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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010974-17.2025.5.03.0033 RECORRENTE: FILIPE DOMINGOS DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: FILIPE DOMINGOS DE PAULA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MARTHA COSTA VICTOR
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL JUNIOR FREITAS DOS SANTOS VERISSIMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010974-17.2025.5.03.0033 RECORRENTE: FILIPE DOMINGOS DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: FILIPE DOMINGOS DE PAULA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd390b proferida nos autos. ROT 0010974-17.2025.5.03.0033 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FILIPE DOMINGOS DE PAULA ADALTON LUCIO CUNHA (MG66358) ALEXIA BRITTO DA ROCHA PINTO (MG238986) LUIZA SOARES MIRANDA (MG201910) RENATO VILARINO MARTINS (MG124211) SUELEN GONZAGA SILVA (MG118051) WAGNER DA SILVA SANTOS (MG150422) Recorrido: Advogado(s): CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido: DHD INDUSTRIA MECANICA LTDA Recorrido: DXP SOLUTIONS LTDA Recorrido: Advogado(s): EULA PAULA DAS DORES MARTINS HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA (MG145504) Recorrido: Advogado(s): SANTOS MARTINS SERVICES LTDA HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA (MG145504) RECURSO DE: FILIPE DOMINGOS DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 60953f4; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 726428f). Regular a representação processual (Id 930e97f). Preparo dispensado (Id e99e538, c2741f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade ào item IV da súmula 331 do TST - violação do caput do art. 7º da CF - violação do art. 4º da CLT Consta do acórdão: ... Inicialmente, cumpre afastar a tese de que a recorrente poderia figurar como "dona da obra". Da análise da documentação trazida aos autos, sobretudo dos contratos de prestação de serviços, infere-se que o objeto da contratação consistia em "Serviço especializado em manutenção mecânica e gestão de Paradas de Manutenção", atividades especializadas, porém, intrinsecamente ligadas à manutenção da atividade produtiva da recorrente, que atua no ramo de mineração e beneficiamento (ID377b853, fl. 263). Trata-se, portanto, de um contrato de prestação de serviços contínuos e essenciais à atividade da tomadora, e não de um contrato de empreitada para a execução de uma obra de construção civil, hipótese estrita à qual se aplica o entendimento da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. A manutenção industrial, especialmente em paradas programadas, não se confunde com construção, mas sim com a garantia da continuidade operacional da empresa, inserindo-se plenamente no conceito de terceirização de serviços. Superada essa questão, passa-se à análise do argumento central da recorrente, qual seja: a ausência de prestação efetiva de serviços. Conforme consta na Ata de ID3bf6688: "o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços na cidade de Catalão/GO; que fez exame admissional na cidade de Ipatinga-MG e chegou em Catalão/GO, em 20/06/2025; que a 1ª reclamada fez o transporte de ônibus de ida e volta, custeando transporte, moradia e alimentação". É incontroverso nos autos, e confessado pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal, que ele não chegou a executar tarefas laborais nas instalações da recorrente. Conforme depoimento agravado afirmou: "que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços na cidade de Catalão/GO; que fez exame admissional na cidade de Ipatinga-MG e chegou em Catalão/GO, em 20/06/2025; que a 1ª reclamada fez o transporte de ônibus de ida e volta, custeando transporte, moradia e alimentação"(ID3bf6688). Em seu depoimento gravado, o autor afirmou que não chegou a prestar serviços para a 6ª reclamada. Declarou que somente chegou a ficar na portaria uns 4 dias, aguardando a liberação do crachá. Não se olvida que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (DXP SOLUTIONS LTDA) especificamente para atender à demanda decorrente do contrato de prestação de serviços firmado com a recorrente (CMOC). O reclamante foi mobilizado, submeteu-se a exame admissional e foi deslocado para a cidade de Catalão-GO, onde permaneceu alojado, à disposição de sua empregadora, aguardando ordens para iniciar o trabalho nas dependências da tomadora. A frustração do início das atividades laborais decorreu unicamente de irregularidades documentais da 1ª reclamada, que impediram a sua liberação para o trabalho, culminando na dispensa do reclamante. Nesse contexto, invoco recente precedente turmário, julgado à unanimidade, em que restou afastada a responsabilidade subsidiária da recorrente, in verbis: "Com relação à responsabilização subsidiária da sexta reclamada (CMOC), mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de primeira instância, acrescentando apenas que o fato de a sexta reclamada estar ciente de que haveria deslocamento de trabalhadores para prestação de serviços, por si só, não é suficiente para imputar-lhe a responsabilização pretendida pelo reclamante. Isso porque, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 331 do TST, na terceirização, há possibilidade de ser imputada responsabilidade à empresa tomadora dos serviços, enquanto efetiva beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador, o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. Em assim sendo, nego provimento ao apelo do autor nesse particular aspecto." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011307-92.2025.5.03.0089-ROPS; Disponibilização: 25/2/2026; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: José Marlon de Freitas). Veja-se que o §5º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/74, com a redação dada pela Lei n. 13.429/17, dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Se não houve efetiva prestação de serviços em favor da potencial tomadora dos serviços, a terceirização não se aperfeiçoou. No mesmo sentido, o precedente Turmário Processo n. 0010977-69.2025.5.03.0033, Relator Des. Antonio Carlos R. Filho, disponibilizado em 22/04/2026. Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária, restando improcedentes os pleitos mediatos em face da recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, inexistindo, ainda, . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA.
- EULA PAULA DAS DORES MARTINS
- SANTOS MARTINS SERVICES LTDA
- FILIPE DOMINGOS DE PAULA