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0010974-15.2025.5.03.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010974-15.2025.5.03.0066 AUTOR: YAN MELLO SOUZA DA ROCHA RÉU: DISTRIBUIDORA EVIM MOTOPECAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8de8c proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO YAN MELLO SOUZA DA ROCHA ajuizou ação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de DISTRIBUIDORA EVIM MOTOPEÇAS LTDA, postulando, em síntese, o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 08.04.2024 a 06.05.2025, na função de vendedor, com remuneração mensal de R$2.500,00, e a anotação da CTPS, bem como o pagamento de verbas rescisórias, FGTS acrescido da multa de 40%, recolhimentos previdenciários, multas dos artigos 477, §8.º, e 467 da CLT, horas extras com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos e adicional por acúmulo de função com reflexos. Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$61.850,00, juntando procuração e documentos. Deferido aditamento à inicial para incluir no polo passivo a empresa SATHLER MOTOPEÇAS DISTRIBUIDORA LTDA, ao fundamento de formação de grupo econômico com a primeira reclamada. Em audiência, presentes as reclamadas, representadas por Miguel Lopes Costa Sathler, administrador da primeira e sócio da segunda, desacompanhadas de advogado, rejeitada a proposta conciliatória, foi apresentada defesa oral reduzida a termo, com documentos juntados previamente pelas rés (f. 225 e seguintes), todos com vista ao autor. O reclamante desistiu dos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, com a anuência da parte contrária. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Vieram-me os autos conclusos para decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA NÃO IMPUGNADA O representante legal das reclamadas apresentou defesa oral, sustentando, em síntese, que firmou acordo extrajudicial com o reclamante, pagando-lhe R$7.000,00 a título de acerto rescisório, sendo R$3.500,00 por meio de uma motocicleta e o restante mediante transferência via PIX, além de capacetes repassados a preço de custo, cujos valores não soube informar; que o trabalho se deu apenas para a primeira reclamada, tendo utilizado a conta corrente da segunda somente para alguns pagamentos; e que o reclamante realmente laborava no horário indicado na inicial, de segunda a sexta-feira, mas aos sábados apenas até as 12h e em dois sábados por mês, com intervalo intrajornada de 1h30, e não de 1 hora, com 15 minutos de intervalo para café à tarde. A defesa, portanto, restringiu-se às matérias acima, não tendo impugnado especificamente os demais fatos narrados na inicial, notadamente o salário mensal de R$2.500,00, as datas de admissão e de dispensa, a ausência de anotação da CTPS, de depósitos do FGTS e a inadimplência das demais verbas rescisórias. Desse modo, consideram-se as reclamadas confessas quanto às matérias de fato não impugnadas, presumindo-se verdadeiras as respectivas assertivas da inicial, nos termos do artigo 341 do CPC, ressalvados os pontos efetivamente controvertidos, examinados a seguir. 2.2 - DO VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS RESCISÓRIAS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS Incontroversa a relação de emprego, expressamente admitida em audiência, reconhece-se o contrato de trabalho havido entre as partes, com admissão em 08.04.2024, função de vendedor e salário mensal de R$2.500,00, encerrado por dispensa sem justa causa, também incontroversa, em 06.05.2025, com aviso prévio trabalhado, conforme reconhecido na própria inicial. Considera-se que o vínculo se formou diretamente com a primeira reclamada, condenando-se essa a registrar a CTPS Digital do autor, por meio do eSocial, com os dados acima, já que a inicial não especifica a qual das reclamadas se dirige tal obrigação e não há possibilidade de ambas efetuarem os lançamentos devidos. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em até 10 dias da intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo da sanção administrativa cabível e das anotações pela Secretaria da Vara, nos termos dos artigos 536, §1.º, e 537 do CPC e do artigo 39, §§1.º e 2.º, da CLT. Quanto aos direitos não quitados, considerando a remuneração mensal incontroversa (R$2.500,00) e o período contratual de 08.04.2024 a 06.05.2025, deferem-se: saldo de salário de 6 dias (R$500,00); 09/12 de 13.º salário proporcional de 2024 (R$1.875,00); 04/12 de 13.º salário proporcional de 2025 (R$833,33); férias integrais 2024/2025, simples, acrescidas de 1/3 (R$3.333,33); 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$277,78); depósitos de FGTS de todo o período contratual; multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, em razão da dispensa sem justa causa (OJ 42, II, da SDI-1 do TST); e multa do artigo 477, §8.º, da CLT (R$2.500,00), pela ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Os valores deferidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 68 do TST, para imediato saque, com liberação pela primeira ré, que deverá efetuar os lançamentos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação do FGTS e da mencionada multa, bem como à habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, se for o caso, esclarecendo-se que, em face do que dispõe o art. 477, §10º, da CLT e com a implementação dos Sistemas referidos, não mais se torna necessária a expedição de qualquer guia para esse fim. Em não havendo o respectivo lançamento que permita o saque do valor depositado, será oportunamente arbitrada multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da liberação por alvará, após a integralização da multa. Não sendo possível o recebimento do seguro-desemprego por culpa da empregadora, mesmo após expedido ofício para esse fim, em caso de ausência do lançamento devido, arcará a empresa com indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação de sentença, procedimentos esses que se determina nos termos do artigo 536 do CPC. Havendo conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, obtendo-se, assim, o resultado prático equivalente à referida obrigação, deverá ser deduzida eventual multa por descumprimento ou mora nesse particular, de modo a se evitar locupletamento ilícito por parte do autor. Em face das irregularidades constatadas, atendendo-se ao Despacho-Ofício nº GVCR/460/2026, do Vice-Corregedor deste Regional, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de sua Agência Regional neste Município, instruindo o documento com cópias dos autos para as providências que julgar cabíveis. Não há que se falar em multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia estabelecida quanto à quitação das verbas rescisórias. Nesse aspecto, aliás, sustentam as reclamadas o pagamento das verbas por meio da entrega de uma motocicleta, de transferências via PIX e de capacetes. Ocorre que o artigo 463 da CLT estabelece que o pagamento do salário deverá ser efetuado em moeda corrente, sob pena de ser considerado como não realizado, sendo que o artigo 477, §4.º, determina que o acerto rescisório seja feito também em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, não se autorizando, em regra, o pagamento mediante a entrega de bens. Somente em casos excepcionais, expressamente autorizada a sua dedução pelo empregado, apresenta-se possível considerar o pagamento de forma diversa à legalmente instituída. No caso, o reclamante reconheceu, em depoimento, o recebimento da motocicleta, no valor de R$3.000,00 e anuiu com a dedução de tal importância de seu crédito. Quanto às demais modalidades de pagamento, contudo, a transferência via PIX não foi comprovada por qualquer documento, declarando o reclamante não se lembrar de que assim tenha ocorrido. Os capacetes, segundo o autor, foram entregues para pagamento de salários em atraso, sem valores conhecidos, não havendo prova de que se destinaram à quitação de verbas rescisórias, ônus das rés (art. 818, II, e 464 da CLT). O documento manuscrito juntado pelas reclamadas, por sua vez, produzido unilateralmente e desprovido de assinatura do trabalhador, foi expressamente impugnado, não podendo ser considerado. Autoriza-se a dedução, portanto, exclusivamente do valor de R$3.000,00 do crédito total relativo às verbas rescisórias reconhecidas. Por fim, quanto à segunda reclamada, reconhece-se a prestação de serviços também em seu benefício, constituindo grupo econômico com a primeira, pelo que deve responder solidariamente por todas as verbas deferidas (artigo 2.º, §2.º, da CLT). Com efeito, as empresas adotam o mesmo nome fantasia "EVIM MOTOPEÇAS", têm em seus quadros as mesmas pessoas - Miguel Lopes Costa Sathler e Sueli Fidelis de Oliveira Sathler -, atuam no mesmo ramo econômico e compareceram em audiência para apresentação de defesa única, por meio do mesmo representante, administrador da primeira reclamada e sócio da segunda, tendo a própria defesa admitido a utilização da conta corrente da segunda empresa para pagamentos ao trabalhador, o que torna inconteste a configuração do grupo econômico. 2.3 - DAS HORAS EXTRAS Quanto à jornada, as rés impugnam parcialmente aquela apresentada na inicial, especificamente quanto aos sábados e ao intervalo intrajornada, divergências com as quais concordou o autor em depoimento (f. 250/251). Desse modo, considera-se que o autor laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com intervalo intrajornada de 1h30 para almoço, além de 15 minutos de intervalo para café à tarde, e em 2 sábados por mês, das 08h às 12h, sem receber a contraprestação pelas horas extraordinárias. Quanto ao intervalo para café, de 15 minutos, esse deve ser computado como tempo à disposição, e não descontado da jornada, uma vez que concedido por liberalidade da empregadora, sem previsão normativa ou contratual (Súmula 118 do TST). Considerando a jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada para almoço, verifica-se labor efetivo de 8h30 diárias, sendo devida a extrapolação de 30 minutos por dia. Quanto aos sábados, tratando-se de dia de descanso não compreendido na jornada contratual, todo o labor prestado nesses dias, em 2 sábados por mês, das 08h às 12h, ou seja, 4 horas por dia, deve ser remunerado como extraordinário. Defere-se, portanto, o pagamento de 30 minutos extras por dia, de segunda a sexta-feira, e de 4 horas extras em 2 sábados por mês, durante todo o período contratual, observados os dias efetivamente trabalhados, com adicional de 100%, conforme Cláusula Décima Sexta das CCT’s juntadas aos autos, e reflexos em RSR's (OJ 394 da SDI-1 do TST), 13.º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%, no limite do postulado na inicial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 2.4 - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Postula o reclamante adicional por acúmulo de função, ao argumento de que, além das atribuições de vendedor, também desempenhava as funções de serralheiro, corte de ferragens e entrega de peças de moto, sem a respectiva contraprestação. Embora a defesa não tenha impugnado o exercício de tais tarefas, a configuração do desvio ou acúmulo funcional, no entender deste Juízo, somente ocorre em duas situações: quando há abuso por parte do empregador, valendo-se de um empregado para executar tarefas de dois ou mais, diversas da função contratada, com carga qualitativa e quantitativamente superior, visando apenas a majorar os lucros da atividade econômica; ou quando a função efetivamente exercida em suposto acúmulo, por ser de maior qualificação técnica, garante ao empregado remuneração superior, por força de plano de cargos e salários, cláusula contratual, coletiva ou regulamentar. Não se verifica, no caso em exame, qualquer dessas hipóteses, ainda que aplicada a confissão ficta, à falta de alegação específica quanto a aspectos fáticos essenciais ao reconhecimento do pretenso direito. Ressalte-se que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que o empregado se obriga a exercer todo serviço compatível com sua condição pessoal, caso não haja expressa disposição entre as partes em contrário. Indeferem-se, pois, o adicional por acúmulo de função postulado e seus reflexos. 2.5 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não há indícios nos autos de que o autor atualmente esteja empregado ou, muito menos, que perceba remuneração superior a R$3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), pelo que se lhe deferem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3.º, da CLT, prevalecendo a declaração de hipossuficiência feita por sua procuradora na inicial, com poderes específicos para tanto (Súmula 463, I, e Tema 21 do TST). 2.6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, condenam-se as reclamadas, solidariamente, a pagarem aos advogados do autor honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do crédito a ser apurado em favor deste, atualizado. 2.7 - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Em face da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, em consonância com a Lei 14.905/2024 e com a decisão proferida pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, determina-se, para fins de liquidação da sentença, a observância dos seguintes critérios: - IPCA-E, da data da lesão até a propositura da ação, com juros legais equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e Lei 8.660/93); - IPCA-E, a partir da propositura da ação, com incidência dos juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o referido índice, considerada a taxa zero na hipótese de tal resultado ser negativo, já que ajuizada a demanda após 30.08.2024 (Lei 14.905/2024). 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por YAN MELLO SOUZA DA ROCHA em face de DISTRIBUIDORA EVIM MOTOPEÇAS LTDA e SATHLER MOTOPEÇAS DISTRIBUIDORA LTDA, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, de forma atualizada, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação retro, que integra a presente: - saldo de salário de 6 dias (R$500,00); - 09/12 de 13.º salário proporcional de 2024 (R$1.875,00); - 04/12 de 13.º salário proporcional de 2025 (R$833,33); - férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3 (R$3.333,33); - 01/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (R$277,78); - depósitos de FGTS de todo o período contratual, a serem efetuados em conta vinculada do reclamante, com liberação para imediato saque; - multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, a ser depositada em conta vinculada do reclamante, com liberação para imediato saque; - multa do artigo 477, §8.º, da CLT (R$2.500,00); - 30 minutos extras por dia, de segunda a sexta-feira, e 4 horas extras em 2 sábados por mês, durante todo o período contratual, observados os dias efetivamente trabalhados, com adicional de 100% e reflexos em RSR's, 13.º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%. Autoriza-se a dedução do valor de R$3.000,00 em relação às verbas rescisórias deferidas. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS Digital do reclamante, por meio do eSocial, para constar: admissão em 08.04.2024, função de vendedor, remuneração mensal de R$2.500,00 e saída em 06.05.2025, no prazo de 10 dias da intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo da sanção administrativa cabível e das anotações pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, §§1.º e 2.º, da CLT. Os valores deferidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, para imediato saque, com liberação pela primeira reclamada, que deverá efetuar os lançamentos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação do FGTS e da multa de 40%, bem como à habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, se for o caso. Em não havendo o respectivo lançamento que permita o saque do valor depositado, será oportunamente arbitrada multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da liberação por alvará, após a integralização da multa. Não sendo possível o recebimento do seguro-desemprego por culpa da empregadora, mesmo após expedido ofício para esse fim, em caso de ausência do lançamento devido, arcará a empresa com indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação de sentença. Havendo conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, obtendo-se, assim, o resultado prático equivalente à referida obrigação, deverá ser deduzida eventual multa por descumprimento ou mora nesse particular, de modo a se evitar locupletamento ilícito por parte do autor. Deverão as reclamadas providenciar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre saldo de salário, 13.º salário, horas extras e RSR's, autorizado o desconto do valor a cargo do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo legal (parágrafo 3.º do artigo 43 da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 11.941/2009), sob pena de execução. Em face do que dispõe o parágrafo 7.º do artigo 276 do Decreto 3.048/99, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal, competente para a apuração das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual ora reconhecido e para encaminhamento ao Órgão próprio para execução, conforme entendimento da Súmula 368, I, do TST. O Imposto de Renda devido, se for o caso, deverá ser deduzido do crédito da parte autora e recolhido pelas reclamadas, com comprovação nos autos, sob pena de ofício à Secretaria da Receita Federal. Expeça-se o ofício determinado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação retro. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, ante o disposto na Portaria PGF 47/2023, em face do valor da presente condenação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$460,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, R$23.000,00. Dê-se ciência às partes. Nada mais. MANHUACU/MG, 03 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YAN MELLO SOUZA DA ROCHA

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