Publicações do processo

0010973-73.2022.5.03.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010973-73.2022.5.03.0021 RECORRENTE: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA MACHADO DO COUTO E MELO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010973-73.2022.5.03.0021, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Demonstrada a fragilidade da situação econômico-financeira por meio de balanços patrimoniais e demonstrações de resultado do exercício, com sucessivos resultados negativos, elevado passivo e expressivo déficit acumulado, impõe-se o deferimento da benesse, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, II, do TST. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Sem divergência, ao apelo do reclamante, negou provimento. Vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca, que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "Com vênia pela divergência. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMADA Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, não bastando a existência de prejuízos contábeis ou de dificuldades econômico-financeiras. É o que estabelece o item II da Súmula 463 do TST, em consonância com o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, não reputo suficientemente demonstrada a situação de insuficiência econômica. Com efeito, embora as demonstrações contábeis apresentadas registrem resultados deficitários, os próprios documentos juntados pela reclamada revelam situação patrimonial que não se mostra compatível, ao menos sem outros elementos de prova, com a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo. O balanço relativo ao exercício de 2024 registra, em milhares de reais, R$ 130.000.000,00 em propriedades para investimento, R$ 89.326.000,00 em ativo imobilizado e R$ 19.299.000,00 em caixa e equivalentes de caixa, além de receitas das atividades no importe de R$ 83.568.000,00 e receita líquida de R$ 37.747.000,00 (IDs 4c83955 e 9b7ab29). Não desconheço que a existência de patrimônio, por si só, não afasta necessariamente a insuficiência de recursos, sobretudo quando composto por ativos de baixa liquidez. Ocorre que, na hipótese, além do patrimônio expressivo, chama especial atenção a existência, ao encerramento do exercício de 2024, de R$ 19,299 milhões em caixa e equivalentes de caixa, dado que enfraquece consideravelmente a conclusão de que a pessoa jurídica não teria condições de suportar as despesas processuais. Também considero relevante que a própria documentação evidencia acentuada melhora da situação econômico-financeira: o déficit do exercício, que em 2023 alcançou R$ 14.052.000,00, foi reduzido para R$ 5.131.000,00 em 2024 (IDs 4c83955 e 9b7ab29). Cuida-se de redução superior a 60%, circunstância que, longe de evidenciar agravamento progressivo da situação financeira, aponta tendência de recuperação no último período retratado pela prova. E justamente por isso assume maior importância a ausência de documentação contemporânea ao requerimento. O recurso foi interposto em 24/03/2026, mas a demonstração contábil mais recente apresentada refere-se ao exercício encerrado em 31/12/2024. Não foi juntado sequer o balanço patrimonial relativo ao exercício de 2025, tampouco balancete, demonstração financeira intermediária, extratos ou qualquer outro elemento capaz de revelar a situação econômico-financeira da empresa em período próximo à formulação do pedido. Não se trata de exigir determinada modalidade específica de prova, mas de verificar se os elementos efetivamente produzidos satisfazem a exigência de demonstração cabal estabelecida pela Súmula 463, II, do TST. E, a meu sentir, documentos que retratam patrimônio de elevada expressão, disponibilidade financeira igualmente significativa e evolução favorável do resultado, além de se reportarem a período consideravelmente anterior ao requerimento, não permitem concluir pela impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Entendo que a existência de déficit contábil, isoladamente, não se confunde com incapacidade financeira para acesso à jurisdição. Para a pessoa jurídica, a gratuidade pressupõe prova efetiva de que o pagamento dos encargos processuais comprometeria sua atividade ou se mostraria economicamente inviável, situação que não extraio dos elementos apresentados. Assim, respeitosamente, nego provimento ao recurso da reclamada quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Giordana Ferreira Teixeira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MACHADO DO COUTO E MELO

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010973-73.2022.5.03.0021 RECORRENTE: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA MACHADO DO COUTO E MELO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010973-73.2022.5.03.0021, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Demonstrada a fragilidade da situação econômico-financeira por meio de balanços patrimoniais e demonstrações de resultado do exercício, com sucessivos resultados negativos, elevado passivo e expressivo déficit acumulado, impõe-se o deferimento da benesse, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, II, do TST. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Sem divergência, ao apelo do reclamante, negou provimento. Vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca, que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "Com vênia pela divergência. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMADA Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, não bastando a existência de prejuízos contábeis ou de dificuldades econômico-financeiras. É o que estabelece o item II da Súmula 463 do TST, em consonância com o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, não reputo suficientemente demonstrada a situação de insuficiência econômica. Com efeito, embora as demonstrações contábeis apresentadas registrem resultados deficitários, os próprios documentos juntados pela reclamada revelam situação patrimonial que não se mostra compatível, ao menos sem outros elementos de prova, com a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo. O balanço relativo ao exercício de 2024 registra, em milhares de reais, R$ 130.000.000,00 em propriedades para investimento, R$ 89.326.000,00 em ativo imobilizado e R$ 19.299.000,00 em caixa e equivalentes de caixa, além de receitas das atividades no importe de R$ 83.568.000,00 e receita líquida de R$ 37.747.000,00 (IDs 4c83955 e 9b7ab29). Não desconheço que a existência de patrimônio, por si só, não afasta necessariamente a insuficiência de recursos, sobretudo quando composto por ativos de baixa liquidez. Ocorre que, na hipótese, além do patrimônio expressivo, chama especial atenção a existência, ao encerramento do exercício de 2024, de R$ 19,299 milhões em caixa e equivalentes de caixa, dado que enfraquece consideravelmente a conclusão de que a pessoa jurídica não teria condições de suportar as despesas processuais. Também considero relevante que a própria documentação evidencia acentuada melhora da situação econômico-financeira: o déficit do exercício, que em 2023 alcançou R$ 14.052.000,00, foi reduzido para R$ 5.131.000,00 em 2024 (IDs 4c83955 e 9b7ab29). Cuida-se de redução superior a 60%, circunstância que, longe de evidenciar agravamento progressivo da situação financeira, aponta tendência de recuperação no último período retratado pela prova. E justamente por isso assume maior importância a ausência de documentação contemporânea ao requerimento. O recurso foi interposto em 24/03/2026, mas a demonstração contábil mais recente apresentada refere-se ao exercício encerrado em 31/12/2024. Não foi juntado sequer o balanço patrimonial relativo ao exercício de 2025, tampouco balancete, demonstração financeira intermediária, extratos ou qualquer outro elemento capaz de revelar a situação econômico-financeira da empresa em período próximo à formulação do pedido. Não se trata de exigir determinada modalidade específica de prova, mas de verificar se os elementos efetivamente produzidos satisfazem a exigência de demonstração cabal estabelecida pela Súmula 463, II, do TST. E, a meu sentir, documentos que retratam patrimônio de elevada expressão, disponibilidade financeira igualmente significativa e evolução favorável do resultado, além de se reportarem a período consideravelmente anterior ao requerimento, não permitem concluir pela impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Entendo que a existência de déficit contábil, isoladamente, não se confunde com incapacidade financeira para acesso à jurisdição. Para a pessoa jurídica, a gratuidade pressupõe prova efetiva de que o pagamento dos encargos processuais comprometeria sua atividade ou se mostraria economicamente inviável, situação que não extraio dos elementos apresentados. Assim, respeitosamente, nego provimento ao recurso da reclamada quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Giordana Ferreira Teixeira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.