Publicações do processo

0010973-27.2025.5.03.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010973-27.2025.5.03.0164 AUTOR: IGOR OLIVEIRA SILVA RÉU: TARGET MECANICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15ffe01 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO IGOR OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de TARGET MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA e IMA SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA. Indicou ter sido admitido pela 1ª reclamada em 28/03/2023, na função de mecânico sênior, com remuneração no importe de R$ 3.910,57. Em razão disso, pleiteou: (1) adicional de insalubridade/periculosidade; (2) doença ocupacional; (3) pensão mensal vitalícia; (4) reparação por dano moral e indenização por dano material; (5) FGTS; (6) rescisão indireta. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$752.560,17. As reclamadas apresentaram contestação acompanhada de documentos. Suscitaram preliminarmente a perda superveniente do objeto. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 627-651 (ID 04d12ac). Laudo pericial de insalubridade/periculosidade foi acostado aos autos às fls. 674-705 (ID dfa4438). Laudo médico pericial foi acostado aos autos às fls. 755-771 (ID 05a7054). Na audiência reduzida a termo (fls. 815-817 – ID 97a8a50), foi colhido o depoimento das partes e realizada a oitiva de duas testemunhas, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Perda do Objeto A parte reclamada argui a preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta, sob o argumento de que realizou a dispensa por justa causa do empregado em 16/07/2025, realizando o pagamento de todas as verbas rescisórias, considerando a sua ausência desde 16/06/2025. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Na espécie, o reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na irregularidade dos recolhimentos de FGTS e assédio moral, faltas graves supostamente praticadas pelo empregador. Desta forma, a perda do objeto do pedido de rescisão indireta e o regular pagamento ou não das verbas rescisórias decorrentes da modalidade de rescisão contratual é questão atrelada ao mérito e, como tal, será analisada. Adicional de Insalubridade/Periculosidade O reclamante aduz que foi admitido em 28/03/2023 para o exercício da função de Mecânico Hidráulico Sênior, e exerceu suas atividades em ambiente insalubre e perigoso, exposto a óleos minerais, graxas, thinner, álcool etílico, etanol, óleo diesel, poeira industrial e ruído intenso. Afirma que em diversas ocasiões era compelido a utilizar maçarico industrial para destravar cilindros e parafusos, o que envolvia risco elevado de explosões e queimaduras. Relata que o cilindro hidráulico possui camadas de cromos, produto corrosivo e cancerígeno, além de laborar em ambiente anexo à área de cromagem de peças. Alega os trabalhadores eram colocados em risco grave e iminente diante da negligência da reclamada em manter os EPI’s em funcionamento. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou periculosidade, com os reflexos devidos. Em contestação, as reclamadas afirmam que o autor recebeu treinamentos para correto e seguro manuseio dos equipamentos de trabalho e EPI’s, os quais foram todos fornecidos pela reclamada. Informa que o reclamante nunca utilizou maçarico no desempenho de suas funções, e as medidas adotadas pela 1ª reclamada neutralizaram qualquer agente insalubre existente. Por fim, afirmam que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram periculosas. Pois bem. Diante das questões jurídicas versadas, foi designada perícia técnica, cujo laudo foi acostado aos autos em fls. 674-705 (ID dfa4438), concluindo o perito que: “12. Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nos seguintes intervalos: 13/06/2023 a 12/07/2023, 28/09/2023 a 27/10/2023, 02/02/2024 a 18/02/2024, devido a neutralização proporcionada pelo uso do creme de CA 11070. Fica caracterizada a insalubridade em grau máximo no período trabalhado de 28/03/2023 até 12/06/2023; 13/07/2023 a 27/09/2023; 28/10/2023 a 01/02/2024, acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb. Com relação a Periculosidade Fica descaracterizada a condição periculosa, visto que a Reclamante não laborou em área de risco ou em atividade relacionada na NR-16 e seus anexos”. A parte reclamada apresentou impugnação (fls. 709-725 – ID 5736513) ao argumento de que é evidente a exposição eventual do reclamante, o que não caracteriza insalubridade. Afirma que o laudo apresenta conclusões sobre exposição a óleos e graxas sem a devida fundamentação, bem como não traz informações suficientes para afirmar que o reclamante tenha manipulado óleos minerais insolúveis e brutos. Já o reclamante apresentou impugnação parcial (fls. 726-730 – ID 20e6df3), apontando omissões e contradições, alegando que a conclusão pela inexistência de insalubridade em razão do ruído não enfrenta a realidade das atividades mecânicas contínuas, além de se limitar a informar o fornecimento de EPI. Informa ainda que a reclamada passou a disponibilizar o creme protetor a partir de dezembro de 2024. O perito apresentou esclarecimentos (fls. 734-739 – ID eca00ad), ratificando as conclusões do laudo apresentado. O reclamante impugnou os esclarecimentos prestados pelo expert (fl. 742 – ID 74e86bf), e a reclamada apresentou impugnação em fl. 745 – ID c3b3b56). Não sendo solicitados novos esclarecimentos, foi encerrada a prova pericial (fl. 751 – ID 04d245d). Observo que as conclusões periciais não foram afastadas por prova hábil em sentido contrário, uma vez que, apesar das impugnações apresentadas pela partes, não houve prova testemunhal a fim de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito. Logo, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, acolho as conclusões periciais, com fulcro no convencimento motivado e art. 479 do CPC. Destaco que a perícia é meio de prova elucidativo, cujo conteúdo contemplou, na espécie, aspectos importantes para a análise do pedido. Dessa forma, concluo que o reclamante prestava serviços à reclamada em condições insalubres pela exposição a agentes químicos, devendo ser pago o adicional respectivo, em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário-mínimo, nos períodos de 28/03/2023 a 12/06/2023, de 13/07/2023 a 27/09/2023, e de 28/10/2023 a 01/02/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS serão analisados no tópico atinente ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por fim, considerando as conclusões periciais a reclamada deverá comprovar, no processo, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a 30 dias, em favor da parte autora, a ser executada nos próprios autos, devendo ser intimada para tanto. Doença Ocupacional – Pensão Mensal Vitalícia – Dano Moral – Dano Material O reclamante narra que quando foi admitido encontrava-se apto ao trabalho e após a admissão foi acometido por síndrome do túnel do carpo, transtornos ansiosos, transtornos mistos ansioso e depressivo e reação aguda e estresse, havendo nexo causal com as atividades e serviços prestados para as reclamadas. Aduz que era compelido a carregar e levantar peso excessivo, motivo pelo qual passou a sentir dores nos punhos, das mãos direita e esquerdo, sendo diagnosticado com doença ocupacional. Afirma que o local de trabalho não possuía estrutura adequada e as reclamadas descumpriram o dever legal de zelar pela Segurança e Saúde do Trabalhador, ao não fornecer equipamentos adequados para o transporte de cargas pesadas. Em razão de tais fatos, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, salários do período de afastamento e danos materiais consistente nos valores gastos com exames, consultas e medicamentos. Já as reclamadas sustentam que a síndrome do túnel do carpo não é presumidamente considerada uma doença profissional, e é necessária a demonstração inequívoca do nexo causal entre a atividade exercida e a patologia, o que não ocorreu. Afirma que o exame de imagem que resultou no diagnóstico foi realizado em 17/11/2023 e o período é insuficiente para o desenvolvimento da patologia. Ressalta que nenhum dos documentos médicos apresentados indicam a doença tenha sido causada ou agravada pelo trabalho. Esclarece que o autor compareceu ao sindicato profissional em 08/01/2024, afirmando falsamente que sua doença seria “comprovadamente” relacionada ao trabalho, e o médico vinculado ao sindicato emitiu, em 15/01/2024 a CAT datando o “acidente” em 17/11/2023. Relata que o autor passou na médica do trabalho da empresa em 22/01/2024, cujo parecer indicou que a doença não tem origem ocupacional. Diante da orientação médica, o reclamante foi transferido para o setor administrativo, onde permaneceu até o afastamento em 18/02/2024. Assim, afirma que não há comprovação de doença ocupacional. Examino. Deferida a prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional/acidente do trabalho e avaliação da capacidade laborativa, o laudo pericial foi anexado em fls. 755-771 (ID 05a7054), concluindo a expert que: “IX- CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste laudo pericial e considerando o disposto na legislação vigente, conclui a perita: - O Reclamante não apresentou doença relacionada ou agravada pelo trabalho. - Não restou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho. - Os elementos médicos disponíveis para análise NÃO PERMITEM admitir nexo de causalidade entre as queixas clínicas do autor e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa reclamada. - O Reclamante apresenta capacidade laborativa preservada” . A parte reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 772-776 – ID 0dee53a), sustentando que as conclusões divergiram dos relatórios médicos anexos e da CAT emitida, e o laudo mostra-se tecnicamente incompleto. Já a parte reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 777-779 – ID 59d9c8c). A perita médica apresentou esclarecimentos complementares (fls. 793-795 – ID 6c2b0aa), ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial, destacando que a Síndrome do Túnel do Carpo decorre de fatores constitucionais, idade, sobrepeso, doenças metabólicas e inflamatórias e o afastamento do nexo causal é fundamentado na ausência de exposição ocupacional a risco biomecânico significativo e compatível. Não sendo solicitados novos esclarecimentos, foi encerrada a prova pericial, conforme despacho de fl. 798 (ID 393ff3a). Ressalto que o reclamante não logrou produzir provas aptas a afastar a ausência do nexo de causalidade entre a doença que o acomete e as atividade desenvolvidas junto à reclamada, uma vez que não houve prova oral acerca do quadro de saúde do empregado. Diante desse quadro, por versar o tema sobre matéria na qual o Juiz depende de conhecimento técnico, bem como inexistindo provas em sentido contrário, tomo por válidas as conclusões periciais quanto à não caracterização de doença ocupacional. Nesse contexto, não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença apresentada pela parte autora e as atividades por ela desempenhadas na empresa reclamada, bem como pela plena capacidade laborativa atual, não há que se cogitar do reconhecimento de doença ocupacional e de responsabilidade civil da parte reclamada. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e, consequentemente, as pretensões de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, pagamento de salários do período de afastamento, e dano material. Reparação por Dano Moral O reclamante relata que após o comunicado e diagnóstico da enfermidade, não recebeu suporte e auxílio por parte das reclamadas, passando a ser avo de atitudes persecutórias e assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos, em postura de retaliação. Alega que a vigilância foi intensificada sem justificativa plausível, e o reclamante foi rotulado com adjetivos depreciativos, como “laranja podre”, “funcionário problemático” e “bosta pura”, o que contribuiu para o seu isolamento social e adoecimento psicológico. Informa a aplicação de advertências infundadas, além, de que a médica da empresa negligenciou as informações do reclamante acerca da lesão, passando a empresa a exigir documentos pessoais e assinaturas em documentos perante a médica do trabalho. Afirma que era acusado de condutas pelas quais não tinha responsabilidade e pressionado a assinar advertências e suspensões, chegando a acionar a autoridade policial e registrar boletins de ocorrência contra o reclamante. Relata que formalizou denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho, sendo evidente que foi vítima de assédio moral, o que comprometeu a sua saúde física e psíquica e atingiu a sua esfera íntima e sua dignidade. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$78.211,57. A parte reclamada, a seu turno, esclarece que não houve mudança no tratamento dispensado ao reclamante após informar sobre o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo. Afirma que ocorreu mudança de postura por parte do empregado motivada pela negativa da reclamada em reconhecer o diagnóstico como doença ocupacional, passando a adotar conduta insubordinada perante seus superiores hierárquicos, chegando atrasado com frequência e agindo de forma agressiva. Diante disso, foram aplicadas as medidas disciplinares adequadas. Narra que em 06/11/2024, em reunião entre a direção e os empregados, o reclamante dirigiu-se ao gerente de produção e acusou a direção de coagir os empregados a assinarem documentos, motivo pelo qual foi lavrado o Boletim de Ocorrência, e a reclamada optou por não apresentar queixa-crime. Contudo, afirma que o empregado manteve sua conduta hostil. Analiso. Nos termos da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, cujo processo de ratificação foi iniciado pelo Estado Brasileiro, “o termo ‘violência e assédio’ no mundo trabalhista refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e assédio com base no gênero” (art. 1º.1.a). O assédio moral se caracteriza, em regra, por condutas repetidas, abusivas, intencionais, que acontecem no meio ambiente de trabalho, relacionada às formas ou cultura da organização, cujo objetivo seja de humilhar ou desqualificar o trabalhador (a) ou grupo deles (as), degradando o ambiente laboral, em atingimento à dignidade humana e colocando em risco a integridade pessoal e profissional das pessoas que ali convivam. São elementos constituidores do assédio moral a intencionalidade, de modo que o assediador tem por escopo coagir o trabalhador a pedir demissão, mudar de setor ou apenas sujeitar-lhe a situações humilhantes entre outras finalidades; a temporalidade e repetição, ocorrendo por uma série de eventos durante um período de tempo, utilizando de estratégias para conseguir o fim almejado; a consequência de degradação do meio ambiente de trabalho, cuja poluição afeta a produtividade e gera problemas de saúde e bem do trabalhador, e, por fim, a direcionalidade, podendo ser alvo um trabalhador (a) ou conjunto deles (as), praticado entre colegas de trabalho (assédio horizontal), entre superior e subordinado (assédio ascendente), entre subordinado e superior (assédio descendente) e misto, provindo de diferentes direções. Tal prática ofende, a um só tempo, a personalidade humana (CF, art. 1º, III, art. 5º, X) e a higidez do meio ambiente laboral (CF, art. 225 c/c 200, VIII). Em razão disso, gera o direito à reparação por danos morais suportados e eventual tutela preventiva consistente na obrigação de manter o meio ambiente de trabalho saudável (CF, arts. 5ª, XXXV e 7º, XXII). A reparação decorrente de dano moral está fundada, em regra, na teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, devendo observar os parâmetros fixados no artigo 186 do CC, sendo necessária a configuração dos elementos: a) prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão; b) culpa do agente resultante de negligência, imperícia, ou imprudência (elemento subjetivo); c) ocorrência de lesão à personalidade humana (elemento objetivo) e d) nexo causal, nos moldes do art. 927, caput, CC c/c arts. 223-B e 223-C da CLT. Com efeito, em depoimento pessoal o reclamante relatou que: “que as regras de horário eram explicadas, porém, em caso de atraso, o reclamante justificava e avisava anteriormente; que a empresa aplicava advertências e suspensões mesmo com as justificativas; que nunca foi informado sobre a necessidade de comunicar o porteiro em caso de atraso, sendo que a comunicação era feita diretamente ao supervisor; que os porteiros tinham ordens superiores para não tratar assuntos com funcionários; que quem fazia a liberação de entrada após atrasos era o supervisor ou o gerente; que não se recorda dos detalhes da filmagem na portaria, mas que foi mantido retido na portaria durante seis horas sem justificativa, após ter participado de uma audiência; que o gerente Caio conversou com o reclamante sobre a retenção; que apresentou declaração de comparecimento à audiência, mas a empresa manteve a retenção; que recebeu advertências por atraso mesmo estando em audiência; que realizou denúncias contra a empresa no Ministério Público do Trabalho; que a ordem do supervisor nunca valia de nada, pois a decisão final vinha da diretoria ou do RH; que nunca se ausentou sem justificativa; que a perseguição iniciou-se após o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo; que foi chamado de 'laranja podre' e 'bosta' por supervisores como Hércules e Rafael; que a empresa o acusou de crime e o caso foi parar no Tribunal Criminal, mas a empresa não representou contra ele; que não houve difamação por parte do reclamante, mas questionou a prática irregular da empresa na troca de feriados por dias comuns; que a empresa forçava funcionários a assinar inúmeras listas em reuniões; que não iniciou briga alguma, mas foi questionado sobre seu histórico de doença por uma pessoa que se apresentou como Dra. Tereza; que comunicou o fato ao Sr. Elias e à testemunha Maria Nilma; que a empresa tentou fazer um acordo para desviar o reclamante de função para prejudicar seu tratamento; que as reuniões eram conduzidas por Grazielle (RH), Felipe, Luiz, Amanda e Rafael”. A preposta da reclamada esclareceu que: “que trabalha na empresa; que o Sr. Rafael era gerente de produção e participava das reuniões de DDS; que as orientações são feitas de forma geral para todos os funcionários, e quando necessário, o feedback é individual; que desconhece se o reclamante foi chamado de 'laranja podre' ou se houve orientação para que não se misturassem com ele; que é política da empresa que, após qualquer ausência, o colaborador aguarde na portaria para ser recepcionado pelo gestor e pelo RH para entender o contexto; que o mesmo procedimento de aguardar o gestor e o RH se aplica a atrasos; que o funcionário aguarda em um estacionamento interno ou espaço em frente à portaria; que confirma que o reclamante aguardou na portaria para ser liberado, mas desconhece se ele informou previamente o motivo do atraso”. A testemunha Paulo Sérgio da Silva, ouvido a rogo do reclamante informou que: “que trabalhou como mecânico de manutenção industrial de 22/10/2022 a 04/04/2024; que a relação com o reclamante era de troca de informações técnicas; que aconselhou o reclamante a sair da empresa por perceber que ele estava sendo perseguido; que foi dispensado por exigir que o trabalho fosse feito dentro das normas técnicas, sem 'gambiarras'; que o supervisor Hércules e o gerente Rafael queriam produção acima das normas; que não conversava sobre religião com o reclamante, apenas assuntos técnicos; que ajuizou ação contra a empresa pedindo insalubridade; que presenciou o reclamante sendo isolado após iniciar tratamento de saúde; que os supervisores faziam reuniões em salas para questionar os funcionários sobre atestados médicos; que, em caso de atraso, os funcionários tomavam 'chá de cadeira' na portaria aguardando comando para entrar; que o reclamante também passava por esse procedimento de espera; que presenciou um acidente fatal em uma máquina após seu desligamento”. Já a testemunha Maria Nilma Gomes Pereira Santos indicada pela reclamada, disse que: “que atuou como supervisora e coordenadora de qualidade; que não tinha poder de gestão ou desligamento; que o reclamante não apresentava problemas de qualidade ou segurança e utilizava EPIs; que participava dos DDS; que nunca presenciou o reclamante sendo chamado de 'laranja podre'; que o reclamante tinha comportamento acalorado e reações exacerbadas a procedimentos simples; que presenciou o reclamante abordando um técnico de segurança de forma exaltada no vestiário; que a empresa tentou oferecer suporte ao tratamento do reclamante, mas ele se negava a fornecer informações; que o reclamante foi colocado em atividade restrita por orientação do médico do trabalho, com limite de peso de cinco quilos; que o reclamante tinha acesso a toda a empresa, exceto áreas restritas como pintura e cromo, por questões de segurança; que a decisão de desligamento cabe à diretoria”. No caso dos autos, verifica-se que as testemunhas, que laboraram no período contratual do reclamante, apresentaram relatos diversos, uma vez que, embora a primeira testemunha tenha afirmado que o autor estava sendo perseguido, a segunda testemunha indicou reações exacerbadas por parte do trabalhador e negativa de prestar informações à reclamada para receber suporte. Ainda, nenhuma das testemunhas corroborou a alegação de aplicação de penalidades e o registro de boletim de ocorrência como forma de intimidação, bem como não houve esclarecimentos acerca de postura indevida adotada pela empresa após a comunicação do diagnóstico do autor. Destaque-se que o deferimento de indenização por danos morais pressupõe a existência de um dano efetivo, moral ou extrapatrimonial, decorrente de conduta ilícita da reclamada (art. 186 do Código Civil), o que não foi comprovado no caso dos autos. Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita da reclamada, apta a configurar a responsabilidade civil por danos morais. Diante disso, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho – Pedidos Correlatos O autor pugna peça rescisão indireta do contrato de trabalho fundada na ausência do recolhimento do FGTS e assédio moral sofrido. Afirma que diante da conduta da reclamada, resta insustentável a manutenção do vínculo empregatício, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. A parte reclamada, em defesa, argumenta que o atraso no recolhimento do FGTS por poucos meses não pode ser considerada falta grave que inviabilize a continuidade do contrato de trabalho. Afirma que todos os depósitos de FGTS foram devidamente realizados antes do ajuizamento da ação, assim, não há ato da reclamada que torne insuportável a manutenção do contrato de trabalho. Quanto ao assédio moral, sustenta que em nenhum momento houve conduta que pudesse configurar assédio moral ou perseguição ao reclamante, e a reclamada sempre agiu com cautela, prudência, boa-fé e tolerância. Pois bem. A rescisão indireta se caracteriza pela ocorrência de justa causa patronal, provocada pelo abuso do poder diretivo perpetrado pelo empregador. Trata-se de comportamento engendrado pelo contratante, incompatível com o prosseguimento do contrato de trabalho. A configuração de justa causa patronal oferece ao empregado a oportunidade de rescindir o contrato de trabalho livre do ônus da parte denunciante, de forma que ao empregado é creditada a possibilidade de encerrar a avença sem as consequências do pedido de demissão, ou seja, os efeitos da rescisão indireta se igualam ao da dispensa sem justa causa. Para a configuração da rescisão indireta se exige a demonstração dos requisitos consistentes na tipicidade/legalidade, gravidade, nexo causal, imediatidade e perdão tácito. Os últimos requisitos (imediatidade e perdão tácito) são atenuados pelas condições de subordinação jurídica e dependência econômica que envolvem a posição de empregado, devendo ser detidamente analisada de acordo com o caso concreto. Na hipótese, a alegação de assédio moral não restou comprovada, conforme fundamentado no tópico anterior. Quanto aos recolhimentos do FGTS, nos termos da Súmula 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. A reclamada anexou o extrato analítico do FGTS (fls. 483-486 – ID f066cc8), que indica diversos recolhimentos em atraso, além da ausência das competências dos meses de abril e junho de 2024. O reiterado atraso nos depósitos do FGTS implica falta grave praticada pelo empregador capaz de provocar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, “d”, da CLT, consistente no descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato, em consonância com o entendimento do E. TRT da 3ª Região: RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA OU ATRASO REITERADO DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA . A ausência dos depósitos do FGTS ou o reiterado depósito irregular deste constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Recurso ordinário do autor a que se dá provimento .(TRT-3 - ROT: 0010420-16.2023.5.03 .0013, Relator.: Convocado Marcio Toledo Goncalves, Decima Primeira Turma) “FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A ausência dos depósitos do FGTS afronta o disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/1990 e configura ato faltoso, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 2. A falta de recolhimento do FGTS ocasiona prejuízo não somente ao trabalhador, mas também ao Estado e a toda a sociedade, considerando sua natureza de fundo social destinado à viabilização de projetos sociais. 3. Recurso da ré conhecido e desprovido, no particular. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010746-22.2024.5.03.0148 (AIRO); Disponibilização: 29/10/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli).” “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A irregularidade no recolhimento do FGTS do empregado é falta grave do empregador, capaz de ensejar a rescisão do contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010627-22.2023.5.03.0140 (ROT); Disponibilização: 30/10/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto).” “FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS afronta o disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/1990 e configura ato faltoso, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 2. A falta de recolhimento do FGTS ocasiona prejuízo não somente ao trabalhador, mas também ao Estado e a toda a sociedade, considerando sua natureza de fundo social destinado à viabilização de projetos sociais em prol da coletividade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010759-92.2023.5.03.0071 (ROT); Disponibilização: 14/06/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira)”. Destaca-se que os depósitos do FGTS consistem em espécie de poupança forçada cujo acesso é restrito a algumas circunstâncias elencadas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, entre elas, a extinção do contrato de trabalho por despedida sem justa causa (inc. I), por esse aspecto, o pedido de rescisão indireta estaria superado. Nada obstante, o levantamento do saldo do FGTS também pode ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho, sobretudo pela opção pelo trabalhador da modalidade saque-aniversário (Lei n. 8.036/1990, art. 20-A, II). O saque também é autorizado na hipótese de aquisição de moradia ou acometimento pelo trabalhador de alguma doença elencada na referida lei, de modo que a ausência de recolhimento reiterado do FGTS, expõe o empregado a risco em momento de urgência e, por isso, configura falta patronal passível de encerramento do contrato por culpa do empregador. Nesse sentido o recente precedente vinculante do TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032)". Cumpre ressaltar que, nada obstante a alegação da reclamada de abandono do emprego pelo autor, observa-se que a legislação trabalhista garante ao empregado, vítima de falta grave praticada pelo empregador referente ao descumprimento as obrigações contratuais, a suspensão da prestação de serviços para pleitear a rescisão indireta do contrato (art. 483, § 3º da CLT). Assim, em virtude das lesões contratuais praticadas pela reclamada e ora comprovadas, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT. A data da rescisão contratual a ser considerada é 13/06/2025 (data do ajuizamento da demanda). A reclamada deverá, dessa forma, proceder à anotação na CTPS do trabalhador, fazendo constar a data da rescisão contratual em 13/06/2025, bem como a projeção do aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias, conforme OJ-SDI1-82 do c. TST. Dessa forma, transitada em julgado a decisão, o reclamante será intimado para apresentar a CTPS em Secretaria, salvo a comprovação nos autos de existência de CTPS DIGITAL. Apresentada a CTPS seja no formato físico ou digital, a reclamada deverá ser intimada para, em igual prazo, proceder à baixa da CTPS da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertidas ao reclamante a serem executadas nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pela reclamada, proceda-se a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). Em virtude da forma do encerramento do contrato (rescisão indireta), o reclamante faz jus a, nos limites do pedido e considerada a projeção do aviso prévio: Aviso prévio indenizado (36 dias);Férias do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12);13º salário proporcional de 2025 (7/12);Multa de 40% sobre o valor total do FGTS. Em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990, a reclamada deverá comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, incluídos os reflexos das parcelas rescisórias, bem como a indenização compensatória de 40% sobre todo saldo, conforme se apurar na fase de liquidação de sentença, sob pena de responder pela indenização substitutiva. A reclamada também deverá entregar ao reclamante, no prazo de cinco dias a contar da sua intimação para tanto, as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva. Outrossim, deverá fornecer, no mesmo prazo, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com código SJ2, com chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso e limitada a 10 dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução da multa nos próprios autos a ser revertida ao reclamante. Defiro reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado e multa compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS. Responsabilidade das Reclamadas O reclamante postula a condenação solidária/subsidiária da 2ª reclamada, ao argumento de que são sediadas no mesmo endereço, compartilham o mesmo galpão, possuem o mesmo número de telefone e exercem atividades econômicas semelhantes. A formação de grupo econômico requer a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, além de direção, controle ou administração comum (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Embora as reclamadas possuam atividades semelhantes, conforme o CNPJ anexado às fls. 155-156 (ID 7517ed1 e b1aae4a), bem como possuam o mesmo endereço, não há provas de que as empresas estão sob direção, controle ou administração uma da outra, não havendo nos autos arcabouço probatório suficiente para caracterizar a atuação conjunta entre as empresas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Justiça Gratuita A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família por meio de declaração de hipossuficiência (ID dbb03b8 – fl. 51), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim cabia à parte reclamada a contraprova de que o reclamante detém condições de suportar as custas do processo, e, ao contrário do alegado, o reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência. Por tal razão, o reclamante faz jus ao benefício da Justiça gratuita e, assim, a isenção do pagamento de despesas processuais. Impugnação à Justiça Gratuita Embora a parte reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento obreiro, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. Honorários Advocatícios Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de média complexidade, com a produção de prova pericial. E, nestes termos, deverá a parte reclamada pagar aos procuradores do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: “TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST). Do mesmo modo, cabe o pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante no importe de 15% aos procuradores das reclamadas, cuja base de cálculo consiste no valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em interpretação analógica da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos termos reproduz-se “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca”. Nada obstante, considerando que o reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. Honorários Periciais Considerando ter sido o reclamante sucumbente na matéria da perícia acerca da doença/acidente de trabalho, os honorários periciais serão por ele devidos, ora fixados em R$ 1.000,00 cada. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucionais o “caput” e o § 4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. Sucumbente no objeto relativo à prova técnica da insalubridade/periculosidade (CLT, art. 790-B), condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor ora arbitrado de R$ 2.000,00, em favor do perito designado. Correção Monetária e Juros de Mora Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. Contribuições Previdenciárias No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotaspartes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no § 4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos moldes da fundamentação parte integrante deste dispositivo, rejeito a preliminar suscitada, e no mérito julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR a parte reclamada, TARGET MECANICA INDUSTRIAL LTDA, nas seguintes obrigações em favor do reclamante, IGOR OLIVEIRA SILVA, no prazo legal, nos limites do pedido e nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) Pagar o adicional de insalubridade, em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário-mínimo, nos períodos de 28/03/2023 a 12/06/2023, de 13/07/2023 a 27/09/2023, e de 28/10/2023 a 01/02/2024, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; b) Comprovar no processo a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a 30 dias, em favor da parte autora, a ser executada nos próprios autos, devendo ser intimada para tanto. c) Pagar o aviso prévio indenizado (36 dias); férias do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12); 13º salário proporcional de 2025 (7/12); multa de 40% sobre o valor total do FGTS; d) Comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, incluídos os reflexos das parcelas rescisórias, bem como a indenização compensatória de 40% sobre todo o saldo, conforme se apurar na fase de liquidação de sentença, sob pena de responder pela indenização substitutiva; e) Proceder a anotação na CTPS do trabalhador, fazendo constar data da rescisão contratual em 13/06/2025, bem como a projeção do aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias, conforme OJ-SDI1-82 do c. TST. Dessa forma, transitada em julgado a decisão, o reclamante será intimado para apresentar a CTPS em Secretaria, salvo a comprovação nos autos de existência de CTPS DIGITAL. Apresentada a CTPS seja no formato físico ou digital, a reclamada deverá ser intimada para, em igual prazo, proceder à baixa da CTPS da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertidas ao reclamante a serem executadas nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pela reclamada, proceda-se a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). f) Entregar ao reclamante, no prazo de cinco dias a contar da sua intimação para tanto, as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva. Outrossim, deverá fornecer, no mesmo prazo, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com código SJ2, com chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso e limitada a 10 dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução da multa nos próprios autos a ser revertida ao reclamante. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais acerca da doença/acidente de trabalho a cargo da União, devendo ser expedida requisição em favor da perita BARBARA GUIMARAES ROHLFS GILBERTO. CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor ora arbitrado de R$ 2.000,00, em favor do perito EDGAR ROGERIO CRISCOLO VIEIRA. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Custas processuais no valor de R$878,99 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$43.949,69, a serem satisfeitas pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMA SERVICOS E INSTALACOES LTDA - TARGET MECANICA INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010973-27.2025.5.03.0164 AUTOR: IGOR OLIVEIRA SILVA RÉU: TARGET MECANICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15ffe01 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO IGOR OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de TARGET MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA e IMA SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA. Indicou ter sido admitido pela 1ª reclamada em 28/03/2023, na função de mecânico sênior, com remuneração no importe de R$ 3.910,57. Em razão disso, pleiteou: (1) adicional de insalubridade/periculosidade; (2) doença ocupacional; (3) pensão mensal vitalícia; (4) reparação por dano moral e indenização por dano material; (5) FGTS; (6) rescisão indireta. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$752.560,17. As reclamadas apresentaram contestação acompanhada de documentos. Suscitaram preliminarmente a perda superveniente do objeto. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 627-651 (ID 04d12ac). Laudo pericial de insalubridade/periculosidade foi acostado aos autos às fls. 674-705 (ID dfa4438). Laudo médico pericial foi acostado aos autos às fls. 755-771 (ID 05a7054). Na audiência reduzida a termo (fls. 815-817 – ID 97a8a50), foi colhido o depoimento das partes e realizada a oitiva de duas testemunhas, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Perda do Objeto A parte reclamada argui a preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta, sob o argumento de que realizou a dispensa por justa causa do empregado em 16/07/2025, realizando o pagamento de todas as verbas rescisórias, considerando a sua ausência desde 16/06/2025. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Na espécie, o reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na irregularidade dos recolhimentos de FGTS e assédio moral, faltas graves supostamente praticadas pelo empregador. Desta forma, a perda do objeto do pedido de rescisão indireta e o regular pagamento ou não das verbas rescisórias decorrentes da modalidade de rescisão contratual é questão atrelada ao mérito e, como tal, será analisada. Adicional de Insalubridade/Periculosidade O reclamante aduz que foi admitido em 28/03/2023 para o exercício da função de Mecânico Hidráulico Sênior, e exerceu suas atividades em ambiente insalubre e perigoso, exposto a óleos minerais, graxas, thinner, álcool etílico, etanol, óleo diesel, poeira industrial e ruído intenso. Afirma que em diversas ocasiões era compelido a utilizar maçarico industrial para destravar cilindros e parafusos, o que envolvia risco elevado de explosões e queimaduras. Relata que o cilindro hidráulico possui camadas de cromos, produto corrosivo e cancerígeno, além de laborar em ambiente anexo à área de cromagem de peças. Alega os trabalhadores eram colocados em risco grave e iminente diante da negligência da reclamada em manter os EPI’s em funcionamento. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou periculosidade, com os reflexos devidos. Em contestação, as reclamadas afirmam que o autor recebeu treinamentos para correto e seguro manuseio dos equipamentos de trabalho e EPI’s, os quais foram todos fornecidos pela reclamada. Informa que o reclamante nunca utilizou maçarico no desempenho de suas funções, e as medidas adotadas pela 1ª reclamada neutralizaram qualquer agente insalubre existente. Por fim, afirmam que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram periculosas. Pois bem. Diante das questões jurídicas versadas, foi designada perícia técnica, cujo laudo foi acostado aos autos em fls. 674-705 (ID dfa4438), concluindo o perito que: “12. Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nos seguintes intervalos: 13/06/2023 a 12/07/2023, 28/09/2023 a 27/10/2023, 02/02/2024 a 18/02/2024, devido a neutralização proporcionada pelo uso do creme de CA 11070. Fica caracterizada a insalubridade em grau máximo no período trabalhado de 28/03/2023 até 12/06/2023; 13/07/2023 a 27/09/2023; 28/10/2023 a 01/02/2024, acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb. Com relação a Periculosidade Fica descaracterizada a condição periculosa, visto que a Reclamante não laborou em área de risco ou em atividade relacionada na NR-16 e seus anexos”. A parte reclamada apresentou impugnação (fls. 709-725 – ID 5736513) ao argumento de que é evidente a exposição eventual do reclamante, o que não caracteriza insalubridade. Afirma que o laudo apresenta conclusões sobre exposição a óleos e graxas sem a devida fundamentação, bem como não traz informações suficientes para afirmar que o reclamante tenha manipulado óleos minerais insolúveis e brutos. Já o reclamante apresentou impugnação parcial (fls. 726-730 – ID 20e6df3), apontando omissões e contradições, alegando que a conclusão pela inexistência de insalubridade em razão do ruído não enfrenta a realidade das atividades mecânicas contínuas, além de se limitar a informar o fornecimento de EPI. Informa ainda que a reclamada passou a disponibilizar o creme protetor a partir de dezembro de 2024. O perito apresentou esclarecimentos (fls. 734-739 – ID eca00ad), ratificando as conclusões do laudo apresentado. O reclamante impugnou os esclarecimentos prestados pelo expert (fl. 742 – ID 74e86bf), e a reclamada apresentou impugnação em fl. 745 – ID c3b3b56). Não sendo solicitados novos esclarecimentos, foi encerrada a prova pericial (fl. 751 – ID 04d245d). Observo que as conclusões periciais não foram afastadas por prova hábil em sentido contrário, uma vez que, apesar das impugnações apresentadas pela partes, não houve prova testemunhal a fim de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito. Logo, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, acolho as conclusões periciais, com fulcro no convencimento motivado e art. 479 do CPC. Destaco que a perícia é meio de prova elucidativo, cujo conteúdo contemplou, na espécie, aspectos importantes para a análise do pedido. Dessa forma, concluo que o reclamante prestava serviços à reclamada em condições insalubres pela exposição a agentes químicos, devendo ser pago o adicional respectivo, em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário-mínimo, nos períodos de 28/03/2023 a 12/06/2023, de 13/07/2023 a 27/09/2023, e de 28/10/2023 a 01/02/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS serão analisados no tópico atinente ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por fim, considerando as conclusões periciais a reclamada deverá comprovar, no processo, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a 30 dias, em favor da parte autora, a ser executada nos próprios autos, devendo ser intimada para tanto. Doença Ocupacional – Pensão Mensal Vitalícia – Dano Moral – Dano Material O reclamante narra que quando foi admitido encontrava-se apto ao trabalho e após a admissão foi acometido por síndrome do túnel do carpo, transtornos ansiosos, transtornos mistos ansioso e depressivo e reação aguda e estresse, havendo nexo causal com as atividades e serviços prestados para as reclamadas. Aduz que era compelido a carregar e levantar peso excessivo, motivo pelo qual passou a sentir dores nos punhos, das mãos direita e esquerdo, sendo diagnosticado com doença ocupacional. Afirma que o local de trabalho não possuía estrutura adequada e as reclamadas descumpriram o dever legal de zelar pela Segurança e Saúde do Trabalhador, ao não fornecer equipamentos adequados para o transporte de cargas pesadas. Em razão de tais fatos, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, salários do período de afastamento e danos materiais consistente nos valores gastos com exames, consultas e medicamentos. Já as reclamadas sustentam que a síndrome do túnel do carpo não é presumidamente considerada uma doença profissional, e é necessária a demonstração inequívoca do nexo causal entre a atividade exercida e a patologia, o que não ocorreu. Afirma que o exame de imagem que resultou no diagnóstico foi realizado em 17/11/2023 e o período é insuficiente para o desenvolvimento da patologia. Ressalta que nenhum dos documentos médicos apresentados indicam a doença tenha sido causada ou agravada pelo trabalho. Esclarece que o autor compareceu ao sindicato profissional em 08/01/2024, afirmando falsamente que sua doença seria “comprovadamente” relacionada ao trabalho, e o médico vinculado ao sindicato emitiu, em 15/01/2024 a CAT datando o “acidente” em 17/11/2023. Relata que o autor passou na médica do trabalho da empresa em 22/01/2024, cujo parecer indicou que a doença não tem origem ocupacional. Diante da orientação médica, o reclamante foi transferido para o setor administrativo, onde permaneceu até o afastamento em 18/02/2024. Assim, afirma que não há comprovação de doença ocupacional. Examino. Deferida a prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional/acidente do trabalho e avaliação da capacidade laborativa, o laudo pericial foi anexado em fls. 755-771 (ID 05a7054), concluindo a expert que: “IX- CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste laudo pericial e considerando o disposto na legislação vigente, conclui a perita: - O Reclamante não apresentou doença relacionada ou agravada pelo trabalho. - Não restou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho. - Os elementos médicos disponíveis para análise NÃO PERMITEM admitir nexo de causalidade entre as queixas clínicas do autor e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa reclamada. - O Reclamante apresenta capacidade laborativa preservada” . A parte reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 772-776 – ID 0dee53a), sustentando que as conclusões divergiram dos relatórios médicos anexos e da CAT emitida, e o laudo mostra-se tecnicamente incompleto. Já a parte reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 777-779 – ID 59d9c8c). A perita médica apresentou esclarecimentos complementares (fls. 793-795 – ID 6c2b0aa), ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial, destacando que a Síndrome do Túnel do Carpo decorre de fatores constitucionais, idade, sobrepeso, doenças metabólicas e inflamatórias e o afastamento do nexo causal é fundamentado na ausência de exposição ocupacional a risco biomecânico significativo e compatível. Não sendo solicitados novos esclarecimentos, foi encerrada a prova pericial, conforme despacho de fl. 798 (ID 393ff3a). Ressalto que o reclamante não logrou produzir provas aptas a afastar a ausência do nexo de causalidade entre a doença que o acomete e as atividade desenvolvidas junto à reclamada, uma vez que não houve prova oral acerca do quadro de saúde do empregado. Diante desse quadro, por versar o tema sobre matéria na qual o Juiz depende de conhecimento técnico, bem como inexistindo provas em sentido contrário, tomo por válidas as conclusões periciais quanto à não caracterização de doença ocupacional. Nesse contexto, não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença apresentada pela parte autora e as atividades por ela desempenhadas na empresa reclamada, bem como pela plena capacidade laborativa atual, não há que se cogitar do reconhecimento de doença ocupacional e de responsabilidade civil da parte reclamada. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e, consequentemente, as pretensões de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, pagamento de salários do período de afastamento, e dano material. Reparação por Dano Moral O reclamante relata que após o comunicado e diagnóstico da enfermidade, não recebeu suporte e auxílio por parte das reclamadas, passando a ser avo de atitudes persecutórias e assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos, em postura de retaliação. Alega que a vigilância foi intensificada sem justificativa plausível, e o reclamante foi rotulado com adjetivos depreciativos, como “laranja podre”, “funcionário problemático” e “bosta pura”, o que contribuiu para o seu isolamento social e adoecimento psicológico. Informa a aplicação de advertências infundadas, além, de que a médica da empresa negligenciou as informações do reclamante acerca da lesão, passando a empresa a exigir documentos pessoais e assinaturas em documentos perante a médica do trabalho. Afirma que era acusado de condutas pelas quais não tinha responsabilidade e pressionado a assinar advertências e suspensões, chegando a acionar a autoridade policial e registrar boletins de ocorrência contra o reclamante. Relata que formalizou denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho, sendo evidente que foi vítima de assédio moral, o que comprometeu a sua saúde física e psíquica e atingiu a sua esfera íntima e sua dignidade. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$78.211,57. A parte reclamada, a seu turno, esclarece que não houve mudança no tratamento dispensado ao reclamante após informar sobre o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo. Afirma que ocorreu mudança de postura por parte do empregado motivada pela negativa da reclamada em reconhecer o diagnóstico como doença ocupacional, passando a adotar conduta insubordinada perante seus superiores hierárquicos, chegando atrasado com frequência e agindo de forma agressiva. Diante disso, foram aplicadas as medidas disciplinares adequadas. Narra que em 06/11/2024, em reunião entre a direção e os empregados, o reclamante dirigiu-se ao gerente de produção e acusou a direção de coagir os empregados a assinarem documentos, motivo pelo qual foi lavrado o Boletim de Ocorrência, e a reclamada optou por não apresentar queixa-crime. Contudo, afirma que o empregado manteve sua conduta hostil. Analiso. Nos termos da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, cujo processo de ratificação foi iniciado pelo Estado Brasileiro, “o termo ‘violência e assédio’ no mundo trabalhista refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e assédio com base no gênero” (art. 1º.1.a). O assédio moral se caracteriza, em regra, por condutas repetidas, abusivas, intencionais, que acontecem no meio ambiente de trabalho, relacionada às formas ou cultura da organização, cujo objetivo seja de humilhar ou desqualificar o trabalhador (a) ou grupo deles (as), degradando o ambiente laboral, em atingimento à dignidade humana e colocando em risco a integridade pessoal e profissional das pessoas que ali convivam. São elementos constituidores do assédio moral a intencionalidade, de modo que o assediador tem por escopo coagir o trabalhador a pedir demissão, mudar de setor ou apenas sujeitar-lhe a situações humilhantes entre outras finalidades; a temporalidade e repetição, ocorrendo por uma série de eventos durante um período de tempo, utilizando de estratégias para conseguir o fim almejado; a consequência de degradação do meio ambiente de trabalho, cuja poluição afeta a produtividade e gera problemas de saúde e bem do trabalhador, e, por fim, a direcionalidade, podendo ser alvo um trabalhador (a) ou conjunto deles (as), praticado entre colegas de trabalho (assédio horizontal), entre superior e subordinado (assédio ascendente), entre subordinado e superior (assédio descendente) e misto, provindo de diferentes direções. Tal prática ofende, a um só tempo, a personalidade humana (CF, art. 1º, III, art. 5º, X) e a higidez do meio ambiente laboral (CF, art. 225 c/c 200, VIII). Em razão disso, gera o direito à reparação por danos morais suportados e eventual tutela preventiva consistente na obrigação de manter o meio ambiente de trabalho saudável (CF, arts. 5ª, XXXV e 7º, XXII). A reparação decorrente de dano moral está fundada, em regra, na teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, devendo observar os parâmetros fixados no artigo 186 do CC, sendo necessária a configuração dos elementos: a) prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão; b) culpa do agente resultante de negligência, imperícia, ou imprudência (elemento subjetivo); c) ocorrência de lesão à personalidade humana (elemento objetivo) e d) nexo causal, nos moldes do art. 927, caput, CC c/c arts. 223-B e 223-C da CLT. Com efeito, em depoimento pessoal o reclamante relatou que: “que as regras de horário eram explicadas, porém, em caso de atraso, o reclamante justificava e avisava anteriormente; que a empresa aplicava advertências e suspensões mesmo com as justificativas; que nunca foi informado sobre a necessidade de comunicar o porteiro em caso de atraso, sendo que a comunicação era feita diretamente ao supervisor; que os porteiros tinham ordens superiores para não tratar assuntos com funcionários; que quem fazia a liberação de entrada após atrasos era o supervisor ou o gerente; que não se recorda dos detalhes da filmagem na portaria, mas que foi mantido retido na portaria durante seis horas sem justificativa, após ter participado de uma audiência; que o gerente Caio conversou com o reclamante sobre a retenção; que apresentou declaração de comparecimento à audiência, mas a empresa manteve a retenção; que recebeu advertências por atraso mesmo estando em audiência; que realizou denúncias contra a empresa no Ministério Público do Trabalho; que a ordem do supervisor nunca valia de nada, pois a decisão final vinha da diretoria ou do RH; que nunca se ausentou sem justificativa; que a perseguição iniciou-se após o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo; que foi chamado de 'laranja podre' e 'bosta' por supervisores como Hércules e Rafael; que a empresa o acusou de crime e o caso foi parar no Tribunal Criminal, mas a empresa não representou contra ele; que não houve difamação por parte do reclamante, mas questionou a prática irregular da empresa na troca de feriados por dias comuns; que a empresa forçava funcionários a assinar inúmeras listas em reuniões; que não iniciou briga alguma, mas foi questionado sobre seu histórico de doença por uma pessoa que se apresentou como Dra. Tereza; que comunicou o fato ao Sr. Elias e à testemunha Maria Nilma; que a empresa tentou fazer um acordo para desviar o reclamante de função para prejudicar seu tratamento; que as reuniões eram conduzidas por Grazielle (RH), Felipe, Luiz, Amanda e Rafael”. A preposta da reclamada esclareceu que: “que trabalha na empresa; que o Sr. Rafael era gerente de produção e participava das reuniões de DDS; que as orientações são feitas de forma geral para todos os funcionários, e quando necessário, o feedback é individual; que desconhece se o reclamante foi chamado de 'laranja podre' ou se houve orientação para que não se misturassem com ele; que é política da empresa que, após qualquer ausência, o colaborador aguarde na portaria para ser recepcionado pelo gestor e pelo RH para entender o contexto; que o mesmo procedimento de aguardar o gestor e o RH se aplica a atrasos; que o funcionário aguarda em um estacionamento interno ou espaço em frente à portaria; que confirma que o reclamante aguardou na portaria para ser liberado, mas desconhece se ele informou previamente o motivo do atraso”. A testemunha Paulo Sérgio da Silva, ouvido a rogo do reclamante informou que: “que trabalhou como mecânico de manutenção industrial de 22/10/2022 a 04/04/2024; que a relação com o reclamante era de troca de informações técnicas; que aconselhou o reclamante a sair da empresa por perceber que ele estava sendo perseguido; que foi dispensado por exigir que o trabalho fosse feito dentro das normas técnicas, sem 'gambiarras'; que o supervisor Hércules e o gerente Rafael queriam produção acima das normas; que não conversava sobre religião com o reclamante, apenas assuntos técnicos; que ajuizou ação contra a empresa pedindo insalubridade; que presenciou o reclamante sendo isolado após iniciar tratamento de saúde; que os supervisores faziam reuniões em salas para questionar os funcionários sobre atestados médicos; que, em caso de atraso, os funcionários tomavam 'chá de cadeira' na portaria aguardando comando para entrar; que o reclamante também passava por esse procedimento de espera; que presenciou um acidente fatal em uma máquina após seu desligamento”. Já a testemunha Maria Nilma Gomes Pereira Santos indicada pela reclamada, disse que: “que atuou como supervisora e coordenadora de qualidade; que não tinha poder de gestão ou desligamento; que o reclamante não apresentava problemas de qualidade ou segurança e utilizava EPIs; que participava dos DDS; que nunca presenciou o reclamante sendo chamado de 'laranja podre'; que o reclamante tinha comportamento acalorado e reações exacerbadas a procedimentos simples; que presenciou o reclamante abordando um técnico de segurança de forma exaltada no vestiário; que a empresa tentou oferecer suporte ao tratamento do reclamante, mas ele se negava a fornecer informações; que o reclamante foi colocado em atividade restrita por orientação do médico do trabalho, com limite de peso de cinco quilos; que o reclamante tinha acesso a toda a empresa, exceto áreas restritas como pintura e cromo, por questões de segurança; que a decisão de desligamento cabe à diretoria”. No caso dos autos, verifica-se que as testemunhas, que laboraram no período contratual do reclamante, apresentaram relatos diversos, uma vez que, embora a primeira testemunha tenha afirmado que o autor estava sendo perseguido, a segunda testemunha indicou reações exacerbadas por parte do trabalhador e negativa de prestar informações à reclamada para receber suporte. Ainda, nenhuma das testemunhas corroborou a alegação de aplicação de penalidades e o registro de boletim de ocorrência como forma de intimidação, bem como não houve esclarecimentos acerca de postura indevida adotada pela empresa após a comunicação do diagnóstico do autor. Destaque-se que o deferimento de indenização por danos morais pressupõe a existência de um dano efetivo, moral ou extrapatrimonial, decorrente de conduta ilícita da reclamada (art. 186 do Código Civil), o que não foi comprovado no caso dos autos. Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita da reclamada, apta a configurar a responsabilidade civil por danos morais. Diante disso, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho – Pedidos Correlatos O autor pugna peça rescisão indireta do contrato de trabalho fundada na ausência do recolhimento do FGTS e assédio moral sofrido. Afirma que diante da conduta da reclamada, resta insustentável a manutenção do vínculo empregatício, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. A parte reclamada, em defesa, argumenta que o atraso no recolhimento do FGTS por poucos meses não pode ser considerada falta grave que inviabilize a continuidade do contrato de trabalho. Afirma que todos os depósitos de FGTS foram devidamente realizados antes do ajuizamento da ação, assim, não há ato da reclamada que torne insuportável a manutenção do contrato de trabalho. Quanto ao assédio moral, sustenta que em nenhum momento houve conduta que pudesse configurar assédio moral ou perseguição ao reclamante, e a reclamada sempre agiu com cautela, prudência, boa-fé e tolerância. Pois bem. A rescisão indireta se caracteriza pela ocorrência de justa causa patronal, provocada pelo abuso do poder diretivo perpetrado pelo empregador. Trata-se de comportamento engendrado pelo contratante, incompatível com o prosseguimento do contrato de trabalho. A configuração de justa causa patronal oferece ao empregado a oportunidade de rescindir o contrato de trabalho livre do ônus da parte denunciante, de forma que ao empregado é creditada a possibilidade de encerrar a avença sem as consequências do pedido de demissão, ou seja, os efeitos da rescisão indireta se igualam ao da dispensa sem justa causa. Para a configuração da rescisão indireta se exige a demonstração dos requisitos consistentes na tipicidade/legalidade, gravidade, nexo causal, imediatidade e perdão tácito. Os últimos requisitos (imediatidade e perdão tácito) são atenuados pelas condições de subordinação jurídica e dependência econômica que envolvem a posição de empregado, devendo ser detidamente analisada de acordo com o caso concreto. Na hipótese, a alegação de assédio moral não restou comprovada, conforme fundamentado no tópico anterior. Quanto aos recolhimentos do FGTS, nos termos da Súmula 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. A reclamada anexou o extrato analítico do FGTS (fls. 483-486 – ID f066cc8), que indica diversos recolhimentos em atraso, além da ausência das competências dos meses de abril e junho de 2024. O reiterado atraso nos depósitos do FGTS implica falta grave praticada pelo empregador capaz de provocar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, “d”, da CLT, consistente no descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato, em consonância com o entendimento do E. TRT da 3ª Região: RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA OU ATRASO REITERADO DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA . A ausência dos depósitos do FGTS ou o reiterado depósito irregular deste constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Recurso ordinário do autor a que se dá provimento .(TRT-3 - ROT: 0010420-16.2023.5.03 .0013, Relator.: Convocado Marcio Toledo Goncalves, Decima Primeira Turma) “FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A ausência dos depósitos do FGTS afronta o disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/1990 e configura ato faltoso, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 2. A falta de recolhimento do FGTS ocasiona prejuízo não somente ao trabalhador, mas também ao Estado e a toda a sociedade, considerando sua natureza de fundo social destinado à viabilização de projetos sociais. 3. Recurso da ré conhecido e desprovido, no particular. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010746-22.2024.5.03.0148 (AIRO); Disponibilização: 29/10/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli).” “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A irregularidade no recolhimento do FGTS do empregado é falta grave do empregador, capaz de ensejar a rescisão do contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010627-22.2023.5.03.0140 (ROT); Disponibilização: 30/10/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto).” “FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS afronta o disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/1990 e configura ato faltoso, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 2. A falta de recolhimento do FGTS ocasiona prejuízo não somente ao trabalhador, mas também ao Estado e a toda a sociedade, considerando sua natureza de fundo social destinado à viabilização de projetos sociais em prol da coletividade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010759-92.2023.5.03.0071 (ROT); Disponibilização: 14/06/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira)”. Destaca-se que os depósitos do FGTS consistem em espécie de poupança forçada cujo acesso é restrito a algumas circunstâncias elencadas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, entre elas, a extinção do contrato de trabalho por despedida sem justa causa (inc. I), por esse aspecto, o pedido de rescisão indireta estaria superado. Nada obstante, o levantamento do saldo do FGTS também pode ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho, sobretudo pela opção pelo trabalhador da modalidade saque-aniversário (Lei n. 8.036/1990, art. 20-A, II). O saque também é autorizado na hipótese de aquisição de moradia ou acometimento pelo trabalhador de alguma doença elencada na referida lei, de modo que a ausência de recolhimento reiterado do FGTS, expõe o empregado a risco em momento de urgência e, por isso, configura falta patronal passível de encerramento do contrato por culpa do empregador. Nesse sentido o recente precedente vinculante do TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032)". Cumpre ressaltar que, nada obstante a alegação da reclamada de abandono do emprego pelo autor, observa-se que a legislação trabalhista garante ao empregado, vítima de falta grave praticada pelo empregador referente ao descumprimento as obrigações contratuais, a suspensão da prestação de serviços para pleitear a rescisão indireta do contrato (art. 483, § 3º da CLT). Assim, em virtude das lesões contratuais praticadas pela reclamada e ora comprovadas, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT. A data da rescisão contratual a ser considerada é 13/06/2025 (data do ajuizamento da demanda). A reclamada deverá, dessa forma, proceder à anotação na CTPS do trabalhador, fazendo constar a data da rescisão contratual em 13/06/2025, bem como a projeção do aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias, conforme OJ-SDI1-82 do c. TST. Dessa forma, transitada em julgado a decisão, o reclamante será intimado para apresentar a CTPS em Secretaria, salvo a comprovação nos autos de existência de CTPS DIGITAL. Apresentada a CTPS seja no formato físico ou digital, a reclamada deverá ser intimada para, em igual prazo, proceder à baixa da CTPS da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertidas ao reclamante a serem executadas nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pela reclamada, proceda-se a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). Em virtude da forma do encerramento do contrato (rescisão indireta), o reclamante faz jus a, nos limites do pedido e considerada a projeção do aviso prévio: Aviso prévio indenizado (36 dias);Férias do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12);13º salário proporcional de 2025 (7/12);Multa de 40% sobre o valor total do FGTS. Em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990, a reclamada deverá comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, incluídos os reflexos das parcelas rescisórias, bem como a indenização compensatória de 40% sobre todo saldo, conforme se apurar na fase de liquidação de sentença, sob pena de responder pela indenização substitutiva. A reclamada também deverá entregar ao reclamante, no prazo de cinco dias a contar da sua intimação para tanto, as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva. Outrossim, deverá fornecer, no mesmo prazo, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com código SJ2, com chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso e limitada a 10 dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução da multa nos próprios autos a ser revertida ao reclamante. Defiro reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado e multa compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS. Responsabilidade das Reclamadas O reclamante postula a condenação solidária/subsidiária da 2ª reclamada, ao argumento de que são sediadas no mesmo endereço, compartilham o mesmo galpão, possuem o mesmo número de telefone e exercem atividades econômicas semelhantes. A formação de grupo econômico requer a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, além de direção, controle ou administração comum (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Embora as reclamadas possuam atividades semelhantes, conforme o CNPJ anexado às fls. 155-156 (ID 7517ed1 e b1aae4a), bem como possuam o mesmo endereço, não há provas de que as empresas estão sob direção, controle ou administração uma da outra, não havendo nos autos arcabouço probatório suficiente para caracterizar a atuação conjunta entre as empresas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Justiça Gratuita A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família por meio de declaração de hipossuficiência (ID dbb03b8 – fl. 51), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim cabia à parte reclamada a contraprova de que o reclamante detém condições de suportar as custas do processo, e, ao contrário do alegado, o reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência. Por tal razão, o reclamante faz jus ao benefício da Justiça gratuita e, assim, a isenção do pagamento de despesas processuais. Impugnação à Justiça Gratuita Embora a parte reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento obreiro, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. Honorários Advocatícios Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de média complexidade, com a produção de prova pericial. E, nestes termos, deverá a parte reclamada pagar aos procuradores do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: “TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST). Do mesmo modo, cabe o pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante no importe de 15% aos procuradores das reclamadas, cuja base de cálculo consiste no valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em interpretação analógica da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos termos reproduz-se “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca”. Nada obstante, considerando que o reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. Honorários Periciais Considerando ter sido o reclamante sucumbente na matéria da perícia acerca da doença/acidente de trabalho, os honorários periciais serão por ele devidos, ora fixados em R$ 1.000,00 cada. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucionais o “caput” e o § 4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. Sucumbente no objeto relativo à prova técnica da insalubridade/periculosidade (CLT, art. 790-B), condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor ora arbitrado de R$ 2.000,00, em favor do perito designado. Correção Monetária e Juros de Mora Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. Contribuições Previdenciárias No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotaspartes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no § 4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos moldes da fundamentação parte integrante deste dispositivo, rejeito a preliminar suscitada, e no mérito julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR a parte reclamada, TARGET MECANICA INDUSTRIAL LTDA, nas seguintes obrigações em favor do reclamante, IGOR OLIVEIRA SILVA, no prazo legal, nos limites do pedido e nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) Pagar o adicional de insalubridade, em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário-mínimo, nos períodos de 28/03/2023 a 12/06/2023, de 13/07/2023 a 27/09/2023, e de 28/10/2023 a 01/02/2024, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; b) Comprovar no processo a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a 30 dias, em favor da parte autora, a ser executada nos próprios autos, devendo ser intimada para tanto. c) Pagar o aviso prévio indenizado (36 dias); férias do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12); 13º salário proporcional de 2025 (7/12); multa de 40% sobre o valor total do FGTS; d) Comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, incluídos os reflexos das parcelas rescisórias, bem como a indenização compensatória de 40% sobre todo o saldo, conforme se apurar na fase de liquidação de sentença, sob pena de responder pela indenização substitutiva; e) Proceder a anotação na CTPS do trabalhador, fazendo constar data da rescisão contratual em 13/06/2025, bem como a projeção do aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias, conforme OJ-SDI1-82 do c. TST. Dessa forma, transitada em julgado a decisão, o reclamante será intimado para apresentar a CTPS em Secretaria, salvo a comprovação nos autos de existência de CTPS DIGITAL. Apresentada a CTPS seja no formato físico ou digital, a reclamada deverá ser intimada para, em igual prazo, proceder à baixa da CTPS da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertidas ao reclamante a serem executadas nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pela reclamada, proceda-se a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). f) Entregar ao reclamante, no prazo de cinco dias a contar da sua intimação para tanto, as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva. Outrossim, deverá fornecer, no mesmo prazo, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com código SJ2, com chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso e limitada a 10 dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução da multa nos próprios autos a ser revertida ao reclamante. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais acerca da doença/acidente de trabalho a cargo da União, devendo ser expedida requisição em favor da perita BARBARA GUIMARAES ROHLFS GILBERTO. CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor ora arbitrado de R$ 2.000,00, em favor do perito EDGAR ROGERIO CRISCOLO VIEIRA. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Custas processuais no valor de R$878,99 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$43.949,69, a serem satisfeitas pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR OLIVEIRA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.