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0010973-86.2019.5.03.0180

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante e Agravada: LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI Agravante e Agravada: MARLI APARECIDA RIBEIRO ADVOGADA: FERNANDA DE MAGALHÃES COUTO VIANA GMMAR/alx D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/08/2020; recurso de revista interposto em 20/08/2020), devidamente preparado (ID. 7075c91), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo a violação constitucional sustentada no recurso, pertinente à ausência da tutela judicante. A exigência constitucional (art. 93, IX) é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado. Inexistem afrontas aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Da mesma forma, não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Registro que só se conseguiria veicular o recurso, por divergência de julgados, quanto à prefacial suscitada, se a decisão de embargos de declaração reconhecesse a existência de vícios na decisão embargada e, mesmo assim, não os sanasse, o que não ocorreu. Portanto, falta especificidade ao modelo válido reproduzido (Súmula 296 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36 DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante às horas extras/banco de horas, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "No aspecto, antes da entrada em vigor da lei 13.467/2017, dispunha o art. 60 da CLT que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderiam ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que no caso não existia. Prevalece, portanto, o entendimento de que, sem a necessária licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para ajustes de prorrogação de jornada em atividades insalubres, o regime adotado seria inválido, autorizando o deferimento de horas extras pelo que exceder de 8h diárias ou 44 semanais." Quanto aos feriados em dobro, a Turma esclareceu que: "o Colegiado não desconsiderou o pagamento efetuado nos recibos salariais a título de horas extras pelo trabalho em feriados, mas apenas entendeu que não houve demonstração suficiente de que todas as horas trabalhadas em tal situação foram integralmente pagas de forma dobrada, como exige a lei, mesmo porque, se a tese defensiva era a de que o trabalho prestado em tais dias estava implicitamente compensado no regime 12x36, a presunção é a de que não havia pagamento de horas a esse título durante todo o período abrangido pela condenação". O exame do recurso, em relação à correção monetária, fica prejudicado diante da decisão da turma no sentido de que se trata "de matéria atinente à fase de execução, onde deverá ser apreciada ". O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Não identifico violação ao contido nos incisos LIV e LV do art. 5°. da CR, pois assegurada ao recorrente a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com as limitações da lei. E no contexto do exercício dessas garantias constitucionais, com o uso dos meios e recursos cabíveis para veicular suas alegações, não se verifica qualquer prejuízo processual para o recorrente, que tão somente não logrou êxito em sua pretensão. Do mesmo modo, não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Em relação às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao intervalo interjornadas, aos feriados em dobro, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante dos aspectos probatórios, não há a alegada contrariedade à Súmula 85, V, do TST. São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST). A Turma julgadora, diversamente do alegado pela recorrente, decidiu em sintonia com as Súmulas 85, V (horas extras/banco de horas), 437 (intervalo intrajornada) e 428, II (horas de sobreaviso), todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do TST, ao reconhecer a constitucionalidade e a aplicabilidade do artigo 384 da CLT, vigente à época em que ocorreu a prestação de serviços em exame. Ao garantir o descanso apenas às mulheres, o referido dispositivo legal não ofende o princípio da isonomia, em razão das desigualdades inerentes às jornadas das trabalhadoras em relação àquelas cumpridas pelos trabalhadores (Ag-E-ED-AgR-AIRR - 1352-80.2016.5.12.0031, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; E-RR - 1212-62.2010.5.04.0004, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 14/06/2019; Ag-E-ED-RR - 264300-69.2009.5.02.0008, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT: 08/03/2019). Além disso, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não implica mera infração administrativa, sendo devidas horas extras e reflexos, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-1300-95.2012.5.03.0089, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 08/03/2019; E-RR - 591000-37.2002.5.09.0015, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT: 09/03/2018; E-AIRR - 1433-14.2011.5.15.0001, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT: 13/10/2017. Fica, assim, obstado o seguimento do recurso quanto a tal tema, com a superação dos arestos que adotam teses diversas e o afastamento das ofensas apontadas à legislação no particular (§7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. A tese adotada pela Turma acerca dos feriados traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa. Com efeito, ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu expressamente que o Colegiado não desconsiderou os pagamentos lançados nos recibos salariais a título de horas extras pelo trabalho em feriados, tendo apenas entendido não demonstrada, de forma suficiente, a quitação integral e dobrada de todas as horas laboradas naquela condição, acrescentando que, sendo a tese defensiva a de que o labor em tais dias estaria implicitamente compensado no regime 12x36, a presunção seria a de inexistência de pagamento a esse título ao longo do período abrangido pela condenação. Emitida tese explícita e fundamentada sobre a matéria, não se configura o vício apontado, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, na esteira da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral, segundo a qual a fundamentação, ainda que sucinta, satisfaz a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Nego provimento. ESCALA 12x36. HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO O Tribunal Regional, quanto ao tema, adotou os seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT): Não há dúvida, ainda, de que em princípio é válido o labor em regime de 12x36 horas, sem que se caracterize labor extraordinário, desde que previsto em lei ou na norma coletiva, consoante se depreende da Orientação consubstanciada na Súmula 444 do Colendo TST, in verbis: ?JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. E valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.? No presente caso, foram juntados pela reclamada os instrumentos normativos do período laborado, com previsão do regime de 12x36 horas (ld. 8daf0c0 e seguintes). No aspecto, antes da entrada em vigor da lei 13.467/2017, dispunha o art. 60 da CLT que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderiam ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que no caso não existia. Prevalece, portanto, o entendimento de que, sem a necessária licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para ajustes de prorrogação de jornada em atividades insalubres, o regime adotado seria inválido, autorizando o deferimento de horas extras pelo que exceder de 8h diárias ou 44 semanais. impõe-se, por conseguinte, a manutenção da condenação em horas extras no período compreendido entre 21/11/2014 (marco prescricional) e 10/11/2017. (...). E no que diz respeito aos artigos 60 e 384 da CLT, a simples feitura dos fundamentos adotados pelos julgadores permite inferir que o descumprimento dos citados dispositivos legais não acarreta mera infração administrativa, assegurando o pagamento das horas extras decorrentes, na esteira do v. acórdão: (...) A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, decorrente da invalidação do regime 12x36 em ambiente insalubre. Argumenta que a jornada foi regularmente instituída por norma coletiva e alega que a ausência de autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em atividade insalubre configura mera infração administrativa. Aduz que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova e desconsiderou a validade do ajuste compensatório, violando o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Invoca, por fim, a aplicação da Lei 13.467 de 2017, apontando o parágrafo único do artigo 60 e o artigo 611-A, parágrafo 5º, da legislação celetista. Com razão. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não incide o Tema 1.046 do STF (fl. 699), já que não se aplicam os acordos coletivos quanto à jornada especial, porquanto imprescindível a autorização específica do MTE, em decorrência do labor em local insalubre (fl. 681) e, assim, condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária (fl. 682). Pois bem. Em relação à validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre estipulado em norma coletiva, embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis? (grifo acrescido). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, ?havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)?. No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: ?[...] Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).? Com efeito, a partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Ademais, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I ? pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Além do mais, o parágrafo único do art. 60 excepciona as jornadas de 12X36 da necessidade de licença prévia para prorrogações de jornada em atividades insalubres. Eis o teor do mencionado preceito legal: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ?Da Segurança e da Medicina do Trabalho?, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Destarte, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma: ?AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT, com base na autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, manteve a sentença que reconheceu a validade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que ? a jornada 12x36 instituída por Acordo Coletivo não fica descaracterizada por conta do reconhecimento de atividade insalubre só deferido por intervenção estatal (como é o caso dos autos) ?. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ? São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ?. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o acórdão regional merece ser mantido. Agravo não provido? (Ag-AIRR-1001455-47.2017.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023); ?RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.121.633). REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 896-A, § 1º, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto, referente a contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, diz respeito à validade de normas coletivas em que autorizada a adoção do regime 12x36 em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente. 2. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a escala 12x36 para o cumprimento da jornada laboral, nada obstante o labor em atividade insalubre e a inexistência de prévia autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). Explicitou que, por se tratar de contrato de trabalho firmado em período anterior a 03/07/2017, era válida a referida norma coletiva, observando que a súmula editada por aquela Corte, no sentido de considerar inválida norma coletiva em que prevista a compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização prévia, somente se aplicava aos ? contratos firmados após a publicação do acórdão que deu origem à súmula ?, situação em que não se enquadrava o contrato de trabalho da Autora. 3. Sobre a matéria, esta Corte Superior, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, consolidou o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. 4. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: ? São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ? (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 5. No caso, verificando-se que a matéria em debate guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica do debate proposto. 6 . Embora caracterizada a transcendência jurídica do debate, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de conferir validade às normas coletivas em que previsto o regime 12x36 em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido? (RR-1254-51.2018.5.23.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023). Na mesma linha, julgados da 1ª e 4ª Turmas deste Tribunal: ?RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (?leading case?, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que ? são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ?. O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu as convenções e aos acordos coletivos como instrumento de autocomposição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos art. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar do STF não ter definido, no Enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra fundamento no interesse público de proteção da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplo: o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho dentre outros. Nesse sentido, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Ou seja, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, os quais encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral de eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Nessa senda, reconhece-se a transcendência política do tema e não se conhece do Recurso de Revista, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido? (RR-1248-44.2018.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/07/2023 - destaque acrescido); ?AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ? são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ?. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese, a compensação de jornada em atividade insalubre é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Inclusive, está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para ? prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho?, o que reforça o entendimento acima espelhado. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento? (Ag-RR-798-63.2021.5.12.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023 - destaque acrescido). Desse modo, ao decidir pela inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF, a Corte Regional incorreu em potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. FERIADOS TRABALHADOS EM REGIME 12X36. APLICAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional, quanto ao tema, adotou os seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT): A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos feriados de forma dobrada. Alega que no regime de 12x36 os feriados trabalhados são compensados com folgas. Já se encontra pacificado na jurisprudência que a compensação ínsita ao regime 12x36 só alcança os repousos semanais remunerados, não se estendendo aos feriados que, uma vez trabalhados, devem ser compensados ou pagos em dobro. No caso, sem provas do correto e integral pagamento da parcela, impõe-se manter a condenação imposta em primeiro grau. Nego provimento. Transcreveu também os seguintes trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração: (...) Opõe o Reclamado embargos de declaração no id.50d7ac8, em face do v. acórdão no id. e4bc744, alegando que o v. acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre o pagamento em dobro do feriados trabalhados, como se extrai dos recibos de pagamento juntados autos, afirmando, ainda, que a nova legislação autoriza a compensação destes dias no regime de 12x 36. Sustenta, mais, que o v. acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre a tese de que o descumprimento aos artigos 60 e 384 da CLT configura mera infração administrativa, conforme preceitua a lei 13.467/2017. Examinado o v. acórdão, ali restou consignado que: ?Já se encontra pacificado na jurisprudência que a compensação ínsita ao regime 12x36 só alcança os repousos semanais remunerados, não se estendendo aos feriados que, uma vez trabalhados, devem ser compensados ou pagos em dobro. No caso, sem provas do correto e integral pagamento da parcela, impõe-se manter a condenação imposta em primeiro grau.? Portanto, o Colegiado não desconsiderou o pagamento efetuado nos recibos salariais a título de horas extras pelo trabalho em feriados, mas apenas entendeu que não houve demonstração suficiente de que todas as horas trabalhadas em tal situação foram integralmente pagas de forma dobrada, como exige a lei, mesmo porque, se a tese defensiva era a de que o trabalho prestado em tais dias estava implicitamente compensado no regime 12x36, a presunção é a de que não havia pagamento de horas a esse título durante todo o período abrangido pela condenação..(....) O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados, ao fundamento de que a compensação ínsita ao regime 12x36 alcança apenas os repousos semanais remunerados, não se estendendo aos feriados, e de que não houve prova do correto e integral pagamento da parcela. A recorrente sustenta a incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, requerendo, subsidiariamente, a limitação da condenação a 10/11/2017. Reconheço a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, ante a inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/2017. Demonstrada possível violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Regional, quanto ao tema, adotou os seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT): A Reclamada pretende a aplicação do índice da TR, em relação a atualização dos créditos deferidos. Caso não seja este o entendimento que se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O d. juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 01/06/2009. Todavia, trata-se de matéria atinente à fase de execução, onde deverá ser apreciada. Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não imporia em preclusão para as partes, que poderão apresentar as suas impugnações a respeito no momento próprio. Nada a deferir. A recorrente aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, XXII e XXXVI, e 22, I, da Constituição Federal e 879, § 7º, da CLT, requerendo a suspensão do feito ou, sucessivamente, a aplicação da Taxa Referencial. À análise. A Corte de origem manteve o entendimento de que a definição dos juros e do índice de correção monetária fosse realizada apenas na liquidação. Ante os princípios da devolutividade e da primazia da decisão de mérito, em matéria cuja natureza jurídica concerne à ordem pública e sobre a qual existe tese vinculante, fica autorizada a cognição. De fato, a decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Nessa assentada, estabeleceu-se: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade ? esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado ?, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG ? tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, in DJe 7.4.2021). (destaque acrescido) Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.111/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema. II ? RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? ESCALA 12x36. HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO 1.1 ? CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 1.2 ? MÉRITO Configurada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade das normas coletivas aplicadas ao caso e afastar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da escala 12x36, cumpridas além da 8ª hora diária e reflexos, observados os limites estabelecidos pelos instrumentos coletivos da jornada especial, inclusive as compensações pactuadas. 2 ? FERIADOS TRABALHADOS EM REGIME 12X36. APLICAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 2.1 ? CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade e os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. As inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 produzem efeitos imediatos e gerais a partir de sua entrada em vigor, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tratando-se de contrato de trabalho em curso na data da vigência do novo diploma, a aplicação das alterações de direito material observa o princípio tempus regit actum, incidindo a lei vigente à época dos fatos. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, instituído o regime de trabalho em escala 12x36, é indevido o pagamento em dobro da remuneração dos feriados trabalhados, porquanto o art. 59-A, parágrafo único, da CLT passou a dispor expressamente que a remuneração mensal pactuada nesse regime abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados laborados. Extrai-se do próprio acórdão regional que a prestação de serviços se estendeu para além da vigência da Lei 13.467/2017, tanto que a Corte de origem, ao examinar os capítulos relativos aos arts. 60 e 384 da CLT, excluiu da condenação as parcelas correspondentes ao período posterior a 11/11/2017, ressalva que não fez, contudo, quanto aos feriados. Desse modo, ao assentar que a compensação ínsita ao regime 12x36 não se estende aos feriados, sem delimitação temporal, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, aplicável ao período contratual posterior à vigência da referida lei.. Registre-se que, no tocante ao período anterior a 11/11/2017, o acórdão regional assentou a ausência de prova do correto e integral pagamento da parcela, premissa fática cuja revisão demandaria o revolvimento do conjunto probatório, vedado a teor da Súmula 126/TST, remanescendo íntegra a condenação naquele interregno. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. 2.2 ? MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, dou-lhe provimento parcial para limitar a 10/11/2017 a condenação ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados. 3 ? DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 3.1 ? CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: MARLI APARECIDA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/08/2020; recurso de revista interposto em 20/08/2020), dispensado do preparo, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "... não há óbice à aplicação da lei 13.467/2017 no período do contrato de trabalho posterior à sua entrada em vigor. Vale dizer, não há direito adquirido à manutenção das normas anteriores, muito menos se poderia cogitar de cláusula contratual mais favorável, pois o que aqui se discute é a aplicação de normas legais". A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Do mesmo modo, não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II ? CONCLUSÃO Diante do exposto: i) conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista quanto aos temas ?invalidade do regime 12x36?, ?feriados trabalhados em regime 12x36 ? aplicação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT" e ?juros e correção monetária dos débitos trabalhistas?; ii) conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a validade das normas coletivas aplicadas ao caso e afastar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da escala 12x36, cumpridas além da 8ª hora diária e reflexos, observados os limites estabelecidos pelos instrumentos coletivos da jornada especial, inclusive as compensações pactuadas; iii) conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para limitar a 10/11/2017 a condenação ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados; iii) conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF; e iv) conheço do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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