Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010973-79.2025.5.03.0179 AUTOR: HELBERTE RODRIGUES SANTOS RÉU: CB MINAS SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac445fd proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 de agosto de 2026, na sede da 41ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dr.ª ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por HELBERTE RODRIGUES SANTOS contra CB MINAS SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO HELBERTE RODRIGUES SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra CB MINAS SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., igualmente qualificada, alegando fazer jus ao recebimento de horas extras sobrejornada e intervalares, adicional noturno, domingos, feriados e RSR laborados em dobro, diferenças salariais por acúmulo/desvio de função e reajuste salarial, diferenças de gorjetas e integração salarial, reflexos de salário extrafolha, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por dano moral, multa convencional, rescisão indireta do contrato de trabalho, com o recebimento das verbas e guias consectárias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 211.655,80. Apresentou emenda à Inicial (Id. 00ab9ba), com documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 7c83fc9). Impugnação à defesa e aos documentos regularmente apresentada pelo Autor (Id. 1ec7f41). Determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade, regularmente apresentada nos autos (Id. a534acf), com posteriores esclarecimentos (Id. 8ff740d). Realizada audiência de encerramento da instrução do feito, tomado o depoimento pessoal do Autor e do preposto da Ré (Id. 3bd17e3). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, frustrada última tentativa conciliatória. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria de mérito, sede onde será analisada, mormente quando a impugnação é genérica, sem contraprova da declaração de pobreza firmada. No tocante à alegação da Ré de ausência de procuração específica para declaração de pobreza ao advogado que patrocina a causa em nome do obreiro, nos termos da Súmula nº 463 do TST, impende pontuar que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos foi subscrita pelo próprio autor (Id. 8f0f7a8), não havendo, assim, que se falar no vício formal suscitado. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores específicos aos pedidos nas demandas trabalhistas objetiva, tão-somente, determinar o rito a ser seguido, não servindo como limitação ao valor da condenação. Rejeita-se. NORMA COLETIVA APLICÁVEL O Reclamante pretende a aplicação das CCTs 2022/2023 e 2024/2025, celebradas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COMÉRCIO HORTELEIRO E SIMILARES DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILAR DE BH (Ids. d0330c8 e 7677e69). A Ré, por sua vez, juntou à defesa ACT 2022/2023 e 2024/2025 celebrado entre ela e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COMÉRCIO HORTELEIRO E SIMILARES DE BELO HORIZONTE (Ids b838cc7 e 4912fbb). Dada a especialidade da norma, destinada à atividade desempenhada pelo obreiro e voltada para sua categoria, aplicam-se ao contrato de trabalho do Autor os ACTs juntados pela Ré. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Entende o Autor fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que laborava exposto a agentes insalubres biológicos em situação equiparável à coleta e manuseio de lixo urbano em ambientes de grande circulação de pessoas. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, concluiu o perito o que se colaciona: “Quanto a Insalubridade: Face ao apurado, é entendimento técnico deste Perito Oficial que há caracterização da insalubridade em grau médio, por exposição ao agente frio, de 30/08/2023 a 19/03/2025, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR- 15 – Atividades e Operações Insalubres.” (Id. a534acf – fl. 565). Sobre as atividades desenvolvidas pelo Autor, assim apurou o perito em diligência: “O Reclamante no período de 30/08/2023 a 19/03/2024 laborou no coco Bambu Minas Shopping sendo que no período de 30/08/2023 a 31/12/2023 laborou na função de copeiro realizando as seguintes atividades: Trabalhava interno no bar onde realizava lavação de copos com uso de máquina lavadora, após passava 2ª agua para retirada de sabão; recolhia lixo da lixeira e levava para câmara de lixo 2 vezes no turno sendo que o lixo ficava em uma câmara fria; Lavava a lixeira; No final do turno coletava lixo do salão, cozinha e bar; adentrava câmara fria onde retirava lixo e colocava em local designado pelo shopping, sendo esta atividade realizada por 3 funcionários; Informou que a atividade de retirada de lixo demorava média de 60 a 90 minutos sendo que realizam em média 10 viagens e com acessos na câmara fria; Câmara fria na temperatura de 4ºC quando adentrava; Havia 01 blusão de frio de uso coletivo; Informou que no bar havia freezer e o estoque ficava nas câmaras; No período de 01/01/2024 a 19/03/2025 laborou na função de Barman onde realizava as mesmas atividades de copeiro, onde houve apenas a classificação. No período de 20/03/2025 a 13/09/2025 passou a trabalhar no Coco Bambu Estação BH onde informado que não adentrava na câmara fria. (...) O Reclamante explicou que houve atividades envolvendo o agente frio no período do Minas Shopping, ou seja, 30/08/2023 a 19/03/2025, onde fazia vários acessos em câmaras frias sem a devida proteção. (...) Na porta de entrada da câmara fria, a Reclamada disponibiliza blusões de frio de uso coletivo, sendo a temperatura onde colocam os copos de chope no momento da diligência a -10ºC negativos, onde o Reclamante realizava vários acessos e tempos variados para guardar e retirar copos de 30/08/2023 a 19/03/2025, fazendo uso do blusão de uso coletivo.” (Grifos acrescidos - Id. a534acf - fls. 530/531) A respeito dos EPIs, assim constou no laudo pericial: “Não consta ficha de EPIs anexas aos Autos. Informou que no período trabalhado no Coco Bambu Minas Shopping de 30/08/2023 a 19/03/2025, fazia uso do blusão de frio de uso coletivo para atividades dentro de câmaras frias. Para atividades em câmaras frias (resfriadas e congeladas), todos os trabalhadores precisam ter seus EPIs – individuais - atendendo as suas respectivas características físicas (tamanho, se magro e/ou gordo, alto e/ou baixo, etc.). Sem EPIs adequados não pode ter nenhum tipo de exposição ao agente frio. Para o presente caso houve atividades em ambientes frios sem a devida proteção." (Grifos acrescidos - Id. a534acf - fl. 533) Restou, assim, detectada a exposição do Autor ao agente insalubre frio, em grau médio, conforme se extrai: “Detectado, em grau médio, durante 30/08/2023 a 19/03/2025 – O Reclamante no exercício de suas atividades executou acessos diversos com tempos variados de forma habituais e intermitentes no interior de câmaras frigoríficas ou similares, sem uso devido dos EPIs, caracterizando a insalubridade em grau médio. A reclamada não possui o controle dos acessos dos funcionários em câmara frias." (Grifos acrescidos - Id. a534acf – fl. 545). Em relação aos demais agentes insalubres, destaco das apurações periciais quanto ao agente ruído: “Detectado, abaixo do limite de tolerância – Para avaliações de ruído contínuo ou intermitente é utilizado por este Perito Audiodosímetro SIMPSON 897, devidamente calibrado, operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). O ruído detectado durante a diligência foi equivalente a 66,5 dB (A), estando, portanto, abaixo do Limite de Tolerância, descaracterizando a insalubridade. (Id. a534acf - fl. 543). Em relação aos demais agentes insalubres, não foi detectada a exposição do Autor. Impende destacar, quanto aos quesitos obreiros relacionados à exposição aos agentes insalubres biológicos, decorrentes do alegado recolhimento de lixo, que o perito esclareceu que o Autor recolhia o lixo gerado no bar, sendo que os clientes utilizam os banheiros dos shoppings, não tendo sido detectados lixos contaminados e/ou infectantes para o enquadramento da insalubridade (Id. a534acf - fl. 554). Em esclarecimentos, o perito ratificou as suas conclusões (Id. 8ff740d). Cumpre salientar que as impugnações das partes e a prova oral colhida em audiência não conseguiram infirmar a prova técnica produzida. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC), no caso dos autos, inexistem provas capazes de refutá-las, razão pela qual acolhe-se o laudo em sua integralidade. Nesses termos, condeno a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), pelo período de 30/08/2023 a 19/03/2025, com reflexos, nos limites do pedido (alínea “l” do rol de pedidos da Inicial), em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. O adicional ora deferido deve ter por base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época da prestação laboral (art. 192 da CLT), conforme Súmula 46 do egrégio TRT da 3ª Região e entendimento do STF exarado em medida liminar na Reclamação 6.266-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes. Neste mesmo sentido determina a Súmula nº 46 deste Egrégio TRT/3ª Região. Portanto, não há se falar em reflexos em RSR já que o adicional é quitado sobre o salário mínimo. A eventual incidência do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e multa de 40% do FGTS será apreciada em tópico específico. O adicional de insalubridade integra o salário do Autor para todos os efeitos, nos termos da Súmula nº 139 do C. TST. Para fins de liquidação, deverão ser observados os períodos de férias, licenças e demais afastamentos comprovados nos autos vez, que, sendo o adicional de insalubridade salário condição, o Obreiro somente faz jus ao seu recebimento se e enquanto esteve efetivamente exposta aos agentes nocivos. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Alega o Autor que, embora contratado para atividades de bar, executava de forma habitual tarefas estranhas ao cargo, notadamente a retirada/descarga de lixo, o que exigia de 1h30–2h por dia e que, a partir de outubro de 2023, passou a exercer, ainda, atividades típicas de cumim/garçom, sem a correspondente contraprestação. Em defesa, a Ré afirma que o Autor foi contratado para exercer, inicialmente, a função de copeiro, sendo promovido a auxiliar de bar em janeiro de 2024 e, posteriormente, a barman em maio de 2025, negando o exercício das outras atribuições narradas na exordia. Assevera que o Autor, como todos da equipe, realizava a limpeza de seu setor de trabalho, como bancada, por exemplo, cabendo aos auxiliares de serviços gerais a limpeza do restaurante como um todo, bem como a retirada de lixo, ao final de cada turno. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições, sendo que, para a configuração do desvio de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E pela regra do parágrafo único do artigo 456, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Referido dispositivo legal deixa claro que a intenção do legislador não foi fixar a remuneração do empregado por tarefa desenvolvida. Desse modo, salvo se houver previsão legal ou contratual para pagamento diferenciado de determinada tarefa, aquelas desenvolvidas dentro do horário de trabalho e compatíveis com a função contratada não geram direito ao incremento salarial. Acrescente-se que, detendo o empregador o poder de dirigir e organizar o empreendimento, também pode estabelecer as atividades a serem exercidas pelos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que se denomina jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial. O desvio de função não se confunde com o acúmulo de funções, pois o acúmulo caracteriza-se por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador - quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, enquanto o desvio se evidencia quando o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Incumbia ao Autor o ônus da prova do efetivo desvio de função, ônus do qual não se desvencilhou, entretanto. Em depoimento pessoal, o Autor, ao ser questionado sobre as suas tarefas, afirmou que foi contratado como copeiro e depois passou a trabalhar como auxiliar de bar, ocasião em que passou também a efetuar a coleta e o descarte do lixo; que posteriormente passou a trabalhar como barman e que lhe foi oferecida uma promoção para subchefe, mas que laborou nesta função por apenas três dias, retornado à função de barman. Em diligência pericial, o Autor afirmou que, como copeiro e barman, de 30/08/2023 a 19/03/2025, adentrava câmara fria onde retirava lixo e colocava em local designado pelo shopping, sendo esta atividade realizada por 3 funcionários (Id. a534acf – fl. 530) e o perito apurou que o Autor recolhia o lixo gerado no bar (Id. a534acf – fl. 554). Tem-se, assim, que o recolhimento e descarte do lixo, proveniente do bar, era inerente às próprias atividades exercidas pelo Autor, sendo, inclusive, exercida por outros funcionários, o que demonstra que tal atividade se encontrava inserida nas funções do Autor. Não há que se falar, assim, em acréscimo de funções incompatíveis com aquelas para a qual o Autor foi contratado. No tocante à alegação de que passou a exercer as atividades de cumim/garçom, o próprio Autor, ao descrever as suas atividades em depoimento pessoal, nada mencionou quanto a tais funções, não tendo produzido nos autos qualquer prova do que alega. Por todo o exposto, não tendo o Autor se desvencilhado do seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇA SALARIAL - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO Aduz o Reclamante que, em maio de 2024, foi promovido para o cargo de subchefe do bar, mediante promessa de acréscimo salarial de R$100,00, sendo que, quatro dias após a alteração do cargo, foi rebaixado de função. Requer o recebimento da citada diferença salarial de maio de 2024 até o fim do pacto laboral. A seu turno, a Ré sustenta que o Autor jamais foi promovido a subchefe. Incumbia ao Autor o ônus da prova das suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual, no entanto, não se desvencilhou, não tendo produzido qualquer prova do que alega. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. PISO SALARIAL Sustenta o Autor que o salário que lhe foi quitado a partir de janeiro de 2024, no importe de R$1.412,00, era inferior ao piso salarial previsto na norma coletiva aplicável, requerendo, assim, o recebimento das diferenças salariais respectivas. O ACT aplicável determina, em sua cláusula 4ª, como piso único da categoria, a partir de 01/01/2024, o valor de R$1.550,00, corrigido, a partir de 01/01/2025, pelo índice pré-fixado de 7% sobre R$1.560,00 (Id. b838cc7). Em sua cláusula 5ª, estabelece que os empregados que, na data-base, recebem acima do piso da categoria, terão correção não inferior a 7%, o mesmo se aplicando para novas atualizações a partir de 01/01/2025. Da análise dos contracheques do Autor, verifica-se que no ano de 2024 o seu salário-base nos meses de janeiro a abril de 2024 era de R$1.412,00 (Id. 2712ae5 – fls. 278/279, 291/292), inferior ao piso salarial aplicável, portanto. Embora tenha restado previsto no ACT 2024/2025 que as diferenças salariais de janeiro a maio de 2024 seriam pagas, sem juros e correção monetária, em 7 parcelas iguais com primeiro vencimento no quinto dia útil de junho, não foram verificados nos autos comprovantes de tais pagamentos. Assim, condeno a Ré ao pagamento das diferenças salariais entre o salário base efetivamente quitado ao Autor e o piso salarial previsto nas normas coletivas aplicáveis, a partir de 01/01/2024, conforme se apurar em liquidação, com reflexos, nos limites do pedido (alínea “f” do rol petitório da Inicial), em férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS. A eventual incidência do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e multa de 40% do FGTS será apreciada em tópico específico. SALÁRIO EXTRAFOLHA Afirma o Reclamante que percebia R$60,00 extrafolha pelo labor em suas folgas, o que acontecia em frequência de, no mínimo, uma vez por mês. Requer a integração salarial do referido valor, com o recebimento dos reflexos. A Ré, em defesa, nega a existência de pagamentos extrafolha. Juntados os contracheques do Autor aos autos (Id. 2712ae5), incumbia-lhe o ônus da prova quanto a pagamentos extrafolha, ônus do qual, entretanto, não se desvencilhou, não tendo produzido qualquer prova a tal título. Isso posto, julgo improcedente o pedido. GORJETAS – DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO SALARIAL Alega o Reclamante que a Ré lhe pagava valores reduzidos a título de gorjetas, em desacordo com a CCT, que fixa o piso mensal para tal verba. Requer as diferenças que entende devidas, bem como a integração salarial da citada verba, com os reflexos consectários. A Ré, em defesa, afirma que o Autor recebia regularmente as gorjetas provenientes de rateio. De início, pontuo que, embora o Autor tenha requerido a realização de perícia contábil para apuração das gorjetas percebidas, tal prova se faz desnecessária, considerando que, na Inicial, o Autor aponta como parâmetro para o valor devido a tal título o piso previsto em norma coletiva. Assim, observando-se os valores quitados nos contracheques e o piso que o Autor entende como aplicável, resta despicienda a realização da perícia contábil requerida. Conforme fundamentado em tópico anterior desta decisão, as CCTs juntadas pelo Autor não se aplicam ao seu contrato de trabalho, ante a existência de ACTs firmados entre a Ré e o sindicato obreiro. Referidas ACTs não preveem piso mensal a título de gorjetas. Nesse sentido, afastada a aplicabilidade da norma em que o Autor fundamenta o seu pedido de diferenças a título de gorjetas, julgo improcedente o pedido. No tocante à integração salarial, preveem os ACTs aplicáveis, in verbis: “As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.” (Id. 4912fbb). Considerando o princípio da adequação setorial negociada e a jurisprudência do STF, fixada a partir do Tema 1046, prevalece a norma coletiva. Observa-se dos contracheques o FGTS foi calculado incluindo as gorjetas (Id. 2712ae5), assim como o 13º salário (Id. 2712ae5 - fl. 294) e as férias + 1/3 (Id. 023ae5b), inclusive rescisórias (Id. 53ec5a4). Isso posto, julgo improcedente também o pedido de integração salarial das gorjetas percebidas e consequentes reflexos. JORNADA DE TRABALHO Narra a Inicial que o Autor laborava das 10h às 23h, em média, tendo, a partir de setembro de 2024, passado a exercer suas atividades das 8h às 23h. Salienta que, não raras vezes, a jornada se estendia até 01h00, o que se dava, no mínimo, às sextas, sábados e domingos por todos os meses do contrato de trabalho, bem como por todos os meses de dezembro, sendo que, nas festividades de fim de ano, especialmente nos dias 31 de dezembro, laborava até as 04h00. Afirma que o Autor não gozava regularmente do intervalo intrajornada, usufruindo de uma hora de intervalo no máximo uma vez por semana. Narra, ainda, que o Autor sempre trabalhou aos domingos e feriados e que, pelo menos uma vez por semana, era compelido a trabalhar em seu dia de folga. Afirma que os cartões de ponto não eram corretamente registrados, bem como não era regularmente observada a redução da hora noturna, nem quitadas as horas extras sobrejornada, as inerentes aos intervalos intrajornada e interjornada, o adicional noturno, os domingos, RSR e feriados laborados. A Ré, a seu turno, impugna as alegações obreiras, sustentando que a jornada do Autor era regularmente registrada em seus cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas eram devidamente compensadas mediante regular banco de horas ou quitadas, assim como eram regularmente quitados os feriados laborados e o adicional noturno. Foram juntados aos autos os cartões de ponto do Obreiro (Id. 7b9a5d7), nos quais constam registros variados de entrada e saída, pré-assinalação dos intervalos intrajornada e anotações de horas extras, adicional noturno e saldo de banco de horas. Nesse sentido, incumbia ao Autor o ônus de desconstituir de validade os citados documentos, ônus do qual não se desvencilhou. Pelo contrário. Em depoimento pessoal, o Autor afirmou que gozava de uma hora de intervalo intrajornada e que batia corretamente o ponto no horário de entrada e de saída. O Autor, assim, restou confesso quanto ao correto registro dos cartões de ponto, bem como quanto à fruição do intervalo intrajornada de uma hora. Isso posto, reputo verdadeiros os cartões de ponto do Autor na sua integralidade, valendo frisar que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é válida, nos termos do art. 74 §2ª da CLT. A norma coletiva aplicável autoriza a adoção do banco de horas (v.g. cláusula 30ª do ACT 2022/2023). Foram juntados recibos de folgas compensatórias de banco de horas, assinados pelo Obreiro (Id. 6451930). Nos contracheques do Autor, verificam-se pagamentos a título de feriados, adicional noturno e RSR (Id. 2712ae5). Assim, incumbia ao Autor apontar, ainda que a título exemplificativo, a existência de horas extras, inclusive intervalares, adicional noturno, feriados e RSR laborados e não quitados ou compensados, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo apontado qualquer diferença a seu favor. Quanto ao labor aos domingos, esclareço que a legislação de regência (art. 6º, §1º, da Lei nº 605/1949, e art. 67 da CLT) estabelece a preferência, e não a obrigatoriedade, do descanso semanal remunerado aos domingos, sendo lícita a concessão da folga em dia diverso, inclusive em regime de escala, tal como ocorre nas atividades que, por sua natureza, demandam funcionamento ininterrupto. Saliento, no tocante à hora reduzida noturna, que ela não se aplica ao contrato de trabalho do Autor, uma vez que a norma coletiva aplicável expressamente prevê que o trabalho noturno será pago com um adicional de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal (Id. 4912fbb). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, domingos, feriados e RSR, e reflexos. RESCISÃO INDIRETA Em razão dos descumprimentos contratuais alegados nos tópicos anteriores desta decisão, requer o Autor o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, à luz do art. 483, alíneas “a” e “d” da CLT, com a consequente condenação da Ré ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar consectárias, bem como ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em emenda à Inicial, afirmou que foi dispensado por justa causa, após o ajuizamento da presente reclamatória, em caráter retaliatório. Em peça defensiva, a Ré afirma que o Autor foi dispensado por justa causa, fundamentada no abandono de emprego, uma vez que ele se ausentou do trabalho a partir de 14/09/2025, sem qualquer justificativa. Pois bem. De início, afasta-se a tese de abandono de emprego sustentada pela defesa. O ajuizamento da ação trabalhista pleiteando a rescisão indireta antes de decorrido o prazo de 30 dias de ausência afasta o "animus abandonandi", elemento subjetivo indispensável para a configuração da justa causa por abandono de emprego (Súmula 32 do TST). No caso dos autos, o último dia trabalhado foi 13/09/2025 (Id. 7b9a5d7 – fl. 323) e a presente ação foi ajuizada em 09/10/2025, sendo certo, portanto, que não houve lapso temporal suficiente para configurar abandono. Outrossim, a Ré não coligiu aos autos os alegados telegramas enviados ao Autor para retorno ao trabalho. Isso posto, reputo nula a dispensa por justa causa aplicada ao Obreiro. Quanto ao pleito de declaração da rescisão contratual indireta, sabe-se que, nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal. A ausência de imediaticidade ou perdão tácito deve ser ponderada, tendo em vista a dependência econômica do trabalhador diante de seu empregador. Não raro, a conduta ilícita do empregador, caracterizada pela continuidade, não permite, na realidade contratual, que o empregado rescinda o contrato de trabalho, diante da hipossuficiência econômica, o que atrai a aplicação do princípio da oportunidade juntamente com o princípio da imediaticidade. Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 17 ed. São Paulo: Ltr, 2018, p. 1451): "A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador. É claro que se pode imaginar que um ato único faltoso, embora grave, ocorrido anos atrás, sem insurgência obreira, não possa mais, tempos depois, conferir suporte a consistente pleito de rescisão indireta. Em tal caso, a falta de imediaticidade e o perdão tácito atuaram em desfavor do empregado. Contudo, a reiteração de faltas contratuais semelhantes ao longo do pacto, ou o cometimento de distintas infrações no transcorrer do contrato podem, sem dúvida, ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, no instante em que um desses fatos culminar o processo contínuo infrator". Sua eventual ocorrência deve ser analisada à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No caso dos autos, conforme exposto nos tópicos anteriores, não ficaram devidamente comprovadas as alegadas faltas contratuais atribuídas pelo Autor à Ré, à exceção do não pagamento do adicional de insalubridade e do reajuste salarial em relação a parte do contrato de trabalho. Tais descumprimentos comprovados nos autos, no entanto, não se revestem de robustez necessária a ensejar falta grave patronal que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. A alegação da parte reclamante de que não recebia o adicional de insalubridade devido não é motivo suficiente para ensejar a quebra da fidúcia apta para inviabilizar a continuidade do vínculo. Isso porque o só fato de ficar exposta a agentes insalubridades não configura a falta grave empresarial, pois se assim o fosse, haveria vedação do exercício de atividade insalubre ao arrepio da lei. Tampouco as diferenças salariais por alguns meses de trabalho configuram a justa causa patronal. Conclui-se, assim, que o Reclamante não se desincumbiu do encargo processual de demonstrar que a Reclamada incorreu em falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivo pelo qual improcede o pedido. Não vingando a justa causa postulada, negada a rescisão indireta e tendo o Reclamante suspendido a prestação de serviços, inclusive antes mesmo do ajuizamento da presente reclamatória, demonstrando de forma inequívoca que não mais pretende reassumir seu posto, reconhece-se que o contrato de trabalho havido entre as partes se findou em 14/09/2025 (dia seguinte ao último dia trabalhado (Id. 7b9a5d7 – fl. 323), em razão de demissão da parte autora. Por conseguinte, observando-se o limite dos pedidos deduzidos, defere-se ao Reclamante o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3 (1/12), 13º salário proporcional de 2025 (8/12) e FGTS sobre o 13º salário proporcional, este a ser depositado na conta vinculada do Autor (artigo 26 da Lei 8.036/90 e IRR 68 do TST). Em virtude da modalidade de ruptura contratual ora decretada, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização de 40% sobre o FGTS, e reflexos sobre eles incidentes, assim como liberação de guias e comunicação da dispensa para saque do FGTS e do seguro-desemprego. Sendo o Autor demissionário, poderá a reclamada proceder ao desconto do aviso prévio não trabalhado, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT. Em cumprimento ao artigo 29 da CLT, condena-se a Reclamada na obrigação de registrar, no e-Social, a rescisão por demissão na data de 14/09/2025, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em benefício do Reclamante. Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá às anotações devidas na CTPS do Autor, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa acima fixada. Por fim, deverá a Reclamada, no mesmo prazo acima determinado, entregar ao Reclamante o TRCT no código SJ1. Autorizada a dedução das verbas comprovadamente quitadas a idêntico título das ora deferidas. DANO MORAL Pleiteia o Autor a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que laborava em jornadas extenuantes, com supressão de intervalo intrajornada, labor em folgas, domingos e feriados sem compensação válida e vedação de assento e pausas durante longos expedientes, bem como com exigência de tarefas insalubres e alheias às funções para as quais foi contratado. Afirma que os superiores da Ré, em especial a Sra. Laiane, condicionavam a autorização para que o obreiro fosse embora para casa ao final de cada jornada à retirada da integralidade do lixo do estabelecimento, proferindo frases como: “se não tirar o lixo, ninguém vai embora”, “manda quem pode, obedece quem tem juı́zo”, “você tem de fazer o que eu mandar”. Sustenta que tais situações feriram a sua dignidade, a sua integridade psicofı́sica e o seu tempo existencial. Analiso. Primeiramente é mister aclarar o conceito de dano moral. João de Lima Teixeira Filho, citando Antônio Chaves, na obra Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, p. 620, muito bem o define, in verbis: “O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é a dos resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física dor-sensação como a denomina Carpenter - , nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material.” Assim, o dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo. A comprovação da presença de tais requisitos incumbia ao Reclamante – art. 818, I, da CLT, ônus do qual não logrou êxito a autora em se desvencilhar. Quanto aos descumprimentos contratuais atinentes à jornada de trabalho, acúmulo e desvio de função, foram julgados improcedentes os pedidos, conforme amplamente fundamentado em tópico anterior desta decisão. No tocante ao adicional de insalubridade, a mera ausência de pagamento da verba não enseja, por si só, danos aos valores imateriais do Autor. Em relação à alegação de que era proibido de sentar-se e fruir de pausas durante o trabalho, o Autor não fez prova das suas alegações, tendo, aliás, afirmado em depoimento pessoal que gozava de intervalo de uma hora. Por fim, não comprovou o Autor qualquer comportamento inadequado por superior hierárquico, tendo-o afirmado em depoimento pessoal que não teve nenhum desentendimento com colegas de trabalho. Por todo o exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. MULTAS CONVENCIONAIS Pretende o Autor a condenação da Ré ao pagamento de multa convencional pelos seguintes descumprimentos: “horas extras (cl. 15), adicional noturno/controle de jornada quando correlato (cl. 16), intervalo intrajornada (cl. 27), folgas/feriados não compensados em 90 dias (cl. 28), RSR após o 7º dia (cl. 29), gorjetas/estimativa, transparência e destaque em holerite/CTPS (cls. 11/12 e correlatas), anotação da função efetivamente exercida (cl. 24) e assentos para repouso durante as pausas (cl. 34).” (Id. 491d7f0 – fl. 10). As normas coletivas indicadas pelo Autor, entretanto, não se aplicam ao seu contrato de trabalho, conforme fundamentado em tópico próprio desta decisão. Outrossim, ainda que assim não fosse, não foram verificados os descumprimentos normativos apontados pelo Autor como causa de pedir. Isso posto, julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Oportunamente arguida, nos termos do art. 767/CLT e Súmulas n. 18 e n. 48, ambas do C. TST, defere-se a compensação de parcelas pagas a idênticos título e fundamento. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, observado que a veracidade da declaração de pobreza firmada, afinal presumida, não foi infirmada pela parte Ré. Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia,previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relaçãoàs pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido" ((RR-1000683-69.2018.5.02.0014 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). No mesmo sentido, o recente julgado da 4ª Turma do C.STJ, que estende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária também aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, bastando, para tal, a mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.” (Grifos acrescidos) (Resp-1.899.342 / SP, Relator Ministro: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havida sucumbência recíproca, arbitram-se honorários advocatícios, pela Ré, à razão de dez por cento do valor líquido da condenação. Quanto à parte autora, arbitram-se os honorários advocatícios, à razão de dez por cento do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, considerando-se ser beneficiário da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade de pagamento da verba honorária. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Ressalta-se que em 03/05/2022 foi publicado o acórdão da referida decisão proferida na ADI 5766, com a seguinte ementa: "EMENTA:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017.REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.". Diante do que decidido pelo STF, em consonância com o posicionamento majoritário do TST, entende-se que o STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4ºartigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência"(RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Sendo assim, permanece possível a condenação da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, desde que determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada hipossuficiente no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a hipossuficiência econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se honorários periciais em R$ 1.500,00, pela parte ré, sucumbente na matéria objeto de perícia, conforme disposto no art. 790-B, da CLT, acrescentado pela Lei 10.537/02. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E e juros de 1%, pro rata die (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória as férias indenizadas + 1/3 e reflexos sobre elas, FGTS e os juros de mora. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III - CONCLUSÃO "Ex positis", tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELBERTE RODRIGUES SANTOS em face de CB MINAS SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), pelo período de 30/08/2023 a 19/03/2025, com reflexos, nos limites do pedido, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS; - diferenças salariais entre o salário base efetivamente quitado ao Autor e o piso salarial previsto nas normas coletivas aplicáveis, a partir de 01/01/2024, conforme se apurar em liquidação, com reflexos, nos limites do pedido, em férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS; - férias vencidas + 1/3; - férias proporcionais + 1/3 (1/12), - 13º salário proporcional de 2025 (8/12); - FGTS sobre o 13º salário proporcional, este a ser depositado na conta vinculada do Autor (artigo 26 da Lei 8.036/90 e IRR 68 do TST). Condena-se a Reclamada na obrigação de registrar, no e-Social, a rescisão por demissão na data de 14/09/2025, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em benefício do Reclamante. Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá às anotações devidas na CTPS do Autor, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa acima fixada. Por fim, deverá a Reclamada, no mesmo prazo acima determinado, entregar ao Reclamante o TRCT no código SJ1. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Autoriza-se a dedução das verbas quitadas a idêntico título. Quanto aos juros e à correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CB MINAS SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010973-79.2025.5.03.0179 AUTOR: HELBERTE RODRIGUES SANTOS RÉU: CB MINAS SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac445fd proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 de agosto de 2026, na sede da 41ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dr.ª ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por HELBERTE RODRIGUES SANTOS contra CB MINAS SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO HELBERTE RODRIGUES SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra CB MINAS SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., igualmente qualificada, alegando fazer jus ao recebimento de horas extras sobrejornada e intervalares, adicional noturno, domingos, feriados e RSR laborados em dobro, diferenças salariais por acúmulo/desvio de função e reajuste salarial, diferenças de gorjetas e integração salarial, reflexos de salário extrafolha, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por dano moral, multa convencional, rescisão indireta do contrato de trabalho, com o recebimento das verbas e guias consectárias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 211.655,80. Apresentou emenda à Inicial (Id. 00ab9ba), com documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 7c83fc9). Impugnação à defesa e aos documentos regularmente apresentada pelo Autor (Id. 1ec7f41). Determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade, regularmente apresentada nos autos (Id. a534acf), com posteriores esclarecimentos (Id. 8ff740d). Realizada audiência de encerramento da instrução do feito, tomado o depoimento pessoal do Autor e do preposto da Ré (Id. 3bd17e3). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, frustrada última tentativa conciliatória. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria de mérito, sede onde será analisada, mormente quando a impugnação é genérica, sem contraprova da declaração de pobreza firmada. No tocante à alegação da Ré de ausência de procuração específica para declaração de pobreza ao advogado que patrocina a causa em nome do obreiro, nos termos da Súmula nº 463 do TST, impende pontuar que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos foi subscrita pelo próprio autor (Id. 8f0f7a8), não havendo, assim, que se falar no vício formal suscitado. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores específicos aos pedidos nas demandas trabalhistas objetiva, tão-somente, determinar o rito a ser seguido, não servindo como limitação ao valor da condenação. Rejeita-se. NORMA COLETIVA APLICÁVEL O Reclamante pretende a aplicação das CCTs 2022/2023 e 2024/2025, celebradas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COMÉRCIO HORTELEIRO E SIMILARES DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILAR DE BH (Ids. d0330c8 e 7677e69). A Ré, por sua vez, juntou à defesa ACT 2022/2023 e 2024/2025 celebrado entre ela e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COMÉRCIO HORTELEIRO E SIMILARES DE BELO HORIZONTE (Ids b838cc7 e 4912fbb). Dada a especialidade da norma, destinada à atividade desempenhada pelo obreiro e voltada para sua categoria, aplicam-se ao contrato de trabalho do Autor os ACTs juntados pela Ré. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Entende o Autor fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que laborava exposto a agentes insalubres biológicos em situação equiparável à coleta e manuseio de lixo urbano em ambientes de grande circulação de pessoas. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, concluiu o perito o que se colaciona: “Quanto a Insalubridade: Face ao apurado, é entendimento técnico deste Perito Oficial que há caracterização da insalubridade em grau médio, por exposição ao agente frio, de 30/08/2023 a 19/03/2025, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR- 15 – Atividades e Operações Insalubres.” (Id. a534acf – fl. 565). Sobre as atividades desenvolvidas pelo Autor, assim apurou o perito em diligência: “O Reclamante no período de 30/08/2023 a 19/03/2024 laborou no coco Bambu Minas Shopping sendo que no período de 30/08/2023 a 31/12/2023 laborou na função de copeiro realizando as seguintes atividades: Trabalhava interno no bar onde realizava lavação de copos com uso de máquina lavadora, após passava 2ª agua para retirada de sabão; recolhia lixo da lixeira e levava para câmara de lixo 2 vezes no turno sendo que o lixo ficava em uma câmara fria; Lavava a lixeira; No final do turno coletava lixo do salão, cozinha e bar; adentrava câmara fria onde retirava lixo e colocava em local designado pelo shopping, sendo esta atividade realizada por 3 funcionários; Informou que a atividade de retirada de lixo demorava média de 60 a 90 minutos sendo que realizam em média 10 viagens e com acessos na câmara fria; Câmara fria na temperatura de 4ºC quando adentrava; Havia 01 blusão de frio de uso coletivo; Informou que no bar havia freezer e o estoque ficava nas câmaras; No período de 01/01/2024 a 19/03/2025 laborou na função de Barman onde realizava as mesmas atividades de copeiro, onde houve apenas a classificação. No período de 20/03/2025 a 13/09/2025 passou a trabalhar no Coco Bambu Estação BH onde informado que não adentrava na câmara fria. (...) O Reclamante explicou que houve atividades envolvendo o agente frio no período do Minas Shopping, ou seja, 30/08/2023 a 19/03/2025, onde fazia vários acessos em câmaras frias sem a devida proteção. (...) Na porta de entrada da câmara fria, a Reclamada disponibiliza blusões de frio de uso coletivo, sendo a temperatura onde colocam os copos de chope no momento da diligência a -10ºC negativos, onde o Reclamante realizava vários acessos e tempos variados para guardar e retirar copos de 30/08/2023 a 19/03/2025, fazendo uso do blusão de uso coletivo.” (Grifos acrescidos - Id. a534acf - fls. 530/531) A respeito dos EPIs, assim constou no laudo pericial: “Não consta ficha de EPIs anexas aos Autos. Informou que no período trabalhado no Coco Bambu Minas Shopping de 30/08/2023 a 19/03/2025, fazia uso do blusão de frio de uso coletivo para atividades dentro de câmaras frias. Para atividades em câmaras frias (resfriadas e congeladas), todos os trabalhadores precisam ter seus EPIs – individuais - atendendo as suas respectivas características físicas (tamanho, se magro e/ou gordo, alto e/ou baixo, etc.). Sem EPIs adequados não pode ter nenhum tipo de exposição ao agente frio. Para o presente caso houve atividades em ambientes frios sem a devida proteção." (Grifos acrescidos - Id. a534acf - fl. 533) Restou, assim, detectada a exposição do Autor ao agente insalubre frio, em grau médio, conforme se extrai: “Detectado, em grau médio, durante 30/08/2023 a 19/03/2025 – O Reclamante no exercício de suas atividades executou acessos diversos com tempos variados de forma habituais e intermitentes no interior de câmaras frigoríficas ou similares, sem uso devido dos EPIs, caracterizando a insalubridade em grau médio. A reclamada não possui o controle dos acessos dos funcionários em câmara frias." (Grifos acrescidos - Id. a534acf – fl. 545). Em relação aos demais agentes insalubres, destaco das apurações periciais quanto ao agente ruído: “Detectado, abaixo do limite de tolerância – Para avaliações de ruído contínuo ou intermitente é utilizado por este Perito Audiodosímetro SIMPSON 897, devidamente calibrado, operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). O ruído detectado durante a diligência foi equivalente a 66,5 dB (A), estando, portanto, abaixo do Limite de Tolerância, descaracterizando a insalubridade. (Id. a534acf - fl. 543). Em relação aos demais agentes insalubres, não foi detectada a exposição do Autor. Impende destacar, quanto aos quesitos obreiros relacionados à exposição aos agentes insalubres biológicos, decorrentes do alegado recolhimento de lixo, que o perito esclareceu que o Autor recolhia o lixo gerado no bar, sendo que os clientes utilizam os banheiros dos shoppings, não tendo sido detectados lixos contaminados e/ou infectantes para o enquadramento da insalubridade (Id. a534acf - fl. 554). Em esclarecimentos, o perito ratificou as suas conclusões (Id. 8ff740d). Cumpre salientar que as impugnações das partes e a prova oral colhida em audiência não conseguiram infirmar a prova técnica produzida. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC), no caso dos autos, inexistem provas capazes de refutá-las, razão pela qual acolhe-se o laudo em sua integralidade. Nesses termos, condeno a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), pelo período de 30/08/2023 a 19/03/2025, com reflexos, nos limites do pedido (alínea “l” do rol de pedidos da Inicial), em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. O adicional ora deferido deve ter por base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época da prestação laboral (art. 192 da CLT), conforme Súmula 46 do egrégio TRT da 3ª Região e entendimento do STF exarado em medida liminar na Reclamação 6.266-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes. Neste mesmo sentido determina a Súmula nº 46 deste Egrégio TRT/3ª Região. Portanto, não há se falar em reflexos em RSR já que o adicional é quitado sobre o salário mínimo. A eventual incidência do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e multa de 40% do FGTS será apreciada em tópico específico. O adicional de insalubridade integra o salário do Autor para todos os efeitos, nos termos da Súmula nº 139 do C. TST. Para fins de liquidação, deverão ser observados os períodos de férias, licenças e demais afastamentos comprovados nos autos vez, que, sendo o adicional de insalubridade salário condição, o Obreiro somente faz jus ao seu recebimento se e enquanto esteve efetivamente exposta aos agentes nocivos. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Alega o Autor que, embora contratado para atividades de bar, executava de forma habitual tarefas estranhas ao cargo, notadamente a retirada/descarga de lixo, o que exigia de 1h30–2h por dia e que, a partir de outubro de 2023, passou a exercer, ainda, atividades típicas de cumim/garçom, sem a correspondente contraprestação. Em defesa, a Ré afirma que o Autor foi contratado para exercer, inicialmente, a função de copeiro, sendo promovido a auxiliar de bar em janeiro de 2024 e, posteriormente, a barman em maio de 2025, negando o exercício das outras atribuições narradas na exordia. Assevera que o Autor, como todos da equipe, realizava a limpeza de seu setor de trabalho, como bancada, por exemplo, cabendo aos auxiliares de serviços gerais a limpeza do restaurante como um todo, bem como a retirada de lixo, ao final de cada turno. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições, sendo que, para a configuração do desvio de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E pela regra do parágrafo único do artigo 456, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Referido dispositivo legal deixa claro que a intenção do legislador não foi fixar a remuneração do empregado por tarefa desenvolvida. Desse modo, salvo se houver previsão legal ou contratual para pagamento diferenciado de determinada tarefa, aquelas desenvolvidas dentro do horário de trabalho e compatíveis com a função contratada não geram direito ao incremento salarial. Acrescente-se que, detendo o empregador o poder de dirigir e organizar o empreendimento, também pode estabelecer as atividades a serem exercidas pelos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que se denomina jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial. O desvio de função não se confunde com o acúmulo de funções, pois o acúmulo caracteriza-se por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador - quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, enquanto o desvio se evidencia quando o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Incumbia ao Autor o ônus da prova do efetivo desvio de função, ônus do qual não se desvencilhou, entretanto. Em depoimento pessoal, o Autor, ao ser questionado sobre as suas tarefas, afirmou que foi contratado como copeiro e depois passou a trabalhar como auxiliar de bar, ocasião em que passou também a efetuar a coleta e o descarte do lixo; que posteriormente passou a trabalhar como barman e que lhe foi oferecida uma promoção para subchefe, mas que laborou nesta função por apenas três dias, retornado à função de barman. Em diligência pericial, o Autor afirmou que, como copeiro e barman, de 30/08/2023 a 19/03/2025, adentrava câmara fria onde retirava lixo e colocava em local designado pelo shopping, sendo esta atividade realizada por 3 funcionários (Id. a534acf – fl. 530) e o perito apurou que o Autor recolhia o lixo gerado no bar (Id. a534acf – fl. 554). Tem-se, assim, que o recolhimento e descarte do lixo, proveniente do bar, era inerente às próprias atividades exercidas pelo Autor, sendo, inclusive, exercida por outros funcionários, o que demonstra que tal atividade se encontrava inserida nas funções do Autor. Não há que se falar, assim, em acréscimo de funções incompatíveis com aquelas para a qual o Autor foi contratado. No tocante à alegação de que passou a exercer as atividades de cumim/garçom, o próprio Autor, ao descrever as suas atividades em depoimento pessoal, nada mencionou quanto a tais funções, não tendo produzido nos autos qualquer prova do que alega. Por todo o exposto, não tendo o Autor se desvencilhado do seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇA SALARIAL - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO Aduz o Reclamante que, em maio de 2024, foi promovido para o cargo de subchefe do bar, mediante promessa de acréscimo salarial de R$100,00, sendo que, quatro dias após a alteração do cargo, foi rebaixado de função. Requer o recebimento da citada diferença salarial de maio de 2024 até o fim do pacto laboral. A seu turno, a Ré sustenta que o Autor jamais foi promovido a subchefe. Incumbia ao Autor o ônus da prova das suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual, no entanto, não se desvencilhou, não tendo produzido qualquer prova do que alega. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. PISO SALARIAL Sustenta o Autor que o salário que lhe foi quitado a partir de janeiro de 2024, no importe de R$1.412,00, era inferior ao piso salarial previsto na norma coletiva aplicável, requerendo, assim, o recebimento das diferenças salariais respectivas. O ACT aplicável determina, em sua cláusula 4ª, como piso único da categoria, a partir de 01/01/2024, o valor de R$1.550,00, corrigido, a partir de 01/01/2025, pelo índice pré-fixado de 7% sobre R$1.560,00 (Id. b838cc7). Em sua cláusula 5ª, estabelece que os empregados que, na data-base, recebem acima do piso da categoria, terão correção não inferior a 7%, o mesmo se aplicando para novas atualizações a partir de 01/01/2025. Da análise dos contracheques do Autor, verifica-se que no ano de 2024 o seu salário-base nos meses de janeiro a abril de 2024 era de R$1.412,00 (Id. 2712ae5 – fls. 278/279, 291/292), inferior ao piso salarial aplicável, portanto. Embora tenha restado previsto no ACT 2024/2025 que as diferenças salariais de janeiro a maio de 2024 seriam pagas, sem juros e correção monetária, em 7 parcelas iguais com primeiro vencimento no quinto dia útil de junho, não foram verificados nos autos comprovantes de tais pagamentos. Assim, condeno a Ré ao pagamento das diferenças salariais entre o salário base efetivamente quitado ao Autor e o piso salarial previsto nas normas coletivas aplicáveis, a partir de 01/01/2024, conforme se apurar em liquidação, com reflexos, nos limites do pedido (alínea “f” do rol petitório da Inicial), em férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS. A eventual incidência do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e multa de 40% do FGTS será apreciada em tópico específico. SALÁRIO EXTRAFOLHA Afirma o Reclamante que percebia R$60,00 extrafolha pelo labor em suas folgas, o que acontecia em frequência de, no mínimo, uma vez por mês. Requer a integração salarial do referido valor, com o recebimento dos reflexos. A Ré, em defesa, nega a existência de pagamentos extrafolha. Juntados os contracheques do Autor aos autos (Id. 2712ae5), incumbia-lhe o ônus da prova quanto a pagamentos extrafolha, ônus do qual, entretanto, não se desvencilhou, não tendo produzido qualquer prova a tal título. Isso posto, julgo improcedente o pedido. GORJETAS – DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO SALARIAL Alega o Reclamante que a Ré lhe pagava valores reduzidos a título de gorjetas, em desacordo com a CCT, que fixa o piso mensal para tal verba. Requer as diferenças que entende devidas, bem como a integração salarial da citada verba, com os reflexos consectários. A Ré, em defesa, afirma que o Autor recebia regularmente as gorjetas provenientes de rateio. De início, pontuo que, embora o Autor tenha requerido a realização de perícia contábil para apuração das gorjetas percebidas, tal prova se faz desnecessária, considerando que, na Inicial, o Autor aponta como parâmetro para o valor devido a tal título o piso previsto em norma coletiva. Assim, observando-se os valores quitados nos contracheques e o piso que o Autor entende como aplicável, resta despicienda a realização da perícia contábil requerida. Conforme fundamentado em tópico anterior desta decisão, as CCTs juntadas pelo Autor não se aplicam ao seu contrato de trabalho, ante a existência de ACTs firmados entre a Ré e o sindicato obreiro. Referidas ACTs não preveem piso mensal a título de gorjetas. Nesse sentido, afastada a aplicabilidade da norma em que o Autor fundamenta o seu pedido de diferenças a título de gorjetas, julgo improcedente o pedido. No tocante à integração salarial, preveem os ACTs aplicáveis, in verbis: “As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.” (Id. 4912fbb). Considerando o princípio da adequação setorial negociada e a jurisprudência do STF, fixada a partir do Tema 1046, prevalece a norma coletiva. Observa-se dos contracheques o FGTS foi calculado incluindo as gorjetas (Id. 2712ae5), assim como o 13º salário (Id. 2712ae5 - fl. 294) e as férias + 1/3 (Id. 023ae5b), inclusive rescisórias (Id. 53ec5a4). Isso posto, julgo improcedente também o pedido de integração salarial das gorjetas percebidas e consequentes reflexos. JORNADA DE TRABALHO Narra a Inicial que o Autor laborava das 10h às 23h, em média, tendo, a partir de setembro de 2024, passado a exercer suas atividades das 8h às 23h. Salienta que, não raras vezes, a jornada se estendia até 01h00, o que se dava, no mínimo, às sextas, sábados e domingos por todos os meses do contrato de trabalho, bem como por todos os meses de dezembro, sendo que, nas festividades de fim de ano, especialmente nos dias 31 de dezembro, laborava até as 04h00. Afirma que o Autor não gozava regularmente do intervalo intrajornada, usufruindo de uma hora de intervalo no máximo uma vez por semana. Narra, ainda, que o Autor sempre trabalhou aos domingos e feriados e que, pelo menos uma vez por semana, era compelido a trabalhar em seu dia de folga. Afirma que os cartões de ponto não eram corretamente registrados, bem como não era regularmente observada a redução da hora noturna, nem quitadas as horas extras sobrejornada, as inerentes aos intervalos intrajornada e interjornada, o adicional noturno, os domingos, RSR e feriados laborados. A Ré, a seu turno, impugna as alegações obreiras, sustentando que a jornada do Autor era regularmente registrada em seus cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas eram devidamente compensadas mediante regular banco de horas ou quitadas, assim como eram regularmente quitados os feriados laborados e o adicional noturno. Foram juntados aos autos os cartões de ponto do Obreiro (Id. 7b9a5d7), nos quais constam registros variados de entrada e saída, pré-assinalação dos intervalos intrajornada e anotações de horas extras, adicional noturno e saldo de banco de horas. Nesse sentido, incumbia ao Autor o ônus de desconstituir de validade os citados documentos, ônus do qual não se desvencilhou. Pelo contrário. Em depoimento pessoal, o Autor afirmou que gozava de uma hora de intervalo intrajornada e que batia corretamente o ponto no horário de entrada e de saída. O Autor, assim, restou confesso quanto ao correto registro dos cartões de ponto, bem como quanto à fruição do intervalo intrajornada de uma hora. Isso posto, reputo verdadeiros os cartões de ponto do Autor na sua integralidade, valendo frisar que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é válida, nos termos do art. 74 §2ª da CLT. A norma coletiva aplicável autoriza a adoção do banco de horas (v.g. cláusula 30ª do ACT 2022/2023). Foram juntados recibos de folgas compensatórias de banco de horas, assinados pelo Obreiro (Id. 6451930). Nos contracheques do Autor, verificam-se pagamentos a título de feriados, adicional noturno e RSR (Id. 2712ae5). Assim, incumbia ao Autor apontar, ainda que a título exemplificativo, a existência de horas extras, inclusive intervalares, adicional noturno, feriados e RSR laborados e não quitados ou compensados, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo apontado qualquer diferença a seu favor. Quanto ao labor aos domingos, esclareço que a legislação de regência (art. 6º, §1º, da Lei nº 605/1949, e art. 67 da CLT) estabelece a preferência, e não a obrigatoriedade, do descanso semanal remunerado aos domingos, sendo lícita a concessão da folga em dia diverso, inclusive em regime de escala, tal como ocorre nas atividades que, por sua natureza, demandam funcionamento ininterrupto. Saliento, no tocante à hora reduzida noturna, que ela não se aplica ao contrato de trabalho do Autor, uma vez que a norma coletiva aplicável expressamente prevê que o trabalho noturno será pago com um adicional de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal (Id. 4912fbb). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, domingos, feriados e RSR, e reflexos. RESCISÃO INDIRETA Em razão dos descumprimentos contratuais alegados nos tópicos anteriores desta decisão, requer o Autor o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, à luz do art. 483, alíneas “a” e “d” da CLT, com a consequente condenação da Ré ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar consectárias, bem como ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em emenda à Inicial, afirmou que foi dispensado por justa causa, após o ajuizamento da presente reclamatória, em caráter retaliatório. Em peça defensiva, a Ré afirma que o Autor foi dispensado por justa causa, fundamentada no abandono de emprego, uma vez que ele se ausentou do trabalho a partir de 14/09/2025, sem qualquer justificativa. Pois bem. De início, afasta-se a tese de abandono de emprego sustentada pela defesa. O ajuizamento da ação trabalhista pleiteando a rescisão indireta antes de decorrido o prazo de 30 dias de ausência afasta o "animus abandonandi", elemento subjetivo indispensável para a configuração da justa causa por abandono de emprego (Súmula 32 do TST). No caso dos autos, o último dia trabalhado foi 13/09/2025 (Id. 7b9a5d7 – fl. 323) e a presente ação foi ajuizada em 09/10/2025, sendo certo, portanto, que não houve lapso temporal suficiente para configurar abandono. Outrossim, a Ré não coligiu aos autos os alegados telegramas enviados ao Autor para retorno ao trabalho. Isso posto, reputo nula a dispensa por justa causa aplicada ao Obreiro. Quanto ao pleito de declaração da rescisão contratual indireta, sabe-se que, nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal. A ausência de imediaticidade ou perdão tácito deve ser ponderada, tendo em vista a dependência econômica do trabalhador diante de seu empregador. Não raro, a conduta ilícita do empregador, caracterizada pela continuidade, não permite, na realidade contratual, que o empregado rescinda o contrato de trabalho, diante da hipossuficiência econômica, o que atrai a aplicação do princípio da oportunidade juntamente com o princípio da imediaticidade. Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 17 ed. São Paulo: Ltr, 2018, p. 1451): "A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador. É claro que se pode imaginar que um ato único faltoso, embora grave, ocorrido anos atrás, sem insurgência obreira, não possa mais, tempos depois, conferir suporte a consistente pleito de rescisão indireta. Em tal caso, a falta de imediaticidade e o perdão tácito atuaram em desfavor do empregado. Contudo, a reiteração de faltas contratuais semelhantes ao longo do pacto, ou o cometimento de distintas infrações no transcorrer do contrato podem, sem dúvida, ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, no instante em que um desses fatos culminar o processo contínuo infrator". Sua eventual ocorrência deve ser analisada à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No caso dos autos, conforme exposto nos tópicos anteriores, não ficaram devidamente comprovadas as alegadas faltas contratuais atribuídas pelo Autor à Ré, à exceção do não pagamento do adicional de insalubridade e do reajuste salarial em relação a parte do contrato de trabalho. Tais descumprimentos comprovados nos autos, no entanto, não se revestem de robustez necessária a ensejar falta grave patronal que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. A alegação da parte reclamante de que não recebia o adicional de insalubridade devido não é motivo suficiente para ensejar a quebra da fidúcia apta para inviabilizar a continuidade do vínculo. Isso porque o só fato de ficar exposta a agentes insalubridades não configura a falta grave empresarial, pois se assim o fosse, haveria vedação do exercício de atividade insalubre ao arrepio da lei. Tampouco as diferenças salariais por alguns meses de trabalho configuram a justa causa patronal. Conclui-se, assim, que o Reclamante não se desincumbiu do encargo processual de demonstrar que a Reclamada incorreu em falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivo pelo qual improcede o pedido. Não vingando a justa causa postulada, negada a rescisão indireta e tendo o Reclamante suspendido a prestação de serviços, inclusive antes mesmo do ajuizamento da presente reclamatória, demonstrando de forma inequívoca que não mais pretende reassumir seu posto, reconhece-se que o contrato de trabalho havido entre as partes se findou em 14/09/2025 (dia seguinte ao último dia trabalhado (Id. 7b9a5d7 – fl. 323), em razão de demissão da parte autora. Por conseguinte, observando-se o limite dos pedidos deduzidos, defere-se ao Reclamante o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3 (1/12), 13º salário proporcional de 2025 (8/12) e FGTS sobre o 13º salário proporcional, este a ser depositado na conta vinculada do Autor (artigo 26 da Lei 8.036/90 e IRR 68 do TST). Em virtude da modalidade de ruptura contratual ora decretada, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização de 40% sobre o FGTS, e reflexos sobre eles incidentes, assim como liberação de guias e comunicação da dispensa para saque do FGTS e do seguro-desemprego. Sendo o Autor demissionário, poderá a reclamada proceder ao desconto do aviso prévio não trabalhado, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT. Em cumprimento ao artigo 29 da CLT, condena-se a Reclamada na obrigação de registrar, no e-Social, a rescisão por demissão na data de 14/09/2025, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em benefício do Reclamante. Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá às anotações devidas na CTPS do Autor, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa acima fixada. Por fim, deverá a Reclamada, no mesmo prazo acima determinado, entregar ao Reclamante o TRCT no código SJ1. Autorizada a dedução das verbas comprovadamente quitadas a idêntico título das ora deferidas. DANO MORAL Pleiteia o Autor a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que laborava em jornadas extenuantes, com supressão de intervalo intrajornada, labor em folgas, domingos e feriados sem compensação válida e vedação de assento e pausas durante longos expedientes, bem como com exigência de tarefas insalubres e alheias às funções para as quais foi contratado. Afirma que os superiores da Ré, em especial a Sra. Laiane, condicionavam a autorização para que o obreiro fosse embora para casa ao final de cada jornada à retirada da integralidade do lixo do estabelecimento, proferindo frases como: “se não tirar o lixo, ninguém vai embora”, “manda quem pode, obedece quem tem juı́zo”, “você tem de fazer o que eu mandar”. Sustenta que tais situações feriram a sua dignidade, a sua integridade psicofı́sica e o seu tempo existencial. Analiso. Primeiramente é mister aclarar o conceito de dano moral. João de Lima Teixeira Filho, citando Antônio Chaves, na obra Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, p. 620, muito bem o define, in verbis: “O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é a dos resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física dor-sensação como a denomina Carpenter - , nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material.” Assim, o dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo. A comprovação da presença de tais requisitos incumbia ao Reclamante – art. 818, I, da CLT, ônus do qual não logrou êxito a autora em se desvencilhar. Quanto aos descumprimentos contratuais atinentes à jornada de trabalho, acúmulo e desvio de função, foram julgados improcedentes os pedidos, conforme amplamente fundamentado em tópico anterior desta decisão. No tocante ao adicional de insalubridade, a mera ausência de pagamento da verba não enseja, por si só, danos aos valores imateriais do Autor. Em relação à alegação de que era proibido de sentar-se e fruir de pausas durante o trabalho, o Autor não fez prova das suas alegações, tendo, aliás, afirmado em depoimento pessoal que gozava de intervalo de uma hora. Por fim, não comprovou o Autor qualquer comportamento inadequado por superior hierárquico, tendo-o afirmado em depoimento pessoal que não teve nenhum desentendimento com colegas de trabalho. Por todo o exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. MULTAS CONVENCIONAIS Pretende o Autor a condenação da Ré ao pagamento de multa convencional pelos seguintes descumprimentos: “horas extras (cl. 15), adicional noturno/controle de jornada quando correlato (cl. 16), intervalo intrajornada (cl. 27), folgas/feriados não compensados em 90 dias (cl. 28), RSR após o 7º dia (cl. 29), gorjetas/estimativa, transparência e destaque em holerite/CTPS (cls. 11/12 e correlatas), anotação da função efetivamente exercida (cl. 24) e assentos para repouso durante as pausas (cl. 34).” (Id. 491d7f0 – fl. 10). As normas coletivas indicadas pelo Autor, entretanto, não se aplicam ao seu contrato de trabalho, conforme fundamentado em tópico próprio desta decisão. Outrossim, ainda que assim não fosse, não foram verificados os descumprimentos normativos apontados pelo Autor como causa de pedir. Isso posto, julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Oportunamente arguida, nos termos do art. 767/CLT e Súmulas n. 18 e n. 48, ambas do C. TST, defere-se a compensação de parcelas pagas a idênticos título e fundamento. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, observado que a veracidade da declaração de pobreza firmada, afinal presumida, não foi infirmada pela parte Ré. Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia,previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relaçãoàs pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido" ((RR-1000683-69.2018.5.02.0014 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). No mesmo sentido, o recente julgado da 4ª Turma do C.STJ, que estende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária também aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, bastando, para tal, a mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.” (Grifos acrescidos) (Resp-1.899.342 / SP, Relator Ministro: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havida sucumbência recíproca, arbitram-se honorários advocatícios, pela Ré, à razão de dez por cento do valor líquido da condenação. Quanto à parte autora, arbitram-se os honorários advocatícios, à razão de dez por cento do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, considerando-se ser beneficiário da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade de pagamento da verba honorária. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Ressalta-se que em 03/05/2022 foi publicado o acórdão da referida decisão proferida na ADI 5766, com a seguinte ementa: "EMENTA:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017.REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.". Diante do que decidido pelo STF, em consonância com o posicionamento majoritário do TST, entende-se que o STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4ºartigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência"(RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Sendo assim, permanece possível a condenação da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, desde que determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada hipossuficiente no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a hipossuficiência econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se honorários periciais em R$ 1.500,00, pela parte ré, sucumbente na matéria objeto de perícia, conforme disposto no art. 790-B, da CLT, acrescentado pela Lei 10.537/02. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E e juros de 1%, pro rata die (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória as férias indenizadas + 1/3 e reflexos sobre elas, FGTS e os juros de mora. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III - CONCLUSÃO "Ex positis", tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELBERTE RODRIGUES SANTOS em face de CB MINAS SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), pelo período de 30/08/2023 a 19/03/2025, com reflexos, nos limites do pedido, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS; - diferenças salariais entre o salário base efetivamente quitado ao Autor e o piso salarial previsto nas normas coletivas aplicáveis, a partir de 01/01/2024, conforme se apurar em liquidação, com reflexos, nos limites do pedido, em férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS; - férias vencidas + 1/3; - férias proporcionais + 1/3 (1/12), - 13º salário proporcional de 2025 (8/12); - FGTS sobre o 13º salário proporcional, este a ser depositado na conta vinculada do Autor (artigo 26 da Lei 8.036/90 e IRR 68 do TST). Condena-se a Reclamada na obrigação de registrar, no e-Social, a rescisão por demissão na data de 14/09/2025, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em benefício do Reclamante. Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá às anotações devidas na CTPS do Autor, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa acima fixada. Por fim, deverá a Reclamada, no mesmo prazo acima determinado, entregar ao Reclamante o TRCT no código SJ1. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Autoriza-se a dedução das verbas quitadas a idêntico título. Quanto aos juros e à correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELBERTE RODRIGUES SANTOS