisando caso envolvendo tipo de jornada mais desgastante para o empregado (turnos ininterruptos de revezamento), no qual se declarou a nulidade do acordo de prorrogação, em razão da extrapolação da jornada diária máxima e do labor nos sábados destinados à compensação, decidiu que não há nulidade do regime de compensação, acaso prestadas horas extras além dos limites fixados. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República) tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Vale salientar, de todo modo, que não há como aferir a alegada contrariedade à Súmula 423 do TST, tendo em vista que a mesma foi cancelada por perda de eficácia, considerando a decisão do ARE 1.121.633, a partir da publicação da ata de julgamento em 14.06.2022. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS TADEU PEREIRA

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